Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097404
Nº Convencional: JTRL00024697
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SENTENÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL199811250097404
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT/69 ART24 ART82. LCCT789 ART13 N3 ART34 ART36 ART59 N2 . L107/88 DE 1988/09/17. CONST82 ART201 N1 B. DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N3 ART20. CCIV66 ART217 ART224 ART804 N2 ART805 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1989/05/18 IN DR II PAG9203.
Sumário: I - No caso de rescisão unilateral dos trabalhadores com justa causa, o valor da indemnização por antiguidade deve computar-se em função da distribuição-base correspondente ao da data em a que ocorra, e não da sentença que a declare.
II - O cálculo dessa indemnização, com suporte apenas na retribuição-base à correcta interpretação da lei, bem como às regras constitucionais.
III - Sendo questionado pelo credor o valor daquela indemnização, não se verifica liquidez do débito, pois que a devedora não podia proceder ao seu cálculo e cumprir, antes da fixação judicial, a obrigação de pagamento, pelo que não há "mora debitoris" até esse momento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: