Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Cabe à A. demonstrar que o contrato-promessa que firmou está definitivamente incumprido pela Ré, sem que a demandante a isso tenha dado causa, sendo seu ónus demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º e 346º do Código Civil), em que circunstâncias passou a ocupar a fracção prometida transmitir, nomeadamente se o fez com o acordo daquela Ré (assim consubstanciando, mas só nesse caso, uma válida, operante e vinculativa tradição da coisa), qual o exacto montante das dívidas garantidas por hipoteca que oneram a fracção e o valor patrimonial desta à data do verificado incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “L, LDA” intentou contra a “IMOBILIÁRIA, LDA”, a “CAIXA, SA”, a “BANCO, SA” (entidade entretanto extinta, por fusão com a “C, SA” – v. fls 241, inscrição 27/Ap. 17/010723 da certidão 227 a 243, emitida pela Conservatória do Registo Comercial) e Credores Desconhecidos (representados pelo MºPº), os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 469/99, foram tramitados pela 3ª secção da 10ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se encontra a fls. 345 a 353, cujo decreto judiciário é, na íntegra, o seguinte: ”Termos em que, julgando a acção improcedente, absolvo os RR. do pedido. Custas pela A.. ...” (sic). Inconformada, a sociedade Autora “L, LDA” apresentou recurso contra essa decisão (alegações a fls. 365 a 370), requerendo que se “…(proceda) à: Só a recorrida “CAIXA, SA” apresentou contra-alegações, que são as constituem fls 394 a 401, nas quais pugna pela total improcedência da apelação. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) as questões a decidir nestes autos de recurso são as seguintes: - há ou não que proceder à alteração da decisão recorrida na parte em que enunciou os factos considerados provados e não provados ? - a sentença recorrida é ou não nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por existir oposição entre o decreto judiciário formulado e os fundamentos expostos para o fundamentar e por ter ocorrido omissão de pronúncia ? - a sentença recorrida operou ou não uma correcta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis e procedeu ou não à devida interpretação dos mesmos ? E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. 3.1. Nas suas alegações, a apelante não cumpriu as exigências impostas às partes nos nºs 1 e 2 do art.º 690ºA do CPC. 3.2. Deste modo, os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que se encontram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 186 a 187 dos presentes autos (nºs 2.1. a 2.7., elencados sob a epígrafe «2. Fundamentos de Facto»), dispensando-se este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete. 4.1.1. Como já ficou decretado no ponto 3.1. do presente acórdão, por a apelante não ter cumprido as exigências legais impostas pelos nºs 1 e 2 do art.º 690ºA do CPC, sendo que é sua obrigação conhecê-las (art.º 6º do Código Civil), está totalmente vedado a este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 (a aplicabilidade da alínea c) está, obviamente, fora de causa) e no n.º 2 do art.º 712º daquele Código de Processo. E não se trata de uma justificação meramente formalista (mas ainda que o fosse, sê-lo-ia por expressa determinação da Lei), já que o cumprimento dos rituais é uma condição indispensável para um pleno exercício dos direitos das partes, a começar pelo da igualdade de armas na litigância – aliás, esta não é a primeira vez que a apelante não reconhece que actuou no processo de uma forma menos eficiente; veja-se a ostensiva recusa da mesma a proceder, como foi convidada a fazer pelo Mmo Juiz a quo, a um aperfeiçoamento da sua petição inicial. 4.1.2. Contudo, na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 712º do CPC, o Legislador estatui que “(a) decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada …(se) os elementos do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. E nestes autos verifica-se uma tal circunstância. Na verdade, o documento de fls 26 foi apresentado com a petição inicial, aí sendo imputada à Ré “L, LDA” a autoria da “letra” (aqui maquinoescrita e não manuscrita, o que para o efeito é o mesmo) e da assinatura desse documento. Apesar de devidamente citada, essa Ré não apresentou qualquer articulado de contestação (ou qualquer outro, por sinal, antes adoptando uma posição de completa omissão perante tudo o que se discutia no processo), logo, não impugnou essa letra e essa assinatura, o que vale como confissão da veracidade do documento (artºs 544º do CPC e 352º a 358º e 360º do Código Civil). 4.1.3. É certo que a Ré “CAIXA, SA”, ao contrário da sociedade “B, SA”, que nada referiu a esse propósito, declarou expressamente, no artigo 5º da sua petição inicial, que «Por não se saber se é verdadeiro e por dever de patrocínio, impugna-se o documento n.º 3 …» (sic - fls 42), mas, dada a natureza do litisconsórcio passivo manifestado neste processo, aquela confissão é válida e operante, ainda que apenas nos termos consagrados na primeira parte do n.º 2 do art.º 353º do Código Civil – isto é, vincula apenas o confitente. Ora, nessa carta de fls 26, essa confitente, ou seja, a Ré “L– IMOBILIÁRIA, LDA”, afirma, de um modo peremptório e absolutamente claro e incontornável, que «…nem tão pouco esta empresa tem possibilidade de cumprir os contratos promessa de compra e venda com eficácia real celebrados em 1 de Fevereiro de 1995 no 17º Cartório Notarial de Lisboa …por esta empresa se encontrar em grandes dificuldades económicas» (sic – económicas, sublinha-se, e não meramente financeiras ou de tesouraria). E, perante esta inequívoca declaração, por muito legítimas que possam ser as dúvidas que o Mmo Juiz a quo manifestamente teve quanto à credibilidade das testemunhas que depuseram na audiência de discussão e julgamento realizada neste processo, e sendo irrelevante o fundamento apresentado para a justificar (se os gerentes dessa Ré não souberam geri-la bem, sibi imputet), é impossível não concluir que está verificada uma recusa de cumprimento, logo, um incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa nos autos (artºs 798º e 801º do Código Civil) e já não uma simples mora (idem, art.º 804º). 4.1.4. Nestas condições, mas só com estes fundamentos, acaba por ser, ainda que numa muito estreita margem, parcialmente procedente a conclusão 2ª (identificada pelo número 46) das alegações de recurso da apelante, sendo também improcedente a designada pelo número 47, há, portanto, que aditar ao elenco de factos provados a seguinte matéria e apenas esta: - provado que a Ré enviou à Autora a carta cuja cópia constitui fls 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se naquela a seguinte expressão: «…nem tão pouco esta empresa tem possibilidade de cumprir os contratos promessa de compra e venda com eficácia real celebrados em 1 de Fevereiro de 1995 no 17º Cartório Notarial de Lisboa …por esta empresa se encontrar em grandes dificuldades económicas». O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.
4.2. A sentença recorrida é ou não nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por existir oposição entre o decreto judiciário formulado e os fundamentos expostos para o fundamentar e por ter ocorrido omissão de pronúncia ? 4.2.1. Estabilizada que está a matéria de facto, importa apurar se a sentença que aqui se sindica está ou não afectada pelos vícios cuja verificação é imputada pela apelante. E ao iniciar essa discussão não pode deixar de ser referido que a recorrente recorre a quase todos os vícios do catálogo (os previstos no art.º 668º do CPC) para atacar a validade formal da sentença recorrida. O que é muito significativo. Começando pelo primeiro desses vícios – não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – é possível afirmar que a temeridade da apelante é insolente e roça a má fé. De facto, o Mmo Juiz a quo, podendo ou não concordar-se com ele (o que é algo de lógica e ontologicamente muito distinto e diverso), escreveu na sentença quais os factos provados e quais os argumentos jurídicos que o conduziram à solução do pleito manifestada no decreto judiciário transcrito no ponto 1. do presente acórdão. Aparentemente, a recorrente não se deu ao trabalho de ler o que está escrito a fls 346 a 353 do presente processo. E a manifesta improcedência desta parte do recurso é tão evidente, que se dispensa este Tribunal de tecer mais comentários ou esgrimir mais argumentos para afastar a alegação da ora apelante de que a sentença está afectada pelo vício acima identificado – e se o fizesse, talvez acabasse por concluir pela verificação de uma situação de litigância de má fé. 4.2.2. Passemos então ao segundo vício - oposição entre o decreto judiciário formulado e os fundamentos expostos para o fundamentar. Perpassa por toda a sentença, bem como pelo despacho que fundamentou as respostas ao perguntado na Base Instrutória (fls 341 a 343), a ideia de que poderá ter existido algum conluio entre a recorrente e a recorrida “L – IMOBILIÁRIA, LDA”, com o fito de alcançar um fim ilegítimo ou ilícito, mais não seja o de prejudicar os interesses e direitos dos demais credores desta última. A factualidade que resultou provada não permite concluir que assim tenha acontecido. Todavia, a abundante argumentação que se encontra exposta a fls 347 a 353 tem um fio condutor perfeitamente coerente e consistente com a conclusão jurídica vertida no decreto judiciário, sendo difícil percepcionar a denunciada contradição, que é mais afirmada do que justificada nas alegações de recurso da apelante. Repete-se, não concordar com um raciocínio não é o mesmo que negar a sua (aqui patente) existência. E, por estas singelas razões, são, uma vez mais, totalmente inválidos os argumentos e improcedentes as conclusões da recorrente no que tange à verificação do apontado vício. 4.2.3. Resta a terceira, na opinião da apelante, causa de nulidade da sentença - omissão de pronúncia. Novamente, para usar uma figura de estilo, a Autora patina em gelo muito fino. Como muito bem afirma a recorrida “Caixa, SA”, a apelante vem suscitar questões que não havia introduzido no objecto do processo durante todo o tempo em que este esteve pendente na 1ª instância. E a instância de recurso não serve para alargar a compreensão lógica do objecto da acção – o qual fica definido, salvo a ocorrência de alguma das situações expressamente previstas (em regime de numerus clausus) nos artºs 269º a 275º do CPC, com a citação do Réu (idem, art.º 268º) – sendo essa a evidente conclusão que se retira do texto dos artºs 660º n.º 2 e 661º nºs 1 e 2 do CPC (devidamente interpretados à luz do disposto nos três números do art.º 9º do Código Civil). Ou seja, se as várias questões jurídicas enunciadas nas conclusões identificadas pelos números 48 a 50 e 53 a 55, não foram, em tempo oportuno, apresentadas para ser julgadas pelo Tribunal (e no processo nem sequer está devidamente comprovado que a Ré foi declarada falida – ou será que foi declarada insolvente ?), como pode agora sustentar-se que existe uma omissão de pronúncia. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre tudo o que tinha que se pronunciar. E nada mais há a acrescentar, valendo aqui, expressis verbis, o que se escreveu no último parágrafo do ponto 4.2.1. do presente acórdão. 4.2.4. E por todas estas razões, não é a sentença recorrida nula, sendo totalmente improcedentes as conclusões identificadas pelos números 45 e 48 a 55 das alegações de recurso da apelante. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.. 4.3. A sentença recorrida operou ou não uma correcta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis e procedeu ou não à devida interpretação dos mesmos ? 4.3.1. Considerando os exactos pedidos formulados pela Autora a fls 4 e verso do presente processo, a matéria de facto que resultou provada e bem assim os argumentos expostos nos pontos 4.1.2. e 4.1.3. do presente acórdão, a pretensão daquela ora apelante só pode ser satisfeita de uma forma muito limitada. Efectivamente, a Autora só conseguiu demonstrar que o contrato-promessa que firmou com a Ré “L – IMOBILIÁRIA, LDA”está definitivamente incumprido por esta (sem que a demandante a isso tenha dado causa), não tendo demonstrado, como lhe competia fazer para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º e 346º do Código Civil), em que circunstâncias passou a ocupar a fracção prometida transmitir, nomeadamente se o fez com o acordo daquela Ré (assim consubstanciando, mas só nesse caso, uma válida, operante e vinculativa – especialmente para terceiros – tradição da coisa), qual o exacto montante das dívidas garantidas por hipoteca que oneram a fracção e o valor patrimonial desta à data do verificado incumprimento. E, por força do determinado na primeira parte do n.º 2 do art.º 353º do Código Civil, nem essa declaração de incumprimento definitivo pode ser oponível a outros Réus que não a demandada “L – IMOBILIÁRIA, LDA”. 4.3.2. E, por estas suficientes razões, sendo ainda certo que só essas duas litigantes deram causa à presente acção (art.º 446º do CPC), é, no mais, improcedente a conclusão das alegações de recurso da apelante identificada pelo número 56, havendo, portanto e com estes fundamentos, que revogar parcialmente o decreto judiciário proferido no Tribunal de 1ª instância através da sentença aqui sindicada, o qual passará a ter o seguinte teor: “Pelo exposto, vai a Ré “L – IMOBILIÁRIA, LDA” condenada a reconhecer que incumpriu definitivamente, sem que a Autora a isso desse causa, o contrato-promessa que ambas firmaram e cuja cópia se encontra a fls 19 a 24, ficando, por isso devedora à mesma demandante da quantia a apurar em execução de sentença, sendo absolvida do demais contra ela peticionado e sendo os demais Réus totalmente absolvidos do pedido. Custas pela Autora e pela Ré condenada, na proporção de ½ para cada uma.”. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se: (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |