Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
218/09.0TVLSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA JUSTIFICATIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I. No enriquecimento por prestação em virtude de uma causa que deixou de existir (art. 473/2, 2ª alternativa) ou em vista de um efeito que não se verificou (art. 473/2, 3ª alternativa), cabe ao autor alegar e provar estes factos. II. Se não ficarem provados, não se pode ter por verificado o requisito “falta de causa justificativa” do enriquecimento ilegítimo.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

“A” intentou a presente acção contra “B” pedindo a condenação desta a restituir-lhe 41.368,48€, acrescida dos juros vincendos à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que a ré manteve com o autor, a partir de Novembro de 2005, um relacionamento amoroso como se marido e mulher fossem, embora sem viver em permanência na casa do autor; em 19/05/2006, o autor, numa perspectiva de vida em comum com a ré, abriu com ela uma conta co-titulada por ambos e que por ambos podia ser movimentada, e transferiu para essa conta todas as suas poupanças (78.960,31€); em 21/10/2006, o autor, porque a ré lhe disse que não tinha dinheiro para pagar a advogado, emitiu a favor dela dois cheques (de 1000€ e 500€), que a ré depositou numa conta titulada só por ela; e na primeira semana de Dez2006 pagou-lhe serviços prestados por terceiros, no valor total de 149,31€; a 12/10/2006, a ré convenceu o autor, com o pretexto de pagar mais despesas judiciais e dívidas, a fazer uma transferência de 18.000€ para a conta desta; a 14/10/2006 emitiu-lhe mais um cheque de 3500€ (porque a ré se queixou que não tinha dinheiro para pagar a um advogado) que a ré depositou na sua própria conta; a 16/12/2006, a ré acabou por preencher um cheque assinado em branco pelo autor, tendo nele escrito 15.000€ e a data e o local de emissão e depois depositou-o na sua própria conta; a “deslocação do património do autor para o património da ré teve como justificação a união de facto entre ambos e que o autor pretendia encorajar e manter”; a partir de 19/12/2006, a ré decidiu terminar o relacionamento, pelo que cessou a união de facto; conclui que o património da ré aumentou em 38.149,31€ à custa do património do autor; calcula os juros desde a data do levantamento dos cheques.
A ré contestou, aceitando o essencial deste resumo dos factos (com excepção do que se refere a serem os 78.960,31€ todas as poupanças do autor e que ela tivesse acabado de preencher o cheque de 18.000€), mas diz que “o autor não alega sequer factos que possam, ainda que provados, levar à condenação da ré no pedido” (isto depois de ter citado um acórdão do STJ – de 20/09/2007, 07B2156 [da base de dados do ITIJ] – que diz, em síntese, que aquele que apenas prova que depositou dinheiro na conta do seu companheiro para dado fim não alcança a demonstração de que o que foi recebido o foi por causa que deixou de existir).
Depois do julgamento, foi proferida sentença absolvendo a ré do pedido.
O autor recorre – para que sejam alteradas as respostas a dados quesitos e para que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene a ré no pedido – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [as relativas à decisão da matéria de facto serão transcritas abaixo]:
a) A matéria de facto assente no despacho de condensação já demonstra que houve uma deslocação patrimonial da esfera do au-tor para a esfera da ré, havendo a causa justificativa de perspectiva de vida em comum, indo a ré viver com o autora.
b) A cessação dessa perspectiva, por iniciativa da ré determi-nou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimo-nial verificada e originou o nascimento do direito do autor a exigir a restituição, em função do regime de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473 do CC.
c) A deslocação das quantias provada nos autos não tem qualquer causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz, por cessação, por iniciativa da ré, da perspectiva de vida em comum, da ré viver com o autor.
d) A ré, ao fazer suas as quantias provadas nos autos, por ex-pectativa que criou no autor de vida em comum, bem sabia que es-tava a postergar o princípio da boa fé (cfr arts. 227-2 e 762 do CC), exigido a todos os cidadãos.
e) O Estado tem o dever de proteger as pessoas idosas, garan-tindo-lhes segurança económica para que evitem e superem o isola-mento ou a marginalização social (art. 72 da Constituição).
f) O desrespeito do art. 72 da CRP conduz à nulidade da in-terpretação e da decisão decretada pelo tribunal recorrido, de acor-do com o disposto no art 3º-3 da CRP, “a validade das leis e dos mais actos do estado … depende da sua conformidade com a CRP.”
g) Sem prescindir, o autor desde já argui a inconstitucionali-dade material - por violação dos princípios constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 3º, bem como do art. 72 da CRP - da norma ínsita no art. 473 do CC, em conjugação com os arts 236 e 237 do CC, quando interpretados no sentido de haver justa causa de enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Questões que cumpre solucionar: se a resposta aos quesitos 1, 2 e 5 deve ser alterada no sentido pretendido pelo autor; se estão provados os requisitos do enriquecimento sem causa e especificamente o da falta de causa justificativa; se a decisão recorrida violou as normas constitucionais invocadas; e se as normas substantivas invocadas pelo autor foram interpretadas nalgum sentido inconstitucional.
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Factos dados como provados (os sob alíneas vêm dos factos assentes, excepto o sob v) que foi tomado em consideração na sentença por ter sido confessado pela ré; os sob números vêm da resposta aos quesitos; puseram-se os factos por ordem cronológica; alterou-se a redacção do facto sob U) visto que as partes admitem que o cheque aí referido é o cheque que estava em causa nos quesitos 3 e 4):
A) Em meados de Agosto de 2005, numa excursão a Málaga, o autor travou amizade com a ré.
B) A partir da data referida em A), autor e ré encontraram-se noutras excursões.
C) A ré demonstrou ser uma pessoa cativante, que inspirou confiança e credibilidade ao autor
D) A partir de Novembro de 2005, a amizade entre autor e ré transformou-se num envolvimento amoroso.
E) Nas excursões, autor e ré viajavam sentados no mesmo banco do autocarro e partilhavam o mesmo quarto do hotel.
F) A ré passou a ter a chave da casa do autor.
G) A ré confeccionava, de vez em quando, uma panela de sopa para o autor
H) A ré lanchava com o autor todos os dias na Pastelaria ....
I) Algumas vezes, a ré almoçava com o autor no restaurante.
J) A ré comunicava com o autor, por telemóvel, todos os dias, a horas certas, manifestando a intenção de cuidar dele até ao fim dos seus dias.
M) A 19/05/2006, numa perspectiva de vida em comum, o autor, acompanhado da ré, abriu conta no Millenium com o nº 0000...., titulada por si e pela ré e que podia ser movimentada por qualquer deles sem autorização do outro.
1 e 2. [Na perspectiva de vida em comum] o autor deu ordem de transferência para a conta referida em M), em Maio de 2006, da quantia de 52.100€ e, a 19/05/2006, da quantia de 24.140,57€ [a parte em parênteses é acrescentada por força do que se dirá abaixo].
N) A 21/10/2006, o autor emitiu dois cheques a favor da ré, um no valor de 1.000€ e outro no valor de 500€.
O) A 26/10/2006, a ré depositou em conta apenas por si titulada os cheques referidos em N).
L) Em meados de Novembro de 2006, a ré, por ter a intenção de residir definitivamente com o autor, levou para casa deste várias estatuetas, quadros pintados a óleo assinados, peças de louça chinesa e outras peças decorativas com o intuito de a tornar mais acolhedora.
P) A 02/12/2006, o autor pagou a inspecção do veículo da ré no valor de 26,27€.
Q) A 05/12/2006, o autor pagou os serviços de mudança de pneus do veículo da ré no valor de 80€.
R) A 07/12/2006, o autor pagou diversos serviços prestados por terceiro à ré no valor de 43,04€ [rectifica-se o valor – pois que constava 149,31€ - para pôr o facto de acordo com o alegado e não impugnado: o valor de 149,31€ reportava-se à soma dos 26,27€ + 80€ + 43,04€]
S) A 12/12/2006, o autor fez transferência para a conta pertencente apenas à ré no valor de 18.000€.
T) A 14/12/2006, a ré queixou-se que não tinha dinheiro para pagar a um advogado e o autor passou um cheque no valor de 3.500€ que a ré depositou na sua conta.
3 e 4. A 16/12/2006, a ré preencheu um cheque assinado pelo autor, nele apondo, em números e por extenso, o valor de 15.000€.
U) A 18/12/2006, a ré depositou na sua conta o cheque acabado de referir (em 3 e 4).
V) A partir de Dezembro de 2006, o relacionamento entre autor e ré cessou.
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Recurso contra a decisão da matéria de facto
Os quesitos 1 e 2 tinham o seguinte teor:
1. Na perspectiva de vida em comum, o autor deu ordem de transferência para a conta referida em M), a 22/05/2006, da quantia de 52.100€?
2. e, a 31/05/2006, da quantia de 24.140,57€?
Tiveram a resposta que consta acima, da qual resulta que apenas não ficou provado que tais ordens de transferência tivessem sido dadas “na perspectiva de vida em comum”.
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O quesito 5 tinha o seguinte teor:
O autor fez pagamentos, passou cheques e fez transferências para a conta da ré na expectativa da união de facto com esta?
A resposta foi de não provado.
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O autor entende que devia ter sido dado como provado que tudo - as ordens de transferência referidas em 1 e 2, e os pagamentos, passagem de cheques e transferências para a conta da ré referidas em 5 - tinha sido feito na perspectiva de vida em comum ou, dito de outro modo, na expectativa da união de facto com a ré.
Fundamenta esta pretensão com o seguinte (sintetiza-se, para já, uma parte daquilo que o autor escreveu a propósito):
O autor, de 86 anos de idade, estava convencido que a ré, com 51 anos de idade, estava apaixonado por ele.
O comportamento da ré levou o autor a pensar que tinha en-contrado a mulher que o acompanharia até ao fim da existência dele.
Enredado neste idílio amoroso, o autor, que percebe uma pen-são mensal de cerca de 400€, ficou despojado de 15.000€, sob o pretexto de prenda de Natal.
No entanto, no juízo de qualquer cidadão mediano, esta pren-da é irrazoável e desproporcionada em relação à pensão que recebe.
Inebriado por aquele idílio amoroso, o autor transferiu da sua conta pessoal para a conta aberta em seu nome e em nome da ré as quantias que constam dos documentos juntos aos autos.
O julgador, em qualquer parte do mundo tem de conhecer a sociedade em que está inserido.
A prudente convicção do julgador implica que tenha o bom senso do cidadão medianamente culto, inteligente e prudente, sendo paradigma a figura do bónus pater famílias.
Na decisão recorrida não se fez o exame crítico dos factos dos autos, tendo em consideração a velhice do autor e a plenitude de vida da ré.
Nem se ponderou que o autor só transferiu da sua esfera pa-trimonial para a esfera patrimonial da ré as importâncias referidas nos autos numa perspectiva de vida em comum, convencido que a ré seria o seu amparo para o resto dos seus dias.
Ainda que houvesse alguma dúvida quanto ao sentido da de-claração do autor, ou seja das transferências das quantias da esfera patrimonial dele para a esfera patrimonial da ré, dever-se-ia interpretar tal negócio gratuito como o menos gravoso para o autor, nos termos do art. 237 do CC.
É público e notório que uma pessoa de idade avançada, pro-cura reservar para si quantias que imagina serem necessárias para os últimos dias da sua existência.
É que a garantia da sua própria existência até aos últimos mo-mentos de vida baseava-se nos factos atrás descritos, justificando-se então uma troca da deslocação patrimonial do autor para a ré, em troca do amor, carinho e assistência, perspectiva de vida em comum que existia na mente do autor em relação à ré.
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Desde logo, salienta-se que estes 12 §§ se referem indistintamente às situações previstas nos quesitos 1 a 5, como se fosse tudo a mesma coisa. Ora as situações são notoriamente diferentes.
Por outro lado, nota-se a invocação, nestes 12 §§, de inúmeros factos que não estão provados (por exemplo, os dos 3 primeiros §§), sem que haja a preocupação de demonstrar que eles estão provados e que deviam ser dados como tal. Como o autor não invoca qualquer elemento de prova, a modificação que pretende nas respostas aos quesitos 1, 2 e 5 só se pode basear em presunções judiciais. Ora, estas só podem partir de factos dados como provados.
Posto isto.
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Quanto aos quesitos 1 e 2
A questão era a de saber se as ordens de transferências que são referidas nas respostas a estes quesitos foram dadas pelo autor na perspectiva de vida em comum com a ré.
Ora, tendo em conta que na sequência dos factos descritos de A) a J) o autor, a 19/05/2006, numa perspectiva de vida em comum com a ré, acompanhado desta, abriu a conta bancária em causa, titulada por si e pela ré e que podia ser movimentada por qualquer deles sem autorização do outro [facto M)], não se vê que possa deixar de ser considerado que as imediatas ordens de transferência de quantias de outra conta para aquela, tenham sido feitas nessa mesma perspectiva de vida em comum. Não foi nessa mesma perspectiva que o autor e a ré abriram a conta? Por presunção judicial – decorrente das regras da experiência comum e da lógica das coisas - não pode deixar de se entender que se o autor abre uma conta bancária na perspectiva de vida em comum e depois, nesse mesmo dia [uma das datas é imprecisa, mas não pode ter sido antes da criação da conta – 19/05/2006 – nem depois de transferido o saldo – 19/05/2006 -, pelo que necessariamente teve que ser também no dia 19/05/2006] transfere verbas para ela, o faz precisamente nessa mesma perspectiva de vida em comum. Outra coisa não faz sentido.
E a fundamentação aduzida pela decisão recorrida – “o tribunal deu por não provado a parte dos quesitos 1º e 2º respeitante à perspectiva de vida comum e o quesito 5º face à ausência de prova da matéria em questão, sendo de salientar que uma coisa é provar que o autor confiava que a ré seria sua companheira para o resto da vida e outra coisa é provar que os movimentos em questão nestes autos foram feitos na perspec-tiva ou expectativa de vida em comum ou da união de facto” - não convence que assim não seja. Até porque esta fundamentação da decisão recorrida mistura as situações dos quesitos 1, 2 e 5 e nada refere quanto ao que se diz no facto M), que está inequivocamente ligado com os factos dos quesitos 1 e 2.
Assim, considera-se como provada também a primeira parte do quesito 1 (a que se subordina também o quesito 2).
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Quanto ao quesito 5
Aquilo que é descrito no quesito 5 só pode dizer respeito, para fazer algum sentido, aos pagamentos referidos em P), Q) e R), à emissão dos cheques referidos em N) e T), à assinatura do cheque referida em 3, 4 e U) e à transferência para a conta da ré referida em S) [note-se: conta da ré, não a conta co-titulada por ambos, que é a M), a que se referem os quesitos 1 e 2].
Assim, o que importa agora é saber se se pode dizer – e isso apenas com base em presunções judiciais extraídas dos restantes factos provados - que os pagamentos de serviços de terceiros referidos em P), Q) e R), de cerca de 150€, a emissão dos cheques referidos em N) e T), de 1000€, 500€ e 3500€, a assinatura do cheque de 15.000€ referido em 3, 4 e U) e a transferência de 18.000€ para a conta da ré referida em S), foram actos praticados na expectativa da união de facto.
Isto é, a questão é se, com base nos restantes factos provados se pode concluir, sem qualquer dúvida razoável, que estes actos só podem ter sido praticados pelo autor na expectativa da união de facto.
Isto é, repete-se, não tendo sido produzida qualquer prova quanto a isto – segundo se diz na fundamentação da decisão da matéria de facto, afirmação não contrariada pelo autor, que não invoca qualquer elemento de prova em contrário – podem as presunções judiciais, a partir dos restantes factos dados como provados, conduzir à conclusão de que estes pagamentos, emissão de cheques, assinatura de cheque e transferência foram praticados pelo autor na expectativa de vida em comum?
A situação é, repete-se, completamente diferente daquela que está em causa nos quesitos 1 e 2.
Se ali se podia dizer que quem abre uma conta em comum com outra pessoa na perspectiva de vida em comum com essa pessoa e a seguir faz transferência de dinheiro para essa conta, essa transferência é feita na mesma perspectiva. Aqui, o que se tem é apenas a prova de gastos, emissão e assinatura de cheques e uma transferência feitos por uma pessoa a favor de outra. E não há factos provados que apontem inequivocamente no sen-tido de que tais actos apenas possam ter sido praticados na expectativa de união de facto com a outra pessoa; podem ter sido ofertas, podem ter sido empréstimos, podem ter sido erros ou enganos, podem ter sido só ajudas temporárias, etc. Pelo que aqui não há razões para pôr em causa a funda-mentação da decisão recorrida (transcrita acima a propósito dos quesitos 1 e 2).
E aquilo que o autor diz naqueles 12 §§ da sua argumentação, não convence de modo algum do contrário: quando o autor sugere que o cheque de 15.000€ foi uma prenda de Natal até está a dar uma causa justificativa para a passagem do cheque alternativa à da tal expectativa da vida em comum (§§ 1 a 4); quando o autor se refere à transferência para a conta conjunta (§§ 5 a 7) não se está a referir ao quesito 5; a acusação da falta de exame crítico dos factos (§ 8) ou de falta de ponderação (§ 9) são simples tautologias; a referência à interpretação das declarações do autor (§ 10) não tem objecto útil; o que consta dos §§ 11 e 12 são razões que podem apontar para a possibilidade do facto em causa, mas não para a certeza do mesmo.
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O autor ainda dizia o seguinte para fundamentar a sua pretensão de alteração das respostas [de novo de forma sintetizada]:
No juízo de qualquer cidadão mediano, [uma] prenda [de Natal de 15.000€] é irrazoável e desproporcionada em relação à pensão que recebe. Aliás, este juízo vulgar encontra-se consagrado na Constituição.
Olvidou[-se, na decisão recorrida], o disposto no art. 63º-2 e 5 e 72º da Constituição que proclama que as pessoas idosas têm direito à segurança económica (…) para que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O autor ficou despojado daquelas quantias, fruto das poupanças de uma longa vida de trabalho e encontra-se agora só e marginalizado socialmente.
[…] foi ainda esquecido o disposto nos artigos 18º-1 e 204º da Constituição. Na verdade, os citados preceitos constitucionais (art. 63º-2 e 5 e 72º) deviam ser directamente aplicados […] pois tais princípios vinculam as entidades públicas e privadas.
A inobservância daqueles preceitos constitucionais conduz à nulidade das restrições feitas nas respostas dadas aos quesitos 1º e 2º e ao não dar como provado o quesito 5º […]
Como é evidente, não se encontra na CRP o “juízo vulgar” invocado pelo autor. E também é evidente que as normas da CRP invocadas – arts. 63/2 e 5 e 72 - não têm qualquer relevo para a prova dos factos em causa.
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Recurso contra a decisão de Direito
Da fundamentação da sentença e das razões do autor
A sentença recorrida diz, com base na doutrina que invoca (Antunes Varela) e no disposto no art. 473 do Código Civil, que são três os requisitos do enriquecimento sem causa: “[i)] o enriquecimento; [ii)] a obtenção da vantagem patrimonial à custa do empobrecimento de quem requer a restituição; e [iii)] a falta de causa justificativa desse enriquecimento.”
Em relação aos dois primeiros, dá-os como preenchidos. Mas, entrando na análise do terceiro requisito, a sentença recorrida diz: “da matéria de facto provada não constam factos dos quais se possa extrair que o relacionamento do autor e ré era de união de facto. Dos [factos L) e M)] resulta a expectativa da união de facto. Contudo, o autor não logrou provar que a causa do enriquecimento da ré foi essa expectativa de união de facto, pelo que não se verifica o último requisito do enriquecimento sem causa [a falta de causa justificativa].”
O autor diz [conclusões a) a c)] que os factos provados demonstram que a deslocação patrimonial tinham uma causa – uma expectativa de vida em comum – que entretanto cessou. Logo, verifica-se também o terceiro requisito.
Posto isto,
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Do enriquecimento por prestação em virtude de uma causa que deixou de existir – ónus da prova
Uma das categorias gerais do enriquecimento sem causa é o decorrente da prestação feita por alguém a outrem, como é o caso dos autos.
E quanto a esta categoria, os requisitos dela são, numa das visões da mesma, aqueles três referidos na sentença recorrida, os quais, noutra visão (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, O enriquecimento sem causa no direito civil, Estudo dogmático sobre a viabilidade da configuração unitária do instituto, face à contraposição entre as diferentes categorias de enriquecimento sem causa, Cadernos de ciência e técnica fiscal, 1996), podem ser sistematizados desde modo: i) a aquisição de um enriquecimento; ii) mediante a prestação de outrem; iii) sem causa justificativa (pág. 631), sendo que se identifica a ausência de causa justificativa com a frustração do fim específico da prestação (que, neste âmbito, tem como traço específico a estipulação desse fim específico) e não se exige autonomamente o requisito do empobrecimento (págs. 654 a 671)
Uma das espécies desta categoria é a que resulta do facto de alguém fazer uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir (art. 473/2, 2ª alternativa, do CC).
