Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | COMERCIANTE PROVEITO COMUM DO CASAL QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ser «comerciante», não é facto mas conceito de direito que por isso não deve constar das respostas à base instrutória, artº 646º nº4 do Código de Processo Civil e 13º do Código Comercial. 2. A qualidade de comerciante obtém-se a partir da prova de factos de onde decorra o exercício continuado de actos substancialmente de comércio. 3. Ser sócio gerente de uma sociedade comercial não acarreta a qualidade de comerciante, uma vez que os actos de gerência societária são actos de representação e não em nome próprio. 4. O «proveito comum do casal» é um conceito de direito, sendo a questão de facto a do destino dado ao dinheiro, o fim concreto da dívida, como por exemplo, comprar um televisor para a casa ou pagar o colégio dos filhos. 5. Na conta corrente bancária solidária constituída por ambos os RR, salvo se houver estipulação expressa, não há lugar há solidariedade passiva dos co titulares, pelo que, a responsabilidade pelo descoberto em conta não se comunica ao titular que não deu a ordem de levantamento do saldo como resulta do estabelecido no artº 513º do Código Civil. (IAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa: Caixa, S. A., sedeada (…) Lisboa; demandou nesta acção declarativa, sob a forma ordinária, Matias, residente na (…) ...; e Maria, residente na mesma morada, requerendo a condenação dos réus no pagamento solidário de € 932.883,56, acrescida de juros vincendos à taxa anual de € 22,5%, até integral pagamento. Alega em síntese, que os réus são casados, entre si, e titulares de conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade acordada com a autora. Os réus sacaram sobre essa conta cheque pelo montante de € 650.000,00, pagável a empresa de que o réu marido é administrador e accionista, valor que a autora satisfez, não obstante a conta de depósito tivesse somente o saldo de € 314,00 à data. A dívida do réu para com a autora foi contraída em proveito comum do casal, pois que subsistem ambos dos proventos do réu marido, enquanto administrador e accionista da empresa em referência. Os réus não pagaram a diferença em dívida, apesar de instados para o efeito. A autora pratica a taxa de juro peticionada para os descobertos bancários não negociados previamente. Os réus contestaram, alegando que a ré é totalmente alheia à operação bancária em referência e mais impugnam que esta tenha redundado em proveito comum do casal. Mais alegam que o réu procedeu previamente ao depósito de cheques em valor superior ao sacado e a autora não o alertou da má cobrança destes, desta forma gerando o descoberto em análise. A conduta da ré causou-lhe danos, pois ficou inibido de administrar a empresa de que era accionista, em razão da consequente comunicação ao Banco de Portugal, o que levou ao encerramento da empresa. Foi deduzida reconvenção no valor de € 850.000,00, pelo valor dos cheques depositado e não creditado e mais danos. A seu tempo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo de que resultaram os seguintes Factos Provados: 1. No dia 24.07.1996, foi registada na Conservatória de Registo Comercial a sociedade C (…) S.A., de que o réu é administrador e accionista. 2. O réu é comerciante/industrial desenvolvendo profissionalmente a actividade do fabrico e venda de estruturas e de caixilharias em alumínio. 3. O réu é titular de uma conta bancária de depósitos à ordem, sediada na agência da autora de ..., com o nº .... 4. A ré também é titular, em regime de solidariedade, da conta referida no nº 3. (resposta ao nº 1 da base instrutória) 5. No dia 03 de Junho de 2008 o réu apresentou a pagamento para crédito em conta da conta bancária nº... balcão do banco ... agência de ... - ..., o cheque nº ..., sacado sobre aquela sua conta, cheque este com data de emissão de 03.06.2008 e no valor de 650.000,00 €. 6. A 04.06.2008, o cheque foi apresentado à telecompensação. (resposta ao nº 4 da base instrutória) 7. A 04.06.2008, a conta bancária referida no nº 3 apresentava o saldo de € 314,00. (resposta ao nº 5 da base instrutória) 8. A 04.06.2008, a autora, por erro do seu sistema informático, pagou o referido cheque. (resposta ao nº 6 da base instrutória) 9. A titular da conta bancária onde foi apresentado este cheque a pagamento é a sociedade C (…) S.A.. 10. A quantia titulada nesse cheque destinou-se ao pagamento de responsabilidades da sociedade C (…) S.A. 11. A autora remeteu ao réu as cartas juntas a fls. 13 e 14. 12. A autora remeteu à ré cartas de teor idêntico às referidas no nº 11. (resposta ao nº 3 da base instrutória) 13. Em 2008, os réus subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da empresa C (…) S.A.. (resposta ao nº 9 da base instrutória. A final a sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu Matias no pagamento à Caixa, S. A. de € 649.686,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos), acrescidos de juros vencidos desde 6 de Julho de 2008 e vincendos, à taxa aplicável às transacções comerciais e absolveu a ré do pedido. Julgou a reconvenção improcedente. Desta sentença, apelou a Caixa que lavrou as conclusões ao adiante: 1. Resulta da matéria de facto provada que o R. é comerciante, e que é casado com a R. em regime de comunhão de bens adquiridos, que a beneficiária da quantia titulada pelo cheque de 650.000,00 € foi a sociedade C SA de que aquele é administrador e acionista, que a conta bancária de onde saiu esta quantia é uma conta solidária, que aquela quantia se destinou ao pagamento de responsabilidades desta empresa, e ainda que a essa altura ambos os RR. subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da C SA; 2. Na douta fundamentação da sentença recorrida constata-se que nela se entende que dificilmente se poderá qualificar como de administração ordinária um empréstimo de meio milhão de euros e, nessa conformidade, afastada estaria a comunicabilidade da dívida; por outro lado, afirma-se ainda na douta sentença que não ficou provado que a dívida tivesse sido contraída no exercício do comércio; 3. No que respeita à questão da legitimidade do R. marido para por si só administrar a conta bancária em causa verifica-se que atenta a natureza da conta – conta solidária –, ambos os RR. podiam movimentar a totalidade do saldo credor da conta sem necessidade da autorização ou consentimento do outro, e ainda que tal poder não foi quantitativamente limitado ou restringido por nenhum deles, conforme se constata do documento respeitante à abertura da conta junta pela apelante com a p.i. resultando daqui que existia relativamente aos dinheiros constantes naquela conta bancária um consentimento entre o casal - mais do que simplesmente tácito – para a movimentação do saldo existente na mesma, sem quaisquer limitações; 4. Aliás, se a R. discordasse daquela movimentação certamente teria alegado e tentado demonstrar que a mesma não foi consentida ou autorizada, o que não fez, não resultando da matéria de facto alegada ou provada que de alguma forma se tenha oposto à dita movimentação; 5. O consentimento da R. mulher pode assim inferir-se pelo facto desta ter tomado conhecimento da movimentação da conta pelo marido – como resulta dos factos provados, nºs 11 e 12 da fundamentação de facto - e relativamente à mesma não se ter oposto por qualquer forma, ou sequer invocado ou expressado que com a mesma não concordava ou que a não acatavam; 6. Desta forma o que resulta da matéria de facto provada é o enquadramento fáctico que pode levar à subsunção ao regime jurídico da norma jurídica do art. 1681º nos seus nºs 2 e 3, e ainda do art. 1163º, todos do C.C., pelo que sempre seria de aplicar o art. 1691º nº 1 alíneas a) e c) do C.C., isto é sempre estaríamos perante uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges; 7. Também por outra via se chega à mesma conclusão, isto é, à responsabilização do património comum do casal: A existência de uma dívida contraída pelo R. marido no exercício do comércio, nos termos consignados na alínea d) do nº 1 do art. 1691º do C.C.; 8. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o R. marido é comerciante (cfr. nºs 1 e 2 da fundamentação de facto), que a titular da conta bancária onde foi apresentado este cheque a pagamento é a sociedade comercial C, S.A. (nº 9 dos factos provados), que a quantia titulada nesse cheque se destinou ao pagamento de responsabilidades da sociedade C, S.A. (nº 10 dos factos provados e ainda que em 2008, e ainda que os réus subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da empresa C, S.A. (nº 13 dos factos provados); 9. Efectivamente estamos perante um mútuo mercantil, nos termos do art. 394º do C. Com., atendendo não só às partes envolvidas (R. marido, que é comerciante, e a C, S.A., que é uma empresa comercial) como também à afectação/destino da quantia sacada da conta bancária (pagamento de responsabilidades desta empresa); 10. Consequentemente sempre terá de se considerar que a dívida contraída pelo R. marido perante o banco aqui apelante ao não honrar o pagamento do saldo devedor é uma dívida de natureza comercial não só atenta a qualidade do sujeito envolvido como também atenta a afectação/destino da mesma, e, tratando-se de uma dívida de natureza comercial contraída pelo R. marido, que é comerciante, presume-se contraída no exercício do comércio do R. marido, nos termos previstos no art. 15º do C. Com., incorrendo sobre este o ónus de alegar e provar o contrário, se quiser afastar a presunção, o que não fez; 11. Sempre caberia à R. mulher (ou a ambos os RR.) o ónus de alegar e provar que a dívida contraída pelo R. marido não fora contraída em proveito comum do casal (art. 1691º nº 1 alínea d) do C.C.), sendo certo que o que ficou demonstrado é precisamente o oposto, isto é, que a quantia em causa (650.000,00 €) foi afectada ao pagamento de responsabilidades da C, SA da qual o R. marido é administrador e acionista e, ainda que ambos os RR. subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da empresa C, S.A.. (nº 13 dos factos provados); 12. Ora, subsistindo ambos os RR. com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da C, SA com certeza que com a afectação pelo R. marido dos 650.000,00 € que sacou da conta solidária de que é co-titular com a sua esposa ao pagamento das responsabilidades desta mais não estava a fazer que a prosseguir o proveito e interesse comum do casal; 13. Entende assim a apelante que inexistem razões seja de ordem fáctica seja de ordem jurídica para não permitir a responsabilização do património comum dos RR., o que deverá ser reconhecido e declarado no douto Acórdão a proferir, revogando-se nessa medida a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam o objecto do recurso sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (artº 684º e 690º ambos do CPC). O Recurso coloca como questões a decidir: Saber se a ré mulher é co devedora da divida accionada mercê do proveito comum do casal ou da natureza da dívida. III Conhecendo Fundamentação de facto: Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: A apelante funda o recurso em vários pressupostos fácticos e desde logo no ponto 2 da matéria assente, supra, segundo o qual se deu como provado, que o réu é comerciante. Sobre este facto importa desde já fazer alguma reflexão. O artigo 646º, nº 4 do CPC define os limites de validade e de atendibilidade das respostas à base instrutória por parte do Tribunal fazendo a triagem entre “questão de facto” e “questão de direito”. Sobre o que isto seja refere o acórdão do STJ de 09/06/2005 in www dgsi, “Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo; já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei” e ainda o acórdão do STJ de 23/12/2008, também em www/dgsi: “A expressão facto é derivada da latina «factum», associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou acto, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem acções humanas, e, sendo susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados, por factos jurídicos. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. A matéria de direito, por seu turno, envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar, ou seja, tem essencialmente a ver com a sua interpretação e aplicação. Se pensarmos, que o conceito de comerciante vem definido no artº 13º do Cód. Comercial «São comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão e as sociedades comerciais», logo concluímos em face do já dito que esta matéria não pode ser objecto de prova, tal e qual, face ao que vem disposto no artº 646º nº 4 do CPC. Acresce que, pelo facto de exercer a gerência e ser sócio de uma sociedade comercial de responsabilidade lda não decorre para o Réu a qualidade de comerciante. O facto de alguém agir como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de comerciante. Como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 11-4-58, citado por Abílio Neto, Código Comercial, 14ª ed., pág. 39, quanto às sociedades irregulares, “um indivíduo, pela circunstância de ser sócio de uma sociedade irregular, não é comerciante, pois não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade”. Neste sentido, ainda, o Ac do STJ, 19-11-87, BMJ 371º/473 «A qualidade de sócio-gerente de uma sociedade por quotas não confere o título de comerciante, pelo que as dívidas contraídas no exercício dessa actividade, não se presumem realizadas no exercício da actividade comercial, e, consequentemente, também não se presumem contraídas em proveito comum do casal.» Também no Ac. da Rel. do Porto, de 11-4-58, citado por Abílio Neto, Código Comercial, 14ª ed., pág. 39, escreveu-se “um indivíduo, pela circunstância de ser sócio de uma sociedade irregular, não é comerciante, pois não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade”. Fundamental para determinar a qualidade de comerciante é a prova de factos de onde decorra o exercício habitual, como meio de vida, de actos substancialmente comerciais. Vde, Brito Correia, Direito Comercial, Vol. I. 1981/82, pág. 267. Donde que, pelas razões expostas e porque se trata de conceito de direito, dá-se por não escrita a resposta constante daquele ponto da base instrutória ao abrigo do disposto no artº 646º nº 4 e 712º nº 4 do CPC . Expurgada deste modo a matéria de facto, cabe então apreciar o direito. Funda-se o recurso na comunicabilidade da dívida por duas ordens de razões: Existência de proveito comum do casal ou e solidariedade proveniente da natureza solidária da conta de d/o em que se verificou o descoberto. A consequência de se ter declarado não escrito o ponto 2º da matéria de facto quando nele se diz «o réu é comerciante» é de ter-se por afastada a aplicabilidade da alínea d) do artº 1691º do CC cujo dispõe que «as dividas contraídas por qualquer dos cônjuges, no exercício do comércio, salvo se, se, provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se, vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens». Resta-nos a alinea c) do mesmo artº 1691º do CC, que prescreve: «as dividas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração» No Ac do STJ de 07-12-2005 ,Doc SJ200512070019952 in www.dgsi.pt, decidiu-se, sobre esta matéria “São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo1691º do Código Civil, cumulativamente: que a dívida tenha sido contraída na constância do matrimónio; pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e em proveito comum do casal; (…) Os factos integradores desses requisitos legais de comunicabilidade são constitutivos do direito do credor demandante, ao qual incumbe por consequência o respectivo ónus probatório, conforme o n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, tanto mais, quando a lei declara no mesmo plano explicitamente que o requisito do proveito comum não se presume (n.º 3 do artigo 1691º);(…) O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em questão, era a satisfação de interesses comuns do casal; (…) Isto posto, sucede que também por aqui está afastada a comunicabilidade e, liminarmente, já que como se escreveu na sentença apelada, uma divida na ordem dos seiscentos e cinquenta e cinco mil euros jamais pode considerar-se acto de mera administração ordinária na acepção do artigo 1678.º, n.º 3 do CC. Por outro lado, o proveito comum do casal é, em si, um conceito de direito. Neste campo a questão de facto é a do destino dado ao dinheiro, a do fim concreto da dívida (v.g., a compra de um televisor para casa a despesa com o colégio dos filhos, a manutenção da casa). Por isso, saber se em face desse destino a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal, a qualificação, portanto, da aplicação da dívida nesse sentido, é já questão de direito. Ora, sabe-se apenas que o dinheiro do descoberto foi aplicado numa conta da C, SA empresa de que o réu era sócio gerente, desconhece-se se o foi no interesse de ambos os cônjuges, daí que tal elemento de facto é insuficiente para aferir da concreta utilização deste montante no interesse familiar, e, por conseguinte, para qualificar juridicamente a dívida como contraída em proveito comum do casal, (independentemente do bem em si mesmo ter um valor que se incorpora no pecúlio patrimonial do casal) não parece que se deva considerar verificado o «proveito comum». Finalmente, reza o n.