Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO MATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O subsídio de maternidade não se enquadra nos rendimentos de trabalho a que alude a art. 13º nº 2 al. b) da LCCT, pelo que não é dedutível nas retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até á data da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (G), intentou no 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CHARLO II - CONFECÇÕES PARA SENHORA, LDA, e CHARLO – CONFECÇÕES PARA HOMENS, ARTIGOS DE LÃ E OUTROS, SA. II- Pediu que: a) a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de 131.926$00 e a 2.ª Ré a quantia de 601.338$00 vencida anteriormente ao despedimento; b) seja declarado ilícito o despedimento e a 2.ª Ré condenada: - a reintegrar a A. ao seu serviço, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de 30.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento; ou, se essa for a opção da A., pagar-lhe a indemnização de antiguidade, a calcular até à data da sentença, de 2 meses de remuneração por cada ano ou fracção; - a pagar-Ihe as retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior ao despedimento até à sentença; - a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção. III- Alegou, em síntese, que: - Trabalhou por conta e sob a autoridade e a direcção das RR. desde 1.3.97, com a categoria de caixeira até 3 anos, tendo inicialmente celebrado com a 1.ª R. um contrato de trabalho por 98 dias para substituir uma trabalhadora da Ré em baixa por parto, mediante o vencimento mensal de 70.000$00, acrescido de subsídio de refeição de 238$00 por dia de trabalho e remuneração variável constituída por comissões sobre as vendas; - Em 07.06.97, a 1.ª R. celebrou com a A. um novo contrato pelo prazo de 6 meses, com termo em 7.12.97, tendo a 1.ª Ré justificado a aposição do termo invocando que iria "abrir um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo, em Lisboa", pelo que necessitava de "contratar trabalhadores por um período certo, para que pudesse... avaliar posteriormente a viabilidade da continuação desse estabelecimento, bem como a quantidade de trabalhadores necessários para prestarem serviço naquele referido novo estabelecimento"; A A., durante toda a duração do contrato, prestou sempre a sua actividade à Ré no estabelecimento desta sito no Centro Comercial Amoreiras, pelo que a justificação da contratação a termo no segundo contrato é desprovida de fundamento; - Aquele contrato não foi denunciado pela 1.ª R., tendo-se prorrogado em 08.06.98 por um novo período de 6 meses, e a A. continuou a trabalhar no mesmo estabelecimento das Amoreiras; - Já na vigência da renovação automática daquele contrato, a 2.ª Ré, que também explorava um estabelecimento no Centro Comercial Amoreiras, veio em 15.06.98 a celebrar com a A. um contrato a termo por 12 meses, que findaria em 15.06.99, tendo o motivo invocado sido novamente a abertura de "um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo”´; - A A. continuou a trabalhar no Centro Comercial Amoreiras, pelo que o motivo invocado no contrato não justificava a sua contratação a termo; - Tanto a 1.ª, como a 2.ª Rés, têm estabelecimentos idênticos no Centro Comercial Amoreiras, vendendo a 1.ª confecções de senhora e a última confecções para homem; - No Centro Comercial Amoreiras, a A. tanto trabalhava no estabelecimento da 1.ª, como no da 2.ª Ré, fosse qual fosse a sociedade que no contrato figurava como entidade empregadora; - O contrato celebrado com a 2.ª R. renovou-se automaticamente em 15.06.99, por um novo período de 12 meses; - A A. continuou a prestar a sua actividade a ambas as RR., ora a uma, ora a outra, nos estabelecimentos destas no Centro Comercial Amoreira e só a partir de Fevereiro de 1999 foi transferida para o Centro Comercial Colombo, onde trabalhou indiferentemente, ora no estabelecimento da 1.ª, ora no da 2.ª Ré, tendo, mais tarde, voltado para as Amoreiras, onde trabalhou nos estabelecimentos das RR., ora em um, ora em outro, e a partir de Março de 2000 voltou de novo para o Centro Comercial Colombo onde se manteve até à cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 15.06.00 por comunicação da 2.ª Ré de 15.05.00; - A 2.ª Ré detém uma quota de 10.000.000$00 no capital da 1.ª Ré, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço da A. prestado na 1.ª R.; - Os contratos a termo celebrados são nulos, quer com a 1.ª R. (de 7.6.97), como com a 2.ª R. (de 15.6.98); - A renovação do contrato de trabalho da A. efectuou-se para além de duas vezes, tendo ainda a duração do contrato a termo excedido três anos consecutivos, pelo que o contrato de trabalho da A. se converteu em contrato sem termo, funcionando a denúncia pela 2.ª Ré operada pela comunicação de 15.05.00 como um despedimento ilícito, porque feito sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar; - As RR. devem à autora outros créditos referentes a subsídio de turno rotativo, subsídio de domingo, retribuição de trabalho em dia de descanso e a diferenças salariais, nomeadamente resultantes do facto de dever ser considerada automaticamente caixeira de 3 a 6 anos, a partir de 1.3.00; - Na data do despedimento encontrava-se grávida, tendo a gravidez sido comunicada à R. em 13.4.00, pelo que o seu despedimento carecia de parecer prévio da entidade competente no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que não foi pedido, o que também torna nulo esse despedimento; - Tem direito à reintegração ao serviço ou à indemnização de antiguidade, em dobro, se por ela optar, contando-se a antiguidade até à data da sentença, bem como às retribuições que se vencerem desde o 30.º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, pretendendo que a reintegração seja ordenada sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de 30.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento. IV- As rés foram citadas e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo no essencial, que: - Estão prescritos os créditos alegados pela A. sobre a 1.ª R., em virtude de o contrato com a mesma celebrado ter sido denunciado por comunicação daquela R. de 22.5.98, tendo cessado no termo do seu prazo (7.6.98) e não mais tendo a A. trabalhado para a 1.ª R. naquele mesmo ano; - Como a presente acção foi proposta em 14.5.2001, há muito que tinha decorrido o prazo de um ano dentro do qual a A. podia reclamar os créditos resultantes da cessação do contrato com a 1.ª R, devendo, em consequência, ser a 1.ª R. absolvida dos pedidos; - Por isso também, a antiguidade da A., para efeitos de indemnização de antiguidade, conta-se apenas a partir de 15.6.98; - Os fundamentos invocados nos contratos a termo celebrados com a A. não exprimiram com total rigor e exactidão as razões da contratação da A., porquanto o que as RR. pretenderam assegurar com a contratação da A. foi a adequada substituição das suas funcionárias afectas às lojas do Centro Comercial das Amoreiras durante o período necessário (cerca de 2 anos) à rentabilização do funcionamento dos estabelecimentos abertos no Centro Comercial Colombo e referidos nos contratos a termo; - Esses estabelecimentos reclamavam, no início de actividade, pessoal altamente qualificado e experiente, pelo que as RR. tiveram de destacar as suas funcionárias das lojas das Amoreiras, afectando-as temporariamente aos novos espaços comerciais, e tendo, com a referida transferência, ficado por preencher as vagas abertas nas lojas das Amoreiras, aí radicando a necessidade de contratação da A.; - O recrutamento da A. obedeceu a uma necessidade transitória - preencher determinados postos de trabalho que temporariamente ficaram vagos com a transferência, igualmente temporária, de determinadas funcionárias para as novas lojas do Colombo -, tendo a cessação do contrato de trabalho da A. se operado de forma absolutamente lícita; - Ainda que o despedimento fosse ilícito, não careciam de ter solicitado qualquer parecer prévio, por não ter existido processo disciplinar, processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho; - A A. nunca trabalhou para qualquer uma das RR. em regime de turnos rotativos embora a A. tenha esporadicamente trocado de turno, a pedido de colegas suas e por troca directa com as mesmas; - A A. não tem qualquer direito adquirido a comissões sobre as vendas, pois que o facto de a A. ter recebido comissões enquanto esteve ao serviço das RR. não a investe numa expectativa legítima quanto à manutenção dessa prática por parte das RR., a quem competia decidir sobre a atribuição, revisão, alteração ou retirada de qualquer tipo de comissões sobre as vendas por ela realizadas; - A. trabalhou para a 2ª R. 1 ou 2 domingos em cada mês, a partir de Junho de 1998, apenas por lapso não lhe tendo sido pago esse subsídio, embora os critérios seguidos pela A. no art. 61.º da p.i. para o cálculo desse subsídio não estejam correctos; - Pagou pontualmente à A., com os acréscimos devidos, todos e cada um dos dias de descanso semanal em que a mesma A. lhes prestou serviço; - A A. não tem direito às diferenças salariais reclamadas no art. 69.º da p.i. em virtude de lhe terem sido pagas mensalmente comissões que levava, a que as remunerações recebidas pela A. excedessem largamente os valores remuneratórios previstos para a sua categoria profissional; - Para além dos subsídios de Domingo que a 2.ª Ré aceita pagar logo que devidamente liquidados, nada mais tem a A. a receber das RR., seja a que título for, pelo que deverão improceder, com a ressalva indicada, os pedidos formulados na petição inicial. V- A autora respondeu à contestação dizendo, fundamentalmente, que: - Nunca recebeu a comunicação que constitui o doc. n.º 1 junto com a contestação, embora a assinatura aposta no A/R que constitui o doc. n.º 2 seja sua, sendo que o mesmo não se reporta à carta de denúncia exibida pela R.; - É falso que tenha havido um intervalo temporal entre a actividade laboral desenvolvida para uma e outra das entidades porquanto trabalhou, ora para uma, ora para a outra, ininterruptamente, valendo a data da cessação do contrato para ambas, devendo, por isso, improceder a excepção de prescrição invocada; - As RR. litigam de má-fé porque sustentaram que a A. não trabalhou para qualquer delas de 7/06 a 15/06/98, o que é comprovadamente falso, como melhor resulta da respectiva escala de horário de trabalho referente a todo o mês de Junho de 1998, pelo que devem ser condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização condigna a favor da A.. VI- Respondendo ao pedido de condenação por litigância de má fé, as RR. disseram: - Reconhecer o horário de trabalho junto pela A. referente ao mês de Junho de 1998, e reconheceram não ter havido qualquer intervalo temporal na prestação de trabalho da A. entre o momento em que cessou o contrato de trabalho para a 1.ª R. e aquele em que se iniciou o contrato de trabalho com a 2.