Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023933 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | PRAZO PRAZOS MULTA DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199806250024646 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N5 N6 N7. | ||
| Sumário: | O mecanismo da redução ou dispensa de multa a que alude o n. 7 do artigo 145 do CPC opera tão-só no âmbito do n. 5 e não tem aplicação às situações do n. 6, ambos do mesmo preceito legal. É que, neste último, a multa resulta da circunstância do requerente, tendo praticado o acto fora de prazo e requerido o pagamento imediato da multa liquidada no n. 5, afinal não a pagou. Ou, nada tendo dito aquando da prática do acto fora de prazo, a secretaria se apercebe desse facto. Casos em que a sanção pecuniária é mais gravosa e não merece já compreensão. | ||