Nesta espécie, a falta de causa traduz-se, por isso, na cessação dessa causa.
Do ponto de vista da alegação de factos, isto quer dizer que aquele que pede o enriquecimento sem causa deve alegar e provar que fez a prestação em vista de uma causa e que ela entretanto cessou (art. 342/1 do CC – também neste sentido, veja-se, apenas por exemplo, o ac. do STJ de 31/03/2009 [09B652] que, por sua vez, invoca Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, IV, 743: “Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido “sine causa”, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 456, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 269, e os acórdãos do STJ de 03/10/1970, no BMJ 199, 190, de 15/12/1977, no BMJ 272, 196, e de 29/06/2002, 07/07/2003, 17/10/2006, 15/12/2006, 29/05/2007 e 20/09/2007, estes na base de dados do ITIJ).
Ora, o autor alegou este requisito deste modo – fez uma série de prestações com vista a uma dada causa que entretanto cessou - mas não o conseguiu provar.
Não estando provado um dos requisitos do direito invocado, a pretensão do autor tem de improceder.
Como foi isto que a sentença recorrida a final decidiu, conclui-se que decidiu bem.
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De prestação em vista de um efeito que não se verificou
Note-se que o caminho da sentença não é exactamente o acabado de seguir.
E isto resulta do seguinte: a via da argumentação do autor pressupunha a existência de uma situação de união de facto. Que a sentença considera não estar provada (bem, já que a união de facto exige uma comunhão de mesa, leito e habitação – neste sentido, por exemplo, Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977. Coimbra, Agosto de 2004, espec. págs. 227/228; Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, Junho de 2009, espec. págs. 975/976 e nota 1691), sem que o autor tente sequer rebater esta conclusão da sentença recorrida.
De qualquer modo, a construção jurídica da sentença chega ao mesmo resultado por via da consideração que a situação não era a de uma união de facto mas de expectativa de uma união de facto.
Ou seja, estar-se-ia perante outra das espécies do enriquecimento sem causa por prestação: aquela que resulta de se ter feito uma prestação em vista de um efeito que não se verificou: 473/2, 3ª alternativa, do CC.
O que pressuponha a prova deste facto; facto que, pela forma como os factos foram escritos, também se pode entender estar alegado e quesitado e que não se provou.
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Casos jurisprudenciais
No ac. do STJ de 31/03/2009 (09B652) estava também em litígio um enriquecimento obtido por uma companheira de facto à custa do património do companheiro. E discutia-se também a falta de causa justificativa.
Diz-se nele: “Já referimos […] que não se sabe a intenção com que o autor agiu, ao aceitar comparticipar monetariamente nas despesas com parte da quantia de 50.000€. […]. O autor alegou que: “todas as despesas supra referidas foram suportadas pelo autor no pressuposto de que a união de facto com a ré se manteria”. […]. Não provou […] o autor que a aceitação […] tenha tido por base a de união de facto e sua manutenção, não podendo, pois, valer-se de que era esta a causa que desapareceu, exigida pelo mencionado art. 473/2.”
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Também no ac. do STJ de 13/03/2008 (07A4139) a autora invocava, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, alegando que com a disponibilização de tal importância o réu se tinha locupletado à sua custa enriquecendo sem causa justificativa, concretamente por visar um efeito, manutenção da vida em comum e contribuição do réu nas despesas que se deixou de verificar.
Diz o STJ:
“Percorrendo-se a petição vê-se que a autora se limitou a dizer, conclusi-vamente, que o réu “se locupletara” com dinheiro que lhe pertencia, acrescentando que a razão pela que lhe disponibilizara aquela importância era no fundo o que constava do quesito 8ª, matéria essa que não ficou provada.
Dito de uma outra forma, a versão por ela dada para integrar a disponibilização do dinheiro ao então companheiro no instituto do enriquecimento sem causa constituía como que uma “remake” (perdoe-se–nos o anglicismo) da versão já dada para o seu acordo para o mútuo “pressuposto de que manteriam a sua vida em comum” e “pressuposto de que o dinheiro era para aplicar em benefício comum” e que portanto deixara de se verificar […]
Mas a resposta negativa que estes factos mereceram e que traduz o não a-puramento das razões concretas invocadas da emissão do cheque logicamente que põe em crise também o aventado enquadramento deste no âmbito de tal instituto.”
Outras situações idênticas a estas estão nos acs. do STJ de 16/09/2008 (08A2005) e de 04/10/2007 (07B2772).
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A falta de prova de uma qualquer causa
Contra tudo isto poderia dizer-se que não estando provada nenhuma causa para as prestações, então haveria falta de causa. Mas o autor não segue este caminho, e bem, pois que o facto de não estar provada nenhuma causa não poderia substituir a falta de prova de que a prestação tinha sido feita em virtude de uma causa que deixou de existir (2ª alternativa) ou em vista de um efeito que não se verificou (3ª alternativa).
Ou seja, nas hipóteses de enriquecimento sem causa por prestação, o autor tem de alegar e provar a falta de causa, não bastando que não fique provada, no fim do processo, qualquer causa.
Esta questão costuma ser colocada nas hipóteses em que o autor alega um mútuo como causa da entrega do dinheiro e depois, quando este não se prova, pretende que, não ficando provada nenhuma causa para a entrega do dinheiro, então não existe causa justificativa e por isso existe enriquecimento sem causa.
Ora, tem-se respondido a isto, uniformemente, que “Entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efectuado a restituição dessa importância, não há lugar ao pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, por não se verificar, no caso, o requisito do enriquecimento carecer de causa justificativa. Nos termos do art. 342/1 do CC, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa” (acórdão do STJ de 24/4/1985 - com um voto de vencido em 5 - publicado no BMJ. 346/254 a 256).
No mesmo sentido, a doutrina e jurisprudência citados neste acórdão, entre eles Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, pág. 369: “Não bastará para esse efeito (...) que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”.
Neste sentido, ainda, o ac. do STJ de 22/01/2004, 03B1815, o ac. do TRC de 04/12/2007, 862/05.5TBAND.C1, e o ac. do STJ de 16/09/2008, 08B1644. E é nesta perspectiva que se insere o acórdão do STJ citado pela ré na contestação (e referido acima, no relatório deste acórdão).
E ainda o ac. do STJ de 13/03/2008 (07A4139): decidiu-se que não basta que quem entregue um cheque ou mesmo deposite dinheiro numa conta de depósitos de outra pessoa invocando tratar-se de um empréstimo nulo por falta de forma, possa, sem provar os factos constitutivos deste direito, obter ganho de causa, sendo que, se nenhuma prova se fizer acerca das circunstâncias que motivaram a entrega do mesmo, abusivo será até falar-se de um enriquecimento sem causa (cfr. inter alia, os acs do TRC de 20/06/2000, BMJ 498º, 281 e do STJ de 07/04/2005, 05B612, e de 20/09/2007, 07B2156).
Também no caso deste acórdão a autora invocava, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, alegando que com a disponibilização de tal importân-cia o réu se tinha locupletado à sua custa enriquecendo sem causa justificativa, concretamente por visar um efeito, manutenção da vida em comum e contribuição do réu nas despesas que se deixou de verificar.
Mas o STJ diz: “só que dos factos dados por provados nada deles ressalta que permita admitir ter havido uma qualquer deslocação patrimonial da autora para o réu que tivesse produzido um enriquecimento deste.”
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Do enriquecimento por intervenção
Outra objecção possível contra a sentença recorrida e este acórdão seria esta: pelo menos em relação ao cheque de 15.000€ terá havido realmente uma prestação feita pelo autor, ou terá havido antes uma intervenção da ré? Ou seja, no caso não se estará perante uma outra das categorias gerais do enriquecimento sem causa (subsumível na previsão geral do art. 473/1 do CC), em relação à qual teria de ser a ré a excepcionar e a provar a existência de uma causa (para esta hipótese, veja-se o ac. do TRL de 16/02/2012, 1699/10.5YXLSB.L1-2, e a doutrina aí referida)?
Não, desde logo porque o autor intentou a acção dizendo, em relação a todos os actos que os tinha praticado na expectativa de uma união de facto que entretanto cessou. Ou seja, também em relação ao cheque de 15.000€ estava dito que ele foi assinado pelo autor em vista desta causa que deixou de existir. O próprio autor coloca pois a questão no campo do enriquecimento por uma sua prestação finalisticamente orientada. Por outro lado, foi o autor que, assinando o cheque, criou o título da prestação e possibilitou a sua entrada em circulação. É ele que sabe porque é que o fez e para que é que o fez.
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Da conta comum
Outra objecção que se poderia levantar era a relacionada com o recurso do autor contra a decisão de facto. Se o autor pretendeu que o quesito 1 fosse dado como integralmente provado é porque tal facto teria relevo para a decisão de Direito. Tendo ele tido ganho de causa quanto a tal pretensão, tal deve ter alguma influência na decisão de Direito?
Não, porque as transferências consignadas nos quesitos 1 e 2 não tinham a ver com o pedido de restituição. Ou seja, o autor, embora aparentasse o contrário, não baseava o enriquecimento sem causa naquelas transferências. Nem o poderia fazer, porque a conta em causa era co-titulada pelo autor e a transferência de dinheiros seus depositados numa sua conta singular para uma conta co-titulada por si e pela ré não implica a transferência da propriedade para a ré ou que esta se torne comproprietária do mesmo. Se o dinheiro era do autor, continua a ser seu (como se diz no ac. do STJ de 12/03/2002 – 01A4373 - a abertura de uma conta conjunta não tem o significado de transformar em coisas comuns o que era próprio de cada um deles. Ou como diz o ac. do STJ de 26/10/2004, 04A3101: d) São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários - que se traduz num poder de mobilização do saldo - e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro. e) O art. 516 do CC faz presumir que os titulares de depósitos solidários participam nos valores depositados em montantes iguais; tal presunção é ilidível mediante prova de que as respectivas partes são diferentes ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito. f) Provado que a propriedade do bem depositado, o dinheiro, pertence por inteiro a um dos titulares da conta, ilidida fica aquela presunção e só o proprietário pode fazer sua a totalidade do depósito.”; neste sentido, ainda, Antunes Varela, CC anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, parte final da anotação ao art. 516).
E para confirmar que o autor não baseava o pedido nestas transferências, basta ver que o pedido de 38.149,31€ corresponde à soma dos dois cheques de 1000€ e 500€ que a ré depositou na sua conta; com o valor dos serviços prestados por terceiros: 149,31€; mais o da transferência de 18.000€ para a conta da ré; mais o do cheque de 3500€ que a ré depositou na sua própria conta; e mais o do cheque de 15.000€ que a ré depositou na sua conta (= 1000 + 500 + 149,31 + 18.000 + 3500 + 15.000).
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Conclusão d)
Já está afastada por aquilo que se foi dizendo, visto que não se prova, desde logo, que o dinheiro tenha ido parar à esfera da ré por actos praticados pelo autor na expectativa da vida em comum.
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Conclusões e) e f)
O dever invocado nada tem a ver com a ré, nem com o tribunal que não é o Estado, nem a decisão recorrida desrespeita seja no que for a norma invocada (ou as outras que o autor invoca em termos genéricos no recurso contra a decisão de facto), nem o autor diz como é que tal desrespeito ocorre. Acrescente-se ainda o seguinte: não são os tribunais, ao decidir litígios entre particulares, que têm que ter em conta os direitos à segurança social e económica dos cidadãos consagrados na Constituição, a não ser em alguma hipótese dificilmente configurável e com a qual o caso dos autos não pode ter qualquer contacto.
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Conclusão g)
Quer o tribunal recorrido quer este tribunal de recurso não estão a dizer que as normas em causa têm o conteúdo que o autor aí refere, já que esse é o resultado da aplicação das normas aos factos provados e não a interpretação que se faz delas. E quanto à efectiva interpretação das normas feita na sentença recorrida, e neste acórdão, o autor não diz em que é que ela poderia ser inconstitucional. Aliás, nem sequer atenta nela.
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Sumário (da responsabilidade do relator):
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente quanto à resposta ao quesito 1 e improcedente quanto ao resto.
Custas pelo autor em 95% e pela ré em 5% (sem prejuízo do apoio judiciário).

Lisboa, 12/07/2012.

Pedro Martins
Sérgio Silva Almeida
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa