Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AÉREO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA ATENUAÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo 358, nº1, do Código de Processo Penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção. II. A assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infra-estruturas, em condições de segurança. III. Constituindo contra-ordenação muito grave a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito e tendo em consideração o bem jurídico acautelado, não colhe a linha de defesa sustentada na alegação de que se actuou movido pelo interesse de impedir que o voo em causa não se realizasse, pois precisamente o objetivo do legislador é o de evitar a realização de voos sem que todos os intervenientes na escala se encontrem munidos da certificação que garante a respetiva segurança, competência e eficiência. IV. Não se verificando uma imagem global especialmente atenuada, quer ao nível da ilicitude, quer da culpa, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, não se impõe a substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, pois não se verificam os pressupostos da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18º, n.º 3 do RGCO, ou de aplicação da medida de admoestação, nos termos do artigo 51º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO. Por decisão de 14 de março de 2019 proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, foi aplicada à sociedade ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., uma coima no valor de 30.000,00€, pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho. Inconformada com tal decisão, veio a sociedade ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. apresentar impugnação judicial (fls. 98 a 112). Por sentença do Tribunal da Concorrência proferida em 08.11.2019 (folhas 258 a 268) foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, sentença na qual se decidiu condenar a ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na coima de 6.000,00€, suspensa na sua execução em um terço e durante o período de dois anos. * De novo inconformada com tal decisão, veio a referida sociedade ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. da mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: a) A Recorrente é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de vigilância privada, de acordo com o Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada, Lei 34/2013, de 16 de Maio; b) Em sede de impugnação judicial da decisão da ANAC, a Recorrente alegou a atenuação especial da pena, não tendo o Tribunal a quo tomado posição, o que consubstancia vício processual de omissão de pronúncia, já que há uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão que a Recorrente suscitou expressamente perante o Tribunal e que este, considerado o principio do dever de cognoscibilidade, deve tomar conhecimento; c) O Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrente agiu de forma livre e voluntária, não tendo procedido com o cuidado que as circunstâncias do caso impunham, o que constitui uma mera conclusão sem premissas que sustentem que agiu de forma negligente; d) Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para apurar a existência de culpa por parte da Recorrente; e) A culpa não só é elemento constitutivo da prática de qualquer contra-ordenação, como é ainda factor determinante da medida concreta da coima; f) Ou seja, entende a Recorrente que na sentença consta apenas a mera descrição da materialidade da alegada conduta da Recorrente, sem indicar factos de onde pudesse ser inferida a sua culpa; g) Não se vislumbrando na decisão circunstâncias de facto que sustentem esta conclusão (existência de culpa), deve declarar-se a nulidade da decisão, conforme prevê o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, por insuficiência de fundamentação de facto; h) Efectivamente, a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; i) No caso concreto, nos factos alegados na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação, o que consubstancia vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que está previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal; j) De acordo com o artigo 355.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação ou convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência; k) Os artigos 356.º e 357.º do Código do Processo Penal exigem que as provas neles elencadas sejam reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade; l) No caso concreto, o Tribunal a quo considerou como provado que ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., estando capacitada tecnicamente para o efeito, solicitou, a 13 de março de 2018, junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil a concessão de licença para a prestação de serviços de assistência em escala para o Aeroporto de Ponta Delgada nas categorias 1 e 2 - assistência a passageiros (Facto E) e que sem a intervenção desta sociedade ficava impossibilitada a realização do voo composto por mais de 300 passageiros, havendo o mesmo de ser cancelado (Facto D); m) Na verdade, sem a intervenção da Recorrente ficava impossibilitada a realização de quaisquer voos com destino aos Estados Unidos da América, porque não seria dado cumprimento à Emergency Amendment (EA) 1546-17-02 series) (comunicação junta aos autos pela ANA AÇORES), o que levou a ANAC a não suspender a actividade desenvolvida (podendo fazê-lo nos termos do artigo 35.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 275/99 de 23 de Julho); n) A condenação da Recorrente só poderia ocorrer na sequência de prova inequívoca e infalível por parte da entidade acusadora (tendo o Ministério Público, nas suas doutas alegações, pedido a absolvição da Recorrente), sendo que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não foi, efectivamente, peremptória, pelo que deveria ter sido valorada a favor da Recorrente (Princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo); o) Tais circunstâncias fazem com que seja nula a sentença recorrida, nos termos do art.122.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, por violação do disposto no artigo 355.º do mesmo Código; p) Caso assim não se entenda (o que não se acredita): O artigo 72.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, prevê a atenuação especial da pena, para além dos casos previstos na Lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; q) Pode a consideração global da conduta da Recorrente preencher circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, apresentando-se com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima; r) Da análise da matéria de facto considerada provada existem, assim, elementos que permitem o recurso a tal medida; s) Ainda sem prejuízo do supra-exposto: A coima aplicada é desproporcionada e inadequada, considerando o ilícito e o fim que com ela se prossegue. t) Também sem prejuízo do supra-exposto a coima aplicada excede a culpa (que não está demonstrada), pela totalidade das circunstâncias apuradas, o que também releva para efeitos de absolvição. Terminou pedindo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente da prática da contra-ordenação referida, ou a não condene, aplicando-se o instituto da atenuação especial da pena. * Admitido o recurso, veio a AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL, responder ao mesmo, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: A. A Autoridade Nacional da Aviação Civil não concorda com o recurso interposto pela Recorrente ICTS – ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, S.A.. B. Bem andou o Tribunal a quo em condenar a Recorrente pela prática da art.º 33º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho com a redação atribuída pelo art.º 12º do Decreto-Lei nº 208/2004, de 19 de Agosto. C. Na medida em que dos pontos A e B da matéria de facto dada como provada resultam provados os elementos objectivos do tipo, a saber, exercício de actividade de assistência em escala num aeroporto nacional e não estar para tanto licenciada; D. A Recorrente coloca ainda em crise a sua condenação a título de dolo directo por entender (i) que não esta suficientemente comprovada a sua existência e (ii) ainda que assim não fosse existiria uma causa excludente da ilicitude e da culpa por ter actuado como actuou por força a permitir a realização do voo SATA S4221 de 19 de Julho de 2018 em face da entrada em vigo da Emergency Amendement (EA) 1546-17-02. E. Quanto à insuficiência na fundamentação do elemento subjectivo não assiste qualquer razão à Recorrente, estando o mesmo suficientemente fundamentado no ponto F da matéria de facto dado como provada e na fundamentação da mesma. F. Relativamente à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa desde logo a mesma pressuporia aditamento de matéria de facto, o que, nesta fase do processo não é possível. G. Mas ainda que assim não fosse, no que não se concede, não se alcança como é que uma medida que é aprovada em Julho de 2017 justifica a violação do diploma que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais em 19 de Julho de 2018. H. Sendo que o Recorrente apenas realizou o serviço por força do contrato que celebrou com a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES com vista ao lucro, bem sabendo que não estava licenciada para o exercício da mesma. I. E nem o facto de a ANA AEROPORTOS AÇORES lhe ter emitido cartões FALSEC para acesso ao lado ar do aeroporto de Ponta Delgada poderia criar na Recorrente a convicção errónea de que poderia, por esse motivo, prestar serviços de assistência em escala no aeroporto de Ponta Delgada, J. Porque, sendo uma entidade licenciada para o exercício dessa actividade no aeroporto de Lisboa, bem sabia que o exercício da actividade estava dependente de um licenciamento prévio que apenas poderia ser emitido pela ANAC, tanto assim que à data dos factos já o tinha solicitado. K. Acresce que a Emergency Amendement (EA) 1546-17-02 já tinha entrado em vigor em 2 de Março de 2018, 16 dias antes de a Recorrente solicitar o seu licenciamento para a prestação de serviços de assistência em escala no aeroporto de Ponta Delgada, e cerca de três meses depois de ter celebrado contrato de prestação de serviços com a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES! L. Pretende ainda a Recorrente que se considere a aplicação do regime da atenuação especial da pena previsto no art.º 72º e 73º do Código Penal, ex vi art.º 35º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro e 32º do Regime Geral das Contra-ordenações. M. No entanto, a mesma não preenche os requisitos legais, na medida em que: (i) já era à data uma empresa licenciada para prestar serviços de assistência em escala no aeroporto de Lisboa; (ii) por isso, bem conhecia o quadro legal da actividade que pretendia exercer no aeroporto de Ponta Delgada, (iii) tanto assim, que solicitou o seu licenciamento em 18 de Março de 2018 (não obstante, de acordo com os documentos que juntou aos autos, já ter celebrado contrato com a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES em Janeiro de 2018), (iv) pelo menos desde Julho de 2017 que sabia que os Estados Unidos da América iriam exigir medidas complementares de assistência em escala para todos os voos que tivesse o seu país como destino desde 2 de Março de 2018, (iv) solicitou o licenciamento para o exercício da actividade no aeroporto de Ponta Delgada já 16 dias depois da Emergency Amendement (EA) 1546-17-02 estar em vigor, (v) apesar de não estar licenciada para prestar os serviços de assistência em escala que a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES lhe solicitava no aeroporto de Ponta Delgada aceitou contratualmente prestá-los antes mesmo de solicitar o seu licenciamento para o feito, (vi) atendendo a que foram emitidos cartões FALSEC pela ANA AEROPORTOS AÇORES em Janeiro de 2018, que pelo menos desde essa data que a ICTS se encontrava a prestar esses serviços para a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES no aeroporto de Ponta Delgada, não obstante não estar licenciada para o efeito, nem estar ainda em vigor a Emergency Amendement (EA) 1546-17-02, (vii) considerando a linha de defesa no presente processo e ainda que em momento algum a ICTS tentou demonstrar e/ou alegar que depois de 19 de Julho de 2018 cessou a prestação de serviços de assistência em escala no aeroporto de Ponta Delgada, que depois de 19 de Julho de 2018 e até 13 de Março de 2019 (data em que foi emitida a Licença de Acesso à Atividade de Assistência em Escala para o aeroporto de Ponta Delgada à ICTS) se manteve a exercer as funções de assistência em escala no aeroporto de Ponta Delgada para a SATA INTERNACIONAL AZORES AIRLINES não obstante não estar licenciada para o efeito. N. Não obstante, sempre se dirá que a Recorrente já beneficiou de uma atenuação especial da coima quando o douto Tribunal a quo optou por desconsiderar a documentação constante dos autos e alterar a classificação da empresa nos termos do n.º 5 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro de média empresa para micro empresa. O. Fazendo, assim, baixar a coima abstractamente aplicável de € 15.500,00 a € 45.000,00 para € 4.000,00 a € 10.000,00. P. Parece-nos que neste conspecto mal andou o tribunal na medida em que tinha toda a informação dos autos para manter a classificação de ICTS como média empresa, designadamente do IES junto aos autos pela Recorrente, resulta que no ano de 2018 teve um volume de negócio de € 3.220.893,64 (cfr. facto H da matéria de facto dada como provada), e que tinha 164 pessoas ao seu serviço, conforme quadro 529-A Pessoas ao Serviço e Horas Trabalhadas do IES (pág. 45 do IES). Classificação essa que, aliás, nunca foi colocada em crise pela Recorrente. Q. Nessa medida deve tal facto ser corrigido por consubstanciar por erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410º, n.º 1 do Código de Processo Penal R. Por fim, invoca a nulidade por violação do art.º 355º do Código de Processo Penal por ter considerado documentos que não foram lidos em audiência de julgamento. S. Quanto a esse facto já teve oportunidade de se pronunciar o Tribunal Constitucional no sentido de que não são inconstitucionais por não violarem o disposto no art.º 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, os preceitos ínsitos no art.º 355º, nºs 1 e 2 do CPP, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. Terminou, pedindo que o recurso seja julgado improcedente, e que o erro notório na apreciação da prova ora invocado seja declarado e, em conformidade, a sentença a quo revogada, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada nos precisos termos aplicados pela Autoridade Nacional de Aviação Civil. * Também o Ministério Público veio responder, alegando que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, ou nulidade, tendo efetuado uma correta interpretação dos factos provados na sua subsunção ao direito, surpreendendo-se a coima concreta como adequada e proporcional ao grau de ilicitude e de culpa e às finalidades de prevenção geral e especial, associadas à sanção, referindo, no que se refere às conclusões da Recorrente, que: - A conclusão a) é meramente declaratória. - Na conclusão b) invoca a recorrente omissão de pronúncia por no seu entender o TCRS não se ter pronunciado sobre a atenuação especial da pena que invocara no seu recurso de impugnação judicial. Não só a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão essencial que lhe é colocada, como no caso concreto a recorrente não colocou esta questão no recurso de impugnação judicial. Veja-se que a recorrente o que enunciou foi, que seja considerada uma atenuação especial para o seu comportamento, atentos os requisitos legais da determinação da sanção concretamente aplicável. Neste pressuposto deverá ser aplicada à Recorrente a pena de admoestação ou, caso, assim se não entenda e se proceda à aplicação de coima, seja a mesma suspensa … Tendo o douto Tribunal, neste conspecto, identificado como questão a decidir, segundo o sentido comum e normal das palavras, questão atinente à determinação da medida da coima e admoestação. Surpreende-se pois como óbvio que o TCRS não omitiu pronúncia sobre o instituto da atenuação especial da coima, tanto mais que a questão não lhe foi posta pela recorrente. - A conclusão c) encontra-se contrariada pelo facto provado F, no qual o douto Tribunal deu por provada a conduta dolosa e com culpa da recorrente através de enunciados de facto formulados em linguagem comum, por isso compreensíveis pela Comunidade e pela recorrente, assim, não se compreendendo o sentido e alcance da mencionada conclusão. - As conclusões d) e e) são meras divergências de opinião. Na verdade nos factos provados estão enunciados os factos caraterizadores do dolo e da culpa – cfr. facto provado F – encontrando-se os respetivos factos probatórios – aqueles de onde se inferiram os factos subjetivos – no ponto 9 da motivação de facto da douta sentença. - Deste modo, tudo o que se encontra nas conclusões g), h), e i) não corresponde à verdade, distorcendo a recorrente os factos provados e respetiva motivação da douta sentença. - Também o alegado nas conclusões j), k) e o) deverá ser julgado improcedente por conter erro na determinação das normas aplicáveis. Com efeito, no recurso de impugnação judicial vigora, sendo seu princípio estruturante, o princípio da imediação mitigado, pelo que se aproveitará toda a prova produzida em ambas as fases, e, só assim se compreendendo o regime da decisão do recurso de impugnação por mero despacho – cfr. artigos 64.º e 72.º do RGCO e anotação 45 ao artigo 41.º e bem assim anotações 2 a 6 ao artigo 72.º in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UC Ed., 2011. Assim, não têm aplicação (subsidiária) no processo de contraordenação, os normativos dos artigos 355.ºa 357.ºdo CPP, os quais se mostram incompatíveis com o processo de contraordenação. - Quanto às conclusões l) a n), contendo impugnação de matéria de facto porque se referem a uma pretensa ausência de prova suficiente para a condenação, porque fora do âmbito legal do recurso como definido pelo artigo 75.º do RGCO deverão ser desconsideradas. - No que respeita às conclusões p) a t) de novo com segmentos de impugnação de matéria de facto, ao usar a recorrente asserções relativas a uma menor culpa ou a circunstâncias que diminuem a ilicitude da conduta, também deverão ser desconsideradas, por não terem qualquer suporte na matéria de facto provada, nunca ultrapassando o limite da mera divergência de opinião. * Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 305. Foram colhidos os vistos. *** II. Questões a decidir. É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal. Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar do diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. Assim, nos termos da disposição legal citada, este Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a examinar e decidir: - se a decisão recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - se a decisão recorrida é nula ou violou o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal. - se se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa; - se há lugar ao instituto da atenuação especial; - se a sanção determinada na decisão recorrida é desadequada ou desproporcionada. * III. Fundamentação III.1. Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, se provaram os seguintes factos: A. No dia 19 de julho de 2018, no Aeroporto de Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. encontrava-se a efetuar a verificação documental e os inquéritos aos passageiros, com vista à realização do voo SATA S4221, rota Ponta Delgada/Boston, STD 15:45. B. (…) Sem que estivesse licenciada para a assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, na categoria de assistência a passageiros. C. A pedido da SATA INTERNATIONAL AZORES AIRLINE, a ANA AEROPORTOS AÇORES emitiu cartões FALSEC, mediante os quais se possibilitava o acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Ponta Delgada, de pessoal afeto à ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. com vista à execução das tarefas de questionários a passageiros junto aos balcões de despacho de bagagem e das portas de embarque. D. (…) Sem o que se impossibilitaria a realização do voo composto por mais de 300 passageiros, havendo o mesmo de ser cancelado. E. ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., estando capacitada tecnicamente para o efeito, solicitou, a 13 de março de 2018, junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil a concessão de licença para a prestação de serviços de assistência em escala para o Aeroporto de Ponta Delgada nas categorias 1 e 2 - assistência a passageiros. F. A arguida sabia que necessitava de licença para explorar a atividade assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, e que não era titular da mesma, tanto assim que a requereu a Autoridade Nacional da Aviação Civil, tendo optado por, ainda assim explorar tal atividade, o que fez, querendo atuar da forma que atuou, bem sabendo que a sua conduta era ilícita. G. (…) Não tem antecedentes contraordenacionais. H. (…) E apresentou, no ano de 2018, um volume de negócios de 3.220.893,64€, um resultado líquido do exercício de 63.216,59€ e um balanço final no valor de 1.228.325,27€, registando capitais próprios negativos no valor de (637.284,85€). * Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes. * E no que respeita à motivação da decisão de facto, pode ler-se na decisão recorrida: “(…) o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais, apreciados de acordo com regras de experiência de vida. Com efeito, os factos provados resultam sobretudo das evidências documentais, tendo relevado a consideração do depoimento da testemunha AA…, diretor de segurança da ICTSP, que demonstrou um completo e cabal conhecimento dos factos, produzindo uma narrativa que mereceu inteira credibilidade. Assim, o facto enunciado em A e B resulta da própria ação de auditoria devidamente materializada por documento que não mereceu contestação e que consta de folhas 4/8, sendo que, ademais, são factos inteiramente admitidos, havendo só que proceder a retificação de lapso material relativamente à referenciação do voo conforme descrito pela própria SATA (conferir folhas 221/2). Os factos enunciados a C e D resultam quer da evidência documental junta pela ANA (conferir folhas 211/2) e pela SATA (conferir folhas 224/47) quer da sua corroboração probatória pela testemunha acima referida, designadamente quanto à emissão dos cartões FALSEC, solicitação da SATA para a prestação do serviço e plena capacitação técnica da empresa para o