Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9595/10.0YYLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não constitui título executivo, por não reunir os requisitos previsto no art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, não importando constituição ou reconhecimento de obrigação, o escrito particular em que as partes acordaram que:

O Segundo Outorgante propõe-se contribuir para o objetivo mencionado na cláusula segunda, entregando ao Primeiro a quantia de cento e quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos,
E que

O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano renovável automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, situação que a verificar-se, proporcionará ao Segundo Outorgante o direito de ser reembolsado do valor referido na cláusula terceira, bem assim, como o montante referido na cláusula quarta,
Uma vez que não demonstra que a quantia em causa tenha sido entregue e também não demonstra que o executando esteja obrigado a devolvê-la.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento de execução, apresentado por via eletrónica, por A …contra B…e C… e em que o titulo executivo é um escrito particular intitulado “contrato de associação em participação”, nos termos do disposto no art.º 812-      E, n.º 1, al. e), do C. P. Civil, por manifesta insuficiência do título apresentado.
Inconformada com essa decisão, a requerente da execução dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da execução, suscitando as seguintes questões:
a) A decisão sob recurso não apreciou a cláusula 3.ª do documento apresentado como título executivo, incorrendo na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do C. P. Civil (conclusão a));
b) A decisão recorrida lavra em erro de direito ao declarar estar-se perante “mera proposta” quando o contrato se denomina “contrato de associação em participação”, regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (conclusão b));
c) O documento apresentado como título executivo deve considerar-se um documento de quitação e uma confissão de divida no valor de € 127.689,36, preenchendo os documentos de fls. 5 a 7 os requisitos fixados nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 802.º, do C. P. Civil, ou seja, constituição de dívida assinada pelo devedor, de montante determinado ou determinável (conclusões c) a m));
d) O tribunal a quo, ao decidir como decidiu está a negar à ora recorrente a proteção jurídica garantida nos art.ºs 2.º, 156.º e 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, a qual aguarda, desde 2008, o pagamento do seu crédito, para fazer face às suas despesas, agravadas por doença degenerativa irreversível, violando os art.ºs 20.º, n.º 1 e 2020.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (conclusões n), s), t) e u));
e) O tribunal a quo deveria ter convidado a exequente a melhor titular o seu crédito –  art.º 812-E, n.º 3, do C.P. Civil – (conclusões o) a q));
f) Não haveria risco de afronta de direitos do devedor, já que este poderia invocar, se assim igualmente o entendesse, na fase de oposição à execução (art.ºs 813.º/4º do CPC), a inexequibilidade do título apresentado pela exequente (conclusão r)).

O Ministério Público, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo art.º 15.º do C. P. Civil, apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho de indeferimento liminar, nas quais, além do mais, aduz que a executada nem pode, como tal, figurar nos autos, uma vez que não subscreveu o contrato dado à execução.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas à apreciação deste tribunal da relação, no âmbito da execução liminarmente indeferida, se configuram, essencialmente, como questões de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer.

I. Questão prévia.
Não podemos deixar de começar a nossa apreciação referindo, antes de mais, que não vislumbramos na decisão sob recurso deficiência que mereça tão frontal discordância, como a que lhe é feita com a apelação, cujos concretos termos são, de todo, desproporcionados à proteção do interesse em causa, como passamos a demonstrar, com a profundidade que o caso impõe.

II. Quanto à primeira questão, a saber, se a decisão sob recurso não apreciou a cláusula 3.ª do documento apresentado como título executivo, incorrendo na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do C. P. Civil.
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil que é nula a sentença: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
 E o art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. P. Civil que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Essas questões são todas as que, de natureza processual ou substantiva, se torne necessário dirimir para decisão do litígio submetido a decisão judicial.
Com as mesmas não deve confundir-se a apreciação dos argumentos aduzidos a propósito de uma determinada questão.
As discordâncias com a decisão, nesta matéria, podem ser erigidas em fundamento de recurso e podem determinar a sua revogação, mas não integram a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do C. P. Civil,
No caso sub judice, ainda que o tribunal a quo não tivesse apreciado a cláusula 3.ª do escrito apresentado como título executivo, como pretende a apelante, não ocorreria a nulidade de sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil. Não obstante, o tribunal a quo considerou essa cláusula, que transcreveu por duas vezes na sua decisão, com exceção da parte manuscrita que nela consta, porventura pelas dificuldades de leitura e consequente transcrição fidedigna, que também partilhamos[1].
A apreciação da questão a que se reporta essa cláusula, qual seja, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, essa sim, foi apreciada como se infere do seguinte passo da decisão sob recurso:
Aliás, resulta da respetiva redação que a exequente “ (…) propõe-se contribuir para o objetivo mencionado na cláusula segunda, entregando ao Primeiro a quantia de (…)”. Significa que há uma mera proposta, nada assegurando ter existido uma entrega efetiva (total ou parcial) da quantia referida ao executado.
E muito menos o executado outorgante formaliza a constituição de uma obrigação pecuniária ou reconhece uma determinada dívida contraída perante a exequente, independentemente do teor da interpelação que foi dirigida àquele e resulta de fls. 6”.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto à arguida nulidade.

III. Quanto à segunda questão, a saber, se a decisão recorrida lavra em erro de direito ao declarar estar-se perante “mera proposta” quando o contrato se denomina “contrato de associação em participação”, regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
Como é princípio comum de direito processual civil (jura novit curia), o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do C. P. Civil).
E como é princípio geral de interpretação, a qualificação jurídica de um contrato resulta e é feita pelos termos/cláusulas desse contrato e não pelo nomen juris que as partes contratantes lhe atribuem.
O factos de o escrito apresentado como título executivo ter aposto o nomen juris de “contrato da associação em participação” não significa, só por si, que se configure com um contrato de associação em participação, regulado pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28 de julho.
De resto, o que está em causa nos autos não é tanto a qualificação do contrato, como a sua aptidão para título executivo e foi nessa perspetiva que o tribunal a quo o interpretou, considerando que não demonstrava a entrega efetiva da quantia referida nessa cláusula 3.ª.
E nesta perspetiva o despacho recorrido não nos merece qualquer censura.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.

IV. Quanto à terceira questão, a saber, se o documento apresentado como título executivo deve considerar-se um documento de quitação e uma confissão de divida no valor de € 127.689,36, preenchendo os documentos de fls. 5 a 7 os requisitos fixados nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 802.º, do C. P. Civil, ou seja, constituição de dívida assinada pelo devedor, de montante determinado ou determinável.
Esta questão é a pedra de toque da apelação, como o foi da decisão recorrida.
O está em causa nos autos é sabermos se o escrito particular (aliás fotocópia de escrito particular a que sempre se aplicaria o disposto no art.º 387.º, n.º 2, do C. Civil)) apresentado pela apelante reúne os requisitos exigidos pelo art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil para ter a natureza de título executivo.
Com efeito, o processo de execução é o instrumento processual adequada à realização coativa da prestação (art.ºs 465.º e 801.º do C. P. Civil), quando a obrigação não é voluntariamente cumprida (art.º 817.º do C. Civil) e tem por base um título (executivo), pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.º 45.º do C. P. Civil) e se definem os intervenientes, exequente e executado (art.º 55.º do mesmo código).
O art.º 46.º do C. P. Civil procede à enumeração, taxativa embora aberta, dos títulos executivos – os títulos executivos são apenas aqueles documentos a que a lei atribui esse valor.
Entre os títulos executivos, o legislador distingue entre o título executivo constituído por sentença condenatória, em que o tribunal já foi chamado a declarar o direito e, por isso, com um regime mais restritivo de impugnação[2] (art.º 814.º do C. P. Civil) e os restantes, em que tal não aconteceu.
Nestes, o legislador, pela segurança jurídica que advirá do regime jurídico de cada um deles, atribui um grau de verosimilhança à existência do direito que se pretende fazer valer, de tal modo que dispensa a declaração prévia do direito, por um tribunal[3].
No que respeita a documentos particulares, previstos nos art.ºs 373.º a 379.º do C. Civil, dispõe o art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil que:
À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Analisando o escrito apresentado pela apelante como título executivo, que consta a fls. 5 (embora na apelação pareça considerar como fazendo parte desse título os documentos de fls. 6 e 7, que são uma carta de sua autoria dirigida ao executado), verificamos que o mesmo se apresenta assinado pelo outorgante B..., nele não figurando a executanda C…, que o não assina.
Como salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações é manifesta a inexistência de título executivo contra a executanda C…….
E isto apesar de a apelante, no seu requerimento de execução, ter feito constar preceitos de direito (a fls. 4) com base nos quais pretende a comunicabilidade da dívida correspondente ao crédito de que se arroga titular.
A divida poderá ser comunicável, mas em face da alegação e prova dos factos atinentes, em ação declarativa de condenação, não podendo a execução prosseguir contra a executanda C... …, por total carência de título executivo.  
Importa, no entanto, aquilatar da verificação dos requisitos exigidos art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil quanto ao executado B….
O tribunal a quo decidiu que nada assegura ter existido uma entrega efetiva da quantia referida ao executado e muito menos o executado outorgante formaliza a constituição de uma obrigação pecuniária ou reconhece uma determinada dívida contraída perante a exequente.
Pretende a apelante que o documento apresentado como título executivo deve considerar-se um documento de quitação e uma confissão de divida ou seja, constituição de dívida assinada pelo devedor, mas não explicita o raciocínio silogístico que conduz a uma tal conclusão.
De facto, como resulta do disposto no art.º 787.º do C. Civil, a quitação é uma declaração formal de recebimento emitida pelo credor e entregue ao devedor no ato de cumprimento ou depois desse ato.
O escrito de fls. 5 não é uma declaração de quitação.
Em face do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil uma declaração de quitação não é um título executivo.
Resta-nos, pois, saber, se o escrito de fls. 5 pode ser considerado uma confissão de divida, uma constituição de dívida assinada pelo devedor ou melhor, na terminologia legal, se o escrito de fls. 5 pode ser considerado uma constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
A obrigação pecuniária em causa, tratando-se de uma execução, portanto de uma realização coativa da prestação por incumprimento voluntário da obrigação, será sempre uma obrigação de restituição como, aliás, se infere da carta da apelada, a fls. 6 e 7, na qual pede a restituição de uma quantia.
Na clausula 3.ª do escrito de fls. 5 consta que:
“3ª
O Segundo Outorgante propõe-se contribuir para o objetivo mencionado na cláusula segunda, entregando ao Primeiro a quantia de cento e quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos[4]”.

Tratando-se de uma cláusula contratual, pelos seus próprios termos, a apelante propõe-se entregar a quantia em causa, não sendo possível inferir que a tenha entregue, interpretação que, de todo, seria abusiva, tanto mais que o outro contraente não declara que a tenha recebido.
Em ligação com esta consta, também, sob a cláusula 6.ª que:

O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano renovável automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, situação que a verificar-se, proporcionará ao Segundo Outorgante o direito de ser reembolsado do valor referido na cláusula terceira, bem assim, como o montante referido na cláusula quarta.
Como do seu próprio texto consta, esta cláusula 6.ª consagra o direito da apelante ao reembolso da quantia a que se reporta a cláusula 3.ª em caso de denúncia do contrato.
Sobre o cumprimento ou incumprimento ou sobre a denúncia do contrato nada sabemos, nem poderíamos saber porque estamos perante processo de execução em que o título executivo deve demonstrar a existência da obrigação exequenda, sem necessidade de declaração do direito.
Em face das cláusulas 3.ª e 6.ª temos de conclui, como fez o tribunal a quo, que o escrito de fls. 5, apresentado como título executivo, não demonstra que a apelante tenha entregue a quantia em causa e também não demonstra que o executando esteja obrigado a devolvê-la. 
Podemos acrescentar, até, que a apelante fez uso do processo executivo quando deveria ter proposto uma ação declarativa, para declaração do direito à restituição que se arroga, alegando e fazendo prova da entrega prevista na cláusula 3.ª e da denúncia prevista na cláusula 6.ª e alegando e fazendo contraprova (art.ºs 342.º, n.º 2 e 346.º do C. Civil) da ausência de restituição.
Aliás, analisando o lacónico escrito de fls. 5 e considerando o alegado pela apelante nas conclusões s) e t) se, como refere, procedeu à entrega da quantia constante da cláusula 3.ª, pode até acontecer que a jurisdição cível não seja a indicada para a defesa dos interesses em causa.
Mas, melhor do que o tribunal, a apelante conhecerá a concreta configuração do contrato, o seu cumprimento ou incumprimento ou o mais que além deste irá.
Importa ainda referir que o art.º 802.º do C. P. Civil se não reporta à declaração do direito do exequente, destinando-se a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e liquida, como se infere do disposto nos art.ºs 803.º, 804.º e 805.º, a ele subsequentes.
E o certo é que o escrito de fls. 5 não importa constituição ou reconhecimento de obrigação de restituição, nem sequer de recebimento, por parte do executando.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.

V. Quanto à quarta questão, a saber, se o tribunal a quo, ao decidir como decidiu está a negar à ora recorrente a proteção jurídica garantida nos art.ºs 2.º, 156.º e 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, a qual aguarda, desde 2008, o pagamento do seu crédito, para fazer face às suas despesas, agravadas por doença degenerativa irreversível, violando os art.ºs 20.º, n.º 1 e 2020.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A resposta a esta questão está contida na questão anterior e na questão prévia supra.
A atividade de um tribunal cível é limitada pelo concreto pedido formulado pelo cidadão que a ele recorre (art.ºs 3.º do C. P. Civil), a este cabendo a eleição do meio processual adequado.
Neste caso, o tribunal proferiu decisão no próprio dia em que o processo lhe foi presente (em 3/9/2010) e se a apelante não extraiu as melhores consequência da decisão do tribunal a si própria o deve, com a auto responsabilização inerente ao brocardo latino, sibi imputet
O que a apelante não pode é, de forma tão infundamentada, imputar ao tribunal a negação da proteção jurídica que lhe é devida.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.

VI. Quanto à quinta questão, a saber, se o tribunal a quo deveria ter convidado a exequente a melhor titular o seu crédito – art.º 812-E, n.º 3, do C.P. Civil –.
O art.º 812-E, n.º 3, do C.P. Civil é explícito quanto ao seu campo de aplicação.
O juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, mas fora dos casos previstos no n.º 1.
Um dos casos previstos no n.º 1, do art.º 812.º-A do C. P. Civil, é a manifesta insuficiência do título apresentado, que foi o fundamento invocado pelo tribunal a quo para o indeferimento liminar da execução.
O juiz não tinha, pois, que ter convidado a exequente a melhor titular o seu crédito, esta é que deveria ter lançado mão do processo de declaração.
Improcede, pois, também esta questão.

VII. Quanto à sexta questão, a saber, se não haveria risco de afronta de direitos do devedor, já que este poderia invocar, se assim igualmente o entendesse, na fase de oposição à execução (art.ºs 813.º/4º do CPC), a inexequibilidade do título apresentado pela exequente.
Como resulta da configuração, quer da sua natureza jurídica, quer da sistemática processual, a oposição à execução não substitui a análise inicial do requerimento de execução, prevista nos art.ºs 812.º-D e 812.º-E, do C. P. Civil e que pode culminar no indeferimento liminar do requerimento executivo.
A asserção da apelante no sentido de que, independentemente da concreta configuração do escrito que apresentou como título executivo, sempre os executandos poderiam defender os seus direitos opondo-se à execução, não tem qualquer acolhimento legal em direito processual civil.
Improcede, pois, a questão e com ela a apelação.

C) EM CONCLUSÃO.
Não constitui título executivo, por não reunir os requisitos previsto no art.º 46.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, não importando constituição ou reconhecimento de obrigação, o escrito particular em que as partes acordaram que:

O Segundo Outorgante propõe-se contribuir para o objetivo mencionado na cláusula segunda, entregando ao Primeiro a quantia de cento e quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos,
E que

O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano renovável automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, situação que a verificar-se, proporcionará ao Segundo Outorgante o direito de ser reembolsado do valor referido na cláusula terceira, bem assim, como o montante referido na cláusula quarta,
Uma vez que não demonstra que a quantia em causa tenha sido entregue e também não demonstra que o executando esteja obrigado a devolvê-la.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 12 de julho de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] Afigura-se-nos que a parte manuscrita contém a expressão: “cento e quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos”, com possibilidade de a palavra que transcrevemos como “setecentos” ser “seiscentos”.
[2] Agora também aplicável à injunção a que não foi deduzida oposição (art.º 814.º, n.º 2, do C. P. Civil).
[3] Sobre a atribuição de força executiva a um documento extrajudicial, cfr. Prof. J. A dos Reis, Processo de Execução, vol I, pág. 87.
[4] Com as reservas que acima exarámos.