Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4156/13.4TBALM-B.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O título executivo complexo definido no art.º 15º, n.º2, do N. R. A. U., pode ser utilizado para reclamar o pagamento das rendas em dívida não só do arrendatário, mas também dos fiadores que garantiram a satisfação desta prestação, subscrevendo o documento que titulou o contrato de arrendamento, uma vez que estes ao garantirem aquele crédito ficaram pessoalmente obrigados perante o credor (art.º 627º do C. Civil).
- Nos termos do art.º 711, nº1,º do C. P. Civil, enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



       I-RELATÓRIO:


    
A Fundação ... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2ª Secção, Juiz 1, execução comum contra R... - fiador dos executados/arrendatários em seguida mencionados - F... e F..., com fundamento titulado em não pagamento de rendas devidas, e atinentes juros.

Após a entrega do locado, venceram-se mais rendas que não foram pagas. Na decorrência, a exequente requereu execução, a cumular com a execução instaurada. Foi, no entanto, tal pretensão liminarmente desatendida.

Continuando os executados a incumprir com as rendas de novo vencidas, tornou a exequente, nos mesmos termos em que o fez, a requerer nova cumulação, e contra todos os executados.

Por douta decisão de 4 de Novembro de 2014 (fls.41/51), decretou a Senhora Juiz a quo indeferir de novo e, in limine,o requerimento de «cumulação de execuções», condenando a exequente na taxa sancionatória especial equivalente a 5 UC (art. 531º, do N. C. P. Civil e 10º do RCP).

É desta decisão que apela a Fundação ...  - Concluindo:

1. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário, do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art. 14º -A, do N. R. A. Urbano, título executivo bastante, não apenas contra o arrendatário, mas, também, contra os fiadores.
2. A exequente, ora apelante, apresentou título executivo válido no requerimento executivo, a cumular aos autos principais, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido, in limine, por observar os requisitos estabelecidos no art. 724º do C.P. Civil, mormente a alínea a) do seu nº4.
3. Concluindo-se pela sustentação legal do pedido da ora apelante, inexistem fundamentos para aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do C. P. Civil.

       Cumpre Decidir:

       Quanto à 1ª Conclusão:

Prevenia o pretérito art.º 46º, n.º 1, d), do C. P. Civil - aplicável à presente situação por se entender que os documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor da Nova Lei adjetiva, beneficiam de força executiva - que podiam servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, fosse atribuída força executiva.

E o art.º 15º, n.º 2, do N. R. A. Urbano, também estabelecia (e estabelece): “...O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida...”.

       Ora:

Independentemente da questão de saber se este preceito vinha facilitar ou dificultar o recurso direto ao processo executivo pelos senhorios, para cobrança das rendas em dívida, face ao que já dispunha a alínea c), do n.º 1, do referido art.º 46º, do C. P. Civil, ele conferia especificamente força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.

É pois apodítico que o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário, do montante das rendas em dívida, constitui, título executivo bastante, não apenas contra o arrendatário.

Mas também o constitui contra os fiadores? Estamos em crer que sim. O título executivo complexo definido no art.º 15º, n.º2, do N. R. A. Urbano, pode ser utilizado para reclamar o pagamento das rendas em dívida não só do arrendatário, mas também dos fiadores que garantiram a satisfação desta prestação, subscrevendo o documento que titulou o contrato de arrendamento, uma vez que estes ao garantirem aquele crédito ficaram pessoalmente obrigados perante o credor (art.º 627º, do C. Civil).

       Doutra banda.

Não resulta do n.º 2, do art.º 15º N. R. A. Urbano, de que a comunicação do montante da dívida tenha que ser feita também aos fiadores, nem se torna necessário que estes sejam interpelados para o seu pagamento, porquanto respondem pelas rendas vencidas do afiançado, independentemente de interpelação, como decorre do preceituado no art.º 634º do C. Civil.

Procede - neste conspecto - a vertente argumentação.

Quanto à 2ª Conclusão:

Diz a recorrente que apresentou título executivo válido no requerimento executivo, a cumular aos autos principais, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido, in limine, por observar os requisitos estabelecidos no art. 724º do C.P. Civil, mormente a alínea a) do seu nº4.

Nos termos do art.º 711, nº1,º do C. P. Civil, enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação.

Tal implica que o exequente pode, no mesmo processo, executar o título dado inicialmente, para fundamentar o vencimento de importâncias exequendas que só venceram in futurum, como é a situação noticiada das rendas, sem necessidade de propor nova execução. E tal retira-se até do referencial princípio de economia processual.

Nesta conformidade, não se vê aqui obstáculo que possa impedir a pretendida cumulação sucessiva de execuções, até porque, como já vimos, o fiador não tem possibilidades de, em abstrato, obstar a tal, necessariamente também se atende esta impugnação.

       Quanto à 3ª Conclusão:

Sustentando-se o bem invocado nas argumentações antecedentes, inexiste fundamento para aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do C.P. Civil.

      Em Consequência – Decidimos:

Julgar procedente a apelação da Fundação ... e revogar a douta decisão de 4 de Novembro de 2014 (fls.41/51), que decretou o indeferimento, de novo e, in limine, do requerimento de «cumulação de execuções», bem como da condenação da exequente na taxa sancionatória especial equivalente a 5 UC (art. 531º, do N. C. P. Civil e 10º do RCP).
Não condenar em custas.


Lisboa,  22/10/2015


Relator – Rui da PONTE GOMES
1º Adjunto – LUIS Correia de MENDONÇA
2ª  Adjunta – Maria AMÉLIA AMEIXOEIRA
Decisão Texto Integral: