Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Sendo uma marca imitação de outra já existente, ainda que não registada, pode haver fundamento para recusa do registo da primeira se houver identidade entre os produtos assinalados por ambas, por se verificar uma situação de concorrência desleal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal de Comércio de Lisboa, A, com sede em 155 St. Vincent Street, Glasgow, Escócia, ao abrigo do disposto nos arts. 38º e ss. do Código da Propriedade Industrial, interpôs recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 331 661 "VEADO". Alegou, em síntese, ser titular do registo de marca nacional n.º 121 728 protegido em Portugal desde 15/08/64, assinalando produtos similares ou idênticos, e usar, desde 1993, um rótulo com a configuração da marca ora concedida pela recorrida, apenas diferindo por, em vez de uma figura de cabra, mostrar uma cabeça de veado. O rótulo que usa merece a qualificação de marca notória, assinalando produtos que não tornam obrigatório o seu registo. O sinal registando constitui uma imitação servil, parasitismo e tentativa de desvio de clientela, ofendendo os princípios da boa-fé, da lealdade e da concorrência. Pediu, nos termos do disposto no art. 25º, al. d) do Código da Propriedade Industrial, a revogação do despacho recorrido. Cumprido o disposto no art. 40º do Código da Propriedade Industrial, o INPI pronunciou-se no sentido de o rótulo junto não ser uma marca notória e não ter sido protegido, mas terem sido trazidos a juízo dados novos, não repugnando decisão diversa da proferida no processo administrativo. Notificada a parte contrária, B, nos termos do disposto no art. 41º do Código da Propriedade Industrial, apresentou resposta, arguindo a extemporaneidade do recurso, impugnando os factos alegados pela recorrente e alegando que o único sinal protegido pela recorrente consistia apenas numa cabeça de cabra não confundível com o sinal registando. Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando-se o recurso procedente e revogando-se o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 331 661 “VEADO”, negando-se assim protecção jurídica nacional à referida marca. Inconformada com a decisão, veio a Recorrida (ora recorrente) B. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo a revogação da sentença proferida pelo Mmo Juiz "a quo", com a sua substituição por outra que indefira o interposto recurso apresentado pela então recorrente A, com a manutenção do despacho proferido pelo Senhor Director do INPI que concedeu à ora Apelante o registo da marca em causa. A Recorrida A contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se existe, ou não, um acto de concorrência desleal praticado pela Apelante através do uso e registo em 1998 de um sinal de marca semelhante com o sinal de marca criado e usado pela Apelada no mercado desde 1993, ainda que esta só tivesse requerido o respectivo registo em 1999.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. (...) Como acima se deixou equacionado, a questão que cabe apreciar é a de saber se existe, ou não, um acto de concorrência desleal praticado pela Apelante através do uso e registo em 1998 de um sinal de marca semelhante com o sinal de marca criado e usado pela Apelada no mercado desde 1993, ainda que esta só tivesse requerido o respectivo registo em 1999. A marca, como decorre do art. 165º, n.º 1 do CPI, é integrada por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica e destinados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. A representação gráfica pode traduzir-se por palavras, nomes de pessoas, letras, números, sons (marcas nominativas) desenhos (marcas figurativas), forma do produto ou da respectiva embalagem (marcas plásticas, formais ou tridimensionais) Vd. Pupo Correia, in Direito Comercial, 6ª ed. pg. 335., etc., não estabelecendo a lei uma enumeração taxativa dos sinais susceptíveis de uso como marca. O que se compreende, por em tal matéria ter de vigorar o princípio de liberdade na escolha dos elementos constitutivos duma marca, onde a originalidade e a descoberta de novos símbolos têm de ter lugar. Acresce que a capacidade distintiva da marca não requer que esta transmita uma informação precisa quanto à identidade do fabricante do produto ou do prestador de serviços. Basta que a marca permita ao público em causa distinguir o produto ou serviço que ela designa dos que têm outra origem comercial e concluir que todos os produtos ou serviços que designa foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob controlo do titular dessa marca, ao qual pode ser atribuída a responsabilidade da sua qualidade. A capacidade distintiva deve ser apreciada em função de todos os elementos constitutivos da marca e não deste ou daquele isoladamente considerado. O que interessa é a impressão do conjunto produzida pela combinação dos vários elementos. Quando as marcas não possuam tal função distintiva dos produtos, designadamente quando sejam constituídas por sinais susceptíveis de induzir em erro o público ou sejam reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de outras anteriormente registadas podem constituir fundamento, entre outros, para recusa do registo, tal como decorre do estipulado no art. 189º/1/l/m do CPI. No caso em apreço está provado que a Apelante solicitou, em 24 de Julho de 1998, o registo de marca nacional n.º 331 661 "VEADO", destinada a assinalar produtos da classe 23ª - linhas para costura, sendo composta por um rectângulo a preto e branco, dividido por uma linha ondulante, contendo na parte superior de fundo branco um pequeno círculo contendo um desenho e a palavra "...", em letras maiúsculas, e na parte inferior de fundo preto, de maiores dimensões, à esquerda a representação da cabeça de um veado, e à direita "50", por baixo "Veado", seguido pelas expressões, em letras de dimensões mais reduzidas "Algodão", "Linha mercerizada para costura", " 100% Algodão", "1000 m", "Fabricado em /Made ln" e "Portugal" e não reivindicou cores (alínea C) da matéria de facto assente). Por seu lado, a Apelada, que é uma das maiores empresas mundiais no fabrico e comercialização de fios e linhas para costura, em 27/07/99, pediu o registo da marca nacional n.º 338 740, destinada a assinalar produtos da classe 23ª - linhas para costura - sendo composta por um rectângulo a vermelho e branco, dividido por uma linha ondulante, contendo na parte superior de fundo branco um pequeno círculo azul contendo um desenho de uma corrente de elos em branco e a palavra "...", em letras maiúsculas brancas, e na parte inferior de fundo vermelho, de maiores dimensões, à esquerda a representação da cabeça de uma cabra aposta sobre um cordão, em branco, e à direita, em letras brancas "50", por baixo "Cabra", seguido pelas expressões, em letras de dimensões mais reduzidas "ALGODÃO", "Linha mercerizada para costura", "Art. X 64" "100% Algodão", "1000 m", "Fabricado em /Made ln" e "Portugal". A mesma Apelada havia solicitado à Litografia Lusitana a confecção de uma primeira versão do rótulo com a cabeça da cabra ao centro mas já enquadrada num rótulo de geometria, configuração, cores e dizeres semelhantes aos descritos no pedido de registo feito pela Apelante, antes referido, sendo que este rótulo a cores foi em meados de 1993 alterado para a actual versão com a cabeça da cabra colocada sobre o lado esquerdo, versão que a Apelada passou a usar no comércio desde os finais de 1993. A Apelada que já era titular do registo da marca meramente figurativa n.º 121 738 “CABRA” desde 17.08.1964, só em 27.07.1999 veio a pedir o registo, sob o n.º 338 740, do rótulo a cores que passou a usar no comércio desde os finais de 1993. Quer dizer: a marca “VEADO” de que é titular a Apelante é uma imitação, quase perfeita, da marca “CABRA”, da titularidade da Apelada, salvo nalgum pormenor que passa perfeitamente despercebido, como até melhor decorre da mera captação visual dos respectivos símbolos, postos em confronto nos autos, designadamente a fls. 7, em que a diferença, praticamente, apenas se cifra no animal utilizado, por sinal também exibindo semelhanças por ambos serem corníferos. A confusão entre aquelas marcas é clara, pela similitude da configuração gráfica, pelas cores utilizadas, pelos dizeres que contêm e pelo símbolo escolhido. O que significa que a Apelante plagiou a sua marca da marca da Apelada. E além disso logrou registá-la primeiro. Procura agora a Apelante fazer convencer de que não havia qualquer motivo para que o pedido de registo da marca da Apelante fosse recusado, uma vez que esta marca não tem qualquer tipo de semelhança com a única marca que a Apelada anteriormente havia registado, com o n.º 121 738, registada desde 17.08.1964. Sucede, porém, que o fundamento pelo qual se entendeu na sentença sindicada que o registo da marca da Apelante devia ser recusado não foi o facto de a Apelada possuir marca registada anteriormente da qual a marca da Apelante constituía uma imitação. Obviamente que se a Apelada tivesse conseguido o registo da marca que em 27.07.1999 pediu, sob o n.º 338 740 - relativamente ao rótulo a cores que vinha usando no comércio desde os finais de 1993 - antes que a Apelante tivesse obtido o registo da marca n.º nacional n.º 331 661 "VEADO", estaria facilitada a resolução do problema na medida em que se verificaria imitação de uma marca anteriormente registada, o que era fundamento bastante para recusa do registo (art. 189º/1/m do CPI). No caso não se verifica tal fundamento, sendo que o fundamento pelo qual se entendeu na sentença sindicada que o registo da marca da Apelante devia ser recusado foi a existência de uma situação de concorrência desleal decorrente de uma situação de prioridade de uso de determinado rótulo comercial. Por isso, a questão que se coloca no recurso acaba por se restringir à de saber se existe, ou não, tal situação de concorrência desleal justificativa da recusa do registo da marca “VEADO”. A Apelante procura convencer da inexistência de concorrência desleal, com a alegação de falta de notoriedade da marca "CABRA" titulada à A, ora Apelada e da falta de registo da mesma marca, mas não parece que tenha razão, uma vez que nem a notoriedade da marca nem o seu registo podem ser havidos como requisitos necessários à verificação de actos de concorrência desleal. Com efeito, conforme resulta do estipulado no art. 260º do CPI verifica-se concorrência desleal quando, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, se praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas, e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente, os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue. No caso em recurso, a marca "CABRA" da Apelada e a marca “VEADO” da Apelante, com as características acima descritas e referenciando produtos iguais são susceptíveis de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, e levá-lo a julgar tratar-se de produtos com a mesma origem. Como bem se refere na sentença, havendo, entre os produtos assinalados pelo sinal registando e pelo pedido de registo total identidade e sabendo-se que a Apelada exerce efectivamente o seu comércio em Portugal, através da Companhia de Linha A sob o sinal que invoca, tem de considerar-se por verificada uma situação de concorrência desleal, já que considerando um perfil de consumidor médio, ele pode atribuir ambos os produtos marcados à mesma fonte produtiva, atenta a fácil confundibilidade das marcas em questão. E um dos fundamentos de recusa de registo de marca, nos termos do artigo 25º n.º 1 alínea d) do CPI, é “o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção”. Importa salientar que a propósito do preceituado naquele normativo refere o Sr Professor Ferrer Correia, adrede citado pela Apelada, que:"... dispondo este preceito, por forma genérica, que são fundamentos de recusa de patente, depósito ou registo, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção, parece ser lícito ao utente da marca não registada fazer oposição ao registo de marca idêntica ou semelhante, desde que prove que a concessão do registo iria possibilitar um desvio da clientela da sua empresa”Lições de Direito Comercial. I (1965), pág. 335.. Daí que não é pelo facto de a Apelada não ter registada a marca "CABRA", com as características constantes do rótulo que passou a usar a partir de 1993, que não pode beneficiar da protecção jurídica do instituto da concorrência desleal. Como também não é necessária a conquista da notoriedade para que uma marca não registada possa beneficiar também da mesma tutela jurídica. Alega ainda a Apelante que a discussão sobre a prática de concorrência desleal, com base na defesa do uso e utilização anteriores de uma marca, não registada, podia apenas ter lugar até ao momento em que tal marca foi concedida à Requerente, e registada a seu favor, não sendo mais possível, a partir desse momento, falar - se em concorrência desleal. Sucede que o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu à Apelante o registo da marca nacional n.º 331 661 "VEADO", foi impugnado através do presente recurso que a ora Apelada interpôs para o Tribunal do Comércio, pelo que aquele registo não pode ser ainda invocado pela Apelante como um dado definitivo. De resto, na sentença recorrida decidiu-se pela revogação do aludido despacho, e como já se disse, a sentença merece inteira confirmação. Por isso, não colhe a douta alegação produzida pela Apelante. Sem necessidade de mais ampla fundamentação, se conclui que a douta sentença sindicada proferiu decisão acertada ao revogar o registo da marca da Apelante ao abrigo do disposto nos art. 260º e art. 25º, n.º 1, al. d) ambos do CPI, não contendo a violação dos normativos invocados pela Apelante, sendo merecedora de inteira confirmação, pelo que, improcedem, as conclusões do recurso.
IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas nas instâncias pela Apelante. Lisboa, 29 de Janeiro de 2004.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |