Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043294
Nº Convencional: JTRL00027111
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
RÉU
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
MANDATÁRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Nº do Documento: RL200006140043294
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIZARRO BELEZA IN CJ 1988 T3 PAG47. LEITE FERREIRA IN CPT 4ª EDIÇÃO PAG429.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N3. CPC67 ART146 ART253 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/05/28 IN BMJ N291 PAG533. AC RL DE 1988/02/03 IN BMJ N374 PAG530. AC RL DE 1999/04/28 IN BMJ N486 PAG359. AC STJ DE 1981/04/24 IN AD N234 PAG816.
Sumário: I - A justificação da falta de comparência à audiência de julgamento, em processo sumário laboral, quer do réu, quer do seu mandatário, tem de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta seja aberta, pois só assim se conseguirá evitar a condenação imediata no pedido prevista no art. 89º, nº 3, do C.P.T..
II - Sem se pôr em causa a situação impeditiva da comparência da Ré, bem como dos seus mandatários, em audiência, ou mesmo da impossibilidade de justificar a falta antes da abertura ou logo no seu início, a Ré deveria ter lançado mão do instituto do justo impedimento, art. 146º do CPC, e nunca, como o fez, da justificação intempestiva e extemporânea da falta.
III - Quanto à notificação da Ré da data do julgamento, a carta registada junta aos autos foi dirigida à sede da Ré, local onde esta foi citada, e veio devolvida, com a informação de não reclamada, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 253º, nº 2 do CPC, pelo que a notificação produziu os seus efeitos.
Decisão Texto Integral: