Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024697 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE SENTENÇA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MORA DO DEVEDOR OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199811250097404 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT/69 ART24 ART82. LCCT789 ART13 N3 ART34 ART36 ART59 N2 . L107/88 DE 1988/09/17. CONST82 ART201 N1 B. DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N3 ART20. CCIV66 ART217 ART224 ART804 N2 ART805 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1989/05/18 IN DR II PAG9203. | ||
| Sumário: | I - No caso de rescisão unilateral dos trabalhadores com justa causa, o valor da indemnização por antiguidade deve computar-se em função da distribuição-base correspondente ao da data em a que ocorra, e não da sentença que a declare. II - O cálculo dessa indemnização, com suporte apenas na retribuição-base à correcta interpretação da lei, bem como às regras constitucionais. III - Sendo questionado pelo credor o valor daquela indemnização, não se verifica liquidez do débito, pois que a devedora não podia proceder ao seu cálculo e cumprir, antes da fixação judicial, a obrigação de pagamento, pelo que não há "mora debitoris" até esse momento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |