Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001280 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZOS NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203240022675 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VI 1986 PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 ART113 N5 ART287 N1 A N2 N3. CPC61 ART144 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o exercício dos direitos processuais que hão-de ser notificados ao arguido pessoalmente e ao seu defensor conta-se da última das notificações efectuadas. II - A notificação postal ao defensor sem indicação de dilação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, sendo irrelevante o facto de ter ocorrido antes. | ||