ª R.; - Alegaram o contrário por mero lapso, que se deveu à circunstância de existir um lapso temporal entre aqueles dois contratos, não tendo havido qualquer intenção de deturpar a verdade dos factos, mas apenas a formação de uma convicção (errónea) retirada de uma aparência de correspondência entre a vontade declarada pelas partes e a sua vontade real; - Face aos documentos apresentados pela A., é evidente que a mesma trabalhava em regime de turnos fixos, pelo que, ao ter alegado que o seu horário de trabalho sempre foi em turnos rotativos, alterou conscientemente a verdade dos factos, incorrendo por isso em litigância de má fé; - É improcedente a litigância de má fé deduzida pela A., antes devendo a autora ser condenada a esse título, em multa e indemnização a liquidar a final. VII- Proferiu-se despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelas rés. VIII- O processo seguiu os seus termos vindo a autora a optar pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração em 12/12/02 (fols. 130). A final, veio a ser proferida sentença (fols. 141 a 170) em que se decidiu pela forma seguinte: "Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição arguida pelas RR. e parcialmente procedente a acção, por provada, em consequência do que se declara a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, condena-se: 1. A R. CHARLO - CONFECÇÕES PARA HOMENS, ARTIGOS DE LÃ E OUTROS, SA, no pagamento à A. da quantia de: a) 7.150,77€ (1.433.600$00), a título de indemnização de antiguidade; b) 18.569,53 € (3.722.857$50), a título de retribuições vencidas desde 14.4.2001 e até à presente data, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação; c) juros de mora sobre as quantias em dívida a título de retribuição nos termos supra expostos, contando-se os mesmos a partir desta data no que concerne à indemnização de antiguidade. 2. As RR. CHARLO II - CONFECÇÕES PARA SENHORA, LDA. e CHARLO - CONFECÇÕES PARA HOMENS, ARTIGOS DE LÃ E OUTROS, S.A. no pagamento à A.: - das quantias que venham a ser liquidadas em execução de sentença a título de diferença entre o montante devido a título de subsídio de turno e as quantias pagas pelas RR. à A. a título de retribuição de trabalho nocturno, até ao montante peticionado de 658,04 € (131.926$00) a 1.ª R. e 2.999,46 € (601.338$00) a 2.ª R.; - das quantias que venham a ser liquidadas em execução de sentença a título de subsídio de domingo devido pelo trabalho prestado pela A. nesse dia da semana no período compreendido entre 1.3.97 e 15.6.2000, até aos montantes indicados no art. 61.º da p.i.; - da quantia de 216,73 € (43.450$00) a título de diferenças salariais assim discriminadas: d) desde 1.2.99 (79.200$00 - 78.800$00) x 14 = 56.000$00; e) desde 1.2.00 (82.000$00 - 78.800$00) = 32.000$00; f) desde 1.3.00 a 15.06.00 (86.500$00 - 78.800$00) x 4.5 = 34.650$00. 3. As RR. CHARLO II - CONFECÇÕES PARA SENHORA, LDA. e CHARLO - CONFECÇÕES PARA HOMENS, ARTIGOS DE LÃ E OUTROS, S.A. no pagamento, cada uma, de 2 UC’s de multa por litigância de má fé e em 250€ (duzentos e cinquenta euros) de indemnização à A. – arts. 456.º, n.º 1 e 457.º do CPC e 102.º, al. a) do CCJ. No mais, vão as RR. absolvidas do peticionado. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo da repartição que venha a ser em sede executiva. Registe e notifique." A 2ª ré arguiu a nulidade dessa sentença, nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, e da mesma recorreram ambas as rés (fols. 179 a 196), apresentando as seguintes conclusões: A) Embora tenha sido requerido pelas Rés o apuramento, junto da Segurança Social, dos rendimentos de trabalho ou seus sucedâneos (como prestações de subsídio de desemprego ou de subsídio de maternidade) que a A. tenha auferido entre aquele primeiro momento e a data da sentença, para o efeito da dedução prevista na alínea b) do n.° 2 do art. 13.° do D.L. n.° 64-A/89, de 27/2, e de tal requerimento, depois de deferido pela Exm.a Juiz da causa, ter permitido a determinação de tais rendimentos, a verdade é que, na condenação imposta à 2.° R., tal questão da dedução, suscitada pelas Rés, não foi sequer levada em consideração na sentença recorrida, tendo-se a Exm.a Juiz da causa abstido de sobre ela se pronunciar, o que, aliás, motivou a arguição da nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 66$,° do Código de Proc. Civil, e conforme o alegado no próprio requerimento de interposição de recurso. B) Mas, venha ou não o Tribunal a quo a suprir a nulidade arguida, o que parece indiscutível é que a própria sentença não deve deixar de explicitar que, aos montantes devidos a título de retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à da sentença, se devem deduzir os apurados (ou que venham a ser apurados) como rendimentos de trabalho auferidos pela A. posteriormente ao despedimento, bem como as prestações que desses rendimentos sejam sucedâneos — como o são as de subsídio de desemprego e de subsídio de maternidade -, ainda que a liquidação dos mesmos apenas se possa fazer em execução de sentença. C) A regra constante da al. b) do n.° 2 do art. 13.° do D.L. n.° 64-A189, deve entender-se, pelas razões que lhe estão subjacentes, como extensível também a prestações sucedâneas de rendimentos de trabalho — caso dos apontados subsídios de desemprego e de maternidade auferidos pela A.. D) A dedução prevista nessa disposição, ainda que se faça em execução de sentença, torna necessária uma sentença que a ordene, pelo que a sentença recorrida, não se pronunciando sequer sobre a matéria, para além de estar ferida de nulidade, violou o disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 13º do DL. n.° 64-A189, razão pela qual deverá, pois, a sentença recorrida ser rectificada de forma a ficar absolutamente clara a obrigatoriedade da dedução requerida. E) O valor de retribuições vencidas sobre o qual deverá incidir a dedução é, não de 18 569,53 €, como se refere na sentença recorrida, mas de 16.518,14 €, desde logo, porque deve ser deduzido o quantitativo relativo ao subsídio de refeição, uma vez que o seu recebimento está dependente da prestação efectiva de trabalho - o que, no caso concreto, como é óbvio, não se verificou. F) As remunerações devidas, sobre as quais deveriam depois incidir as deduções legais, limitar-se-iam, assim, a 29 meses de remuneração (constituída pelo vencimento-base e pela remuneração variável peticionada), num total de 15.835,57 €, ascendendo, por sua vez, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (calculados à data da sentença) a 682,57 € num montante global de remunerações vencidas de 16.518,14 €. G) Por outro lado, a indemnização de antiguidade a pagar à A. deve corresponder a dois meses (porque calculada em dobro) de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença, pelo que, se se considerar uma antiguidade da A. de 7 anos, contada desde 1/3/97 até à data da sentença, e o vencimento base que a esta seria devido à mesma data, que o Tribunal fixou em Esc. 89.600$00 (446,92 €), a indemnização em dobro a que a A. teria direito seria de 446,92 € x 7 x 2 = 6256,88 € (seis mil, duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). H) Não sendo pois exacto o valor de 7.150,77 € em que o Tribunal a quo condenou a 2.° Ré a título de indemnização de antiguidade, razão pela qual a sentença recorrida deve igualmente ser rectificada neste ponto por manifesta violação do disposto no n.° 3 do art. 13.0 do D.L. n.° 64-A/89. I) Acresce que a sentença recorrida não toma em conta o disposto nas alínea a) e b) do n.° 2 da sua cláusula 18.° do CCT aplicável às relações laborais entre as partes, das quais resulta que as Rés apenas estavam obrigadas a garantir à A. que a sua retribuição média mensal fosse, pelo menos, igual à estabelecida para o nível salarial correspondente à sua categoria profissional (caixeira até 3 anos e, posteriormente, caixeira de 3 a 6 anos) - garantia essa que as Rés nunca desrespeitaram, uma vez que a remuneração média mensal da A. sempre foi largamente superior ao nível salarial que lhe correspondia de acordo com o CCT aplicável, conforme está demonstrado nos autos. J) Pelo que a A. não tem direito às diferenças salariais (no valor indicado de 216,73 €) discriminadas no 3.° parágrafo do ponto 2 do capitulo V da sentença recorrida, devendo esta ser rectificada também neste ponto, por manifesta violação das citadas alíneas a) e b) do n,° 2 da cláusula 18ª do CCT aplicável. K) Por último, embora admitam ter havido alguma negligência da sua parte, julgam as Rés como excessivo, da parte do Tribunal a quo, considerar como gravemente negligente o seu comportamento que consistiu em sustentarem que a A.. não trabalhou para qualquer delas entre 7/6 e 15/6/98, não deixando estas, mais uma vez, de esclarecer que a sua convicção errónea foi formada com base numa aparência de correspondência entre a vontade declarada nos contratos - que, de facto, indicavam um intervalo temporal entre um e outro - e a vontade real das partes. L) E, como tal, entendem dever ser absolvidas relativamente a esse pedido, nesse sentido se devendo rectificar igualmente a sentença recorrida, por incorrecta aplicação do disposto no art. 456.° do Código de Processo Civil. IX- A autora apresentou contra-alegações (fols. 204 a 209) defendendo a inexistência da nulidade da sentença e a confirmação da sentença recorrida. X- Por despacho de fols. 227 a 230, a Mmª Juíza a quo conheceu da nulidade da sentença invocada, aditou aos dois novos factos (nºs 43 e 44) aos anteriormente considerados provados na sentença recorrida e, ainda, reconhecendo a existência de erro de cálculo, procedeu à rectificação da indemnização de antiguidade, decidindo nos seguintes termos: "Considerando então a matéria assente, a A. recebeu da Segurança Social subsídio de maternidade, no montante diário de € 25,36, no período de 4 de Dezembro de 2000 a 2 de Abril de 2001, ou seja, durante 120 dias, o que perfaz o total de € 3.043,20 (120 x € 25,36). Em consequência, e face ao disposto pela al. b) do n.º 2 do citado art. 13.º, determina-se a dedução do montante de € 3.043,20 à quantia de € 18.569,53 apurada na sentença a título de retribuições vencidas de 14.4.01 até 4.6.2003, pelo que resulta em dívida, a este título, a quantia global de € 15.526,33. * Considerando ainda ter ocorrido um erro de cálculo quanto ao valor da indemnização de antiguidade fixado na sentença, uma vez que o resultado do valor da remuneração de base, considerada em dobro, multiplicada pela antiguidade da A., é de € 6.256,88 (€ 446,92 x 2 x 7) - e não de € 7.150,77, como, lapso, se fez constar na sentença de fls. 141 e ss. -, e face ao disposto pelo art. 667.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, rectifica-se o lapso ocorrido, nos termos expostos."Deste despacho agravou a autora (fols. 233 a 236) apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido deduziu nas retribuições em que as Rés foram condenadas o valor do subsídio de maternidade, que a A. recebeu. 2. Mal, a nosso ver, uma vez que as deduções a tal montante, são apenas as previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 13 do RJCCT. 3. E o subsídio de maternidade não está manifestamente compreendido em qualquer delas, maxime al. b) do n° 2, e nenhuma outra disposição o permite. 4. Aliás se tal dedução fosse possível, e não o é, a beneficiária só poderia ser a Segurança Social, não, em caso algum, a entidade empregadora. 5. A decisão recorrida violou deste modo o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 13º do RJCCT. Deve, pois, nesta parte ser revogada, como é de plena e inteira Justiça. XI- As rés não apresentaram contra-alegações. A Mmª Juíza a quo manteve a decisão recorrida (fols. 239) remetendo para a fundamentação do despacho. Correram os Vistos legais, tendo o Digno-Procuradora-Geral-Adjunto emitido Parecer no sentido de: - Ser dado provimento ao agravo uma vez que não devem ser descontadas as importâncias relativas o subsídio de maternidade; - Ser confirmada a sentença por estar correcta, no seguimento das rectificações efectuadas por despacho de fols. 227 a 230. XII- A totalidade da matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada pelas partes e que aqui integralmente se acolhe, é a seguinte: 1- A A. trabalhou por conta e sob a autoridade e a direcção das Rés desde 01.03.97; 2- Foi admitida ao serviço da 1.ª Ré em 01.03.97, mediante contrato a termo celebrado por 98 dias, cujo duplicado se encontra junto a fls. 17 a 20; 3- Com a categoria de Caixeira até 3 anos, e o vencimento mensal de 70.000$00, subsídio de refeição de 238$00 por dia de trabalho e remuneração variável constituída por comissões sobre as vendas; 4- A justificação do termo invocada foi a substituição de uma trabalhadora da Ré em baixa por parto (n.º 3 da cl. 6.ª do contrato referido em 1); 5- Em 07.06.97, a 1.ª Ré celebrou com a A. um novo contrato pelo prazo de 6 meses, com termo em 07.12.97, cujo duplicado se encontra junto a fls. 21 a 24; 6- A 1.ª Ré justificou a aposição do termo invocando que iria "abrir um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo, em Lisboa", pelo que necessitava de "contratar trabalhadores por um período certo, para que (...)” pudesse "avaliar posteriormente a viabilidade da continuação desse estabelecimento, bem como a quantidade de trabalhadores necessários para prestarem serviço naquele referido novo estabelecimento". (n.º 3 da cl. 64.ª do contrato referido em 5); 7- A A., durante toda a duração do contrato, prestou sempre a sua actividade à R. no estabelecimento desta sito no Centro Comercial Amoreiras; 8- O contrato referido em 5) foi prorrogado por novo período de seis meses; 9- A A. continuou a trabalhar no mesmo estabelecimento das Amoreiras; 10- Em 08.06.98, a 2.ª Ré celebrou com a A. um contrato a termo por 12 meses, com início a 15.06.98, de que foi junto cópia a fls. 25 a 28; 11- Na cláusula 6.ª, n.º 3, deste contrato, foi feito constar que o motivo da celebração do mesmo consistia na abertura de "um novo estabelecimento no Centro Comercial Colombo”; 12- Durante todo o mês de Junho de 1998, a A. trabalhou no estabelecimento “Charlo Senhoras” das Amoreiras; 13- As Rés têm estabelecimentos idênticos no Centro Comercial Amoreiras, dedicando-se a 1.ª R. à venda de confecções de senhora e a 2.ª R. à venda de confecções para homem; 14- No Centro Comercial Amoreiras, a A. tanto trabalhava no estabelecimento da 1.ª R. como no da 2.ª Ré, fosse qual fosse a sociedade que no contrato figurava como entidade empregadora; 15- O contrato celebrado com a 2.ª Ré renovou-se em 15.06.99 por um novo período de 12 meses; 16- A A. continuou a prestar a sua actividade a ambas as Rés, ora a uma, ora a outra, nos estabelecimentos destas no Centro Comercial Amoreiras; 17- Em Fevereiro de 1999, a A. foi transferida para o Centro Comercial Colombo; 18- Onde trabalhou indiferentemente, ora no estabelecimento da 1.ª, ora no da 2.ª Ré; 19- De Setembro de 99 a Fevereiro de 2000, a A. voltou a trabalhar nos estabelecimentos das Rés nas Amoreiras, ora em um, ora em outro; 20- A partir de Março de 2000, a A. voltou de novo para o Centro Comercial Colombo; 21- Por carta da 2.ª Ré de 15.05.00, a A. foi informada de que o seu contrato não seria renovado e de que o seu último dia de trabalho seria em 15.06.00; 22- Em 15.05.00, a A. encontrava-se grávida; 23- A A. informou e comprovou à Ré a sua gravidez, por comunicação de 13.04.00; 24- O filho veio a nascer em 04.12.00; 25- A R. não solicitou o parecer prévio da entidade competente no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; 26- As RR. sempre mantiveram a A. a trabalhar por turnos; 27- Existiam 3 turnos organizados, designados de: turno da manhã, turno intermédio e turno da noite; 28- No Centro Comercial Amoreiras, o horário intermédio era das 12h às 20h30, com intervalo de uma hora para refeição, e o horário da noite era das 15h30 às 23h30mn, com intervalo de uma hora para refeição; 29- E no Centro Comercial Colombo, dois dos turnos existentes variavam entre 12h e as 20h30 e as 16h e as 24h, em ambos os casos com intervalo de uma hora para refeição; 30- O horário de trabalho da A. era alterado mensalmente, por iniciativa das RR.; 31- Que lhe destinavam qualquer dos turnos referidos em 27); 32- Embora com maior incidência no período nocturno; 33- Pontualmente, ocorriam trocas de turnos entre trabalhadoras das RR., que não eram feitas constar dos respectivos horários de trabalho; 34- As RR. nunca pagaram à A. subsídio de turno; 35- Pagaram-lhe, relativamente às horas prestadas depois das 20h, o subsídio de trabalho nocturno; 36- A partir de 01.02.99, o vencimento base da A. passou a ser de 78.800$00 por mês; 37- Auferia ainda a A. comissões sobre as vendas, cujo valor, em cada mês, foi de: - 20.848$00 em Junho de 1998; - 13.454$00 em Julho de 1998; - 13.480$00 em Agosto de 1998; - 10.866$00 em Setembro de 1998; - 13.387$00 em Outubro de 1998; - 37.169$00 em Novembro de 1998; - 25.232$00 em Dezembro de 1998; - 30.140$00 em Janeiro de 1999; - 14.391$00 em Fevereiro de 1999; - 3.745$00 em Março de 1999; - 12.333$00 em Abril de 1999; - 18.004$00 em Maio de 1999; - 18.531$00 em Junho de 1999; - 17.406$00 em Julho de 1999; - 14.378$00 em Agosto de 1999; - 7.885$00 em Setembro de 1999; - 265$00 em Outubro de 1999; - 63.633$00 em Novembro de 1999; - 26.966$00 em Dezembro de 1999; - 35.277$00 em Janeiro de 2000; - 15.557$00 em Fevereiro de 2000; - 94.475$00 em Março de 2000; - 17.605$00 em Abril de 2000; - 11.685$00 em Maio de 2000; 38- E ainda um subsidio de refeição de 238$00 por dia de trabalho; 39- Os dias de descanso semanal eram rotativos; 40- Em regra, a A. trabalhava um ou dois domingos em cada mês; 41- A A. trabalhou, designadamente, nos seguintes domingos: - 7, 21 e 28 de Junho de 1998; - 2, 9, 23 e 30 de Agosto de 1998; - 6 de Setembro de 1998; - 8, 15, e 22 de Novembro de 1998; - 17 e 31 de Outubro de 1999; - 2, 9, 16 e 23 de Janeiro de 2000; - 6, 13 e 20 de Fevereiro de 2000. 42- A A. é sócia do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; 43- A A. auferiu subsídio de desemprego, no montante de € 14,20 diários, desde 16/06/2000 até 3/12/2000 e de 3/04/2001 até, pelo menos, 28 de Fevereiro de 2002; 44- No período de 4 de Dezembro de 2000 a 2 de Abril de 2001, a A. recebeu da Segurança Social subsídio de maternidade no montante diário de € 25,36. XII- O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de facto, sendo que no quadro da apreciação da matéria de facto pode alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância, nos precisos termos constantes do art. 712º- 1 do CPC. No caso que nos ocupa encontra-se provado por documento emitido pela Segurança Social a 11/12/02– o doc. de fols. 127– um facto que terá relevância para a análise jurídica da causa e que, por isso, se adita ao elenco dos factos considerados provados em 1ª instância (o que é permitido pelas disposições conjugadas dos arts. 712º-1-a) , 713º- 2 e 659º- 2, todos do CPC). O facto em causa reporta-se à suspensão do pagamento, à autora, do subsídio de desemprego por reinício de actividade. Embora o teor da comunicação, também da Segurança Social e também de 11/12/02, constante de fols. 128, possa parecer contraditório com a comunicação de fols. 127, uma vez que naquele se indica como não havendo registo por trabalho entre Junho de 2000 e 1/12/02, uma coisa não excluiu outra, pois que pode a autora ter reiniciado uma actividade laboral remunerada e não terem sido comunicadas à Segurança Social quaisquer remunerações auferidas. Note-se que aquilo que o art. 13º-2-b) do DL nº 64-A/89 de 27/2 manda deduzir são as remunerações efectivamente auferidas após o despedimento e não somente aquelas que foram comunicadas à Segurança Social. Deste modo, adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: 45- A 28/2/02, a Segurança Social suspendeu o pagamento do subsídio de desemprego à autora por reinício de actividade, conforme comunicação da Segurança Social constante de fols. 127. XIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas. Pese embora o disposto no art. 710º-1 do CPC, conhecer-se-á primeiramente do agravo interposto pela autora e depois da apelação interposta pelas rés, uma vez que o agravo versa sobre uma decisão que rectificou a sentença inicial sobre a qual recaiu a apelação, sob pena de se estar a conhecer de uma apelação relativamente a uma sentença cujo teor definitivo ainda não estava fixado. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela agravante (autora) e apelantes (rés), são as seguintes as questões que se colocam nos presentes recursos: A) AGRAVO DA AUTORA DE FOLS. 233. Se o valor do subsídio de maternidade auferido pela autora após o despedimento tem de ser deduzido nos termos do art. 13º-2-b) do DL nº 64-A/89 de 27/2. B) APELAÇÃO DAS RÉS DE FOLS. 179. A 1ª, se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC por omissão de pronúncia quanto à questão de dedução de importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas posteriormente ao despedimento, bem como das importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego e de subsídio de maternidade. A 2ª, se os subsídios de refeição devem integrar o montante previsto no art. 13º-1-a) do DL 64-A/89 de 27/2 e que deduções devem ser realizadas ao abrigo do art. 13º-2-b) do DL 64-A/89 de 27/2, sobre o valor das remunerações vencidas. A 3ª, qual o valor da indemnização de antiguidade que a autora tem direito; A 4ª, se a autora tem direito às diferenças salariais que peticiona a partir de 1999. A 5ª, se as rés litigaram de má-fé. XIV- Decidindo. A) DO AGRAVO. Do despacho que alterou a sentença determinando a dedução, às retribuições vencidas desde a data o despedimento, das quantias recebidas pela autora a título de subsídio de maternidade, agravou a autora por entender que tal dedução não é legalmente admissível. E com razão, adiantamos nós. De facto, o art. 13º-2-b) do DL 64-A/89 de 27/2 determina a dedução do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, à importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Como esclarece Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, a pag. 130, o desconto não abrange "todos os benefícios conseguidos com a exoneração, mas somente aqueles que a lei refere". E os rendimentos dedutíveis são todos aqueles "que o trabalhador tenha percebido no exercício de uma actividade profissional"- Joana Maria de Vallera e Vasconcelos, Revista de Direito e Estudos Sociais Janeiro-Dezembro- 1990, Ano XXXII, nºs 1-2-3-4, pags. 206 e 207. Ora as quantias pagas pela Segurança Social à trabalhadora a título de subsídio de maternidade não se enquadram na categoria de rendimentos do trabalho a que a lei se refere. Desde logo, porque o próprio art. 4º do DL nº 154/88 de 29/4 estabelece que tal subsídio é atribuído na presunção de perda de remuneração destinam-se a compensar essa perda. Visa compensar a perda de remuneração mas não é um rendimento de trabalho, não se confundindo com este. Por outro lado, o percebimento do subsídio de maternidade, não se deveu, nem remotamente, como é óbvio, à possibilidade da autora trabalhar para terceiros em resultado do despedimento forçado de que foi alvo e, para além do mais, caso não tivesse sido despedida, a autora teria recebido na mesma o subsídio em causa. É que, conforme acrescenta ainda Pedro Furtado Martins, ob. citada, pag. 130, "apenas devem ser deduzidos no montante a pagar pelo empregador, as importâncias auferidas em actividades cuja execução tenha sido tornada possível em virtude da exoneração do dever de prestar trabalho, consequência do afastamento compulsivo do trabalhador da empresa. Significa isto, que terá de existir uma relação entre a exoneração temporária do cumprimento da prestação do trabalho e a execução das actividades subsequentes a esse despedimento. Quando estiverem em causa benefícios que não tenham sido conseguidos em razão da exoneração provocada pela impossibilidade de prestar o trabalho (impossibilidade essa derivada do despedimento ilícito), então não haverá fundamento para proceder ao desconto previsto na lei.". Com o mesmo entendimento veja-se Joana Maria de Vallera e Vasconcelos, ob. citada, pags. 190 e 209. No sentido de não se poder descontar o valor dos subsídios de maternidade, veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/10/00, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf, Proc. nº 1986/00. Assim, não sendo o subsídio de maternidade susceptível de ser descontado no montante a que alude o art. 13º-1-a) do DL 64-A/89 de 27/2, tem de ser dado provimento ao agravo. B) DA APELAÇÃO. QUANTO À 1ª QUESTÃO. A suscitada nulidade da sentença foi já suprida pela Mmª Juíza "a quo", através do despacho de fols. 227 a 230 e nos termos do art. 668º-4 do CPP. Não há, pois, que conhecer agora da invocada nulidade. QUANTO À 2ª QUESTÃO. Nos termos do art. 13º-1-a) do DL 64-A/89 de 27/2, sendo o despedimento ilícito, a entidade patronal será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Aponta Joana Maria de Vallera e Vasconcelos, ob. citada, pag. 181, que, "Ao impor ao empregador o pagamento de um montante calculado com base no valor dos salários que o trabalhador deixou de perceber durante o período intermédio, a lei pretende tão-só compensar o trabalhador, reconduzi-lo à situação em que se encontraria, não fora o despedimento irregular." A sentença recorrida encontrou o valor global de remunerações vencidas, contabilizadas desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja, desde 14/4/05, como sendo €18.569,63, ali se incluindo os subsídios de refeição durante 11 meses por ano. Pretendem as rés, todavia, que não se inclua o valor dos subsídios de refeição e se proceda a várias deduções, nos termos do art. 13º-2-b) do DL 64-A/89 de 27/2. Relativamente ao subsídio de refeição, importa referir que a autora, desde que começou a trabalhar para as rés, recebeu subsídio de refeição diário, como resulta dos factos provados nºs 1, 2, 3, 5, 8, 10 e 15. Ora, recebendo a autora, regular e periodicamente subsídio de refeição, é dominante o entendimento de que o mesmo integra a retribuição da autora, devendo, por isso ser englobado nos montantes previstos no art. 13º-1-a) do DL 64-A/89 de 27/2 e contabilizados durante 11 meses por ano. Esclarece a propósito Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, pag. 149, que a condenação do empregador nos termos do art. 13º-1-a) abarca "a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base. Incluem-se assim as atribuições que revestem natureza retributiva, como sejam o subsídio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo, ou a remuneração por isenção de horário de trabalho.". Neste sentido veja-se igualmente Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 875. Em consonância, atente-se no Ac. da Rel. de Évora de 14/5/87, Col. 1987, T. 3, pag. 267; Ac. da Rel. de Lisboa de 2/10/91, Col. 1991, T. 4, pag. 215; Ac. da Rel. de Lisboa de 15/5/96, Col. 1996, T. 3, pag. 160; Ac. do STJ de 2/10/96, Acs. Dout. do STA, 422, 243; Ac. do STJ de 20/11/96, Col. STJ, T. 3, pag. 255; Ac. do STJ de 5/3/97, Acs. Dout. do STA, 430, 1197; Ac. do STJ de 23/6/99, Acs. Dout. do STA, 459, 466; e no Ac. da Rel. do Porto de 15/3/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf, P. nº 0410074. Não merece qualquer reparo, pois, neste ponto, a sentença recorrida. Relativamente ao subsídio de maternidade já se decidiu no agravo que o mesmo não é dedutível. Relativamente ao subsídio de desemprego, não é o mesmo dedutível pelas razões apontadas no despacho de fols. 227 a 230, que é de confirmar inteiramente nesta parte, valendo aqui também o essencial das razões aduzidas para a não dedução do subsídio de maternidade. À jurisprudência citada no despacho referido podem ainda acrescentar-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/6/96, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 000104; Ac. da Rel. de Évora de 22/5/97, Col. 1997, T. 3, pag. 296; Ac. da Rel. de Lisboa de 18/11/98, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 0073074; Ac. da Rel. do Porto de 7/2/00, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, Proc. nº 9941007; Ac. da Rel. do Porto de 14/2/00, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, Proc. nº 9941390; Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 005484; e Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/01, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 0052564. Relativamente às remunerações auferidas após o despedimento, tendo em conta que apenas se provou ter a autora reiniciado actividade, razão pela qual lhe foi suspenso o subsídio de desemprego (facto nº 45), haverá que se relegar para liquidação em execução de sentença o montante a deduzir ao valor de €18.569,63, em função do apuramento que se venha a fazer do montante concreto dos rendimentos de trabalho percebidos pela autora a partir de 28/2/02. QUANTO À 3ª QUESTÃO. Por despacho de fols. 230, a Mmª Juíza "a quo", nos termos do art. 667º-1-2 do CPC, rectificou espontaneamente a sentença recorrida, invocando erro de cálculo, tendo deste modo fixado a indemnização de antiguidade em € 6.256,88, ou seja, na exacta medida pretendida pelas rés. Embora do despacho que rectificou a sentença não tenha sido interposto recurso pela autora, a mesma, nas suas contra-alegações à apelação das rés, já sustentara que o montante da indemnização de antiguidade deveria ser de € 6.496,00 (464,00 x 7 x 2). Ora, de facto, a Mmª Juíza "a quo", efectuou o cálculo da indemnização em função da retribuição base aplicável em vigor a partir de 1/1/2001 (€ 446,92- BTE, 1ª s., nº 20 de 29/5/01). Sendo inquestionável que para se efectuar o cálculo, por força do disposto no art. 13º-3 do DL 64-A/89 de 27/2, tem de se considerar somente o valor da remuneração de base, já tal valor terá de ser o que vigorava na data da sentença que transita em julgado na parte relativa ao despedimento, que é também a estrema para a definição do tempo de antiguidade a sopesar no apuro da indemnização em questão e é ainda o momento em que o contrato se extingue (veja-se, para maiores desenvolvimentos quanto ao momento da extinção, Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, a pag. 149 a 151). Como a sentença de 1ª instância (cuja parte relativa à declaração da ilicitude do despedimento não foi objecto de recurso) foi proferida a 4/6/03 (fols. 170), haveria de se ter tido em conta o valor da remuneração mínima mensal convencional em vigor desde 1/1/03, ou seja, € 478,00 (CCTV para o Comércio do Distrito de Lisboa, UACS/CESP, publicado no BTE, 1ª s., nº 19 de 22/5/03, atenta a filiação sindical da autora - facto nº 42). Assim, o valor correcto da indemnização de antiguidade devida à autora é de € 6.496,00 (€478,00 x 7 x 2). QUANTO À 4ª QUESTÃO. Pretendem as rés que a autora não tem direito às diferenças salariais em que foram atendidas na sentença recorrida, por força da clª 18ª-2-a) do CCT aplicável. A autora, nas suas contra-alegações aceita expressamente a procedência do recurso nesta parte, uma vez que entende assistir razão às recorrentes. E, de facto, assim é, pois estabelece a clª 18ª-1-2-a)-b) do CCT aplicável (BTE, 1ª s. nº 18 de 15/5/97) o seguinte: "Retribuições mínimas. 1 - As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam dos anexos III e IV. 2 - a) Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista (parte certa e parte variável) será assegurada, a título de retribuição certa mínima, a estabelecida para o nível imediatamente inferior àquela por que venceriam se tivessem apenas retribuição certa mínima. b) Nos casos previstos na alínea anterior, a retribuição média mensal não poderá ser inferior à estabelecida para o respectivo nível". Como a autora recebeu sempre uma média mensal superior ao nível salarial que correspondia no CCT aplicável, não existem diferenças salariais a contabilizar, como peticionado, o que decorre dos factos provados nºs 36 e 37. QUANTO À 5ª QUESTÃO. Defendem as rés que não se justifica a condenação por litigância de má-fé uma vez que se limitaram a retirar dos contratos os elementos que invocaram para afirmarem que a autora não trabalhou para qualquer delas entre 7/6/98 e 15/6/98. Desde já se diga que se concorda inteiramente com o decidido em 1ª instância, sendo de confirmar sem reservas, nos termos do art. 713º-5 do CPC. Dir-se-á, apenas, o seguinte, em jeito de mero complemento. O instituto da má-fé processual vem regulado no art° 456° do CPC, que preceitua: «1- Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (art° 456°, n°1, do CPC). 2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Comparativamente com o anterior, o regime agora em vigor introduz uma ampliação substancial do dever de boa fé processual, alargando o elenco de comportamentos que devem ser sancionados, quer numa visão substancial, quer numa perspectiva instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. Assim, actualmente, a parte vencedora pode responder como litigante de má fé desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões acima transcritas. Ensina José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 3a ed., vol. II, pág, 263) que os sujeitos processuais, principais ou incidentais, têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, numa palavra têm o dever de proceder de boa fé. A boa fé deve ser encarada quer como núcleo social definidor de certa ética, quer como consciência individual de cada um proceder justamente e a actuação dos tribunais não pode ser suscitada de forma a resolver conflitos meramente artificiais. Assim, também nos termos do artº 266º-A CPC as partes devem agir de boa-fé e respeitar os deveres de cooperação previstos no art. 266º CPC. impondo-se o dever de não usar de processo com objectivo ilegal. Ora não pode deixar de se entender que, pelo menos, ocorreu negligência muito grave por parte das rés ao virem alegar nos autos que a autora não trabalhou para ambas entre 7/6/98 e 15/6/98, apresentando agora como singela justificação a mera consulta do teor dos contratos celebrados. As rés não podiam olvidar que para além dos contratos houve a prestação material do trabalho e houve o pagamento salarial correspondente. E esses factos são realidades que as rés tinham obrigação de saber e de averiguar (se dúvidas tinham), resultando que o seu comportamento processual não se coaduna com aquilo que lhes é minimamente exigível. Mais a mais quando se tratava de um ponto jurídico altamente sensível para os autos, relativo à continuidade ou descontinuidade da prestação laboral da autora nos sucessivos contratos a termo que celebrou com as rés, no mesmo se fundando a dedução de excepção peremptória de prescrição de créditos na contestação que juntaram aos autos. Em conclusão, as rés estão muito bem condenadas como litigantes de má-fé, nada havendo a alterar na sentença a este respeito. A apelação tem, assim, de proceder parcialmente, sendo que as alterações a fazer na sentença não chegam para ofuscar o brilho que da mesma resulta, em função do cuidado, saber e estudo colocados pela Mmª Juíza a quo na elaboração da mesma. XV- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em: A) Conceder provimento ao agravo de fols. 233, não se determinando a dedução do valor do subsídio de maternidade recebido pela autora no montante das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; B) Julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, nos seguintes termos: 1- A condenação da ré Charlo, a título de retribuições vencidas entre 14/4/01 e 4/6/03 é no montante de € 18.569,53, deduzido do que se liquidar em execução de sentença quanto a rendimentos de trabalho percebidos pela autora entre 28/2/02 e 4/6/03; 2- A condenação da ré Charlo, a título de indemnização de antiguidade é no montante de € 6.496,00; 3- Absolve-se a ré Charlo II do pedido relativo a diferenças salariais. C) Confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas a cargo do autor e da ré, em ambas as instâncias, nos termos fixados em 1ª instância. Lisboa, 2 de Junho de 2005 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |