Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046884
Nº Convencional: JTRL00006263
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
ACÇÃO LABORAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199210280046884
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 060/86-1
Data: 07/31/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 ART306.
Sumário: I - Se num contrato de trabalho escrito figuram como outorgantes o trabalhador e uma empresa, mas do clausulado respectivo consta a vinculação de uma segunda empresa, de que a primeira é sócia-gerente e em que o legal representante desta, subscritor do contrato, é gerente comum a ambos, deve concluir-se que a segunda empresa é também outorgante no referido contrato de trabalho, e, por isso também, contra ela deve prosseguir o processo por ser parte legítima.
II - Se o trabalhador pretende obter da entidade patronal quantia certa em dinheiro e esta pede, em reconvenção, a condenação daquele, também, em quantia certa, o valor da causa deve corresponder à soma desses valores, face ao preceituado no artigo 305 e 306 do Código de Processo Civil.