Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022675
Nº Convencional: JTRL00001280
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZOS
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RP199203240022675
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VI 1986 PAG169.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 ART113 N5 ART287 N1 A N2 N3.
CPC61 ART144 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - O prazo para o exercício dos direitos processuais que hão-de ser notificados ao arguido pessoalmente e ao seu defensor conta-se da última das notificações efectuadas.
II - A notificação postal ao defensor sem indicação de dilação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, sendo irrelevante o facto de ter ocorrido antes.