Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O n.º2 do art.º 1219.º estabelece uma presunção iuris tantum quanto ao conhecimento dos defeitos: considera-se que sendo aparentes, são conhecidos do dono da obra. 2 - Para se determinar se o defeito é ou não aparente há que ter em conta a capacidade de percepção do dono da obra, pois pode determinado defeito ser aparente para um especialista e não para um leigo. 3 - A aceitação expressa, tácita ou presumida não impede que o dono da obra demande o empreiteiro, relativamente a vícios que fossem ocultos. 4 - Recai sobre o dono da obra o ónus da prova da falta de aceitação da obra, ou da sua aceitação com reservas. 5 - Perante uma situação de aceitação da obra, por parte do dono, aceitação essa sem reservas e com conhecimento dos defeitos, isso implica a irresponsabilidade do empreiteiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.º secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. “M, Lda." intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra "D Lda.", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.641,35€, acrescida de 2.018€ de juros de mora comerciais vencidos, desde 28/02/2005 até 12/05/2006, os juros de mora comerciais vincendos, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, e ainda juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até efectivo pagamento, alegando que produziu determinado número de CD's para venda, a pedido da Ré e por sua encomenda, e que esta, apesar de ter aprovado o trabalho, não pagou o respectivo preço. 2. Contestou a R, alegando que os CD's continham vários defeitos, quer ao nível da qualidade do som, quer ao nível do grafismo do digipack, para além de se terem danificado aquando da distribuição com o DN. Alegou ainda que a Autora se atrasou na entrega, tudo isto tendo levado a uma diminuição das vendas, e a outros prejuízos que provocou, e cujo ressarcimento pede em reconvenção, mediante indemnização a fixar de acordo com o prudente arbítrio do tribunal. Pede a sua absolvição do pedido, por o incumprimento da A ter inviabilizado o efeito útil da sua prestação e, para o caso de assim não se entender, pede a redução do preço, em função do cumprimento defeituoso da A. 3. A Autor replicou, negando que tenha havido incumprimento contratual, no tocante ao prazo. Nega alterações na qualidade áudio e alega que a R aprovou a cópia que lhe foi apresentada, antes da produção, não tendo sugerido qualquer alteração nem tendo, posteriormente, apresentado qualquer denúncia dos defeitos invocados. 4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e a reconvenção, condenou a Ré: a) No pagamento do valor que vier a ser apurado, em sede de liquidação, resultante da subtracção ao preço de 18.641,35€ (dezoito mil, seiscentos e quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos) do valor que vier a ser apurado como o valor da redução correspondente aos defeitos apurados no ponto 18.º dos factos provados (falha ou esbatimento de algumas letras, e ilegibilidade de alguns dos créditos); b) No pagamento dos juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros comerciais que esteja em vigor, sobre a quantia apurada nos termos da alínea antecedente, a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação que fixar esse valor; c) No pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829°-A, n.º 4 do Código Civil, de juros de 5% ao ano sobre a quantia apurada nos termos da alínea a), a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação que fixar esse valor. 5. Desta sentença apelou a A. invocando erro de direito, alegando e concluindo, em síntese: 1) O mecanismo previsto no n.º1 do art. 1222.° do C.C. não é de aplicação automática, porquanto o direito à redução do preço depende sempre da verificação cumulativa da obrigação de interpelar o empreiteiro e de omissão, por parte deste, de suprimir os vícios denunciados. 2) Nenhum dos aludidos pressupostos resultou provado ou sequer foi alegado nos presentes autos, verificando-se assim que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por aplicar uma norma jurídica (n.º1 do art. 1222.° do C.C.) sem que os respectivos pressupostos se mostrem verificados. 3) No entendimento da Apelante deveriam ainda ter sido aplicadas, ao caso concreto, as normas previstas nos arts. 1218.° e 1219.° do C.C., porquanto os vícios considerados provados deveriam ter sido qualificados como aparentes, com a consequente presunção de conhecimento dos mesmos por parte do dono da obra - n.º 2 do art. 1219.° do C.C. e a verificação da obra, por parte do respectivo dono, considerada provada em audiência, deveria ter sido interpretada à luz do disposto no n.º 1 do art. 1218.° do C.C. 4) Não se verificou o ónus da comunicação previsto no n.º 4 do art. 1218.° do C.C., pelo que a obra deveria ter sido considerada como aceite ,nos termos do n.º 5 do art. 1218.° do C.C., o que tem como consequência desresponsabilizar o empreiteiro pelos defeitos conhecidos, conforme previsto no n.º 1 do art. 1219.° do C.C. Conclui pedindo que o pedido formulado seja integralmente julgado procedente, com a condenação da Ré no pagamento da quantia peticionada, dos respectivo juros e das custas judiciais e o pedido reconvencional da Ré/Apelada julgado integralmente improcedente. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Nada obsta ao conhecimento do recurso, não existindo questões prévias de que cumpra conhecer. 8. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). C Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância. A matéria assente em 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação, é a seguinte: 1. A Autora dedica-se ao fabrico e comercialização de suportes com conteúdo (alínea A). 2. A Ré dedica-se à produção, distribuição, comércio de música e gestão de direitos de autor (alínea B). 3. Em Novembro de 2004, no exercício da sua actividade comercial, a Ré solicitou à Autora um orçamento para a execução de um trabalho chamado "A" (alínea C). 4. No seguimento desse pedido, em 5 de Novembro de 2004, a Autora remeteu à Ré um orçamento para a execução dos serviços indicados, do seguinte teor: "Serve o presente para te indicar as nossas melhores condições para o eventual fornecimento de: CD AUDIO + duplicação + impressão até 3 cores + Digipack 6 impressa com 2 cores directas com bandeja transparente + livro de 24 páginas com 3 cores directas + montagem + celofanagem. Valor unitário para uma produção de 15.000 unidades: 1.05€ + IVA O custo do processo de fabrico do "glass master" está incluído no valor apresentado. O que necessitamos para fabricar: -Dados em CD-R ou DAT -Fotolitos e provas de cor. -Autorização da SPA. Prazo de entrega: 3 a 4 semanas. Transporte: Por nossa conta para a área da Grande Lisboa. Condições de pagamento: as habituais." (alínea D). 5. No dia 10 de Novembro de 2004, após reunião entre a Autora e a Ré para discussão das condições de pagamento e prestação dos serviços indicados, a Autora enviou um novo orçamento à Ré, do seguinte teor: "No seguimento da nossa reunião, serve a presente para informar do valor de produção para o trabalho A. CD AUDIO + duplicação + impressão até 3 cores + Digipack 6 impressa a 2/2 cores + livro de 24 páginas impressas a 3/3 cores+acabamento mate + montagem + celofanagem. Valor unitário para uma produção de 15.250 unidades: 1€ + IVA Custo total da produção de fotolitos: 300 e + IVA. Todas as demais garantias e condições de venda se mantêm." (alínea E). 6. No seguimento do orçamento apresentado, a Ré adjudicou à Autora a produção do trabalho "A", indicando desde logo os locais de entrega dos trabalhos adjudicados (alínea E). 7. Antes de proceder à duplicação dos mencionados CD's, a Autora enviou à Ré, para aprovação, em 16/11/2004, uma proposta para a execução do trabalho encomendado em diversos formatos (ficheiros PDF, prints) (alínea F). 8. Em 16/11/2004, a Ré aprovou o trabalho apresentado pela Autora, referido na alínea F) (alínea G). 9. Concluída a produção do trabalho encomendado, a Autora expediu as mercadorias para as moradas indicadas, colocando-as à disposição da Ré entre os dias 2 e 6 de Dezembro de 2004, nos seguintes moldes: Em 2/12/2004 foram entregues 3.780 e 2.016 unidades na VASP Em 3/12/2004 foram entregues 2.016 e 3.080 unidades na VASP Em 4/12/2004 foram entregues 504 e 3.604 unidades na VASP Em 6/12/2004 foram entregues 50 unidades em Milão e 200 unidades na sede da Ré (alínea H). 10. Com vista a obter pagamento, a Autora enviou à Ré, juntamente com as mercadorias, a respectiva factura, onde figura um valor total de Euros 18.641,35 e um prazo de pagamento de 90 dias (alínea I). 11. A Ré não efectuou o pagamento a quantia referida na alínea anterior (alínea J). 12. A Autora entregou 8.876 fonogramas entre 2 de Dezembro e as 20 horas de 3 de Dezembro (alínea K). 13. Em 16/11/2004, a Ré deu início ao fabrico da encomenda da Autora (resposta ao quesito 1°) 14. A Ré conferiu as mercadorias que foram entregues na sua sede (resposta ao quesito 2°). 15. A Autora sabia que a Ré queria que os CD's fossem distribuídos com a edição de sábado, 4 de Dezembro, do "Diário de Notícias", e que tal só seria possível se fossem entregues até não dia 2 de Dezembro (resposta ao quesito 4.º). 16. A Ré entregou à Autora o CDR com o "master audio" com a masterização já feita, sendo a masterização o trabalho de estúdio tendente a que todas as faixas da colectânea musical estejam com o mesmo volume de som (resposta ao quesito 10°). 