Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017076 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL FALTA IRREGULARIDADE SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203110276443 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART62 N1 N2 ART64 N2 ART113 N1 ART118 N1 N2 ART123 N2 ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART312. CCIV66 ART9 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | Se não for possível notificar a acusação ao arguido, nem pessoalmente, nem por via postal e aquela seguir para julgamento, sem notificação sequer edital, constituirá isto irregularidade por omissão susceptível de obstar ao conhecimento do mérito e que deverá ser conhecida, oficiosamente, pelo juiz do julgamento previamente ao despacho que designar dia para audiência final (artigos 118, números 1 e 2, 123, n. 2, e 311, n. 1, do Código de Processo Penal CPP) - há, pois, que proceder a notificação edital por ordem do órgão titular do inquérito e, caso não constitua advogado (artigo 62 números 1 e 2, "in fine", CPP), proceder-se-á a notificação da acusação ao defensor oficioso para, querendo, requerer a instrução, no prazo legal. | ||