Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
247/17.0PBAGH.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: DIAS DE PRISÃO
CONTAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas. Assim, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão é referida a horas e não ao número de dias em que tais horas decorreram.

II. Para efeitos de detenção, tem de se entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia, pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal, por se integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada.

III. Para tal cômputo, é irrelevante se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, porque a lei não confere a tal circunstância qualquer relevância.
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite.

IV. Assim, se a soma das horas em que o recluso esteve detido perfazem exactamente 24 horas, deve-se proceder ao desconto de um dia na liquidação da pena.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

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I–RELATÓRIO:

1.-O recluso JM_ foi condenado, por acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 02.03.2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
2.-Por despacho transitado em julgado em 14/01/2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
3.-Por despacho de 11-01-2021, foi judicialmente liquidada e homologada a liquidação de pena.
4.-Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que proceda ao desconto de dois dias na liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido.
5.-O recurso foi admitido.
6.-O recluso não apresentou resposta.
7.- Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se em sentido idêntico ao do seu Ilustre colega da 1ª instância.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

1.O despacho ora alvo de censura tem o seguinte conteúdo:
Considerando que JM_ foi condenado, por acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 02.03.2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução; considerando que por despacho transitado em julgado em 14/01/2019 considerando que o condenado sofreu 1 dia de detenção à ordem destes autos (detido em 06.04.2017, às 16h30m e libertado em 07.04.2017, às 16h30m - cfr. refas 44577758 e 44584762); considerando que o condenado se encontra privado da liberdade ininterruptamente à ordem destes autos desde o dia 30.11.2020 (cfr. ref. n.° 3916286), o Ministério Público veio a proceder à liquidação da pena, para os efeitos do disposto do artigo 479.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, consignando haver de proceder ao desconto de dois dias de privação da liberdade (artigo 80.° do CP), achando, assim, os seguintes momentos temporais dessa pena:
O meio da pena ocorre a 28.08.2022.
Os 2/3 da pena ocorre a 28.03.2023.
O termo da pena ocorrerá em 28.05.2024.
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Sucede, porém, que o cômputo realizado não se encontra correcto, padecendo da diferença de um dia em cada um dos marcos temporais que cumpre achar, pois que será de um dia o desconto a efectuar e não de dois dias, já que o período de detenção do arguido entre o dia 06.04.2017 e o dia 07.04.2017 computa-se em (precisas) 24 horas - premissa que leva à referida diferença no alcance dos marcos da pena.
Deste modo, não pode recair sobre o cômputo promovido despacho homologatório tout cour.
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Pelo exposto, tendo por premissas as supra enunciadas, é a seguinte a liquidação da pena do arguido:
-1/2 do cumprimento da pena: 29 de Agosto de 2022;
-2/3 do cumprimento da pena em 29 de Março de 2023;
-Termo do cumprimento da pena em 29 de Maio de 2024.
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Extraia as devidas certidões para dar conhecimento ao TEP, ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra e aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 477.° do Código de Processo Penal.
Notifique.

2.–O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia:
1.-O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias - cfr. arts. 254.°, n.° 1, 382.°, n.°e 385.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas (...)" - cfr. Ac. RL de Lisboa de 26.02.2013, in www.dgsi.pt.
2.-Assim, dúvidas não subsistem que a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado por tempo inferior a 24 horas.
3.-Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas no artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal, 479.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
4.-Pelo exposto deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que decida, no cômputo da pena, proceder ao desconto de dois dias de detenção pelo período de privação da liberdade sofrido pelo condenado no âmbito do processo
5.-Proceder ao desconto de 2 dias na liquidação da pena, é a única forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 80.° do Código Penal com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade nos termos em que se encontra consagrado no artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa.
6.-Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, determinar a substituição do despacho recorrido por outro que proceda ao desconto de dois na liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido.

3.–Apreciando.

A questão é simples, não assistindo razão ao recorrente.

Senão, vejamos.

Como se retira da leitura do supra transcrito, não restam dúvidas de que o ora recluso, durante o período do procedimento criminal, foi detido em 06.04.2017, às 16h30m e libertado em 07.04.2017, às 16h30m.
Não restam igualmente dúvidas que, em termos de horas, esse período de detenção abrange 24 horas.

4.-Sucede que, no entendimento do recorrente, a circunstância de tal período de 24 horas ter abrangido dois dias, determina que o condenado terá direito não a um dia de desconto, mas sim a dois.

5.-Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde ancora tal entendimento. De facto, o artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.
Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão é referida a horas e não ao número de dias em que tais horas decorreram.

6.-Efectivamente, uma coisa são dias outra são a contagem das horas. E se, para efeitos de detenção, se terá de entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal; alguém esteve efectivamente detido e tem direito a ver esse período de detenção ser-lhe atendido, em sede de cômputo de pena - algo diverso se passa quando essa prisão atinge e completa, não o ultrapassando, esse período horário.

7.-Na verdade, a mais pequena unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da prisão - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram.
Cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia.
Se a detenção se tiver prolongado por mais algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto.

8.Para esse cômputo, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância.
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite, como parece entender o recorrente.

9. Neste mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, os recentes seguintes acórdãos (todos consultáveis em www.dgsi.pt):

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 377/06.4GBTNV-B.C1, de 19-02-2014:
1.-A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2.-A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, à detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 710/12.0PBPDL.L1-5, de 26-02-2013:
I-O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II-Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
III-Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018:
1.–O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
2.– Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.

10.Atento o que se deixa dito, haverá que concluir assistir plena razão à Mª Juíza “a quo”, no cômputo que realizou, uma vez que, procedendo como manda a lei, fez a contagem das horas em que o recluso esteve detido e concluindo que as mesmas perfaziam 24 horas, procedeu ao desconto de um dia na liquidação da pena que realizou.

11.–Não merece assim o despacho recorrido, a crítica que o recorrente lhe dirige, pelo que deve ser mantido.

IV– DECISÃO.
Face ao exposto, e ao abrigo do vertido no artº 80 nº1 do C. Penal e no artº 420 nº1 al. a) do Código de Processo Penal, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Mº Pº.
Sem tributação.

Lisboa, 21 de Abril de 2021

Margarida Ramos de Almeida (relatora)
Ana Paramés