Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 915/14.9SGLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J3, em Processo Especial Sumário, foi o arguido F condenado, por sentença de 05/05/2014, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal e artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses.
2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.
2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
i. O Recorrente vem acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal e art.º 125.º do Código da Estrada.
ii. Acresce à multa aplicada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.
iii. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que aplicou ao Recorrente uma sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 10 dez (meses).
iv. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3 do CP.
v. O Tribunal "a quo" violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação, uma vez que não teve em devida consideração as condições pessoais do agente, designadamente o facto de necessitar da licença de condução para o exercício da sua actividade profissional, sendo o único sustento de uma família carenciada, constituída por quatro pessoas, incluindo uma criança doente do foro oncológico.
vi. Aplicação de uma pena de inibição de conduzir pelo período de 10 meses tem como consequência directa e necessária o seu despedimento, resultando o agravamento das suas já precárias condições de família.
vii. Poderia o douto Tribunal, se assim o entendesse, substituir a pena aplicada por outra, designadamente a inibição de conduzir cumprir fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana, garantindo desta forma os pressupostos em que a assenta a prevenção geral e especial.
viii.A douta sentença deverá ser revogada na parte em que
sancionou o Recorrente na pena acessória, devendo a mesma ser
substituída por outra, fixada no seu mínimo ou a cumprir fora dos
períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana.
ix. Foi, assim, violado os artigos 71º do Código Penal,
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, substituindo a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de dez meses, fixando-a no mínimo legal ou, em sua alternativa, a ser cumprida fora dos período normal de trabalho e aos fins- de- semana, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA
3. Respondeu à motivação de recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por não merecer provimento.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir aplicada e susceptibilidade da sua substituição.
2. A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 17.10.14, pelas 23:40h, no Largo Triste Feia, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro, com a matrícula ..., quando foi interpelado por A, agente da PSP que, no exercício das suas funções, lhe solicitou que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado.
Afirmou, porém, o arguido, não pretender efectuar qualquer teste.
Referindo que iria contra as suas convicções religiosas.
Foi, por isso, o arguido advertido, por quatro vezes, pelo agente da PSP de que a sua recusa em sujeitar-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue o fazia incorrer na prática do crime de desobediência.
Apesar de tal advertência, manteve o arguido a sua conduta, opondo-se a efectuar o referido exame, pelo que foi detido.
Sabia que ao recusar a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue desobedecia a uma ordem que sabia ser legal, emanada pela autoridade com legitimidade para tal e que lhe havia sido regularmente comunicada, tanto mais que tinha sido previamente advertido que a recusa em efectuar testes de pesquisa de álcool no sangue o faria incorrer na prática do crime de desobediência.
O que quis.
Agiu livre, deliberada e conscientemente;
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é solteiro e não tem filhos. Aufere mensalmente cerca de seiscentos euros da sua actividade como gestor comercial. Possui o 2º ano da licenciatura em direito.
Sofreu as seguintes condenações:
Por sentença de12 de Agosto de 2008, transitada em julgado, na pena de trinta dias de multa, à razão diária de cinco euros e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
Por sentença de 5 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado, na pena de noventa dias de multa, à razão diária de cinco euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e quinze dias, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
Por sentença de 7 de Outubro de 2009, transitada em julgado, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2014, transitada em julgado, na pena de quatro meses de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa, à razão diária de sete euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
Quanto aos factos nãos provados, inexistem.
Motivação (...)
Apreciemos.
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, uma vez que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
Insurge-se o recorrente quanto à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por 10 meses em que foi condenado, por a considerar desproporcionada, pugnando pela sua redução ao mínimo legal ou cumprimento fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana.
Foi ele condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal e artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada.
Estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Seguindo a lição de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pág. 90, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção.
Cumpre ainda atender a todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.
O recorrente começa por fundamentar o seu inconformismo em não ter o tribunal a quo atendido ao facto de necessitar da licença de condução para o exercício da sua actividade profissional, sendo o único sustento de uma família carenciada, constituída por quatro pessoas, incluindo uma criança doente do foro oncológico.
Ora, a chamada à colação da actividade profissional que exerce e necessidade de conduzir veículos automóveis para o seu desenvolvimento, não pode ter acolhimento.
Desde logo, porque não consta dos factos provados (pese embora na sentença até se tenha tido em consideração, ao contrário do que vem alegar o arguido agora, que como tem a actividade profissional de gestor comercial necessita de conduzir automóvel viatura para o seu exercício).
Por outro lado, o argumento do recorrente do transtorno que lhe acarreta o cumprimento da pena acessória, porque necessita de conduzir veículo automóvel para exercer a sua actividade profissional, não é atendível, pois não constitui critério para a determinação da medida da sanção acessória, uma vez que inexiste norma alguma ou princípio da ordem jurídica que torne menos censurável a desobediência à realização de teste de despiste de alcoolemia por quem tem essa necessidade.
E, cumpre ainda que se diga, estava o recorrente perfeitamente ciente que, não efectuando o teste como lhe fora intimado, praticava o aludido crime e seria punido com a pena de proibição de conduzir. Era nesse momento que deveria ter ponderado e acautelado as consequências que para si derivariam da sua recusa.
E, de qualquer modo, a proibição de conduzir, aplicada na forma como foi decidida na sentença revidenda, não ultrapassa qualquer limite de restrição para além do que é razoável, sendo que a circunstância de poder ter problemas profissionais não é razão suficiente para a desvirtuar.
No que concerne à situação familiar que agora invoca, também não consta dos factos provados, pois destes apenas resulta que o arguido é solteiro e não tem filhos. Aufere mensalmente cerca de seiscentos euros da sua actividade como gestor comercial e tem como habilitações literárias o 2º ano da licenciatura em direito.
Mas, vejamos então da dosimetria da pena acessória aplicada.
Em 12/08/2008, 05/02/2009, 07/10/2009 e 31/01/2014, foram-lhe aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente, de 3 meses, 4 meses e 15 dias, 8 meses e 7 meses, pelo cometimento de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo certo que o crime de desobediência por que foi condenado nos presentes autos concerne precisamente à sua recusa da realização do teste de despistagem de álcool no sangue.
Provadas se mostram – e impugnadas não foram – as aludidas suas condições sociais e económicas.
As exigências de prevenção da perigosidade individual que se colocam no caso situam-se em grau elevado, atendendo aos seus antecedentes criminais sempre pelo crime de condução em estado de embriaguez e aos períodos de proibição de conduzir já cumpridos que, como é manifesto, de nada lhe serviram para evitar a prática de novo crime relacionado com a prática da condução.
No que concerne às de prevenção geral, são prementes, atento o elevado índice de sinistralidade das estradas portuguesas (e europeias, na generalidade) para o que contribui significativamente o estado de etilização dos condutores, o que impõe uma efectiva fiscalização das circunstâncias em que estes exercem a condução, meio essencial de prevenção e protecção da segurança rodoviária, da vida e da integridade física de quem circula nas vias públicas, que só se mostra possível se se submeterem aos testes de despistagem de álcool no sangue quando determinado.
Assim, considerando a moldura aplicável de 3 meses a 3 anos, a fixação da pena acessória em 10 meses mostra-se adequada e proporcional, não merecendo reparo.
Almeja ainda o recorrente que se conceda o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana.
Esta pretensão não pode, porém, merecer acolhimento.
Como se refere o Acórdão desta Relação de 12/09/2007, Proc. nº 4507/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “dois dos princípios que presidem ao processo das execuções das decisões penais são o princípio da legalidade do processo, com significado e alcance diferentes do princípio da legalidade da acção penal e o da execução contínua.
O primeiro, que atravessa todo o processo penal (cfr. art. 2.º do respectivo Código), e embora dizendo respeito, em primeiríssima linha, à exigência de um título judiciário executivo (a sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 467.º, n.º 1), pressupõe e exige também que a execução da reacção penal, qualquer que ela seja, tenha lugar em conformidade com o estabelecido na lei.
O segundo, cujo significado claramente se alcança da sua designação, exige que a execução da sanção penal seja continuada no tempo. Este princípio sofre, é certo, excepções (pense-se na prisão por dias livres e no regime de semidetenção), nas quais, todavia, não se inclui a predita pena acessória.”
Também no sentido da inadmissibilidade legal do cumprimento das penas de forma descontínua, fora das excepções concretamente previstas, onde não se inclui a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, perfilam-se Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina 1988, págs. 483/484 e Acs. R. de Coimbra de 07/04/2010, Proc. nº 139/09.7PTLRA.C1 e 27/04/2011, Proc. nº 72/10.0GAFCR.C1; Ac. R. do Porto de 27/01/2010, Proc. nº 225/06.5GCVRL.P1, disponíveis no referenciado sítio.
E, com efeito, não se conhece qualquer norma legal que permita o cumprimento da pena de proibição de conduzir veículos motorizados de forma descontínua, designadamente fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana, antes o estabelecido no nº 3, do artigo 69º, do Código Penal e no nº 4, do artigo 500º, do CPP, conduzem ao entendimento contrário, porquanto não se concebe como é que, encontrando-se o título de condução na secretaria do tribunal para esse cumprimento, poderia o condenado continuar a conduzir em períodos fraccionados.
Acresce que, nos termos do nº 3, do artigo 138º, do Código da Estrada, “as sanções acessórias são cumpridas em dias seguintes”, pelo que, mal se compreenderia, atendendo à unidade e racionalidade da ordem jurídica, que nos casos de contra-ordenações graves e muito graves (em que estão em causa infracções que substancialmente se configuram como de mera ordenação social ou de direito administrativo) estivesse vedado o cumprimento da sanção acessória de forma descontínua e fosse ele admissível em situações de penas acessórias aplicadas pelo cometimento de crimes, em que o desvalor ético é necessariamente superior.
Termos em que, o recurso tem de improceder.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F e confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 26 de Maio de 2015.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)