Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153-D/2001.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
RESCISÃO
REVELIA
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1ª – Os recursos extraordinários só se podem interpor de sentenças transitadas em julgado e são recursos de reparação, na medida em que procuram remediar os vícios da sentença, quer se trate de vícios de ordem subjectiva, que se verificam nos sujeitos da relação jurídico – processual, quer se trate de vícios objectivos na organização do processo.
2ª – São dois os requisitos exigidos cumulativamente pela alínea e) do artigo 771º CPC:
a) – Corrida da acção e da execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu;
b) – Falta ou nulidade da citação.
3ª – Por ser ténue a diferença entre falta absoluta de citação e a nulidade de citação, impõe-se que, em caso de revelia, se atribua a esta a mesma consequência daquela.
4ª – Para que se verifique a falta de citação, não basta ao réu alegar o desconhecimento do acto, precisa de o provar pois sobre ele recai o ónus da prova.
5ª – Mas a lei não se contenta apenas com o desconhecimento do acto, ainda que este seja provado. Exige ainda que tal desconhecimento não seja imputável ao réu.
6ª – Tendo o réu sido citado para as moradas constantes das bases de dados pesquisadas pelo tribunal, como moradas efectivas do réu, sendo certo que incumbia ao recorrente a obrigação de manter actualizada a sua morada nas entidades oficiais pesquisadas para o efeito, presume-se que o réu se encontra citado com o depósito da carta na caixa do correio, se a mesma não tiver sido devolvida ao tribunal.
7ª – Porque se trata de um recurso extraordinário, não revestindo a acção especial complexidade, deverá aplicar-se a tabela I-B para a determinação da taxa de justiça.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[AM] veio deduzir o presente recurso de revisão de sentença contra [ADP], [MF] e outros, todos autores na acção ordinária de que esta é apenso, pedindo a revogação da decisão recorrida e outras a ela apensas, anulando-se os termos posteriores à petição inicial e ordenando-se que o réu seja citado para a causa.

Fundamentando a sua pretensão, alega que só teve conhecimento da acção ordinária, em 24/09/2008, quando foi notificado de duas providências cautelares a esta apensas e que jamais foi citado para esta causa, tendo todas as cartas remetidas sido devolvidas por não reclamadas.

Alega ainda que, por surpresa e dado que nesse dia recebia correspondência particular no “Parque Oceano, Santo Amaro de Oeiras, Oeiras”, foi notificado de duas providências cautelares a esta apensas e que jamais fora citado para esta causa, tendo todas as cartas remetidas sido devolvidas por não reclamadas.

Acrescenta que também não foi notificado para o processo de habilitação de herdeiros instaurado por óbito de seu irmão [EM], também ele citado para a causa principal.

Citados, alegaram os autores que a citação se mostra regularmente feita, pelo que o recurso é improcedente, por carecer de fundamento legal.

Não foram indicadas nos autos quaisquer testemunhas pelo requerente, mas apenas por uma das requeridas, para prova dos factos que alega.

Entendendo que o ónus da prova dos factos alegados pelo requerente, fundamento do seu recurso de revisão, lhe incumbiam e que este não indicava qualquer prova, para além da que já constava documentalmente dos autos e não existindo quaisquer diligências úteis a realizar, a Exc. ma Juiz conheceu logo de mérito, julgando improcedente o recurso de revisão interposto pelo [AM], fixando em 4 UCS as custas a seu cargo.
Inconformado, recorreu o [AM], formulando as seguintes conclusões:
1ª – Encontra-se provado por documentos nos autos principais que o réu [AM] não foi citado por qualquer meio para contestar a acção nem dela teve conhecimento, tudo correndo à sua revelia e falta de intervenção total e o mesmo sucedeu com o seu irmão [EM], falecido em 8/07/2002.
2ª – Na verdade, todas as cartas registadas com a/r que lhe foram enviadas tiveram como destino moradas onde o réu não residia, pelo que foram devolvidas aos autos com o aviso de recepção em branco.
3ª – De igual modo, foram devolvidas aos autos as cartas simples que eventualmente foram depositadas para citação, em caixas de correio onde o réu não residia, com indicação do distribuidor do correio de “endereço suficiente” num caso (Oeiras São Julião da Barra Oeiras) e “por não ser possível o acesso ao receptáculo”, noutro caso.
4ª – Com efeito, a correspondência enviada para a citação do réu na Rua Martens Ferrão n.º …/2ºE em Lisboa foi devolvida por o distribuidor de correio não ter acesso ao receptáculo, porquanto, tendo o respectivo prédio entrado em derrocada na época de Natal do ano 2000, foi todo ele evacuado naquela data pelos Bombeiros e Protecção Civil, jamais sendo possível a sua reocupação por ordem camarária e proibida a aproximação ao mesmo por razões de segurança.
5ª – Desta forma não pode validar-se a citação do réu, ainda que por depósito de carta simples na caixa do correio, dado que se provou que o réu não residia, quer na morada indicada na petição inicial, quer nas recolhidas nas bases de dados e que constam dos autos e, uma vez que o réu não teve conhecimento de quaisquer actos, nem se furtou à citação, nem tal se pode presumir, ocorreu nulidade da mesma.
6ª – Foi devido a essa derrocada do prédio da Rua Martens Ferrão n.º … em Lisboa que os autores intentaram a presente acção contra os réus, pedindo, na qualidade de inquilinos, a realização de obras e uma indemnização por danos futuros.
7ª – Tendo sido enviadas aos autos todas as cartas que foram enviadas para a citação do réu e outras diligências, nomeadamente para a audiência preliminar, da notificação da sentença, da liquidação da mesma e das cartas para habilitação de herdeiros e encontrando-se sobejamente provado que o réu não residia nessas moradas para onde erradamente foi enviada a correspondência do tribunal, fica ilidida a presunção da citação por via postal.
8ª – A citação é acto essencial na vida do processo, dado assegurar o contraditório, princípio fundamental do nosso processo civil e tem foros de garantia constitucional, sendo certo que as formas de citação não presenciais admitem sempre a possibilidade da sua invalidade pela demonstração de que o seu destinatário não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
9ª – Ora, o réu não foi citado por andar fugido à justiça ou por se furtar sistematicamente às citações, nem tal se pode presumir, mas sim porque a correspondência do Tribunal não foi dirigida para a sua morada onde reside há longos anos.
10ª – Desta forma, está provado que o réu não teve conhecimento do acto de citação, por facto que de forma alguma lhe pode ser imputado, na medida em que as cartas foram devolvidas de moradas onde não residia e era pressuposto não residir como é o caso da morada da Rua Martens Ferrão n.º …/2ªE em Lisboa, cujo prédio caiu em derrocada, ficando desabitado por ordem camarária, sendo tudo isto do conhecimento do tribunal, como mostra a petição inicial com os fundamentos que justificaram a acção proposta pelos autores.
11ª – Não havendo conhecimento do acto de citação, o vício é o da falta de citação, verificando-se a revelia por falta absoluta de intervenção do réu nos autos.
12ª – A falta de citação e subsequente revelia por falta absoluta de intervenção do réu no processo é fundamento de revisão a que alude a alínea e) do artigo 771º do CPC, pelo que deve reconhecer-se ao réu a faculdade de destruir o caso julgado, dado não lhe ter sido possível exercer o direito de contradição ou defesa garantido pelo artigo 3º do Código de Processo Civil e pela Constituição, face às irregularidades processuais patentes nos autos de acção ordinária n.º 153/2001.
13ª – Por outro lado, os artigos 238º e 238/A conjugados com os números 5 e 7 do CPC sofrem de inconstitucionalidade material por ofensa dos artigos 13º e 20 da Constituição.
14ª – A sentença, sem qualquer fundamento ou justificação, condenou o réu em 4 UC, ou seja muito superior à tabela do Regulamento das Custas Processuais, pelo que, no caso do recurso improceder, deverá tal condenação observar os limites e disposições legais.

Os recorridos contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar:
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Em 3/12/2001, foi instaurada pelos ora requeridos acção declarativa, sob a forma ordinária, contra [JM] e mulher, [FM], [AM] e [EM], peticionando que os autores realizassem obras no prédio sito na Rua Martens Ferrão n.º…, propriedade dos autores e procedessem ao pagamento de uma indemnização por prejuízos já provocados e danos futuros.
2º - Tendo sido indicada como morada do réu o Parque Oceano, Lote 16, …, Santo Amaro de Oeiras, 2780, Oeiras, foi expedida carta registada com a/r para essa morada, tendo sido devolvida com a indicação de não reclamada.
3º - Realizada pesquisa na base de dados, foram remetidas cartas com prova de depósito para as moradas obtidas, Rua Martens Ferrão n.º …, 2º E, Oeiras e São Julião da Barra e Parque Oceano, Lote 16,…, Santo Amaro de Oeiras, 2780, Oeiras.
4º - As duas cartas remetidas para esta última morada foram depositadas, conforme resulta de fls 126 e 127 dos autos principais, em 16/01/2002 e 10/01/2002, respectivamente, não tendo sido possível o depósito nas outras moradas por endereço insuficiente num caso e por não ser possível o acesso ao receptáculo noutro caso.
5º - A carta depositada no dia 10/01/2002 foi devolvida a este tribunal com a indicação nela manuscrita de “devolvido por desconhecido”.
6º - Nos autos de habilitação de herdeiros a este apenso, o réu foi notificado para a Rua Martens Ferrão n.º…, em Lisboa, vindo a carta devolvida.
7º - Por sua vez, indicada como morada do réu [EM] a Rua D. João de Castro n.º…, 7ºD, 1300, Lisboa, veio esta devolvida com a indicação de não reclamado (fls. 80 e 81).
8º - Realizada pesquisa na base de dados foram remetidas cartas com prova de depósito para as moradas obtidas, Rua Martens Ferrão n.º … 2 E, Lisboa e Rua D. João de Castro, n.º…, 7º D. to, 1300 Lisboa, tendo sido depositadas as remetidas para esta última morada, respectivamente, em 10/07/2002 e 16/01/2002, conforme resulta de fls. 124 e 128 dos autos principais.
3.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo se outras houver de conhecimento oficioso.

Com o fundamento de que não teve conhecimento do acto de citação, na acção em que era réu, por facto que, em seu entender, de forma alguma lhe pode ser imputado, pretende o recorrente que seja revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, que, anulando a citação na aludida acção, ordene que o réu seja citado para a causa.

O recorrente restringe, assim, o recurso ao segmento da sentença que conheceu da sua falta de citação para a causa, conformando-se com o segmento que se reporta à alegada falta de citação do réu [EM].

A questão a decidir consiste, pois, em saber se o réu teve (ou não) conhecimento do acto de citação e, no caso de não ter tido conhecimento desse acto, se tal se ficou a dever a facto que de forma alguma lhe não pode ser imputado.

Trata-se de um recurso extraordinário.

Os recursos extraordinários distinguem-se dos recursos ordinários na medida em que estes se interpõem antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, ficando pelo facto da interposição paralisado ou impedido tal trânsito, ao passo que aqueles se interpõem após o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Segundo Palma Carlos[1], os recursos extraordinários só se podem interpor de sentenças transitadas em julgado e destinam-se a combater vícios da sentença. São, portanto, recursos de reparação, na medida em que procuram remediar tais vícios, quer se trate de vícios de ordem subjectiva (que se verificam nos sujeitos da relação jurídico – processual), como acontece na oposição de terceiro (artigo 778º), quer se trate de vícios objectivos na organização do processo, como acontece com a revisão”.

A revisão correspondia à anterior acção de anulação do caso julgado regulada no artigo 148º do CPC de 1876. O recurso de oposição de terceiros destinava-se a sancionar  a simulação processual não detectada, de forma a rescindir a sentença viciada.

A Reforma de 2007 suprimiu o recurso de oposição de terceiro, integrando as situações que permitiam a sua interposição no recurso de revisão (artigos 771º, n.º 1, alínea g) e 680º, n.º 3 CPC).

Nos recursos extraordinários tradicionais é usual distinguir-se entre uma fase rescidente e uma fase rescisória.

Na fase rescidente, o tribunal vai apreciar os fundamentos do recurso, de forma a poder decidir se a decisão transitada em julgado deve ou não ser rescindida ou aniquilada.

Na fase rescisória, uma vez considerada procedente a impugnação, vai retomar-se, no comum dos casos, o processo na fase anterior à produção do vício, de forma a conseguir-se obter uma decisão nova que substitua a rescindida.

In casu, o [AM] ficou vencido num processo anteriormente terminado. O Tribunal a quo, apreciando os fundamentos do recurso, decidiu que a decisão transitada em julgado se devia manter. Defende, por isso, o recorrente que a sentença já transitada seja rescindida e que seja reaberto o processo. Invoca, como fundamento, a causa enunciada na alínea e) do artigo 771º CPC.

Esta alínea reporta-se à falta ou à nulidade de citação do réu a que aludem os artigos 195º e 198º CPC.

São dois os requisitos exigidos cumulativamente pela referida alínea:
a) – Corrida da acção e da execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu.
b) – Falta ou nulidade da citação do réu.

Quanto ao primeiro requisito, a revelia na acção acontece quando o réu, apesar de demandado, não deduz qualquer oposição nem tem qualquer intervenção no processo, por si ou por meio de representante.

Todavia, a revelia só por si não possibilita a revisão. Terá de lhe acrescer a falta ou nulidade da citação do réu.

“Com efeito, o réu pode ter sido citado regularmente e não ter comparecido no processo a exercer o seu direito de defesa por não ter querido ou por ter reconhecido o bem fundado da pretensão do autor. Numa situação destas, a ordem jurídica não admite que o réu venha pedir a revisão da sentença condenatória depois do seu trânsito em julgado.

Mas, se o réu não tiver sido citado, então a revelia assume carácter grave, por denunciar falta de contraditório[2]”.

Neste caso, “a falta de citação autoriza e legitima este pressuposto: o réu não se defendeu porque não pôde; e não pôde, porque não teve conhecimento de que contra ele fora proposta a acção[3]”.

E por ser ténue a diferença entre falta absoluta de citação e a nulidade de citação, impõe-se que, em caso de revelia, se atribua a esta a mesma consequência daquela. Daí a lei equiparar as duas anomalias, sempre que o réu seja revel, nas situações contempladas na alínea e) do artigo 771º CPC.

In casu, o [AM] não teve efectivamente intervenção, por si ou por mandatário na acção que culminou com a sua condenação a pagar aos autores uma indemnização no que se viesse a liquidar em execução de sentença, decisão que já transitou em julgado, tendo os autos decorrido à sua revelia (absoluta).

Verifica-se, assim, o primeiro pressuposto. Cumpre averiguar se também se verifica o segundo, ou seja, a falta de citação ou a nulidade da mesma.

A citação é o acto pelo qual se chama o réu a juízo (in jus vocatio), dando-se-lhe conhecimento da acção e da possibilidade de deduzir a defesa[4] (cfr. artigo 228º, n.º 1 CPC).
O artigo 194º, n.º 1 manda anular tudo o que se processar depois da petição inicial, salvando-se somente esta, quando o réu não tiver sido citado.

“A falta de citação do réu é, portanto, uma nulidade quase tão grave como a da ineptidão inicial. Dizemos “quase” porque esta faz anular tudo, ao passo que aquela deixa de pé a petição inicial[5]”.

O Código não se limita a proclamar que a falta de citação do réu produz a anulação de tudo o que se processar depois da petição inicial. Teve o cuidado de especificar os casos em que deve entender-se cometida a falta de citação.

Dispõe o artigo 195º que há falta de citação:
a) – Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) – Quando tenha havido erro de identidade do citando;
c) – Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) – Quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) – Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Dispõe, por sua vez, o artigo 198º, n.º 1 CPC que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

À data dos factos, a citação pessoal era feita mediante (i) entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção; (ii) depósito da carta na caixa do  correio do citando, nos casos de citação por via postal simples; (iii) contacto pessoal do funcionário judicial com o citando (cfr. artigo 233º, n.º 2).

A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, (...), e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235º (cfr. artigo 236º, n.º 1).

No caso de se frustar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho, (...), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação (artigo 238º, n.º 1).

Se a residência ou local de trabalho, (tratando-se de pessoa singular), para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços atrás enumerados, ou se nestas constarem várias residências ou locais de trabalho, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais, aplicando-se o disposto nos n. os 5 a 7 do artigo 236º-A (cfr. artigo 238º, n.º 3).

Neste caso, o funcionário judicial deve lavrar uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando e do domicílio para o qual foi enviada (cfr. n.º 5 do artigo 236-A).

Por sua vez, o distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal (n.º 6 do artigo 236º-A).

Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal (cfr. n.º 7 do artigo 236º-A).

Feito o depósito da carta, considera-se a citação feita no dia em que o distribuidor postal depositou a carta e tem-se por efectuada na pessoa do citando (cfr. n.º 2 do artigo 238º-A).

Ora, atendendo aos factos provados, constata-se que, tendo sido instaurada pelos ora recorridos acção declarativa, sob a forma ordinária, contra [AM] e outros, peticionando que os ali réus realizassem obras no prédio sito na Rua Martens Ferrão n.º…, propriedade dos autores e procedessem ao pagamento de uma indemnização por prejuízos já provocados e danos futuros, foi indicada como morada do réu o Parque Oceano, Lote 16, Santo Amaro de Oeiras, 2780, Oeiras.

A Secretaria para a citação do réu, ora recorrente, expediu carta registada com a/r para essa morada, tendo sido devolvida com a indicação de não reclamada.

Realizada pesquisa na base de dados, foram remetidas cartas com prova de depósito para as moradas obtidas, Rua Martens Ferrão n.º …, 2º E, Oeiras e São Julião da Barra e Parque Oceano, Lote 16, Santo Amaro de Oeiras, 2780, Oeiras.

As duas cartas remetidas para esta última morada foram depositadas, conforme resulta de fls 126 e 127 dos autos principais, em 16/01/2002 e 10/01/2002, respectivamente, não tendo sido possível o depósito nas outras moradas por endereço insuficiente num caso e por não ser possível o acesso ao receptáculo noutro caso.

A carta depositada no dia 10/01/2002 foi devolvida a este tribunal com a indicação nela manuscrita de “devolvido por desconhecido”.

Assim sendo, porque não foi devolvida ao tribunal a carta depositada no dia 16/01/2002, a citação feita foi plenamente válida de acordo com as normas citadas[6].

Sustenta, porém, o réu que não teve conhecimento desta acção, uma vez que as cartas não lhe foram entregues, vindo devolvidas.

Este alegado desconhecimento poderá enquadrar-se na alínea e) do n.º1 do artigo 195º, mas não é tudo. Por exigência expressa da norma, há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artigo 195º, alínea e).

Ou seja, não basta ao réu alegar o desconhecimento do acto, precisa de o provar, pois sobre ele recai o ónus da prova.

Ora este suposto desconhecimento não resulta dos autos nem foi indicada qualquer prova desse desconhecimento.

Acresce que lei não se contenta apenas com o desconhecimento, ainda que este seja provado. A lei exige ainda que o desconhecimento do acto não seja imputável ao citando.

E sobre esta matéria, sendo estas moradas constantes da base de dados pesquisadas pelo tribunal, como moradas efectivas do réu, este nada diz, sendo certo que incumbia ao recorrente a obrigação de manter actualizada a sua morada nas entidades oficiais pesquisadas para o efeito.

Assim, porque o réu não ilidiu a presunção de que se encontrava citado, carece de fundamento a alegação de que houve falta de citação.
*

O recorrente invoca seguidamente a inconstitucionalidade material dos artigos 238º e 238º-A, conjugados com os números 5 a 7 do artigo 236º-A, todos do CPC, por ofensa aos artigos 13º e 20º da CRP.

Mas sem razão.

O recorrente não diz como é que os citados artigos do Código de Processo Civil podem violar estes princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º e 20º da CRP.

Também nós não conseguimos vislumbrar como possam aquelas normas adjectivas violar o princípio da igualdade (artigo 13º) ou o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º).

Improcede, pois, a aludida conclusão.
*
Por fim, alega que a sentença condenou o recorrente em 4 UCS, ou seja numa taxa muito superior à tabela do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deverá tal condenação observar os limites e disposições legais.

O Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP, é aplicável ao caso dos autos, pois que este processo se iniciou depois da entrada em vigor do DL 34/2008 (cfr. artigos 26º, n.º 1 e 27º, n.º 1 do referido DL).

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3º, n.º 1 do RCP).

Os encargos estão previstos no artigo 16º do Regulamento e as custas de parte são determinadas de acordo com a nota justificativa a que se refere o artigo 25 do Regulamento.

Ao tribunal compete apenas fixar a taxa de justiça.

O valor da acção é de € 51.201,60.

Porque se trata de um recurso extraordinário, não revestindo a acção especial complexidade, deverá aplicar-se a tabela I-B (artigo 6º, n.os 2 e 4 do RCP).

Como tal, são devidas custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UCS.

Concluindo:
1ª – Os recursos extraordinários só se podem interpor de sentenças transitadas em julgado e são recursos de reparação, na medida em que procuram remediar os vícios da sentença, quer se trate de vícios de ordem subjectiva, que se verificam nos sujeitos da relação jurídico – processual, quer se trate de vícios objectivos na organização do processo.
2ª – São dois os requisitos exigidos cumulativamente pela alínea e) do artigo 771º CPC:
a) – Corrida da acção e da execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu;
b) – Falta ou nulidade da citação.
3ª – Por ser ténue a diferença entre falta absoluta de citação e a nulidade de citação, impõe-se que, em caso de revelia, se atribua a esta a mesma consequência daquela.
4ª – Para que se verifique a falta de citação, não basta ao réu alegar o desconhecimento do acto, precisa de o provar pois sobre ele recai o ónus da prova.
5ª – Mas a lei não se contenta apenas com o desconhecimento do acto, ainda que este seja provado. Exige ainda que tal desconhecimento não seja imputável ao réu.
6ª – Tendo o réu sido citado para as moradas constantes das bases de dados pesquisadas pelo tribunal, como moradas efectivas do réu, sendo certo que incumbia ao recorrente a obrigação de manter actualizada a sua morada nas entidades oficiais pesquisadas para o efeito, presume-se que o réu se encontra citado com o depósito da carta na caixa do correio, se a mesma não tiver sido devolvida ao tribunal.
7ª – Porque se trata de um recurso extraordinário, não revestindo a acção especial complexidade, deverá aplicar-se a tabela I-B para a determinação da taxa de justiça.

4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida, salvo no que diz respeito a custas.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
___________________________________
[1] Dos Recursos, 171-172.
[2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 273.
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, 414 e seguintes.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 119.
[5] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, 395.
[6] As disposições legais citadas tinham, à data dos factos, a redacção dada pelo artigo 1º do DL 183/2000 de 10 de Agosto.