Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006263 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECONVENÇÃO ACÇÃO LABORAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210280046884 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 060/86-1 | ||
| Data: | 07/31/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 ART306. | ||
| Sumário: | I - Se num contrato de trabalho escrito figuram como outorgantes o trabalhador e uma empresa, mas do clausulado respectivo consta a vinculação de uma segunda empresa, de que a primeira é sócia-gerente e em que o legal representante desta, subscritor do contrato, é gerente comum a ambos, deve concluir-se que a segunda empresa é também outorgante no referido contrato de trabalho, e, por isso também, contra ela deve prosseguir o processo por ser parte legítima. II - Se o trabalhador pretende obter da entidade patronal quantia certa em dinheiro e esta pede, em reconvenção, a condenação daquele, também, em quantia certa, o valor da causa deve corresponder à soma desses valores, face ao preceituado no artigo 305 e 306 do Código de Processo Civil. | ||