Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
886/13.9TBPDL.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
FACTOS NOVOS
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para efeitos da verificação da excepção do caso julgado, existe identidade dos sujeitos ainda que estes ocupem posição processual inversa, já que são portadores do mesmo interesse substancial.
2. Existe identidade dos pedidos quando os efeitos jurídicos que a parte (autor) pretende obter na acção são os mesmos que procurou obter naquele outro processo por via de excepção (réu).
3. Existe identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico.
4. A eficácia do caso julgado não permitirá ao réu vencido a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença: tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

D… intentou, em 24-04-2013, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, pedindo que seja declarado nulo o contrato promessa de partilha celebrado entre as partes.

Alega, para tal, que por sentença de 21.06.2002 foi decretado o divórcio entre Autora e Réu, tendo sido celebrado acordo de partilha por divórcio a 15.05.2003. No entanto, tal contrato é inválido porque lacunoso a respeito de elementos essenciais do contrato e nulo por violar o disposto no artigo 1730º, nº1 do Código Civil.

Em sede de contestação, o Réu invocou a excepção de caso julgado, porquanto, por sentença transitada em julgado a 04.02.2013, foi apreciada a validade formal e substancial do contrato referido pela Autora.

Juntou certidão do processo nº 000/06.3TBPDL, deste 1º Juízo, na qual se encontra, na íntegra, a sentença da 1ª instância, com menção do trânsito em julgado.

Foi proferida sentença que, concluindo pela existência da autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na presente acção, absolveu o Réu da instância [artigo 577º, alínea i) e 576º, nº2 do Código de Processo Civil].

Recorre a A. da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1 – Para haver caso julgado há que haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

2 – Na ação 000/06.3 TB PDL o pedido consistia na execução específica do contrato promessa de partilha, enquanto que na presente ação consiste na declaração da sua nulidade por violação da regra da igualação da partilha, decorrente da sua imperatividade,

3 – Com efeito, uma coisa é ordenar-se a execução específica outra bem diferente é saber-se se o contrato que se pretende executar é nulo por violação da regra imperativa de igualação de partilha;

4 – Sendo, que o que resulta à saciedade dos factos provados na Ação 000/06.3 TB PDL é a escandalosa desproporção de quinhões, qualquer coisa como 144.000,00 € para a A. e, pelo menos, 777.237,19 € para o R..

5 – Assim não o tendo entendido a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 581.º do CPC e 1730.º n.º 1 do C. Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a douta sentença recorrida por outra que ordene a prossecução dos ulteriores termos.

Contra-alegou o Réu, tendo no essencial concluído:

1. O contrato promessa de partilha entre Recorrente e Recorrido, cuja invalidade é pedida nesta acção, foi objecto de acção de execução específica que correu termos por este 1º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, que findou com o trânsito em julgado da respectiva sentença, por via da qual se operou a execução específica do contrato-promessa;

2. Foi alegado na defesa por excepção então apresentada pela ora Recorrente, entre outras coisas, a usura do contrato e as suas consequência, designadamente, o desequilíbrio das vantagens ali atribuídas ao ora Recorrido e a “desproporção dos quinhões” atribuídos a cada parte;

4. A Sentença proferida naqueles autos considerou improcedentes todas as questões ali suscitadas pela ora Recorrente, pronunciando-se expressamente pela não verificação de qualquer vício que afectasse o contrato, concluindo pela inexistência da alegada desproporção dos quinhões atribuídos no contrato-promessa de partilha;

5. A factualidade trazida agora a juízo pela Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial, não tem qualquer novidade em relação à factualidade que, então na sua qualidade de Ré, alegou por excepção na acção de execução específica, para tentar obter a improcedência da mesma com fundamento na invalidade do contrato, limitando-se agora a invocar uma disposição legal e o correlativo argumento de direito que não produziu expressamente na causa anterior;

Nestes termos, nos demais de direito, deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se o despacho saneador recorrido.

Corridos os Vistos legais,

                                    Cumpre apreciar e decidir.

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa, no essencial, apreciar e decidir se, no caso estão ou não preenchidos os requisitos da excepção do caso julgado que determinaram a absolvição do Réu da instância.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. A ora Recorrente, em Setembro 2001, intentou a acção de divórcio litigioso, que correu termos no Tribunal de Família de Ponta Delgada sob o nº 000/2001, que convolado em divórcio por mútuo consentimento, foi, em 21 de Junho de 2002, decretado entre a Autora e o Réu (cfr. fls. 63 e seguintes e artigo 2º da petição inicial):

2. Por apenso ao referido processo de divórcio, correu termos o processo de inventário para partilha dos bens do extinto casal e em 2 de Maio de 2003, os ora Recorrente e Recorrido celebraram o contrato-promessa de partilha, junto com a p.i., a fls. 12-14.

3. Foi designada data para a realização da escritura de partilha para o dia 28 de Dezembro de 2005, que não chegou a concretizar-se.

4. Em 13 de Fevereiro de 2006, foi intentada, pelo aqui Réu/Recorrido, contra a aqui A./Recorrente, uma acção com vista a obter a execução específica do contrato promessa de partilha, que correu termos por este 1º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada sob o Proc. Nº 000/06.3TBPDL (doc. de fls. 96 a 117 dos autos);

5. Em 14 de Fevereiro de 2011, foi proferida sentença que considerou procedente a acção e decretou a execução específica do contrato-promessa de partilha que, após recursos para o tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 04-02-2013 (doc. fls. 96 a 117 dos autos).

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da excepção do caso julgado

Defende a Recorrente que, no caso, não se verificam os pressupostos do caso julgado, pelo que a decisão recorrida errou ao absolver o Réu da instância.

Vejamos.
            Como refere Miguel Teixeira de Sousa, a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica [1].
Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É o que resulta do disposto nos artigos 2º, 91º e 608º do CPC. Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra, se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado.

O caso julgado abrange, naturalmente, a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão (artigos 607º, 663º, e 679º do Código de Processo Civil), mas não só. Também em relação aos fundamentos, enquanto pressupostos necessários do referido segmento decisório, se vem entendendo que se lhes estende o efeito de caso julgado material.
Ainda que, tendencialmente, a lei processual pareça ter acolhido uma doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado à decisão da relação jurídica material em que se traduz o pedido, a doutrina e a jurisprudência - não indo tão longe quanto a teoria amplexiva de Savigny - vêm caminhando no sentido de uma solução mitigada.
Manuel Andrade[2], ao definir o alcance do caso julgado sobre os motivos da decisão final, escreveu o seguinte:
«Assim também, por outro lado, quanto àquele mesmo direito posto em juízo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma, etc.). Não há grande relutância em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existência ou inexistência desse direito - embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão.
A favor disso parece estar desde logo, entre nós, a definição de pedido (artigo 498, n. 3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certo tipo de acções, maxime as reais (artigo 498, n. 4). Por aí se mostra que o pedido envolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu: a propriedade, o credito, etc. Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes lógicos dessa resposta - aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado».
Rodrigues Bastos[3] é igualmente favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Colocada a questão, na esteira da jurisprudência que se crê hoje maioritária, afigura-se ser de adoptar um critério moderador do rígido (e já ultrapassado) princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado.

Assim, os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, abrangendo todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.

Ou seja, a eficácia do caso julgado da sentença abrange as questões preliminares que constituiriam as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material. O que interessa, para este efeito é verificar se é a mesma a questão fundamental suscitada nas duas acções[4].

Perante estes considerandos vejamos, então o caso dos autos.

2. Do caso concreto

2.1. Por via da sentença que julgou procedente a acção de execução específica do contrato promessa de partilha supra referida (Processo nº 000/06.3TBPDL), com o trânsito em julgado, operou-se a execução específica do contrato-promessa, sendo adjudicado a cada uma das partes (os ora Recorrido e Recorrente) os respetivos quinhões, conforme os termos da alínea a) daquela Sentença, que constam de fls. 115 e 116 da sentença de fls. 97 a 117.

Porém, a sentença proferida, na acção de execução específica do contrato promessa de partilha, não se limitou a declarar a execução específica do contrato promessa: procede, para além disso – e como decorre da leitura da mesma - à prévia apreciação da validade formal e substancial do referido contrato, aliás, na sequência, da defesa apresentada pela aqui A/Recorrente.

Com efeito, é a primeira das questões que a sentença em causa analisa (“se a ré celebrou o contrato-promessa de compra e venda mediante algum vício da vontade”).

Entre esses alegados vícios argumentava, a aí Ré, que o negócio era anulável por ser usurário, uma vez que os quinhões não eram equilibrados, atribuindo vantagens ao ali A., ora Réu/Recorrido (cfr. fls. 98 da sentença). E a referida sentença, na análise que faz aos invocados vícios, considerou improcedentes todas as questões ali suscitadas pela ora Recorrente, relativamente à validade e licitude do contrato-promessa de partilha, pronunciando-se expressamente pela não verificação de qualquer vício que afectasse o contrato, assim como pela inexistência da alegada questão da desproporção dos quinhões atribuídos no contrato-promessa de partilha, tudo como consta da fundamentação da sentença -  fls. 107 a 111.

A respeito da alegada usura reproduz-se o seguinte segmento decisório:

«No que respeita à usura, prevista em termos genéricos no artigo 282.º do C. Civil, ela consiste numa exploração da situação da outra parte, em casos em que terá havido uma adulteração do modo de sã formação da vontade. Ao lado dos benefícios excessivos exige a lei, do lado dos elementos subjectivos implícitos, uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência estado mental ou fraqueza e carácter em que se encontra a vítima do ato lesivo e a exploração de alguma dessas situações.

Ora, a factualidade em que assentava esta linha de defesa da ré (que constava dos quesitos 9.º, 10.º, 15.º, 16.º e 17.º) não se provou, e da matéria assente não se extrai qualquer indício de que a vontade da ré, por ocasião da celebração do contrato-promessa, ou mesmo noutra qualquer ocasião anterior ou posterior, tenha sofrido qualquer constrangimento ou perturbação, que tenha existido uma qualquer situação relevante de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência estado mental ou fraqueza da ré, aproveitada pelo autor, pelo que improcede toda aquela argumentação.

Pelo contrário, conforme se julgou quanto à questão de facto, «(…) não se pode afirmar, com seriedade, que a ré assinou o contrato-promessa de partilha porque se convenceu que essa era a melhor maneira de reatar o relacionamento com o autor; ou que estava de tal maneira fragilizada com a separação que a impedia de avaliar os bens e acautelar devidamente os seus interesses. São vários, e todos no mesmo sentido, os elementos objectivos que levam a tal conclusão. Desde logo porque foi ela quem intentou contra o réu acção de divórcio litigioso (ela quis divorciar-se dele); depois porque a ré foi assessorada por advogada durante o processo de divórcio e termos subsequentes, com quem se aconselhou sobre o referido contrato (depoimento das filhas e actual companheiro); ainda porque logo após o divórcio a ré passou a viver maritalmente com outro homem (vd. Decisão instrutória referida e depoimento das testemunha H… (que é amiga e foi colega de trabalho da ré); e, finalmente, porque a ré é uma mulher que foi definida pelas testemunhas como sendo «cheia de genica» (C…), «muito esperta» (H…), «muito expedita» (M…)” (…).

“Como se sabe, depois da separação foi o autor quem ficou com o negócio e com as dívidas (todas). O negócio correu bem. E isso fez repensar tudo. Veja-se que a única razão que a ré deu para não comparecer na escritura, no momento mais próximo dela, foi o de não ter sido cumprido o prazo (fls.30 – em 23/12/2005); só em 2006 é que noutra declaração se lembrou de aditar àquela razão a “desproporção” dos quinhões (fls. 195). E quanto à alegada usura, importa deixar claro que no contrato as partes deixaram expresso que consideravam os quinhões de igual valor. Pretender demonstrar agora qualquer desproporção, pode afigurar-se oportuno, mas evidencia-se ser falacioso, porquanto o que ressalta é que a ré ficou com a segurança (a casa livre de dívidas; o recheio da casa; e um carro) e o autor ficou com um apartamento (ainda que recheado com os bens aludidos em r)); a incerteza de um negócio; e o encargo de pagar todas as dívidas do casal».

2.2. E o que alega a A./Recorrente na presente acção com vista a obter a anulação do contrato promessa de partilha celebrado entre as partes?

Com efeito, os factos e argumentação apresentadas na petição inicial assentam, como assentaram na contestação apresentada na acção já julgada, na pretensa desproporção ou desequilíbrio dos quinhões.

Afigura-se, aliás, que a petição inicial dos presentes autos não contém matéria de facto distinta da já submetida à apreciação do Tribunal, na contestação que apresentou na acção de execução específica do contrato promessa de partilha.

No fundo, com a presente acção pretende a A/Recorrente obter uma nova chance de ver apreciada (e decidida a seu favor) a matéria que já integrava a sua defesa e foi analisada na acção supra aludida de execução específica do contrato promessa: a validade substancial do contrato-promessa de partilha com base na pretensa desproporção ou desequilíbrio dos quinhões assente, basicamente, na mesma factualidade que traz novamente a juízo.

Tudo indica, pois, que, estamos aqui perante uma repetição da causa já decidida e resolvida definitivamente no Proc. Nº 000/06.3TBPDL, que correu termos por este mesmo 1º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada – execução específica do contrato promessa de partilha subsequente ao divórcio.

2.3. O artigo 581º do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do caso julgado, referindo que a repetição de uma causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, que se esteja perante o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, nº2 do Código de Processo Civil).

Com efeito, no caso, a Autora e Réu eram as únicas partes no processo nº 000/06.3TBPDL, ainda que em posição inversa. Contudo, consabidamente, o «caso julgado só tem a eficácia que lhe é peculiar em relação às pessoas que figuraram como partes na acção em que ele se formou; para com terceiros é res inter alios acta, e por isso nem lhes aproveita, nem os prejudica; sendo, ainda indiferente a posição processual que cada um ocupa, as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial»[5].

No que tange à identidade do pedido, verifica-se a mesma quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, como decorre do disposto no artigo 581º, nº3 do Código de Processo Civil).

Ora, o pedido é o efeito jurídico que a Autora pretende obter com a interposição da acção.

No caso, e como decorre do acima referido, a aqui A./ Recorrente pretende ver declarada a nulidade do contrato promessa celebrado com o Réu, invocando que o desequilíbrio das prestações, matéria que, como vimos, já se mostra apreciado por sentença transitada em julgado.

Por último, e quanto à identidade de causa de pedir, dispõe o artigo 581º, nº4 do Código de Processo Civil que essa identidade se verifica quando a pretensão, deduzida nas duas acções, procede do mesmo facto jurídico, sendo que, nos presentes autos tal facto radica, como conclui a sentença recorrida, na celebração de um contrato promessa de partilha.

A Autora pretende, assim, ver anulado um contrato cuja execução específica foi já ordenada por sentença transitada em julgado.

2.4. E nem se diga que o facto de a aqui Autora, ora Recorrente, ter, nesta acção a nulidade do contrato-promessa de partilha, agora invocado a “ofensa da regra da metade” consagrada no artigo 1730º, nº1 do Código Civil e assim se considerar que “a composição dos quinhões é manifestamente desequilibrada”, permite por em crise o acima referido. Com efeito, a única “novidade” em relação à pretensão que deduziu por via de excepção enquanto Ré na acção de execução específica do contrato-promessa é a invocação expressa do princípio consagrado no artigo 1730º do Código Civil.

Certo é que a eficácia do caso julgado «não permitirá ao réu vencido a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no artigo 489º, nº 1»[6].

Em conclusão e para efeitos da apreciação da existência da excepção de caso julgado verifica-se que:

- os sujeitos são os mesmos, embora com posição processual inversa: Autora e Réu ”são portadores do mesmo interesse substancial”.

            - verifica-se identidade dos pedidos: os efeitos jurídicos que a Autora, ora Recorrente pretende obter nesta acção são os mesmos que procurou obter naquele outro processo por via de excepção - a declaração de invalidade do referido contrato-promessa de partilha.

            - existe identidade da causa de pedir: a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico - a alegada desproporção ou desequilíbrio dos quinhões acordados no mesmo contrato-promessa de partilha.

Face ao exposto, improcedem, na totalidade, as conclusões do presente recurso.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas pela A./Recorrente.

Lisboa, 19 de Junho de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Jorge)

(António Martins)


[1] SOUSA, Miguel Teixeira de - O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual, in BMJ, 325º-49 e segs.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1976, 327.
[3] Rodrigues de Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, Lisboa, 1971, III pagina 253.
[4] Cfr. Ac. STJ de 26.10.1989 in BMJ 390º- 379.
[5] Por todos, REIS, José Alberto dos - Código de Processo Civil Anotado, volume III, p. 97/98.

[6] VARELA, Antunes/ BEZERRA, J Miguel/ NORA, Sampaio e - Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 288.