Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028341
Nº Convencional: JTRL00002680
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: QUESITOS
FACTOS
CONCEITO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
Nº do Documento: RL199204070028341
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 4331/87
Data: 02/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418.
Sumário: I - Não faz sentido mandar quesitar factos instrumentais se o facto principal não tiver ficado provado.
II - A protecção legal que a lei do inquilinato possa conceder a residências habituais alternadas cessa em relação àquela que passou a ocasional.
III - Residência permanente e residência habitual são expressões equivalentes, que, por serem de direito, não deixam, todavia, de ser conceitos de facto, empregues no dia a dia, na linguagem vulgar.