º 3 do artigo 1691.º do Código Civil que o proveito comum, em regra não se presume, incumbindo, por consequência, ao autor o ónus probatório dos respectivos factos integradores (artigo 342.º, n.º 1 CC). Esta previsão, parece, à primeira vista, uma inutilidade, visto que, sendo o proveito comum do casal um dos elementos constitutivos da responsabilização de ambos os cônjuges no vasto sector das dívidas abrangidas pela alínea c) do n.° l, ao demandante incumbiria sempre, de harmonia com os princípios gerais válidos em matéria de ónus da prova, não só alegar como provar a existência desse requisito. Há, todavia, todo o interesse em destacar a excepção ainda agora indirectamente contida no artigo 15.° do Código Comercial., mesmo depois da derrogação nele introduzida pela nova doutrina da alínea d) do n.° 1.» Por isso, que deva reputar-se insuficiente, como vem decidido, a mera prova de que o descoberto se destinou à aplicação de fundos na sociedade de que o réu é sócio gerente a qual não permite aferir da concreta utilização deste valor em favor do interesse familiar, nem qualificar juridicamente a dívida, por conseguinte, como contraída em proveito comum do casal. Neste sentido e em caso similar veja-se o Ac do STJ e 12.07.2005 in www dgsi revista n.º 1710/05, 2.ª Secção e no mesmo sentido, o acórdão, de 5 de Julho de 2005, revista n.º 2168/05, 1.ª Secção. A segunda das situações invocadas para fundamentar a co-responsabilidade da ré mulher, também, não colhe. Efectivamente, entre a autora e os réus foi celebrado um contrato de abertura de conta ou conta-corrente bancária por via do qual o banco obriga-se, fundamentalmente, a prestar ao seu cliente o chamado serviço de caixa, efectuando os pagamentos solicitados e a cobrança de valores e, em geral, recebendo dinheiro ou valores por conta do cliente, registando em conta-corrente as várias operações que se forem sucedendo. O banco age como gestor ao serviço do cliente ou gestor de interesses alheios (os interesses do cliente, que lhe são confiados), assumindo um conjunto de deveres que tem como aspecto mais significativo o serviço de caixa, bem podendo, por isso, dizer-se que, nessa perspectiva, o dito contrato reveste a natureza de contrato de colaboração mercantil, acarretando, para o banco, "inter alia," a assunção de deveres de informação, designadamente, acerca das movimentações e do estado da conta, neste sentido; Luís Branco, Conta Corrente bancária da sua estrutura, natureza e regime jurídico, na Revista da Banca, 1996, págs. 38 e ss., e Embid Irujo, La conta corriente bancaria, em Direito Bancário, Suplem. da RFDUL, págs. 74 e ss. A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber, e regula a conta-corrente bancária. Prevê regras sobre os seus movimentos incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar e sobre os extractos, assumindo este, implicitamente, todo o serviço de caixa relacionado com a conta aberta. No caso em apreço estamos perante uma conta co-titulada, e solidária ou disjunta, o que significa que cada um dos co-titulares pode exigir isoladamente, disjuntivamente, a totalidade da quantia depositada ou realizar as várias operações de movimentação da conta. O regime desta modalidade de depósito visa, facilitar a movimentação da conta, e protege exclusivamente os seus titulares, que são credores solidários do banco. Sucede que essa solidariedade só existe porque, como resulta da designação da própria conta (conta solidária) foi estipulada pelos depositantes, com o acordo da entidade bancária (cfr. art. 513º do CC). Por outro lado, como se escreveu no Ac doSTJ de 12.11.2009 in www dgsi, relatado por Santos Bernardino «A concessão de crédito por descoberto em conta é um dos negócios que as cláusulas contratuais gerais respeitantes à abertura de conta podem prever. O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é a situação que ocorre quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente. Esta operação pode, como vimos, resultar de um acordo prévio com o titular da conta, mas pode igualmente verificar-se independentemente de tal acordo, o que sucede quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta. O segundo é, manifestamente, o caso mais frequente: a maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada, antes corresponde a situações em que o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo da sua conta, sem que lhe assista o direito de o fazer (por falta de depósito suficiente), satisfazendo o banco, sem a tal ser obrigado, as ordens do cliente, por confiar na sua solvabilidade. Seja como for, em qualquer dos casos está-se perante uma concessão de crédito ao cliente, o que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada e legitima a cobrança, também pelo banco, de juros». Ainda, conforme se escreveu no acórdão citado «Estamos perante um contrato de depósito bancário, e, repete-se, um depósito bancário solidário. Trata-se, já o dissemos, de um caso de solidariedade activa, tal como a caracteriza a lei civil (art. 511º/1 do CC): A obrigação é solidária (…) quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. A solidariedade, activa ou passiva, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (citado art. 513º). E certo é que, no caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes, que acordam em que qualquer dos titulares pode livremente, e sem necessidade de colaboração dos demais, realizar as operações a que já acima fizemos referência. No entanto, nada impedindo que o banco e os co-titulares da conta estabeleçam contratualmente o regime da solidariedade passiva, a verdade é que, se apenas àquilo se resumir o acordado, não resulta da vontade das partes o estabelecimento, ao lado de uma solidariedade activa, de uma solidariedade passiva dos titulares da conta. Por outro lado, debalde se procurará, na lei, estatuição da solidariedade passiva dos co-titulares de uma conta solidária. O art. 100º do Cód. Comercial – por vezes invocado a este propósito – não tem aqui aplicação. Este preceito estabelece, é certo, que, nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário. Mas os titulares da conta não são co-obrigados, pois que não ocupam, na relação jurídica estabelecida com o banco em consequência do contrato de depósito bancário, uma posição devedora. Só passam a ter essa posição devedora quando a conta se encontra a descoberto, mas, neste caso, só existirá solidariedade entre eles se se obrigaram “em conjunto” perante o banco. Por outro lado, o § único deste artigo afasta a aplicabilidade “aos não comerciantes, quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituem actos comerciais”, da disposição do corpo do artigo.[...] E, no caso em apreciação, não sendo os réus comerciantes, nunca lhes será aplicável este preceito. Neste sentido decidiu também, com mais alargada fundamentação, o acórdão de 06.07.2004, do STJ Proc. 04B1465 in www dgsi. "Da mera abertura de uma conta solidária não pode extrair-se a vontade de qualquer dos co-titulares se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro co titular". Paula Ponces Camanho, Contrato de depósito bancário. Descoberto em conta. (…), in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, pág. 127 Sustentam esta mesma posição Munoz-Planas autor espanhol, em Cuentas bancarias con varios titulares, Madrid, Civitas, 1993, págs. 175/176, no citado Ac do STJ e 12.11.2009. «Um contitular, sem pacto que o autorize, não pode por si só pôr a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma obrigação que corresponda a uma dívida pela qual sejam responsáveis também os demais titulares. A não ser assim, a dívida é pessoal de quem dá a ordem, e o banco acolhendo-a favoravelmente, produzindo-se na conta uma situação de descoberto, só pode reclamar o pagamento àquele titular, mas não aos outros” cfr ainda acórdãos deste TRL de 9.7.03, Processo: 3431/2007-2 e e 21-06-2007». Segue deliberação: Na improcedência da apelação, mantém-se a sentença apelada Custas pela apelante Lisboa, 25 de Outubro de 2012 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |