Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00009966 | ||
| Relator: | BRAZÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | INÍCIO ARRENDAMENTO TERMO PRAZO RENOVAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311180054786 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1287/912 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART70. CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART1097. | ||
| Sumário: | I - A data do início do contrato de arrendamento é elemento indispensável, visando proteger o inquilino de uma inesperada denúncia do contrato por parte do senhorio. II - É através desse elemento que se pode aferir a data do termo do prazo ou da sua renovação. III - A omissão desse elemento envolverá a omissão de um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito da causa, constituindo, por isso, uma excepção dilatória. | ||