Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276443
Nº Convencional: JTRL00017076
Relator: DINIS ALVES
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
FALTA
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RL199203110276443
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART62 N1 N2 ART64 N2 ART113 N1 ART118 N1 N2 ART123 N2 ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART312.
CCIV66 ART9 N1 N2 N3.
Sumário: Se não for possível notificar a acusação ao arguido, nem pessoalmente, nem por via postal e aquela seguir para julgamento, sem notificação sequer edital, constituirá isto irregularidade por omissão susceptível de obstar ao conhecimento do mérito e que deverá ser conhecida, oficiosamente, pelo juiz do julgamento previamente ao despacho que designar dia para audiência final (artigos 118, números 1 e 2, 123, n. 2, e 311, n. 1, do Código de Processo Penal CPP) - há, pois, que proceder a notificação edital por ordem do órgão titular do inquérito e, caso não constitua advogado (artigo 62 números 1 e 2, "in fine", CPP), proceder-se-á a notificação da acusação ao defensor oficioso para, querendo, requerer a instrução, no prazo legal.