Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005606 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REJEIÇÃO INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199302170295533 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 A B ART311 N2 ART312. CONST76 ART32. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART82. | ||
| Sumário: | I - "In casu", a acusação foi rejeitada por se ter considerado que não se descreveram os factos necessários e suficientes para tipificarem os ilícitos criminais imputados aos arguidos, não tendo o Juiz assumido posição crítica a respeito da existência, ou não, de indícios, ou seja, não pretendeu exercer qualquer controlo sobre a actividade investigatória do Ministério Público, pelo que não há que falar em violação do princípio do acusatório. II - "A acusação contém, sob pena de nulidade (...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança" (artigo 283, n. 3, do Código de Processo Penal). Ora, analisada a acusação "sub judice", temos de convir que está longe de ser fértil na descrição dos factos caracterizadores das infracções; mas ainda assim, julgamos, situar-se ela, no limiar do aceitável e razoável, de modo a justificar o julgamento. III - Se falhas há na acusação, quanto à garantia de sucesso deste acto, integrariam apenas nulidade (artigo 283, n. 3, do Código de Processo Penal), que, por não ser insanável, e não ter sido arguida, dela não pode o Tribunal conhecer oficiosamente. É, nessa perspectiva, que a acusação deve ser recebida. | ||