Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0295533
Nº Convencional: JTRL00005606
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
INDÍCIOS
Nº do Documento: RL199302170295533
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 A B ART311 N2 ART312.
CONST76 ART32.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART82.
Sumário: I - "In casu", a acusação foi rejeitada por se ter considerado que não se descreveram os factos necessários e suficientes para tipificarem os ilícitos criminais imputados aos arguidos, não tendo o Juiz assumido posição crítica a respeito da existência, ou não, de indícios, ou seja, não pretendeu exercer qualquer controlo sobre a actividade investigatória do Ministério Público, pelo que não há que falar em violação do princípio do acusatório.
II - "A acusação contém, sob pena de nulidade (...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança" (artigo 283, n. 3, do Código de Processo Penal). Ora, analisada a acusação "sub judice", temos de convir que está longe de ser fértil na descrição dos factos caracterizadores das infracções; mas ainda assim, julgamos, situar-se ela, no limiar do aceitável e razoável, de modo a justificar o julgamento.
III - Se falhas há na acusação, quanto à garantia de sucesso deste acto, integrariam apenas nulidade (artigo 283, n. 3, do Código de Processo Penal), que, por não ser insanável, e não ter sido arguida, dela não pode o Tribunal conhecer oficiosamente. É, nessa perspectiva, que a acusação deve ser recebida.