Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7125/2004-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – Quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva, a omissão de apreciação do que tenha sido imposto, nos prazos estabelecidos no art. 213.º/1 do CPP, constitui irregularidade sanável, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
2 – A contagem do prazo de 3 meses para efeitos de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 213.º do CPP, faz-se a partir da última vez em que foi reapreciada a medida de coacção aplicada, v. g. em consequência de requerimento do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Veio o arguido (A) interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de extinção da medida de coacção de prisão preventiva em que se encontra, porquanto, segundo alega,o Juiz ,ao não ter efectuado o reexame no prazo de três meses,nos termos do disposto no art.º 213.º do C. P. Penal após o início da prisão preventiva esta se extinguiria no termo daquele prazo.
II – O M.Público pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso,já que tendo sido reapreciada a situação processual do arguido por despacho judicial de 26 de Maio de 2004,na sequência de requerimento efectuado pelo arguido,o prazo de três meses se passaria a contar a partir dessa data.

III – Cumpre decidir.

Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 10 (fls 1660 do proc.º principal), datado de 27 de Julho


de 2004, que indeferiu o requerimento de extinção da medida de coacção de prisão preventiva apresentado pelo ora requerente.
Ao arguido (A) foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 14 de Abril de 2004, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Em 28 de Abril de 2004 o arguido, ora recorrente, veio requerer a alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 26 de Maio de 2004, onde, após terem sido analisados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de tal medida de coacção, foi indeferida tal pretensão(vd fls.11 a 13 ).
A primeira questão prende-se com o facto de saber se a prisão preventiva se extingue caso não seja reapreciada no prazo de três meses,conforme dispõe o art.º 213.º do C.P.Penal.
É jurisprudência pacífica que “quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva,a omissão de reapreciação do que tenha sido imposto,nos prazos estabelecidos no n.º 1 do art.º 213.º do C.P.Penal,constitui irregularidade sanável oficiosamente ou a requerimento do interessado”(vd. Ac. Do STJ de 11 de Março de 2004,bem como os Acórdãos aí citados, também do S.T.J., in C.J.,Ano XII,Tomo I,2004 pags.222-224; e ainda no mesmo sentido,Ac. Da Relação de Lisboa de 20 de

Março de 2001 no Proc.º 16575).
Com efeito não se trata de um dos prazos de duração máxima da prisão preventiva,que estão fixados nos art.ºs 215.º e 216.º,ambos do C.P.Penal,não tendo a natureza de um prazo peremptório,mas um prazo para o “bom andamento processual”,tendo por finalidade não arrastar no tempo a prisão preventiva sem uma reapreciação periódica dos seus fundamentos.Sendo um prazo de regulação do andamento processual,a sua violação constitui uma mera irregularidade processual,que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento e que, quando muito, dar lugar a um pedido de aceleração processual (vd art.º108.º do C.P.Penal).Nunca à invalidação da prisão preventiva,pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos máximos de prisão preventiva.
Por outro lado,tendo a situação processual do arguido sido reapreciada em em 26 de Maio de 2004,na sequência de requerimento do arguido de 28 de Abril de 2004,o prazo para o reexame da prisão preventiva passaria a contar-se a partir daquela data,conforme e muito bem entendeu a Mma. Juiz a quo no seu despacho de fls.14, não fazendo sentido,com o devido respeito,que o referido prazo se contasse desde o primeiro despacho (no mesmo sentido vd. Ac. Do S.T.J. de 27.Outubro.1994 in Proc.51/94 cit .por C.P.P.Anotado,2.ª Ed., Rei dos Livros ,por Simas Santos e Leal-Henriques ,pag.1026);
Por ultimo,no seu despacho de fls. a Mma Juiz a quo ao decidir que nada havia a reapreciar em termos de reapreciação da prisão preventiva,não tinha que explicitar mais do que fez,no seu despacho,já que a pretensão do arguido não tinha nem tem fundamento legal.
IV- Termos em que confirmando o despacho recorrido se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente,sendo 3 Uc´s de taxa de justiça.
(Acórdão integralmente redigido e revisto pelo relator-vd.art.º94.º n.º 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 7 de Outubro de 2004
(Fernando Estrela)
(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)