Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017935 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSÓRIA REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199403090316733 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART53. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4. L 3/82 DE 1982/03/29 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR I N157 DE 1992/07/06. | ||
| Sumário: | "A inibição da faculdade de conduzir imposta ao abrigo do DL n. 124/90 de 14/04 (art. 1, 2 e 4) reveste a natureza de medida de segurança. Por isso o arguido condenado em tal medida, não pode beneficiar do regime da suspensão da execução da pena prevista no art. 48 do CP, como de resto já sucedia na vigência da Lei 3/82 em que (art. 14) expressamente se vedava a suspensão daquela medida. Em parte pelas mesmas razões, não pode também o arguido beneficiar do regime de prova previsto no art. 53 do CP." | ||