Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024646
Nº Convencional: JTRL00023933
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: PRAZO
PRAZOS
MULTA
DISPENSA
Nº do Documento: RL199806250024646
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N5 N6 N7.
Sumário: O mecanismo da redução ou dispensa de multa a que alude o n. 7 do artigo 145 do CPC opera tão-só no âmbito do n. 5 e não tem aplicação às situações do n. 6, ambos do mesmo preceito legal.
É que, neste último, a multa resulta da circunstância do requerente, tendo praticado o acto fora de prazo e requerido o pagamento imediato da multa liquidada no n. 5, afinal não a pagou. Ou, nada tendo dito aquando da prática do acto fora de prazo, a secretaria se apercebe desse facto. Casos em que a sanção pecuniária é mais gravosa e não merece já compreensão.