17. A Ré forneceu à Autora o trabalho gráfico para a capa do CD, em que a capa do CD tinha duas cores, castanho e cor-de-laranja, sendo o lettering dos créditos (nomes das músicas, intérpretes, tempo das canções, compositores e autores) aposto em branco sobre a parte laranja da capa, acompanhando os efeitos de ondulação do desenho (resposta ao quesito 13°). 18. Houve falha ou esbatimento de algumas letras, e alguns dos créditos ficaram ilegíveis (resposta ao quesito 14°). 19. Cada fonograma seria vendido a 9,90 € (resposta ao quesito 16°). 20. A Ré despendeu pelo menos 400 € com custos de masterização e 4.320,77€ € com o licenciamento (resposta ao quesito 19°). 21. As edições do DN de 5 a 10 de Dezembro de 2004 publicitavam expressamente a possibilidade de aquisição pelos leitores do CD "A" (resposta ao quesito 21°). Erro de direito A questão colocada pela recorrente resume-se a saber do acerto da decisão recorrida, ao entender que a R tem direito à redução do preço. Assente que o contrato dos autos é de qualificar como empreitada, regem os normativos contidos nos arts.º1207.º e sgs. do CC. Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é, assim, um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. Para a empreiteira decorre a obrigação de realizar a obra sem defeitos e entregá-la à sua dona; para esta, decorre a obrigação de pagar o respectivo preço. Dispõe o art.º 1208.º do CC que: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” O empreiteiro deve responder pelos defeitos que a obra apresenta. Esta responsabilidade é uma responsabilidade contratual, podendo ela ser independente de culpa. O empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responder, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é o técnico da arte e deve, portanto, saber, quando se obrigar, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios. – ver. Ac. RL in CJ 1981, t.5, p.164. Verificados que sejam defeitos, na execução da obra, estabelece a lei 3 tipos de prazos: - 30 dias para o dono da obra denunciar os defeitos ao empreiteiro para que este os corrija. A denúncia deve ser efectuada no prazo de 30 dias seguintes ao descobrimento dos defeitos sob pena de caducidade do direito de ver eliminados os defeitos, reduzir o preço, resolver o contrato e ser indemnizado -art.º 1220.º CC; - 1 ano a contar da denúncia para pedir a reparação, resolução do contrato e indemnização, sob pena de caducidade - art.º 1224.º n.º2 CC; - 2 anos desde a entrega da obra como prazo máximo para se exercerem os direitos atrás referidos - art.º 1224.ºn.º2. Podendo os defeitos ser suprimidos, o art.º 1221.º do CC confere, ao dono da obra, o direito de exigir a sua eliminação, ou nova construção, caso os defeitos não possam ser eliminados. Não sendo eliminados os defeitos, ou realizada nova obra, pode o dono exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, caso os defeitos tenham tornado a obra inadequada ao fim a que se destinava –art.º 1222.º do CC. Para além do direito de ver os defeitos eliminados, a lei ainda confere ao dono da obra o direito de ser indemnizado, nos termos gerais –art.º 1223.º do CC. O dono da obra não pode seguir arbitrariamente a ordem legal dos direitos que a lei lhe confere, em caso de defeitos verificados na obra. Tem de começar por pedir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro –art.º 1221.º CC –e, não sendo eliminados tais defeitos, poderá então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato. O direito de indemnização conferido pelo art.º 1123.º CC prende-se com os prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço da empreitada. Confrontada a R- dona da obra – com a acção, por via da qual a empreiteira pretende receber o preço acordado, defende-se, em primeira linha, negando a obrigação de pagamento, por via do incumprimento e, para o caso de assim não se entender, pede a redução do preço por cumprimento defeituoso por parte da empreiteira. A vertente do incumprimento está afastada, pois não mereceu acolhimento na primeira instância, nem a questão foi levantada em sede de recurso. Cumpre-nos então cuidar da segunda vertente: defeitos-redução do preço. Defendeu-se na decisão recorrida que os defeitos detectados –ponto 18 – constituíam um vício da obra que lhe reduziu o valor, donde se conclui ter a R direito a ver reduzido o preço, nos termos do art.º1222.º CC A recorrente não aceita este enquadramento, defendendo que o preceito que esteve na base da decisão não é de aplicação automatica e como a R não percorreu os itens apontados –denúncia dos defeitos e pedido de eliminação dos mesmos - , não estão verificados os pressupostos para que se pudesse aplicar o disposto no art.º 1222.º, decorrendo daqui erro de julgamento. Não se nos oferece dúvidas, face a prova produzida (e ausência dela) que assiste razão, neste ponto à recorrente, o que desde logo levaria à revogação da decisão. Mas, previamente a esta questão, importa atentar na questão também levantada pela recorrente, embora por ordem inversa, porque a merecer acolhimento, leva à desnecessidade de se aprofundar o que atrás se afirmou. Defende a recorrente que, ao caso, se deveriam aplicar as normas do art.º 1218.º e 1219.º do CC –vícios aparentes/aceitação da obra /irresponsabilidade do empreiteiro. Vejamos. Realizada a obra pelo empreiteiro, deve o dono dela proceder à sua verificação para, em face dessa verificação, decidir se a mesma está ou não em condições de ser por si aceite, se foi elaborada a seu contento, de acordo com o que contratou. –art.º 1218.º n.º1 do CC Essa verificação deve ocorrer dentro do prazo usual, ou na falta de uso, dentro de um período que se julgue razoável depois de o empreiteiro ter facultado ao dono da obra as condições para a essa verificação proceder. Assim o dispõe n.º2 do mesmo artigo. Feita a verificação, o dono da obra deve comunicar ao empreiteiro o resultado dessa verificação –n.º4. A falta de verificação e de comunicação prevista neste n.º4 é sancionada pela lei com a “presunção da aceitação” –n.º5. O dono da obra pode ainda aceitar a obra com ou sem reservas. Se o fizer sem reservas, o empreiteiro fica livre de responsabilidade quanto aos defeitos aparentes. –art.º 1219.ºn.º1 “No n.º2 do art.º 1219.º estabeleceu-se uma presunção iuris tantum quanto ao conhecimento dos defeitos: considera-se que sendo aparentes, são conhecidos do dono da obra. Porém, para se determinar se o defeito é ou não aparente há que ter em conta a capacidade de percepção do dono da obra, desde que ele não tenha incumbindo um técnico de proceder à verificação, pois pode determinado defeito ser aparente para um especialista e não para um leigo.” Pedro Martinez in “Direito das Obrigações –Contratos”, 2.ªed. p. 441:” A aceitação expressa, tácita ou presumida não impede, obviamente, que o dono da obra demande o empreiteiro, relativamente a vícios que fossem ocultos. Por sua vez, temos como assente recair sobre o dono da obra o ónus da prova da falta de aceitação da obra, ou da sua aceitação com reservas. - ver Ac. RC 2005/4/5 in CJ 2005, 2.º, 13. Transpondo estes considerandos para o caso que nos ocupa: - vícios aparentes ou ocultos O único vício provado (embora tenha outros sido alegados) reporta-se à parte gráfica do CD -“Houve falha ou esbatimento de algumas letras, e alguns dos créditos ficaram ilegíveis”. Sendo a R uma sociedade que se dedica à produção, distribuição e comércio de música e gestão de direitos de autor, logo temos que concluir, face às suas específicas qualidades, que o vício apresentado, ainda que possa não ser aparente para o consumidor comum, não podia deixar de o ser para ela. Temos, assim, um vício aparente. - aceitação ou não da obra A A alegou que a obra conferida pela R, que a achou conforme e que não apresentou qualquer reclamação –art.º da 11.º A R contestou esta afirmação - art.º 7.º e sgs da contestação. Tal matéria foi levada à BI, tendo-se provado apenas - resposta ao art.º2.º - que a R conferiu as obras que foram entregues na sua sede; decorre da al.H) que na sede da R foram entregues 200 unidades de CDs. É certo que o maior volume de CDs não passaram pelas mãos da R, mas faziam todos parte de um único tipo de produção, pelo que os defeitos seriam comuns a todas as unidades (pelo menos nada indicia que assim não fosse). Ora, recebidos os CDs pela R e entregues os demais às entidades indicadas pela R, nada se provou no sentido da R ter feito alguma comunicação à A, quanto à sua decisão de aceitar ou não a obra, sendo certo, como já se salientou, que era sobre a R, dona da obra que recaia o ónus da prova da não aceitação, ou da aceitação com reservas. Neste contexto, e da conjugação do disposto nos arts.º 1218.º e 1219.º já citados, somos levados a concluir estarmos perante uma situação de aceitação da obra, por parte do dono, aceitação essa sem reservas e com conhecimento dos defeitos, o que implica a irresponsabilidade do empreiteiro, aqui A. Resulta daqui não assistir à R o direito de esgrimir com os defeitos da obra, para assim se desonerar, ainda que parcialmente, da sua obrigação de pagar o preço que constitui a contrapartida devida à A pela obra realizada. Tudo visto, acorda-se em, julgando procedente a apelação, alterar a decisão recorrida e, consequentemente, julga-se improcedente a reconvenção e procedente a acção, condenando a R a pagar à A a quantia peticionada de € 18.641,35, acrescida de juros de mora vencidos desde 2005/2/28 e vincendos até integral pagamento à taxa supletiva para os juros comerciais que vigorar em cada momento e ainda juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até efectivo pagamento. Custas pela R. Notifique. Lisboa, 28.5.2009 Teresa Soares Rosa Barroso Márcia Portela |