desempenho da função. O facto enunciado a E resulta do próprio procedimento administrativo e foi, outrossim, abordado pela testemunha. Quanto ao facto descritivo do elemento subjetivo, plasmado em F, o mesmo não oferece qualquer dúvida quanto à sua caracterização, conquanto se torna evidente que alguém que possui o conhecimento acerca da necessidade de licença para o exercício de determinada atividade e que, não obstante não a possuir, leva a cabo tal atividade, adota um comportamento deliberado e consciente visando o resultado pretendido. Os factos enunciados a G e H resultam do próprio procedimento e da IES 2018 (conferir folhas 140/201), sem que se possa dar como provado o número de trabalhadores, porquanto não foi realidade invocada ou constante do processo em momento anterior à decisão administrativa, da qual somente consta a este respeito a troca de correio eletrónico absolutamente conclusiva e constante de folhas 9/10.(…)” * III.2. Da (arguida) nulidade por omissão de pronúncia. A recorrente principia por imputar à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia. O referido vício ocorre quando a sentença deixa de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO). Esta nulidade relaciona-se com a norma ínsita ao artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que as questões omitidas que ditam a nulidade da sentença em recurso contra-ordenacional são aquelas que tenham sido arguidas pelas partes e as demais cujo conhecimento seja imposto por lei e em relação às quais não se considere que o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras ou que não são, implicitamente, relevantes para a decisão da causa. A falta de pronúncia que determina a nulidade incide, pois, sobre as “questões”e “não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta de da falta de pronúncia sobre a questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entndendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”[1]. No caso presente, alega a Recorrente que tendo “alegado a atenuação especial da pena”, o Tribunal Recorrido não tomou posição. Mas não lhe assiste razão. É certo que na impugnação judicial da decisão administrativa, a ora Recorrente requereu que “no que respeita à ilicitude, seja considerada uma atenuação especial para o seu comportamento, atentos os requisitos legais da determinação da sanção concretamente aplicável” e que “neste pressuposto deverá ser aplicada à Recorrente a pena de admoestação ou, caso assim se não entenda, e se proceda à aplicação de coima, seja a mesma suspensa (…)”. Ora, a este respeito, refere-se na decisão recorrida que, na contra-ordenação em causa, “o bem jurídico tutelado, neste tipo de ilícito de mera ordenação social, é não só a organização e controlo das empresas que exercem atividade no âmbito da aviação civil, quer, em última instância, a própria segurança da aviação civil, consideradas as suas várias incidências, como seja igualmente o cuidado que acarreta o licenciamento de empresas que, no âmbito das funções prestadas, pode implicar, e implica, o acesso a zonas restritas dos aeroportos. A contraordenação recebe a menção de muito grave, assumindo no plano da culpa uma intensidade mediana, considerada a capacidade técnica reconhecida à empresa e bem assim as circunstâncias inerentes ao acesso às instalações favorecidas quer pela SATA, quer pela ANA. O comportamento assacado tem natureza dolosa. Em face dos elementos referidos, está pois afastada a possibilidade da aplicação de admoestação, até porque é o próprio legislador quem erige a contraordenação à condição de muito grave, e sempre se anteveria que uma infração deste jaez não possa ser antevista como de gravidade e culpa reduzidas – conferir artigo 51.º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e conferir acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, número 219, de 14 de novembro de 2018.” E mais à frente, “por seu turno, as razões preventivas gerais são particularmente relevantes. Já as especiais, não merecem destaque. A situação financeira é de evidente estabilidade, considerado o volume de negócios e balanço da empresa, ainda que mereça ponderação o valor negativo dos capitais próprios. Tudo visto e ponderado, afigura-se razoável, equilibrado e justo, a fixação da coima num patamar ligeiramente superior ao mínimo legal, assim evidenciando a natureza da ilicitude recortada pelo limite inultrapassável da culpa. O Tribunal condena a Arguida na coima de 6.000,00€.Por seu turno dispõe o artigo 29.º, n.º 1 e 3, do Decreto-lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que a aplicação da sanção pode ser suspensa, total ou parcialmente, podendo ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil, sendo tal tempo de suspensão fixado entre dois e cinco anos. Para a consecução do necessário juízo de prognose são, no essencial, válidas as razões invocadas no contexto do Direito Penal. Assim, não influem quaisquer juízos que contendam com a culpa, restritamente entendida no quadro da mera ordenação social, porquanto só considerações de ordem preventiva podem e devem ser apreciadas e devidamente valoradas, e só estas devem ser consideradas para justificar a possibilidade de suspensão da execução. Vistas as necessidades sancionatórias demandadas pela prática do ilícito, cumpre aferir se a suspensão é ainda tolerada pela gravidade do mesmo, só o sendo na medida em que se assuma a esperança fundada de uma adequação dos comportamentos conformes à norma, almejando-se e potenciando-se desta forma a interiorização do desvalor das condutas, sem que alguma vez a coima suspensa venha a ser perspetivada enquanto manifestação de indulgência ou demonstração de fraqueza. Dito isto, considerada e sopesada a imagem global do ilícito, o Tribunal entende como favorável o juízo de prognose, porquanto inexiste evidência de qualquer antecedente contraordenacional, a Arguida estava capacitada para o exercício da função e já tinha logrado, em data anterior à prática dos factos, solicitar a concessão da licença à Autoridade Nacional da Aviação Civil , pelo que a conduta da arguida não pode ser entendida enquanto carecendo de especiais cuidados ao nível da prevenção especial, o que deve ditar a suspensão da execução da coima, o que se revela adequado e proporcional a um terço do seu valor e durante o prazo de dois anos.” (O destacado é nosso) A “questão” colocada pela ora Recorrente na impugnação judicial foi, pois, analisada na decisão recorrida, concluindo-se: - pela impossibilidade de aplicação da sanção da admoestação, pela inverificação dos pressupostos a que alude o artigo 51º do RGCO, perfilhando-se claramente o entendimento de que a admoestação, prevista no citado preceito, tem em vista casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações leves ou simples; - pela não justificação, no caso concreto, de atenuação especial da coima, por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos. Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada com o Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas alterações subsequentes ao mesmo Código, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito mencionado. Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2015[2], “pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção”. Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena». Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção”. Conforme ensina a doutrina, o legislador estatui à partida, as molduras penais atinentes a cada tipo de factos que existem na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos pode assumir. Porém, porque o sistema só pode funcionar de forma justa e eficaz se contiver válvulas de segurança, quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, aí haverá um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. Conclui-se desta forma que a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios. Ora, dos excertos que se reproduziram da decisão recorrida decorre com clareza que ali se ponderou que na situação dos autos não se verificavam as aludidas circunstâncias especiais que impusessem a aplicação de uma moldura diversa daquela de que o Tribunal Recorrido lançou mão. Não se verifica, pois, a apontada omissão de pronúncia. * III.3. Da (alegada) insuficiência da matéria de facto. Invoca a Recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, por duas ordens de razões, por considerar que a sentença recorrida omitiu por completo, da factualidade dada como provada, “factos que consubstanciem culpa (dolo ou negligência, sendo que neste campo a sentença é omissa”, considerando que “os factos provados são manifestamente insuficientes para apurar a existência de culpa por parte da Recorrente”. Vejamos então. Estabelece o artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al.a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al.c) erro notório na apreciação da prova». Tais vícios têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. A alínea a) do citado artigo 410º refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – a matéria de facto apurada no seu conjunto há-de ser incapaz de a suportar em abstracto. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo 358, nº1, do Código de Processo Penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção. Para que exista o referido vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é, pois, necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime, ou no caso, de contra-ordenação, verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o Tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão. Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado. Não tendo este Tribunal da Relação poderes de cognição em matéria de facto, não pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto, apenas podendo verificar se o que foi dado como provado é suficiente ou não para a decisão que o Tribunal proferiu. Ora, da análise da decisão recorrida, conclui-se desde logo que os factos nela considerados provados sustentam a decisão de direito que veio a ser proferida, não se apresentando a matéria de facto julgada provada insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos das contra-ordenações imputadas à ora Recorrente. Atento o tipo objetivo da contraordenação, em causa está a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, no qual se estabelece enquanto condição de acesso à atividade, a sujeição a licenciamento a atividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em autoassistência, atribuindo à Autoridade Nacional da Aviação Civil a competência de atribuição das licenças – cf. artigo 5.º - e, cujo incumprimento constitui é contraordenação muito grave. O tipo subjetivo da contraordenação, ou seja, a imputação da realização do facto, típico objetivo, reconduz-se ao incumprimento dos referidos deveres objetivos e legais por dolo ou falta de cuidado/diligência a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz – cfr. artigos 14º e 15º do Código Penal, 8.º e 32.º do Regime Geral das Contra Ordenações. Ora, no caso, o Tribunal Recorrido, no parágrafo terceiro da sentença: .nos pontos, A a B dos factos provados descreveu a estrutura do comportamento da agente – a autoria e os factos que caraterizam o incumprimento dos deveres legais e objetivos de não prestação dos aludidos serviços, sem que tivesse obtido o necessario licenciamento; .e, no ponto F. descreveu o agir doloso da ora Recorrente. Diversamente do que refere a Recorrente, resulta com clareza da factualidade provada a verificação da conduta dolosa e com culpa da ora Recorrente, pois do teor da referida al. F não pode deixar de retirar-se o conhecimento da conduta ilícita e a intenção de a praticar: “F. A arguida sabia que necessitava de licença para explorar a atividade assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, e que não era titular da mesma, tanto assim que a requereu a Autoridade Nacional da Aviação Civil, tendo optado por, ainda assim explorar tal atividade, o que fez, querendo atuar da forma que atuou, bem sabendo que a sua conduta era ilícita.” O Tribunal Recorrido não fez referência à negligência, nem podia fazê-lo, já que entendeu que o comportamento da ora Recorrente era punível a título de dolo – afastando desta forma a alegação de que a ora Recorrente atuou convicta da possibilidade de exercer as funções em causa. Acresce que os factos que a Recorrente diz não terem sido tomados em consideração, o foram, pois como se refere na decisão recorrida “alguém que possui o conhecimento acerca da necessidade de licença para o exercício de determinada atividade e que, não obstante não a possuir, leva a cabo tal atividade, adota um comportamento deliberado e consciente visando o resultado pretendido” e “mesmo quando fosse de aceitar que os pressupostos do direito de necessidade estariam verificados, porquanto o emprego da consecução da atividade prestada sempre se destinava a evitar interesse juridicamente protegido de terceiro, patente nos elevados incómodos e transtornos causados às largas centenas de passageiros, quando comparados com a prestação de uma atividade que, não obstante não licenciada para o efeito, a Arguida estava plenamente capaz de desempenhar, a verdade é que não se logrou a prova de que a motivação da Arguida tenha sido orientada para tal resultado ou, quando menos, tenha sido impulsionada pelo seu mero conhecimento e ponderação. (…) No caso vertente, resulta do facto enunciado a F que a Arguida tinha pleno conhecimento que a sua conduta implicava a prática da infração, sem que o seu comportamento tivesse sido ditado por circunstâncias concernentes à proteção de interesses juridicamente protegidos de terceiros, pelo que se não pode concluir pela existência de causa de justificação por carência do elemento subjetivo que da mesma é parte integrante.” Em face da factualidade provada, sufraga-se inteiramente este entendimento, devendo salientar-se que o Tribunal Recorrido tomou em consideração o facto de a ora Recorrente estar tecnicamente capacitada para as funções em causa (apesar de não legalmente habilitada). Conclui-se desta forma pela improcedência do vício de insuficiência da matéria de facto invocado pela Recorrente, sublinhando-se que funcionando este Tribunal da Relação como tribunal de revista, só apreciando questões de direito, ressalvados os já indicados vícios, não pode proceder-se à reapreciação da matéria de facto. Improcede, pois, o vício invocado pela Recorrente. * III.4. Da (invocada) violação do artigo 355º do Código de Processo Penal. Sendo certo que nas alegações de recurso não vem suscitado o tema que foi vertido nas conclusões de recurso j) e k), certo é também que mesmo nestas conclusões, nenhuma alegação concreta a meios específicos de prova vem feita. Sempre se dirá que, como, com acerto, refere o Ministério Público, “no recurso de impugnação judicial vigora, sendo seu princípio estruturante, o princípio da imediação mitigado, pelo que se aproveitará toda a prova produzida em ambas as fases, e, só assim se compreendendo o regime da decisão do recurso de impugnação por mero despacho – cfr artigos 64º e 72º do RGCO e anotação 45 ao artigo 41º, e bem assim anotações 2 a 6 ao artigo 72º in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UC Ed., 2011.” Improcede, pois, também este segmento do recurso. * III.5. Da responsabilidade contraordenacional da Recorrente. Entende a Recorrente que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que a absolva da prática da contra-ordenação pela qual foi condenada. Vejamos então. A decisão recorrida imputou à Arguida a de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, preceito que para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, constitui contraordenação muito grave a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II, estabelecendo-se neste último, que está sujeita a licenciamento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, a atividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em autoassistência. Ora, tendo em consideração as regras relativas à prestação a terceiros de serviços em escala e vistos os factos provados, conclui-se que, como se refere na decisão recorrida, “se apreende que a Arguida sabia não possuir licença e que ainda assim prestou a atividade carecida de licença nas condições e circunstâncias referidas, pelo que, e agindo com dolo, haverá de ser condenada pela prática da contraordenação, quando se conclua pela ausência de causas de justificação.” Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que entendeu que não se demonstrou que o comportamento da Arguida foi determinado por circunstâncias concernentes à proteção de interesses juridicamente protegidos de terceiros, dessa forma afastando a existência de causa de justificação. A decisão recorrida não merece, porém, qualquer reparo neste ponto. Na verdade, a factualidade que se provou não constitui causa justificativa da ilicitude ou de exclusão da culpa. Importa referir que a sujeição a licença da atividade em causa tem por fim garantir a segurança aeronáutica – pretende-se garantir que todos os intervenientes no processo de assistência em escala são objeto de um escrutínio levado a efeito pelas autoridades competentes para o efeito, minimizando dessa forma o risco de atentados ou acidentes. Conforme pode ler-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 275/99, de 23 de julho, “a assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infra-estruturas, em condições de segurança”, no âmbito de uma atividade em que, como é sabido as medidas de safety e security têm sido reforçadas em todos os países, em face das crescentes ameaças internacionais ao nível do terrorismo e perante a escalada da prática de delitos de tráfico de substâncias e artigos proibidos. Ora as medidas adicionais de segurança requeridas pela TSA/EUA para os voos com partida do aeroporto de Ponta Delgada e destino a aeroportos nos Estados Unidos devem ser entendidas precisamente nesse contexto de reforço de medidas de segurança. Tendo em consideração o bem jurídico acautelado pela norma em causa, não colhe a linha de defesa sustentada pela ora Recorrente de que actuou movida pelo interesse de impedir que o voo em causa não se realizasse, pois precisamente o objetivo do legislador é o de evitar a realização de voos sem que todos os intervenientes na escala se encontrem munidos da certificação que garante a respetiva segurança, competência e eficiência. Não pode, efetivamente, ponderar-se que o prejuízo da falta de realização de um voo (para o que estão previstas medidas compensatórias) é superior ao da realização desse mesmo voo com preterição das normas de segurança. E não se diga que da conduta da ora Recorrente não resultou perigo para o bem jurídico em causa, pois neste tipo de ilícito o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. Quer dizer, neste tipo de crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico. Bem andou o Tribunal Recorrido ao entender, pois, que os factos provados não permitiam concluir pela existência de causa de justificação. Verificados que estão, pois, os elementos objetivo e subjetivo do tipo contra-ordenacional e não havendo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, forçoso se torna concluir que a Arguida incorreu na prática, na forma dolosa, da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho. * Entende a Recorrente os factos provados permitem o recurso à atenuação especial da coima, nos termos do disposto no artigo 72º do Código Penal, aplicável por via do disposto no artigo 32º do RGCO. Já supra, em sede de análise da invocada nulidade por omissão de pronúncia, se aludiu aos pressupostos de que depende a aplicação do instituto da atenuação especial da coima, pelo que aqui nos dispensamos de os voltar a reproduzir. Cumpre, pois, averiguar se se demonstraram circunstâncias anteriores ou posteriores à contra-ordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Basta sublinhar que “o bem jurídico tutelado, neste tipo de ilícito de mera ordenação social, é não só a organização e controlo das empresas que exercem atividade no âmbito da aviação civil, quer, em última instância, a própria segurança da aviação civil, consideradas as suas várias incidências, como seja igualmente o cuidado que acarreta o licenciamento de empresas que, no âmbito das funções prestadas, pode implicar, e implica, o acesso a zonas restritas dos aeroportos”. Por outro lado “a contraordenação recebe a menção de muito grave, assumindo no plano da culpa uma intensidade mediana, considerada a capacidade técnica reconhecida à empresa”, que bem conhecia o quadro legal da atividade que pretendia exercer no aeroporto de Ponta Delgada, tendo aceitado prestar os serviços antes do licenciamento, importando ainda considerar “as circunstâncias inerentes ao acesso às instalações favorecidas quer pela SATA, quer pela ANA” e que “o comportamento assacado tem natureza dolosa” (cf. a decisão recorrida). Os factos não traduzem, pois, uma imagem global especialmente atenuada, quer ao nível da ilicitude, quer da culpa, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, não se impondo a substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. Não se verificam pois, os pressupostos da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18º, n.º 3 do RGCO, ou de aplicação da medida de admoestação, nos termos do artigo 51º do mesmo diploma. A coima concreta a aplicar tem pois, como se entendeu na decisão recorrida, de ser encontrada entre o mínimo de €4.000,00 e o máximo de €10.000,00, pois que dos factos provados não constam elementos que permitam concluir pela dimensão da empresa arguida, e por isso, que a qualifiquem de média empresa. Tendo em consideração as circunstâncias já salientadas, a situação financeira da arguida, que as razões preventivas gerais, no contexto internacional, são particularmente relevantes, e que as especiais também não são irrelevantes, porquanto se trata de uma sociedade que desenvolve a sua atividade nesta área, importando, pois, sensibilizá-la para o cumprimento das normas consideradas necessárias para acautelar a segurança da aviação civil, afigura-se que a sanção encontrada, bem como a medida da respetiva suspensão, a pecar, é apenas por defeito. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. *** IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Notifique. * Lisboa, 14.04.2020 Ana Isabel Mascarenhas Pessoa Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira. _______________________________________________________ [1] Cf. António Henriques Gaspar e outros, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pg. 1182. [2] Proferido no âmbito do processo n.º 11/14.9GCRMZ.E, acessível em www.dgsi.pt. |