Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002680 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESITOS FACTOS CONCEITO JURÍDICO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199204070028341 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4331/87 | ||
| Data: | 02/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418. | ||
| Sumário: | I - Não faz sentido mandar quesitar factos instrumentais se o facto principal não tiver ficado provado. II - A protecção legal que a lei do inquilinato possa conceder a residências habituais alternadas cessa em relação àquela que passou a ocasional. III - Residência permanente e residência habitual são expressões equivalentes, que, por serem de direito, não deixam, todavia, de ser conceitos de facto, empregues no dia a dia, na linguagem vulgar. | ||