Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2651/07.3TBSXL.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE FACTO
DECISÃO DE FACTO
APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
QUOTA SOCIAL
CAUSA DE PEDIR
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar e as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPC, delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
2. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, nos termos dos n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do citado artigo 640.º, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
3. É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei sanciona a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a rejeição imediata do recurso na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC.
4. Porém, no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância nem sempre se mostra pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respectivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respectivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.
5. Neste caso, afigura-se que aquela sanção deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.
6. No âmbito da reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o regime recursório aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
7. Diversamente do que sucedida na lei anterior, o tribunal de recurso não está agora confinado, nessa reapreciação, aos meios de prova convocados pelas partes e aos indicados na fundamentação do tribunal recorrido, muito embora uns e outros continuem a ser uma relevante base de análise, tanto mais que a lei exige a sua especificação, quer na motivação da decisão de facto, quer nas alegações de recurso, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 640.º, n.º 1, alínea b), do actual CPC.
8. No que respeita à valoração probatória, trata-se de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis; ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio do julgador.
9. A avaliação de uma participação social é uma operação complexa dependente de múltiplas condicionantes, como são, nomeadamente, os objectivos da própria avaliação, as correspondentes noções de valor a adoptar e os métodos a seguir.
10. No respeitante aos objectivos da avaliação, importa, entre outros, diferenciar os casos de avaliação de uma participação social num quadro de liquidação do património da empresa ou para efeitos de amortização de quota por decorrência da exclusão de sócio, dos casos de avaliação para efeitos de cessão de quota, em que domina a ideia do seu potencial financeiro, havendo que, consoante os objectivos em vista, adoptar noções de valor condizentes, tais como: valor/preço, valor de mercado, valor de rendimento, justo valor, valor contabilístico ajustado, valor substancial, valor de goodwill (trespasse).
11. Os métodos de avaliação podem ser escolhidos em função dos objectivos pretendidos, dentro de tipologias que incluem:
a) - a perspectiva situacionista, quer de avaliação patrimonial (asset based approach), quer de avaliação comparativa com o mercado (market approach);
b) - a abordagem de avaliação pelo rendimento actualizado, alternativamente, em função dos dividendos actualizados (the stream of dividend approach), das oportunidades de crescimento futuro (the current earnings plus future investiment appotunities), dos lucros (the stream of earnings approach), dos fluxos de caixa previsionais actualizados ao custo do capital (discounted cash flow approach);
c) – a avaliação pela teoria das opções reais (real option approach);
d) – a avaliação regulamentar, por parâmetros definidos na lei.
12. No caso vertente, da prova produzida resulta apenas provado o facto instrumental de que a quota em referência foi avaliada com base unicamente na soma do total dos capitais próprios com os resultados líquidos dos anos 2004, 2005 e até 31 de Maios de 2006, facto este do qual, não se pode concluir que tal valor corresponda ao valor de mercado da referida quota, mormente para efeitos da sua cessão a terceiros.
13. Sendo o objecto da acção uma pretensão fundada em vício de simulação negocial, a respectiva causa de pedir estrutura-se na base de três componentes fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; b) - o acordo ou conluio entre as partes; c) - a intenção de enganar terceiros.
14. Destacando-se do universo factual que a vontade real das partes, quanto ao efeito jurídico visado de cessão de quota, corresponde à vontade declarada na respectiva escritura e que, a par disso, o preço ali declarado foi o valor efectivamente pago, por transferência bancária pela cessionária aos cedentes, daí não é lícito concluir pela divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes naquele contrato.
15. Ademais, independentemente de discutir se a discrepância entre o valor da quota declarado e o seu valor de mercado pode traduzir uma situação de simulação absoluta ou relativa, a autora nem tão pouco logrou provar que a referida quota, em termos de valor de mercado para efeitos de cessão, só valesse a alegada cifra de € 1.832.815,54, o mesmo é dizer, que não provou sequer que existisse a alegada divergência entre o valor declarado e efectivamente pago pela quota cedida e o seu valor real de mercado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. A sociedade AN – Aluguer de Andaimes e Máquinas para a Construção, Ld.ª, intentou, em 23/04/2007, junto do Tribunal Judicial do Seixal, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, seguindo depois a tramitação do processo experimental, contra AM e mulher DM, e contra a sociedade MUT - ... e Equipamentos, Ld.ª, alegando, em resumo, que:
- A R. MUT é uma sociedade comercial composta por 4 quotas, duas delas detidas pelo R. Acácio, uma pela R. DM, sua mulher, a outra pela Sociedade BC, esta, por sua vez, composta por duas quotas, uma do R. AM e outra da R. DM;
- Em Dezembro de 2006, o R. AM simulou vender à R. MUT uma quota de que era titular sobre a A. pelo valor de € 4.500.000,00;
- O R. Acácio simulou vender a mencionada quota, por um valor manifestamente excessivo, a uma sociedade por si controlada, de modo a evitar a sua exclusão de sócio da A. e subsequente amortização da respectiva quota, mantendo assim a possibilidade de condicionar e controlar a actividade da A..
- Existiu uma manifesta divergência entre as vontades reais e declaradas dos R.R. que, falsamente, afirmaram querer vender e comprar a mencionada quota, com o único objectivo de enganar e iludir terceiros - no caso a A. e os seus demais sócios.
- Para o efeito, o valor do preço foi inflacionado de modo a ínviabilizar o exercício do direito legal de preferência.
Concluiu a A. a pedir que fosse declarada a nulidade da referida cessão de quotas, por simulação absoluta da mesma, e ordenado o cancelamento do respectivo registo.  
2. Os R.R. apresentaram contestação, na qual:
2.1. Impugnaram os factos invocados pela A., sustentando que:
- O contrato em causa foi o pretendido e o efectivamente realizado pelas partes nele envolvidas;
- No que respeita aos RR. AM e DM, a cessão da quota consubstanciou uma medida de reestruturação do seu património empresarial;
- O preço foi aquele que as partes envolvidas entenderam como adequado e correcto, por representar o justo valor da quota transmitida, o qual foi pago na data de celebração da escritura pública.
2.2. Deduziram ainda reconvenção a pedir que se declare a validade e eficácia da cessão de quota celebrada, desde Janeiro de 2007;   
2.3. Requereram também a intervenção principal dos demais sócios da A., CV e FV.
Concluíram os R.R. pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo a condenação da A. em multa e indemnização, como litigante de má fé.
3. A A. deduziu réplica, na qual pugnou, além do mais, pela inadmissibilidade da reconvenção e do incidente de intervenção requerido.
4. Admitido, porém, tal incidente, os chamados apresentaram articulado em que, no essencial, aderiram aos articulados apresentados pela A..
5. No decurso da audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e, seguidamente, foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 685-692), com as alterações introduzidas, em sede de reclamação, conforme despacho de fls. 2003-2011.
6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença (fls. 2291-2302), datada de 06-08-2013, na qual foi integrada a decisão de facto, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição dos R.R. do pedido, e procedente a reconvenção, declarando-se a validade e eficácia da cessão de quota celebrada entre os R.R., desde Janeiro de 2007.
7. Inconformada com tal decisão, veio a A., em 30/09/2013, apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal a quo, praticou claro e erro notório na apreciação da prova designadamente ao alterar, sem qualquer justificação plausível, de facto ou de direito, os critérios em que se ba-seou a determinação do valor da quota em € 1.832.815,54, que no documento especifica “atende principalmente ao valor do Capital Próprio da capacidade de gerar lucros”, entendendo o Tribunal que o mesmo foi efectivado “de acordo com critérios contabilísticos”, ofendendo o vertido na al.  c) do  art.°  668.º  do CPC
2.ª - Contrariando basta prova produzida, quer documental –  prova essa não contestada pelos R.R.  ou pelo próprio Tribunal - quer testemunhal e em contrário a tais confissões, constantes nos autos, o Tribunal a quo PRESUMIU simplesmente que pelo mero facto de haver "um sócio em comum", a adquirente MUT  teria conhecimento do real valor da mesma quota – fazendo, sem qualquer fundamentação, tábua rasa da documentação técnica junta aos autos e, bem assim, de toda a prova testemunhal produzida em audiência que demonstrava um valor de quota aproximado ao referido no parágrafo precedente – e muito inferior aos alegados € 4.500.000,00 alegadamente pagos em "numerário" (passamos a redundância, mas o incrédulo assim o impõe).
3.ª - O Tribunal a quo, desvalorizou confissões de parte vertidas em documentos juntos aos autos, designadamente a confissão feita pelo R. AM, menos de seis meses antes da outorga da escritura em apreço, em documento junto aos autos, é prova comprovada que o R. AM não detinha elementos suficientes, nem conhecimentos claros sobre o real valor da sua quota no capital social da AN - declarando que iria contratar técnicos habilitados para o efeito;
4.ª - O preço de € 4.500.000,00 pagos por uma quota avaliada em pouco mais de um milhão de euros contraria tudo o que sejam "normais condições do mercado". Esse pagamento alegadamente feito "em numerário" só configura mais um indício claro de um negócio simulado para impedir dolosamente o exercício, pelos AA., de um direito de preferência legalmente consagrado na Lei;
5.ª - O facto da adquirente MUT da quota ser detida pelo R. AM reforça sobremaneira esse conjunto de indícios, surgindo como a "aliada" ideal para pagar um preço 4,5 vezes superior ao normal de mercado.
6.ª - Curiosamente, o Tribunal “a quo” desprezou totalmente a análise das motivações, vertidas designadamente nos artigos 40.° a 50.° da p.i., 49.° a 94.° e 148.° 153.° dos chamados CV e FV, tratando-se afinal a simulação do preço o elemento essencial dos presentes autos;
7.ª - O Tribunal “a quo”, na fundamentação de direito, sem qualquer razão válida, de facto ou de direito, reduz o petitório da A. ao pagamento ou não do valor da quota, designadamente quando escreve: “já que a mesma quota nunca deixou de pertencer à  titularidade do suposto vendedor que nunca recebeu o preço respectivo”;
8.ª - A ofensa a tais princípios fundamentais, determina a inevitabilidade de repetição do julgamento e reapreciação da prova produzida de acordo com os princípios de objectividade, apreciando toda a prova que as partes aportam aos au-tos, sendo aplicável à sentença em recurso o vertido na alinea d) do art.° 668.° do CPC ou seja, a sua nulidade;
9.ª - Sendo as respostas dadas aos quesitos n.° 4.°, 5.°, 8.°, 14.°, em absoluto, contrárias à prova produzida, indispensável se torna a reapreciação da mesma prova, quer documental, quer testemunhal para, em concreto, se determinada existência ou não da alegada simulação.
10.ª - A parcialidade do Tribunal a quo, ao desvalorizar a prova testemunhal, das testemunhas arroladas pelos AA, considerando que os depoimentos das mesmas "constitui presunção de que a venda em causa foi “fictícia”, demonstrou não querer aceitar a realidade dos factos, preferindo sustentar o preconceito, o infundado e destituído de qualquer fundamento de facto ou de direito quando afirma”. Porém, o facto da A.  ter um sócio em comum coma sociedade titular de quotas da R., afigura-se suficiente para que se possa concluir que esta  -  mais não seja por aí  -  tem conhecimento de qual o património e potencial daquela”, ofende claramente a verdade material.
11.ª - A reapreciação da matéria de facto, designadamente a produzida e relativa aos quesitos 2.º, 4.°, 5.°, 8.° e 14.°, demonstra-se indispensável para que JUSTIÇA seja feita.
Pede a apelante que a sentença recorrida seja declarada nula e substituída por decisão que reaprecie a prova produzida, julgando o mérito da causa e o demérito da reconvenção.              
8. Do requerimento de interposição de recurso de fls. 2303 consta que a Recorrente notificaria os apelados, por correio electrónico, em 30-09-2013, mas, logo em 01/10/2013, aquele recurso foi admitido e, seguidamente, ordenada a remessa dos autos a esta Relação, conforme despacho de fls. 2325, sem terem ainda sido apresentadas as contra-alegações nem ter decorrido o prazo para este efeito.   
9. Ao serem notificados da remessa dos autos para esta Relação, por notificação elaborada em 02/10/2013 (fls. 2326), os Recorridos vieram, através do requerimento de fls. 2334, apresentado em 05/11/2013 (fls. 2338), arguir a nulidade do referido despacho que admitiu o recurso.
10. Apesar disso, os apelados apresentaram contra-alegações, em 07/ 11/2013 (fls. 2369), nas quais rematam com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª - A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, não padecendo de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente.
2.ª - Deve, assim, manter-se a improcedência da ação proposta pela Recorrente e Intervenientes, em que peticionavam a declaração de nulidade da escritura de cessão de quota celebrada entre os aqui Recorridos, em 18.12.2006, tendo por objeto a transmissão da quota de € 249.398,94 no capital social da ora Recorrente, com a absolvição dos Recorridos desse pedido e, bem assim, a procedência do pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos e, consequentemente, a declaração de validade e eficácia da referida cessão de quotas, com condenação da Recorrente e dos Intervenientes no reconhecimento da sua validade e eficácia desde Janeiro de 2007.
3.ª - Não se verifica qualquer erro na apreciação da prova determinante das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 668.° do CPC, não sendo, por isso, cabível a reapreciação da matéria de facto reportada aos artigos 2.°, 4 °, 5.° 8.° e 14.° da base instrutória.
4.ª - Urge ser declarada a nulidade processual decorrente da prolação de despacho da admissão de recurso (considerando aplicável in casu o regime do CPC, na redação anterior à Lei n.° 41/2013, de 26 de junho), sem notificação deste às partes, e da concomitante remessa dos autos a este Digníssimo Tribunal, antes de apresentada a resposta dos Recorridos ou de precludido o correspondente prazo para esse efeito, anulando-se, por consequência todos os ulteriores atos que não sejam passíveis de aproveitamento.
5.ª - Cumpre, igualmente, ser declarada a inobservância do disposto no artigo 685.°-B, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do CPC, dado que a Recorrente procede a uma incorrecta impugnação da matéria de facto subsumida aos artigos 2°, 4°, 5.0, 8.° e 14.° da base instrutória, visando, a final, a sua reapreciação.
6.ª - Não basta à Recorrente indicar que existe um concreto ponto de facto que não merece a sua concordância valorativa, estando aquela compelida a indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, devendo no presente caso a Recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
7.ª - O não cumprimento do referido ónus implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, conforme dita o n.° 2 do artigo 685.°-B do CPC.
8.ª - A impugnação tecida pela Recorrente no que respeita à matéria de facto se reconduz, na sua totalidade, ao domínio próprio da livre apreciação da prova legalmente conferida ao Julgador.
9.ª - O arbítrio do Juiz a quo, principalmente porque beneficia da prerrogativa da imediação da prova, podendo auscultar com maior acuidade e transparência a credibilidade, isenção e imparcialidade dos concretos depoimentos de cada testemunha e das respectivas posturas, não carece de qualquer reparo, pelo menos na parte da matéria de facto indicada pela Recorrente como sendo passível de reapreciação em sentido distinto daquele que veio a ser doutamente decidido.
9.ª - A Recorrente insurge-se contra a prova produzida em audiência de julgamento no que respeita à matéria subsumida ao artigo 2.° da b.i., relegada para o ponto 22 dos Factos Provados inscritos na decisão recorrida, ou seja, quanto ao valor da quota transaccionada entre os Recorridos, pretendendo fazer prevalecer o valor constante do documento autuado a fls. 38/43.
10.ª - A mera existência de negociações não equivale à definição do preço fixado para a compra e venda da quota.
11.ª - O Recorrido AM - cfr. resposta aos artigos 6.° a 9.° da base instrutória e prova produzida, por exemplo, pela testemunha Dr. JC (conforme ata e gravação de 16-02-2012, a partir de 00:18:30) – pretendia, claramente, deixar de ser titular da sua participação social e chegou a encetar negociações com os Intervenientes CV e FV nesse sentido, pelo que, como é óbvio, a alienação da quota não se consumou por essa via apenas porque o valor pretendido pagar pelos Intervenientes não foi aceite como justo pelo Recorrido AM – facto que, para além do argumento de prova indicado, sempre resulta das meras regras de experiência comum.
12.ª - Ficou provado que o documento apresentado pela Recorrente como sendo uma avaliação da quota que foi objeto de cessão consubstancia uma ava-liação de acordo com critérios contabilísticos — cfr. ponto 22 dos Factos Provados e depoimentos das testemunhas AS (arrolada pela Recorrente), que refere que chegou ao valor da quota "pelos números, pelos balanços" e que lhe foi pedido uma "avaliação da quota" e não "um valor para venda", "o que é diferente" - conforme consta da ata e gravação de 04-05-2012, a partir de 00:12:00 e, ainda, a partir de 00:40:00 - e Dr. FC, que referiu que o dito relatório "não mereceu a menor credibilidade", explicando pormenorizadamente a razão da sua pronúncia técnica - conforme consta da ata e gravação de 20-09-2012, a partir de 00:15:00.
13.ª - As testemunhas indicadas pela Recorrente, como contributo para a sua alegação de que o relatório congrega alcance probatório distinto, não se saciando com a mera avaliação por critérios contabilísticos, não encontra eco nos respectivos depoimentos - CL, LM e o filho dos Intervenientes, CV.
14.ª - Nenhuma das mencionadas testemunhas prestou depoimento hábil a concluir que o relatório aponta o valor real de venda da participação social que corresponde à quota cedida entre os Recorridos.
15.ª - As testemunhas CL, LM e CV nem sequer se pronunciaram sobre o conteúdo do relatório de avaliação, e muito menos revelaram razão de ciência para sobre ele se pronunciarem de forma credível.
16.ª - As testemunhas mais habilitadas para emitir depoimento credível e pronúncia técnica sobre o documento alegadamente realizado por terceiro, foram as testemunhas Dr. JC e Dr. FC, ambos ROC, que esclareceram a natureza do documento e demonstraram que este assentou em critérios contabilísticos.
17.ª - O mero exame crítico do documento de avaliação revela que o mesmo apenas advém de elementos, ou dados, contabilísticos, com referência expressa aos três anos de exercício.
18.ª - O critério contabilístico não é o único critério de avaliação de uma participação social, como também não é o adequado para uma operação comercial – conforme depoimento da testemunha Dr. JC e da testemunha Dr. FC, também ROC;
19.ª - O alegado autor do documento de avaliação em causa, o TOC, Sr. JM, não foi sequer arrolado como testemunha.
20.ª - O relatório de avaliação junto a fls. 38/43 resulta de critérios contabilísticos e o mesmo não é representativo para efeito de venda da quota, cuja baliza de apuramento é distinta.
21.ª - Nessa medida, não merece qualquer censura a resposta ao artigo 2.° da b.i. e o ponto 22 dos Factos Provados, baseando-se os mesmos em fundamentação de facto mais do que eloquente.
22.ª - O valor da quota, apurado para efeitos de venda, não tem, nem deve, equivaler ao valor apurado pela contabilidade, mas sim ao valor comercial e de mercado, associado ao conhecimento que os interessados detêm sobre a participação social e a própria sociedade.
23.ª - Cedente e cessionária conformaram o preço da cessão da quota pelo valor que consideraram adequado e real face ao conhecimento que à data detinham sobre o bem entre eles transaccionado.
24.ª - O Recorrido AM, por si e enquanto sócio e representante legal da sociedade Recorrente, bem como sócio e representante de outra que labora no mesmo meio comercial, conheceu muito bem o património imobiliário detido pela Recorrente, sendo certo que o mesmo não podia ser alienado sem o seu consentimento, a significar que tinha de se manter incólume o activo pela mesma adquirido e detido, tal como conhecia àquela data outros bens móveis da sociedade, os investimentos e actividade exteriorizada então em curso, a aptidão económica e financeira do mercado em que se insere a actividade da Recorrente, a capacidade de resposta desta, a sua dimensão, a sua capacidade para gerar lucros, o seu posicionamento comercial, assim como a sua relevante capacidade de endividamento — cfr. depoimento de parte e depoimento prestado, entre outras, pelas testemunhas Dr. JC, Dr. FC, LM e SH;
25.ª - Mesmo que se considerasse que o valor pelo qual a quota de 50% do capital social da AN - Aluguer de Andaimes e Máquinas para a Construção, Ld.ª foi transaccionada foi superior ao que a Recorrente considera ser o valor devido, ou seja, que foi sobreavaliada - no que jamais se concede e que apenas se conjetura para evidenciar o absurdo do alegado -, apenas se podia concluir que a R. adquirente da quota fez, no limite, um mau negócio. Nada mais, não se podendo indiciar qualquer simulação de preço.
26.ª - Não se verifica erro de apreciação da prova, nem a nulidade prevista pelo artigo 668 °, n.° 1, alínea d), do CPC, precisamente porque não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do Juiz a quo, nem conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.
27.ª - No que respeita aos artigos 1.°, 3.º, 4.º, 5.° e 14.° da base instrutória (b.i), entende a Recorrente que existe contradição nas respostas aos mesmos concedidas, consubstanciadora da nulidade prevista pelo artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC, mas, novamente, sem que lhe assista qualquer razão;
28.ª - A Recorrente confunde o conhecimento da existência de um processo judicial com o conhecimento do objecto ou conteúdo concreto desse processo judicial.
29.ª - A informação da existência do Proc. n.° …, do ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa não equivale a transmitir a sua causa de pedir e concreto pedido, incluindo a ordem de trabalhos, como facilmente se exibe pela leitura do documento de fls. 98 a 100.
30.ª - Nem seria expectável que a Recorrente convocasse judicialmente uma assembleia para discutir os pontos da ordem de trabalhos prevista para a assembleia geral que fora convocada para o dia 02.10.2006, exarada como acta n.° 37 e 37 (continuação), porquanto, por transacção homologada por sentença transitada em julgado, as partes acordaram em dar sem efeito as deliberações aí vertidas, obrigando-se os Recorridos a não execução às referidas deliberações – cfr. alínea I da Matéria Assente, plasmada no ponto 9 dos Factos Provados.
31.ª - Não só os Recorridos não conheciam a ordem de trabalhos, como também, por juízos de verosimilhança, boa fé e experiência comum, não seria para os mesmos admissível que a Recorrente e Intervenientes repristinassem deliberações ultrapassadas.
32.ª - O facto de não se ter logrado provar o desconhecimento dos Recorridos quanto à ordem de trabalhos previstos para a convocatória, que constituía objeto da ação judicial pendente à data da expedição da comunicação de fls. 88 a 93 (e/ou da outorga da escritura pública de cessão de quota), não permite a conclusão do seu contrário, ou seja a resposta negativa ao artigo 14.° da b.i. não permite a conclusão antagónica à sua letra.
33.ª - Apenas os Recorridos AM e DM foram claríssimos nas suas declarações, ao referirem, de forma perentória, que não conheciam a ordem de trabalhos aqui em causa;
34.ª - A carta de fls. 98 a 100 não configura elemento bastante de prova para comprovar esse conhecimento, como exala da sua própria letra, que é totalmente omissa quanto à ordem de trabalhos.
35.ª - Não existe, por conseguinte, qualquer nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, não se verificando, assim, a nulidade prevista pelo artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC.
36.ª - Quanto aos artigos 6.° a 9.° da b.i., é certo que ficou devidamente provado perante o Tribunal a quo, que os Recorridos celebraram entre si um negócio que queriam celebrar, já anunciado previamente, devidamente comunicado à Recorrente e Intervenientes, e sem qualquer desvio entre a sua vontade e o pelos mesmos declarado na escritura, cumprindo todos os requisitos legais, designadamente a comunicação para preferência, como, aliás, devidamente atestado pelo Ilustre Notário que outorgou o ato público, Dr. RJ;
37.ª - A Recorrente impugna a apreciação feita sobre a prova subsumida a tais artigos mas não logra indicar concretos documentos e testemunhas que evidenciem, de forma clara, o que pretende, pelo que se impõe a rejeição liminar dessa impugnação.
38.ª - Impendendo sobre a Recorrente a prova de tais factos constitutivos do direito por si alegado, nos termos do artigo 342.° do CC, é óbvio que não se poderia dar como provado o que não resultou da prova produzida.
39.ª - Não existe, também aqui, qualquer erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova, tendo ajuizado devidamente o Tribunal “a quo” sobre a matéria aqui impugnada.
40.ª - Em sede de impugnação da fundamentação de Direito, importa assinalar a legalidade e regularidade da cessão de quota - cfr. depoimento prestado em audiência pelo Notário que outorgou o ato público, Dr. RJ;
41.ª - Para além da prova do pagamento do preço da quota – cfr. ponto 25 dos Factos Provados e depoimento da testemunha JM, técnico oficial de contas, provou-se igualmente a vontade de realizar a cessão pelo concreto preço constante da escritura – cfr. ponto 27 dos Factos Provados, pelo que não restam dúvidas da validade da cessão de quota e que esse preço é aquele que as partes contratantes consideraram como valor real e de mercado, de acordo com o seu conhecimento do mercado, da sociedade Recorrente e do seu potencial comercial, entre outros.
42.ª - Assim, também na fundamentação de direito não se lobriga qualquer vício na decisão recorrida.
43.ª - A Recorrente não afasta a inexistência de simulação e o cumprimento do ónus de prova que sobre si impendia.
44.ª - Não se verifica in casa o vício de nulidade da cessão de quota por simulação, na medida em que não existiu, e muito menos se provou (ou sequer podia provar), um qualquer acordo entre declarante e declaratário no intuito de enganar terceiros, nem existiu qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, tendo os Recorridos celebrado o negócio de compra e venda da quota, por cessão, nos precisos termos que o desejavam, e pagando o preço entre todos ajustado como equitativo e adequado.
45.ª - Não há qualquer erro de interpretação e/ou de aplicação dos dispositivos inscritos no artigo 240.°, n.° 1, e 342 °, n.° 1, ambos do CC.
Pedem os Recorridos que:
A – em primeira linha, se declare a nulidade processual e a rejeição do recurso, decorrentes:
(i) - da admissão de recurso não notificada às partes e da remessa dos autos ao tribunal de recurso antes de apresentada a resposta dos recorridos ou de precludido o correspondente prazo para esse efeito;
(ii) - do não cumprimento pela Recorrente do encargo que sobre ela impende quanto à impugnação relativa à matéria de facto, tal como prescrita pelo artigo 685.°-B, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do CPC, consequente e respetivamente, anulando-se todos os atos ulteriores à nulidade processual que com ela sejam incompatíveis e não passíveis de aproveitamento e rejeitando-se liminarmente a impugnação da matéria de facto gizada pela Recorrente, com as demais consequências legais;
B – Caso assim se não entenda, se negue provimento ao recurso de apelação interposto e se confirme, integralmente, a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, 640.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 01/09/2013, correspondentes, respectivamente, aos artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1 e 2, e 685.º-B, n.º 1, na redacção anterior.
Ora, embora tratando-se de acção proposta em 23/04/2007, cuja sentença recorrida foi proferida em 06-08-2013, mas em que o recurso foi interposto já em 30/09/2013, afigura-se aplicável o regime recursório constante da actual redacção do CPC, em face da norma transitória do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, tanto mais que o prazo de interposição de recurso se iniciou precisamente em 01/09/2013.
Dentro de tais parâmetros, o objecto do recurso interposto circunscreve-se:
a) – às arguidas nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, na redacção então em vigor;
b) – à alegada contradição entre as respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º e as respostas aos artigos 5.º e 14.º da base instrutória;
c) - à impugnação da decisão de facto sobre a matéria constante dos artigos 2.º, 4.°, 5.°, 6.º, 8.° e 14.° da base instrutória;
d) - à consequente reapreciação da decisão de direito, consistente em ajuizar sobre a verificação da invocada simulação do contrato de cessão de quotas em causa.
Todavia, importa antes de mais, apreciar as questões prévias da nulidade do despacho que admitiu o recurso e da inadmissibilidade deste, quanto à impugnação da decisão de facto, suscitadas pelos apelados.
III – Das questões prévias suscitadas pelos Recorridos
A – Quanto à alegada nulidade do despacho que admitiu o recurso
Como já ficou acima relatado, os apelados arguíram a nulidade do despacho de fls. 2325, datado de 01/10/2013, que admitiu o recurso interposto pela A., sem que tivessem sido notificados desse despacho e sem ter sequer decorrido o prazo para apresentarem as suas contra-alegações, pugnando pela anulação daquele despacho e pela devolução dos autos à 1.ª instância.
Sustentam os arguentes que só se aperceberam desse despacho quando foram notificados da remessa dos autos à Relação, conforme notificação elaborada em 02/10/2013, sendo que foram notificados das alegações da Recorrente, por correio electrónico, em 01/10/2013.
Ora, no que aqui releva, segundo o disposto no art.º 199.º, n.º 1, conjugado com o art.º 149.º, n.º 1, do CPC, na actual redacção, o prazo geral para arguir nulidades processuais é de dez dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
E, nos termos do n.º 3 do citado art.º 199.º, se o processo tiver sido expedido em recurso antes de findar o prazo referido no mesmo artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o respectivo prazo desde a distribuição.  
No caso vertente, com a notificação aos apelados da remessa dos autos a esta Relação, elaborada em 02/10/2013 e, presumidamente, feita em 07/10/2013 (segunda-feira), iniciou-se o prazo de 10 dias para arguir aquela nulidade, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Porém, como o processo foi entretanto remetido a esta Relação antes de findar tal prazo, assistia ainda aos apelados o direito de arguir a dita nulidade, perante este tribunal de recurso, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição ocorrida em 08/10/2013, o qual terminara em 18/10/2013, nos ter-mos do n.º 3 do mencionado art.º 199.º
Sucede que os apelados só apresentaram o requerimento de arguição de nulidade em 05/11/2013, pelo que tal arguição é manifestamente extemporânea.
Acresce que, tendo mesmo assim os apelados apresentado as suas contra-alegações, em 07/11/2013, a referida nulidade tornou-se irrelevante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, parte final, do CPC.
Nesta conformidade, julga-se intempestiva e irrelevante a arguição da nulidade processual invocada.
B – Quanto à inadmissibilidade do recurso em sede de impugnação de facto
Os apelados suscitaram também a inadmissibilidade do recurso relativamente à impugnação da decisão de facto com fundamento em que a Recorrente não observou o preceituado no artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC, por não indicar com precisão as passagens do depoimentos gravados em que se funda tal impugnação, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.   
Vejamos.
Ora, o artigo 640.º do CPC, na actual redacção, correspondente, no essencial, ao anterior art.º 685.º-B, preceitua o seguinte:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 
3 – O disposto nos números 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º
Assim, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.   
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respectivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respectivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.    
Em face disso, afigura-se que a sanção prescrita no n.º 2, alínea a), do art.º 640.º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada - a maior parte dela não impugnada -, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.  
No caso vertente, dos quinze artigos da base instrutória, a Apelante só impugnou as respostas aos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 14.º, convocando, para tanto, os depoimentos dos R.R., AM e DM, bem como os depoimentos das testemunhas JC, CV, AS, CL e LM, sem indicar, no entanto, qualquer passagem das respectivas gravações.
Compulsando os autos, constata-se que foram ouvidas as seguintes pessoas:
- a R. DM, em depoimento de parte, gravado em suporte digital (acta de fls. 2221);
- a testemunha comum JC, indicado à matéria dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º a 10.º, 11.º, 12.º e 13.º (fls. 2221); 
- a testemunha comum CV, indicado à matéria dos arti-gos 2.º e 6.º (fls. 2277);
- a testemunha dos R.R. LM, indicada à matéria dos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 15.º (acta de fls. 2280);
- a testemunha dos R.R. FC, indicada à matéria dos artigos 2.º, 9.º e 10.º a 12.º (fls. 2282).
E, embora não constando das actas de julgamento, o CD junto aos autos contém ainda os depoimentos do R. AM, bem como das testemunhas AS, AM e CL, com indicação do início de fim das respectivas gravações.
Por seu lado, os Apelados, em sede de contra-alegações, pronunciaram-se sobre tais depoimentos, sem que se verifique dificuldades no seu rastreio.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito por posição contrária, não se divisa que a falta de indicação das passagens das gravações dificultem a reapreciação da matéria em foco, nem mesmo que a sua indicação dispense este tribunal de ouvir tais depoimentos na sua integralidade.
Termos em que se julga nada de relevante obstar à admissão do recurso sobre a matéria de facto impugnada.    
IV - Fundamentação   
1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade, que aqui importa reordenar para uma melhor compreensão de todo o universo fáctico relevante[1]:   
1.1. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob a matrícula n.º … a sociedade “AN - Aluguer de Andaimes e Máquinas para a Construção Civil, Ld.ª”, cujo objecto social consiste no aluguer e comércio de andaimes, máquinas e equipamentos para a construção civil, que tem o capital social de € 498.787,88 e era composta, à data da constituição, pelos sócios AM com uma quota de € 249.398,94, FV com a uma quota de € 124.699,47 e CV com uma quota de igual valor, sendo gerentes os sócios FV e CV – alínea B) dos Factos Assentes;
1.2. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Seixal, sob a matrícula n.º … a sociedade “MUT – A... e Equipamentos para a Construção Civil, Ld.ª”, cujo objecto social consiste na importação, exportação, comércio, representação e aluguer de máquinas, andaimes e equipamentos para a construção civil, oficina de serralharia mecânica e civil, que tinha à data da constituição o capital social de € 748.196,84 e era composta, à data da constituição, pelos sócios AM com uma quota de € 10.235,33 e uma quota de € 513.502,46, DM com uma quota de € 222.962,66 e “BF, Ld.ª”, com uma quota de € 1.496,39, sendo gerentes os sócios AM e DM – alínea E) dos Factos Assen-tes
1.3. Em 05/01/2007 foi aumentado o capital social desta sociedade para € 5.000.000,00, passando os sócios a deter as seguintes quotas: AM € 68.399,98, como bem próprio, e € 3.431.600,33, DM € 1.490.000,01 e “BF, Lda.”, € 9.999,98 – alínea F) dos Factos Assentes
1.4. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, sob a matrícula n.º …, a sociedade “BF– Máquinas para a Construção Civil, Ld.ª”, cujo objecto social consiste na importação, exportação, comércio, aluguer, assistência técnica e reparações de máquinas, andaimes e equipamentos para a construção civil, que tinha à data da constituição, o capital social de € 99.759,59 e é composta pelos sócios AM com uma quota de € 74.819,69 e DM com uma quota de € 24.939,90, sendo gerentes ambos os sócios – alínea G) dos Factos Assentes;
1.5. Em 11/05/2007 foi aumentado o capital social desta sociedade para € 600.000,00 passando os sócios a deter as seguintes quotas: AM € 450.000,00 e DM € 150.000,00 – alínea H) dos Factos Assentes
1.6. O R. AM enviou aos intervenientes, que receberam, a carta datada de 21/4/2006, cuja cópia consta de fls. 259/260 e que se dá por reproduzida, na qual informa que «decidi desfazer-me rapidamente da minha quota. Esta decisão é irrevogável» – alínea M.1) dos Factos Assentes;
1.7. A quota de que AM era titular no capital social da A. foi avaliada, a pedido dos intervenientes, em 29/6/2006, de acordo com critérios contabilísticos, em € 1.832.815,54 – resposta ao art.º 2.º da base instrutória
1.8. Os intervenientes principais CV e FV convocaram assembleia geral em cuja ordem de trabalhos constava a exclusão do sócio AM e subsequente amortização da quota – resposta ao art.º 1.º da base instrutória;
1.9. No dia da reunião, em 02/10/2006, o sócio AM, confrontado com tal ordem de trabalhos, após a abertura da reunião de sócios, leu a declaração anexa à acta n.º 37, de 02/10/2006, reproduzida a fls. 2202-3, após o que a encerrou, sem a discussão e votação dos pontos constantes da mencionada ordem de trabalhos – respostas aos art.º 3.º e 4.º da base instrutória;
1.10. A negociação da cessão da quota do R. AM iniciou-se em data anterior a 12/10/2006 – resposta ao art.º 8.º da base instrutória
1.11. O R. AM enviou aos sócios-gerentes da A. a carta cuja cópia consta de fls. 88 a 93, que se dá por reproduzida, que aqueles receberam em 16/10/2006, na qual manifesta a intenção de alienar a sua quota na A. à R. “MUT, Ld.ª”, pelo preço de € 4.500.000,00, a liquidar em dinheiro na data da outorga da cessão, e na qual requer a convocação de assembleia geral para deliberar sobre diversos assuntos, entre eles, o consentimento da sociedade relativamente à aludida cessão de quota, o aumento de capital social, a destituição com justa causa dos gerentes CV e FV, a interposição de acção de responsabilidade civil contra aqueles e a designação de gerente(s), “a realizar até ao final do ano de 2006” após data da outorga da cessão – alínea N) dos Factos Assentes;.
1.12. Em resposta àquela carta, a A. enviou ao R. AM, que recebeu, a carta datada de 18/10/2006, cuja cópia consta de fls. 98 a 100, que se dá por reproduzida, afirmando que, “(…) estando em curso a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária da AN, a correr no Tribunal do Comércio de Lisboa, 1° Juízo, Proc. n.° …, presidida por pessoa séria, conhecedora, competente e independente, a realizar logo que tal seja decidido pela Entidade Competente, não se justifica a realização de outra assembleia, nas condições que V.ª Ex.ª propõe (…)”– alínea O) dos Factos Assentes;
1.13. Correram termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa os autos de convocação de assembleia de sócios com o n.º …. 8TYLSB em que era requerente “AN, Ld.ª”, nos quais por sentença proferida em 07 /11/2006, transitada em julgado, foi ordenada a convocação de assembleia geral extraordinária da requerente – alínea K) dos Factos Assentes
1.14. Por escritura pública de cessão de quota lavrada em 18/12/ 2006, no Cartório Notarial de RJ, em Lisboa, AM e DM, por si e ele ainda como gerente e em representação de “MUT - Andaimes, Máquinas e Equipamentos, Ld.ª”, declararam por escrito, perante notário, o primeiro que é sócio de “AN - Aluguer de Andaimes e Máquinas para a Construção, Ld.ª”, na qual detém uma quota do valor nominal de € 249.398,94, que cede essa quota à sociedade “MUT, Ld.ª”, pelo preço, que já receberam, de € 4.500.000,00 e que esta sociedade aceita a cessão – alínea A) dos Factos Assentes;
1.15. Os outorgantes da referida escritura pública pretenderam efectuar a cessão de quota, nas respectivas qualidades de cedente e de cessionária e efectuaram-na, conforme pretendiam – resposta ao art.º 11.º da base instrutória
1.16. O preço declarado na escritura referida em 1.14 foi liquidado por transferência bancária da quantia de € 4.500.000,00 de conta de que é titular a R. “MUT, Ld.ª”, para o R. AM – resposta ao art.º 9.º da base instrutória
1.17. O R. enviou aos sócios-gerentes da A., que receberam, a carta datada de 29/12/2006 e respectivo anexo, cuja cópia consta de fls. 107 e se dá por reproduzida, comunicando a cessão da quota – alínea P) dos Factos Assentes
1.18. Em resposta, a A. remeteu ao R. AM, que recebeu a carta datada de 03/01/2007, cuja cópia consta de fls. 268 e se dá por reproduzida – alínea Q) dos Factos Assentes;
1.19. Sobre a sociedade A., em 09/01/2007, “pela menção …” foi inscrita a transmissão da quota de AM a favor de “MUT - Andaimes, Máquinas e Equipamentos, Ld.ª” – alínea C) dos Factos Assentes;
1.20. Em 22/02/2007, foi realizada assembleia geral extraordinária da A., presidida pelo sr. Dr. LC, tendo sido elaborada a acta n.º 38 cuja cópia certificada consta de fls. 379 e seguintes e se dá por reproduzida – alínea M) dos Factos Assentes;
1.21 A A. e os intervenientes principais impedem a R. MUT, Ld.ª, de participar na A., designadamente em assembleia geral – resposta ao art.º 10.º da base instrutória;
1.22. Em 26/02/2007, “pelas menções Dep.209, 210 e 211” foi inscrita a exclusão do sócio AM e a amortização da respectiva quota – alínea D) dos Factos Assentes;
1.23. A R. “MUT, Ld.ª”, enviou à A. a carta datada de 22/03/ 2007 cuja cópia consta de fls. 269 a 271 e que se dá por reproduzida – alí-nea M.2) dos Factos Assentes;
1.24. Que mereceu a resposta constante da carta datada de 29/03/ 2007 cuja cópia consta de fls. 273 a 275 e que se dá por reproduzida – alínea M.3) dos Factos Assentes;
1.25. Correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais com o n.º …, em que era requerente AM e requerida “AN - Aluguer de ...para a Construção, Ld.ª”, que findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado em 22/03/2007, nos termos da qual as partes acordaram em dar sem efeito as deliberações vertidas na acta da assembleia geral n.º 37 e acta n.º 37 (continuação), obrigando-se a requerida e os seus sócios-gerentes a não dar execução às referidas deliberações – alínea I) dos Factos Assentes;  
1.26. No mesmo acto, as partes transigiram na acção principal, acordando em dar sem efeito as deliberações vertidas na acta da assembleia geral n.º … e acta n.º … (continuação), obrigando-se a requerida e os seus sócios-gerentes a não dar execução às referidas deliberações, e desistindo as partes da instância relativamente a todos os pedidos formulados nos autos, transacção homologada por sentença transitada na mesma data – alínea J) dos Factos Assentes;
1.27. Correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais com o n.º … em que era requerente “MUT – .... e Equipamentos, Ld.ª”, e requerida “AN – Aluguer de Andaimes e Máquinas para a Construção, Ld.ª”, no âmbito da qual foi proferida a seguinte decisão, confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa, de 9/12/ 2008, já transitada em julgado, em 26/12/2008, de julgar procedente a providência e determinar a suspensão das deliberações da assembleia geral da requerida realizada no dia 22/02/2007, nomeadamente as melhor descritas na certidão de fls. 465 a 504 – alínea L) dos Factos Assentes;  
1.28. A R. MUT manteve alguns contactos com a A. ao longo dos seus 25 anos de existência e conhece o património mobiliário e imobiliário da A., bem como o seu potencial comercial – resposta ao art.º 13.º da base instrutória.
2. Factos não provados
Foi julgado não provado que:
a) - quer o R. AM, quer a R. MUT conheciam, à data da outorga da escritura pública referida em A), os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral a ser marcada pelo Tribunal do Comércio de Lisboa e, em particular, o atinente à sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota – art. 5º;
b) - com a outorga da escritura pública referida em A), os RR. visavam impossibilitar a concretização da exclusão de sócio do R. AM e subsequente amortização de quota  e, subsidiariamente, que a A. exercesse o direito legal de preferência à referida cessão – art. 6º;
c) - os RR. não pretendiam celebrar a cessão, quer pelo preço declarado, quer por preço inferior – art. 7º;
d) - a cessão da quota à R. MUT consubstancia uma medida de reestruturação do património empresarial dos RR. AM e DM – art. 12.º;
e) - aquando do envio da carta referida em N), os R.R. desconheciam a existência de qualquer requerimento para convocação judicial da assembleia geral realizada no pretérito dia 22 de Fevereiro de 2007 – art. 14º;
f) - nenhum dos RR. foi chamado a intervir no processo identificado em K) – art. 15º.
3. Do mérito do recurso
3.1. Quanto às invocadas nulidades da sentença recorrida
A apelante invoca as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º na redacção em vigor à data da prolação daquela, com fundamento em que:
   a) - Na resposta ao art.º 2.º da base instrutória, o tribunal a quo incorreu em erro notório de apreciação da prova, ao alterar sem qualquer justificação plausível, os critérios em que se baseou a determinação do valor da quota em € 1.832.815,54, que no documento especifica que “atende, principalmente ao valor do capital próprio da capacidade de gerar lucros”, juízo aquele que assim ofenderia o vertido na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC;
   b) – Além disso, o mesmo juízo probatório contraria a basta prova quer documental, nomeadamente técnica, não impugnada pelos R.R., quer testemunhal, produzida em audiência, ao presumir que, pelo mero facto de haver “um sócio em comum”, a adquirente MUT teria conhecimento do real valor da mesma quota, fazendo, sem qualquer fundamentação, tábua rasa da documentação técnica junta aos autos e, bem assim, de toda a prova testemunhal produzida em audiência que demonstrava um valor de quota aproximado ao referido no parágrafo precedente – e muito inferior aos alegados € 4.500.000,00, pretensamente pagos em “numerário”;
   c) – Por outro lado, o tribunal “a quo”, desvalorizou confissões de parte vertidas em documentos juntos aos autos, designadamente a confissão feita pelo R. Acácio, menos de seis meses antes da outorga da escritura em apreço, prova esta a comprovar que o R. AM não detinha elementos suficientes, nem conhecimentos claros sobre o real valor da sua quota no capital social da AN, declarando que iria contratar técnicos habilitados para o efeito;
d) - O preço de € 4.500.000,00 pagos por uma quota avaliada em pouco mais de um milhão de euros contraria tudo o que sejam “normais condições do mercado”, sendo que tal pagamento, alegadamente feito “em numerário”, só configura mais um indício claro de um negócio simulado para impedir dolosamente o exercício, pelos AA., de um direito de preferência legalmente consagrado na lei;
e) - O facto da adquirente MUT da quota ser detida pelo R. AM reforça sobremaneira esse conjunto de indícios, surgindo como a “aliada” ideal para pagar um preço 4,5 vezes superior ao normal de mercado;
f) – O Tribunal a quo desprezou totalmente a análise das motivações, vertidas designadamente nos artigos 40.° a 50.° da p.i., 49.° a 94.° e 148.° 153.° dos chamados CV e FV, tratando-se afinal a simulação do preço o elemento essencial dos presentes autos;
g) - O mesmo tribunal, na fundamentação de direito, sem qualquer razão válida, de facto ou de direito, reduz o petitório da A. ao pagamento ou não do valor da quota, designadamente quando escreve: “já que a mesma quota nunca deixou de pertencer à titularidade do suposto vendedor que nunca recebeu o preço respectivo”;
h) - A ofensa a tais princípios fundamentais, determina a inevitabilidade de repetição do julgamento e reapreciação da prova produzida de acordo com os princípios de objectividade, apreciando toda a prova que as partes aportam aos autos, sendo aplicável à sentença em recurso o vertido na alinea d) do art.º 668.° do CPC ou seja, a sua nulidade.
Ora, a invocação de tais fundamentos, em sede de nulidade de sentença, salvo o devido respeito, afigura-se inconsistente.
Em primeiro lugar, tais nulidades afectam a validade da sentença enquanto acto processual, não se aplicando, propriamente, à decisão de facto, ainda que naquela integrada, na medida em que os vícios formais desta decisão de facto, como são a deficiência, a obscuridade e a contradição das respostas dadas, bem como a respectiva falta de motivação, seguem o regime específico previsto nos artigos 653.º, n.º 4, e 712.º, n.º 4 e 5, do CPC, na redacção à data da prolação da sentença.  
         Por outro lado, aquelas nulidades constituem sanções para a inobservância de normas que disciplinam a elaboração da sentença, ou seja, que se traduzam em erro de procedimento ou de actividade.
Mais precisamente, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º sanciona a falta de coerência formal entre a fundamentação e a decisão, em termos de se traduzir numa relação de exclusão, portanto contraditória, entre essas duas componentes, não permitindo sequer um pronunciamento de mérito positivo ou negativo, o que se não deve confundir com o vício de mera inconcludência.
Por sua vez, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 668.º verifica-se quando a sentença não tiver respeitado a delimitação do seu objecto definida no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, na redacção anterior, em termos de se ocupar e só se ocupar das questões suscitadas pelas partes ou das que, porventura, sejam de conhecimento oficioso, entendendo-se, para tais efeitos, como questões o pedido e a respectiva causa de pedir, bem como as excepções em causa.     
No caso vertente, os fundamentos aqui em destaque, tal como vêm aduzidos pela apelante, baseiam-se tão só no erro de apreciação da provas, também designado por erro de julgamento de facto, o que constitui questão de mérito, não interferindo assim com a validade processual do decisão de facto, e muito menos com a validade da própria sentença recorrida.
Termos em que se julgam improcedentes as nulidades invocadas.
3.2. Quanto à impugnação da decisão de facto
3.2.1. Da alegada contradição entre as respostas dadas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º e as respostas aos artigos 5.º e 14.º da base instrutória
A apelante arguiu a contradição entre as respostas dadas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º e as dadas aos artigos 5.º e 14.º da base instrutória
Tais respostas consistem nos seguintes juízos probatórios:
- resposta ao art.º 1.º: provado que os intervenientes principais convocaram assembleia geral, em cuja ordem de trabalhos constava a exclusão do sócio AM e subsequente amortização da quota;
- resposta conjunta aos artigos 3.º e 4.º: provado que, no dia da reunião, em 2 de Outubro de 2006, o sócio AM, confrontado com tal ordem de trabalhos, após a abertura da reunião de sócios, leu a declaração anexa a tal acta – fls. 2202-3, após o que a encerrou, sem a discussão e votação dos pontos constantes da mencionada ordem de trabalhos;  
- resposta ao art.º 5.º: não provado que quer o R. AM, quer a R. MUT conheciam, à data da outorga da escritura pública referida em A), os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral a ser marcada pelo Tribunal do Comércio de Lisboa e, em particular, o atinente à sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota;
- resposta ao art.º 14.º: não provado que, aquando do envio da carta referida em N), os R.R. desconheciam a existência de qualquer requerimento para convocação judicial da assembleia geral realizada no pretérito dia 22 de Fevereiro de 2007.
Antes de mais, importa ter presente que o vício em foco, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, consiste na ocorrência de uma contradição formal, insuprível, entre os segmentos do enunciado do mesmo juízo probatório ou entre os enunciados de dois ou mais juízos probatórios, isto é, num simultâneo “dizer e desdizer”, de modo a implicar a sua recíproca exclusão, inviabilizando assim qualquer pronunciamento de mérito sobre os mesmos. Com tal vício formal não se deve confundir o vício de inconcludência de um juízo probatório em face da prova produzida, por mais notório que seja, o qual se traduzirá já em erro de julgamento e portanto numa questão de mérito.   
Sobre a alegada contradição, argumenta a apelante que:
- por um lado, o R. AM teve conhecimento da ordem de trabalhos da assembleia geral da A., realizada em 02/10/2006, da qual constava a sua exclusão de sócio e subsequente amortização da quota, como decorre das respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º da base instrutória;
- por outro, o mesmo R. recebeu a carta que lhe foi enviada pela A., datada de 18/10/2006, reproduzida fls. 98 a 100, em que se afirmava que estava em curso uma providência judicial com vista à convocação de uma assembleia geral extraordinária da A., conforme o constante do ponto 1.11 da factualidade acima consignada, correspondente à alínea N);
- assim, o R., quando outorgou a escritura pública de cessão de quotas, em 18/12/2006, não podia ignorar qual seria a ordem de trabalhos dessa assembleia extraordinária, em particular, no atinente à sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota.
Acresce que, conforme o constante do ponto 1.13 da factualidade acima consignada, correspondente à alínea K), correu termos, no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, um processo para convocação de assembleia de sócios, em que era requerente a ora A., no qual por sentença proferida em 07/11/2006, transitada em julgado, foi ordenada a convocação de assembleia geral extraordinária da requerente. 
Ora, em face do factos descritos nas respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º e do teor da alínea N), quando muito, o que se poderia era presumir que o R. AM, à data da outorga da escritura de cessão de quotas, em 18/12/ 2006, tinha conhecimento de que a assembleia extraordinária da A. ordenada no referido processo iria incidir sobre a sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota e não propriamente que tivesse conhecimento dos pontos daquela ordem de trabalho, a qual só foi comunicada aos sócios da A. em 31/01/2007, conforme consta da acta n.º … (fls. 112 e 112/v.º).
Todavia, também do teor dos factos constantes nas respostas aos artigos 1.º. 3.º e 4.º da base instrutória e da matéria constante dos pontos 1.11 e 1.13 não decorre, necessariamente, que, aquando da recepção da carta de 18/10/2006, os R.R. desconhecessem a existência de qualquer requerimento para convocação judicial da assembleia geral a realizar no dia 22 de Fevereiro de 2007.
Por conseguinte, não se afigura existir contradição formal entre os factos constantes das respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º e o constante do ponto 1.11 (alínea N) e os factos dados como não provados nas respostas aos artigos 5.º e 14.º. 
O que se poderá discutir é se ocorre erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 5.º e 14.º, na sua conjugação com as outras respostas e pontos em referência, sendo que as respostas negativas àqueles artigos também vêm impugnadas na perspectiva do erro de julgamento, de que, seguidamente, nos ocuparemos.
Termos em que se julga improcedente o invocado vício de contradição.
3.2.2. Quanto ao erro de julgamento da decisão de facto
3.2.2.1. Enquadramento preliminar
O primeiro ponto que importa precisar é quanto à lei aplicável ao julgamento do presente recurso.
Como já acima foi dito, estamos no âmbito de uma acção proposta em 23/04/2007, cuja sentença recorrida foi proferida em 06-08-2013, mas em que o recurso foi interposto já em 30/09/2013, pelo que se afigura aplicável o regime recursório constante da actual redacção do CPC, em face da norma transitória do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, tanto mais que o prazo de interposição de recurso se iniciou precisamente em 01/09/ 2013.    
Ora, no âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
E, diversamente do que sucedida na lei anterior, o tribunal de recurso não está agora confinado, nessa reapreciação, aos meios de prova convocados pelas partes e aos indicados na fundamentação do tribunal recorrido, muito embora uns e outros continuem a ser uma relevante base de análise, tanto mais que a lei exige a sua especificação, quer na motivação da decisão de facto, quer nas alegações de recurso, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 640.º, n.º 1, alínea b), do actual CPC.  
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio[2].
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 396.º do CC, em conjugação com o anterior artigo 655.º, n.º 1, equivalente ao actual n.º 5 do artigo 607.º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Como já acima ficou enunciado, encontram-se aqui impugnados os segmentos da decisão de facto que recaíram sobre a matéria constante dos artigos 2.º, 4.°, 5.°, 6.º, 8.° e 14.° da base instrutória
3.2.2.2. Apreciação específica das respostas impugnadas
a) – Quanto à resposta ao art.º 2.º da base instrutória
No referido artigo perguntava-se o seguinte:   
A quota de que AM era titular no capital social da A. foi avaliada, em 29/06/2006, em € 1.832.815,54?
A tal matéria o tribunal “a quo” respondeu provado que:
A quota de que AM era titular no capital social da A. foi avaliada, a pedido dos intervenientes, em 29/6/2006 e de acordo com critérios contabilísticos, em € 1.832.815,54.
E fundamentou esta decisão nos seguintes termos:
“Art. 2º - O relatório de avaliação em causa mostra-se junto aos autos – fls. 38-43 – e do mesmo resulta que os critérios que presidiram à sua elaboração foram os contabilísticos. Tal, aliás, é confirmado pela testemunha AS, TOC da AN, que afirmou ter efectuado um cálculo com base no mesmo critério que não se mostrava muito distinto do valor resultante da avaliação efectuada, a qual se orientou pelos valores constantes da contabilidade da empresa, não atendendo a outros critérios, designadamente os relativos aos valores de mercado. Mais, tal testemunha confirmou que o aqui R. nunca lhe pediu qualquer opinião sobre o valor da quota, sendo os demais sócios que o fizeram. Também a testemunha CV, filho dos intervenientes e Director Comercial da A., mencionou terem sido os pais que solicitaram tal avaliação.”
Porém, a apelante considera que o tribunal a quo alterou, sem qualquer base factual ou legal, o vertido no único documento de avaliação junto aos autos, reduzindo o critério de avaliação a “critérios contabilísticos”, subvertendo, desse modo, a prova documental, os depoimentos dos R.R. e a prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente o depoimento de AS, em que se baseia, além do mais, a própria resposta àquela matéria. Refere ainda a tal propósito os depoimentos das testemunhas JC, CL, AM, FC e CV, os quais, segundo a mesma apelante, não contradizem o valor da sobredita avaliação nem provam qualquer outro valor.
Daí conclui a apelante que a matéria em foco deve ser dada como provada sem restrição aos mencionados critérios contabilísticos ou, no mínimo, que a avaliação “atende principalmente ao valor do capital próprio e da sua actividade de gerar lucros”.
Por sua vez, os apelados contrapõem que:
- O relatório de avaliação junto a fls. 38/43 resulta de critérios contabilísticos e o mesmo não é representativo para efeito de venda da quota, cuja baliza de apuramento é distinta.
- A mera existência de negociações não equivale à definição do preço fixado para a compra e venda da quota;
- O R. AM pretendia, claramente, deixar de ser titular da sua participação social e chegou a encetar negociações com os Intervenientes CV e FV, nesse sentido, pelo que a alienação da quota não se consumou por essa via apenas porque o valor pretendido pagar pelos Intervenientes não foi aceite como justo por AM;
- Ficou provado que o documento apresentado pela apelante, como sendo uma avaliação da quota, objecto de cessão, consubstancia uma avaliação de acordo com critérios contabilísticos, como decorre do depoimento de AS, ao referir que chegou ao valor da quota "pelos números, pelos balanços" e que lhe foi pedido uma "avaliação da quota" e não "um valor para venda", "o que é diferente", bem como do depoimento de FC, quando refere que o dito relatório "não mereceu a menor credibilidade", explicando pormenorizadamente a razão da sua pronúncia técnica; 
- Nenhum dos depoimentos das testemunhas CL, LM e CV, indicadas pela apelante como contributo para a sua alegação de que o relatório congrega alcance probatório distinto, não se bastando com a mera avaliação por critérios contabilísticos, permite concluir que o relatório aponta o valor real de venda da participação social que corresponde à quota cedida entre os apelados, sendo que as testemunhas CL, LM e CV nem sequer se pronunciaram sobre o conteúdo do relatório de avaliação, e muito menos revelaram razão de ciência ou habilitação para sobre ele se pronunciarem de forma credível;
- As testemunhas mais habilitadas para emitir depoimento credível e pronúncia técnica sobre tal documento, alegadamente realizado por terceiro, foram as testemunhas JC e FC, ambos ROC, que esclareceram a natureza do documento e demonstraram que este assentou em critérios contabilísticos.
- O mero exame crítico do documento de avaliação revela que o mesmo apenas advém de elementos ou dados contabilísticos, com referência expressa aos três anos de exercício;
- O critério contabilístico não é o único critério de avaliação de uma participação social, como também não é o adequado para uma operação comercial, conforme depoimento das testemunhas JC e FC;
- O alegado autor do documento de avaliação em causa, JM, TOC, não foi sequer arrolado como testemunha;
- O valor da quota, apurado para efeitos de venda, não tem, nem deve, equivaler ao valor apurado pela contabilidade, mas sim ao valor comercial e de mercado, associado ao conhecimento que os interessados detêm sobre a participação social e a própria sociedade.
Vejamos.   
O que está aqui em causa é, afinal, saber se a prova produzida nos autos permite dar como provado que a quota de que o R. AM era titular na sociedade AN, cedida à R. MUT, em termos do mercado, valia € 1.832.815,54, para, nessa base, demonstrar uma flagrante discrepância entre esse valor e o preço por que foi cedida.
O ónus dessa prova recai sobre a A. como facto constitutivo indiciário da alegada simulação, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.
Para tal prova, a A. juntou o documento de fls. 38 a 43, intitulado NA, Ld.ª – Avaliação da quota do sócio AM, datado de 29 de Junho de 2006, da autoria aparente de JM, TOC, cujo conteúdo contempla quatro pontos: 1 – Metodologia; 2 – Capitais Próprios; 3 – Capacidade de Gerar Lucros; 4 – Valor da quota.
No que respeita ao teor do referido documento:
(i) Do capítulo “1 - Metodologia” consta o seguinte:
“ O presente trabalho visa calcular o valor da quota de 249.398,90/498.797,88 euros, na sociedade AN, Ld.ª, ou seja 50% do seu Capital Social, de que é titular o sócio Senhor AM e tem por base de cálculo, os seguintes elementos e informações constantes dos seguintes documentos:
Contas fiscais de 2004
Contas Fiscais de 2005
Balancete da contabilidade (e fecho especial) à data de 31 de Maio de 2006  
O valor do cálculo da quota, atende principalmente ao valor do Capital Próprio e da sua capacidade de gerar lucros.”
(ii) – Do capítulo “2 – Capitais Próprios” consta:
“ Capitais Próprios a data de 31/05/2006  ………………………  2.826.156,30

(iii) – Do capítulo “3 – Capacidade da empresa em gerar Lucros”
“Resultado líquido de 2004 ……………………………………....185.061,71
Resultado líquido de 2005 ……………………………………… 372.255,57
Resultado líquido a 31 de Maio de 20006 ……………………… 282.157,49
Total ………………………………… 839.474,77 €”
(iv) – Do “Resumo Final” consta o seguinte:
“2 – Capitais Próprios ………………………………………….. 2.826.156,30
3 – Capacidade da empresa gerar Lucros ………………………  839.474,77
Cálculo da quota:
Valor actual (3.665.631,07 x  50% ) =  1.832.815,54 €”
Tendo a referida matéria sido objecto de impugnação por parte dos R.R., sobre a mesma foi produzida prova com destaque para, além dos depoimentos dos R.R., em especial, os depoimentos das seguintes testemunhas convocadas pelas partes: JC, revisor oficial de contas que, nessa qualidade, prestou serviços à R. MUT, AS, que prestou serviços à A. com técnico oficial de contas; CL, gerente de empresas, que manteve relações comerciais, no âmbito dos seguros, com a A. NA; CV, filho dos intervenientes, CV e FV, e director comercial da AN; LM, empregada de escritório da R. MUT; FC, revisor oficial de contas, que prestou serviços, nessa qualidade, também à mesma R. desde 2007.
De referir que nem sequer foi arrolado como testemunha o autor aparente do dito relatório de avaliação junto a fls. 38 a 43, JM
Antes de mais, importa atentar em que a avaliação de uma participação social é uma operação complexa dependente de múltiplas condicionantes, como são, nomeadamente, os objectivos da própria avaliação, as correspondentes noções de valor a adoptar e os métodos a seguir.
No respeitante aos objectivos da avaliação, importa, entre muitos outros, diferenciar os casos de avaliação de uma participação social num quadro de liquidação do património da empresa ou para efeitos de amortização de quota por decorrência da exclusão de sócio, dos casos de avaliação para efeitos de cessão de quota, em que domina a ideia do seu potencial financeiro. Também consoante os objectivos em vista, há que adoptar noções de valor condizentes, tais como: valor/preço, valor de mercado, valor de rendimento, justo valor, valor contabilístico ajustado, valor substancial, valor de goodwill (trespasse)[3].
Por fim, os métodos de avaliação podem ser escolhidos em função dos objectivos pretendidos, dentro de tipologias[4] que incluem:
a) – a perspectiva situacionista, quer de avaliação patrimonial (asset based approach), quer de avaliação comparativa com o mercado (market approach);  
b) – a abordagem de avaliação pelo rendimento actualizado, alternativamente, em função dos dividendos actualizados (the stream of dividend approach), das oportunidades de crescimento futuro (the current earnings plus future investiment appotunities), dos lucros (the stream of earnings approach), dos fluxos de caixa previsionais actualizados ao custo do capital (discounted cash flow approach);
c) – a avaliação pela teoria das opções reais (real option approach);
d) – a avaliação regulamentar, por parâmetros definidos na lei.
Não cabe aqui discorrer sobre as linhas de diferenciação de todos esses factores e métodos, mas apenas assinalar que o objectivo em causa é a avaliação da quota cedida pelo R. AM à MUT, como activo financeiro sobre a AN e que, nessa perspectiva, a mera avaliação pelo balanço contabilístico se afigura inadequada para determinar o seu valor de mercado, na medida em que se radica no chamado “custo histórico”, estático, ignorando a potencialidade económico-financeira da empresa a que se refere o activo em foco[5]. De resto, a tendência actual é no sentido de “considerar que uma empresa vale pela expectativa que tem de gerar fluxos de caixa no futuro, sendo estes actualizados ao custo de capital ajustado ao risco desses fluxos”[6].
Por outro lado, em face de todas as referidas condicionantes e factores, o relatório de avaliação deverá definir, prioritariamente, o objecto da avaliação, os seus objectivos e utilidade, bem como os métodos que a utilizar.
Ora, o relatório junto a fls. 38 a 43, quanto ao objecto refere que “visa calcular o valor da quota de 249.398,90/498.797,88 euros, na sociedade AN - ..., Ld.ª, ou seja 50% do seu Capital Social, de que é titular o sócio AM …”, mas nada refere quanto ao objectivo e utilidade pretendida, desconhecendo-se assim se teve em vista a sua mera liquidação patrimonial ou para efeitos de amortização, ou então uma avaliação para efeitos de cessão de quota. E quanto à metodologia seguida, limita-se a consignar que, no valor de cálculo da quota, se atendeu “principalmente ao valor do capital próprio e a sua capacidade de gerar lucros”, tendo em conta as constas fiscais de 2004 e de 2005 e o balancete da contabilidade (e fecho especial) à data de 31 de Maio de 2006.
Seguidamente, depois de ali se consignar o total dos capitais próprios à data de 31/05/2006, no valor de € 2.826.156,30 e o total dos resultados líquidos de 2004, 2005 e de 2006 até 31 de Maio, no montante de € 839.474,77, procedeu-se à soma de tais valores, na cifra de € 3.665.631,07, sobre a qual se apurou então o valor de € 1.832.815,54 correspondente à percentagem daquela quota no capital sócia, que era de 50%. 
Daí se retira que, embora o referido relatório consigne que atendeu “principalmente ao valor do capital próprio e da sua capacidade de gerar lucros”, não se divisa que tenha levado em consideração quaisquer outros factores, já que o apuramento do valor da quota se cingiu à adição daqueles dois elementos.
Acresce que a A. não produziu qualquer prova, como lhe competia, que elucidasse sobre tal ponto.
Com efeito, a testemunha AS, técnico de contas da A., embora referisse que a avaliação feita no mencionado relatório estivesse em conformidade com o balanço da empresa, a dado passo, acabou por reconhecer que tal avaliação não terá sido feita com vista a apurar o valor da venda da quota, para o qual se teria de ponderar os indicadores de mercado.
Por seu lado, as testemunhas JC e FC, ambos revisores oficiais de contas, ao serviço da R. MUT, foram incisivas e peremptórias em descredibilizar aquele relatório, apresentando argumentos de ordem técnica nesse sentido.
Assim, JC observou, no essencial, que o relatório se confinou a uma apuramento meramente contabilístico, quando o que o seria mais natural, nessas situações, seria apurar o valor comercial da quota.
Por seu turno, a testemunha FC, ainda mais detalhado na análise crítica ao mesmo relatório, esclareceu que, entre os diversos métodos, o mais adequado teria sido o método por actualização dos fluxos de caixa, tendo em conta a previsibilidade dos rendimentos futuros da empresa. Nessa linha, referiu que ele próprio, na qualidade de revisor oficial de contas da MUT, procedeu a averiguações para apurar se a quota cedida pelo R. AM a esta empresa correspondia ao seu valor real de mercado, tendo concluído, com base nos elementos contabilísticos da AN, disponíveis em registo público, e nas próprias informações fornecidas pelo R. Acácio, que esta empresa revelava rácios de rentabilidade na ordem de 14%, em 2005, 11%, em 2006, data da cessão da quota, e 17,5% já em 2007, o que favorecia o valor da transacção, não lhe tendo merecido assim quaisquer reservas às contas da MUT que lhe incumbia certificar.         
Dos depoimentos de CL, CV e LM nada de relevante e objectivo se colhe sobre o ponto em referência, tendo-se tais depoimentos confinado, basicamente, ao contexto do conflito então existente entre o R. AM e os restantes sócios da NA, CV e FV. De referir que o depoimento de CV, director comercial da AN, para além de impreciso e até, por vezes, confuso, foi baseado no que lhe fora contado por seus pais, os ora intervenientes CV e FV, não lhe podendo ser, por isso, atribuído qualquer valor probatório.
Neste quadro probatório, não nos resta senão concluir que a A., através do relatório junto a fls. 38 e 43 e pela prova produzida, não demonstra, nem de perto nem de longe, o facto essencial de que a quota cedida pelos R.R. AM e mulher DM à R. MUT tivesse, em 29/06/2006, apenas o valor de € 1.832.815,54, na perspectiva de valor de mercado como vem, supostamente, alegado, sendo que a contraprova produzida pelos R.R. lança dúvidas séria sobre isso, nos termos e para os efeitos do artigo 346.º do CC. Quando muito, o que se prova é apenas o facto meramente instrumental de que essa quota foi avaliada naquele montante com base unicamente na soma do total dos capitais próprios com os resultados líquidos dos anos 2004, 2005 e até 31 de Maios de 2006, facto este do qual, pelas razões acima expostas, não se pode concluir que tal valor corresponda a valor de mercado da referida quota, mormente para efeitos da sua cessão a terceiros. 
E, não obstante se referir, no mencionado relatório, que se atendeu “principalmente aos capitais próprios e à sua capacidade de gerar lucros”, o certo é que do mesmo não constam outros factores além daqueles; nem a A. produziu qualquer outra prova que apontasse sequer noutro sentido.
Todavia, considerando que a locução inserida na resposta ao art.º 2.º da base instrutória de acordo com critérios contabilísticos é, de algum modo, qualificativa ou até mesmo conclusiva, prestando-se, como se prestou, a especulação retórica, tem-se por mais adequado reformular essa resposta de modo a ajustá-la, em termos factuais, aos resultados probatórios alcançados.
Assim, decide-se reformular a sobredita resposta ao art.º 2.º da b.i., dando-se como provado apenas, em substituição do teor constante do ponto 1.7 da factualidade acima consignada, o seguinte:
A quota de que AM era titular no capital social da A. foi avaliada, a pedido dos intervenientes, em 29/6/2006, no valor de € 1.832.815,54, com base na soma do total dos capitais próprios à data de 31/05/2006, no valor de € 2.826.156,30, com o total dos resultados líquidos dos anos de 2004, 2005 e até 31 de Maio de 2006, no valor de € 839.474,77, perfazendo o montante de € 3.665.631,07, sobre o qual foi aplicado o factor de 50%.
b) – Quanto à resposta ao art.º 4.º da base instrutória
O mencionado art.º 4.º é do seguinte teor:  
O R. AM inviabilizou qualquer forma de deliberação dos sócios, de modo a que a A. não pudesse tomar posição sobre a autorização para cedência a terceiros ou o exercício do direito legal de preferência no prazo legal?
A essa matéria o tribunal a quo, em resposta conjunta com a do art.º 3.º o tribunal “a quo” julgou provado apenas que:
No dia da reunião, em 2 de Outubro de 2006, o sócio AM, confrontado com tal ordem de trabalhos, após a abertura da reunião de sócios, leu a declaração anexa a tal acta – fls. 2202-3, após o que a encerrou, sem a discussão e votação dos pontos constantes da mencionada ordem de trabalhos;
E fundamentou tal resposta nos seguintes termos:
“Arts. 1º, 3º e 4º - O R. admite ter sido convocada uma Assembleia-geral. Por outro lado, dos documentos juntos aos autos a fls. 2200 e 2203 (acta n.º 37 e declaração assinada pelo R. AM) decorre qual a ordem de trabalhos dessa mesma AG, da qual constavam os pontos indicados no artigo aqui em causa.
No que respeita ao que ocorreu na AG em causa salienta-se que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência esteve presente na mesma pelo que tudo o que, a tal propósito, referiram não se mostra legalmente valorável: trata-se de especulação, opinião ou do mero relato do que lhes foi dito.
O sócio, aqui R. AM referiu, em sede de depoimento de parte, que encerrou a AG. Porém, da mencionada declaração – por si assinada – consta que o próprio entendeu não ser admissível a discussão e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos. Tal resulta igualmente da própria acta (n.º 37).
No que respeita ao facto constante do art. 4.º, apurou-se apenas aquilo que consta da resposta dada ao 3.º, ou seja, que os pontos da ordem de trabalhos aqui em causa não foram discutidos nem votados, face à posição assumida pelo aqui R.”.
Sobre este ponto, a apelante, apesar de impugnar aquela resposta na restrição que ali é feita à matéria do art.º 4.º não deduz qualquer argumentação específica de análise crítica sobre a prova nesse âmbito produzida.
No entanto, da audição da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, em especial a acta n.º 37 e a declaração, juntas a fls. 2200-2203, não se colhe que a atitude do R. AM fosse no sentido constante do transcrito art.º 4.º, antes decorrendo dessa prova que com aquela atitude o R. AM o que pretendeu foi tão só obstar a que fosse deliberada a sua exclusão de sócio, por entender que não podia ser impedido de votar.
Termos em que se mantém, nos seus precisos termos, a resposta conjunta aos artigos 3.º e 4.º da base instrutória.
c) – Quanto à resposta aos artigos 5.º e 14.º da base instrutória
Os artigos indicados em epígrafe são do seguinte teor:
Art.º 5.º
Quer o R. AM quer a R. MUT conheciam, à data da outorga da escritura pública referida em A), os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral a ser marcada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa e, em particular, o atinente à sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota?  
Art.º 14.º
Aquando do envio da carta referida em N), os RR. desconheciam a existência de qualquer requerimento para convocação judicial da assembleia geral realizada no pretérito dia 22 de Fevereiro de 2007?
O tribunal a quo julgou tal matéria não provada, consignando o seguinte: 
“Arts. 5º e 14º - Não ficou demonstrado, por documento ou por depoimento de qualquer testemunha que revelasse conhecimento directo dos factos, a data exacta em que os aqui RR. tomaram conhecimento da ordem de trabalhos da AG a que se alude no art. 5º da base instrutória, ou a existência de requerimento para convocação de AG. Assim, tais factos resultaram não provados.”
Quanto a esta matéria, a apelante, embora comece por invocar a sua contradição com as respostas dadas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, o que já vimos não ocorrer em termos de nulidade formal, acaba por sustentar a sua inconcludência manifesta com as respostas a estes artigos, em particular com a resposta ao art.º 5.º, já que “aplaude” a resposta negativa dada ao art.º 14.º.
Vejamos.
Das respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º consta o seguinte:
- Os intervenientes principais CV e FV convocaram assembleia geral em cuja ordem de trabalhos constava a exclusão do sócio AM e subsequente amortização da quota – resposta ao art.º 1.º da base instrutória, correspondente ao ponto 1.8;
- No dia da reunião, em 02/10/2006, o sócio AM, confrontado com tal ordem de trabalhos, após a abertura da reunião de sócios, leu a declaração anexa à acta n.º 37, de 02/10/2006, reproduzida a fls. 2202-3, após o que a encerrou, sem a discussão e votação dos pontos constantes da mencionada ordem de trabalhos – respostas aos art.º 3.º e 4.º da base instrutória, correspondente ao ponto 1.9;
E dos pontos 1.11 a 1.13 e 1.20. da mesma factualidade consta ainda que:
- O R. AM enviou aos sócios-gerentes da A. a carta cuja cópia consta de fls. 88 a 93, que se dá por reproduzida, que aqueles receberam em 16/10/ 2006, na qual manifesta a intenção de alienar a sua quota na A. à R. “MUT, Ld.ª”, pelo preço de € 4.500.000,00, a liquidar em dinheiro na data da outorga da cessão, e na qual requer a convocação de assembleia geral para deliberar sobre diversos assuntos, entre eles, o consentimento da sociedade relativamente à aludida cessão de quota, o aumento de capital social, a destituição com justa causa dos gerentes CV e FV, a interposição de acção de responsabilidade civil contra aqueles e a designação de gerente(s), “a realizar até ao final do ano de 2006” após data da outorga da cessão – alínea N) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.11
- Em resposta àquela carta, a A. enviou ao R. AM, que recebeu, a carta datada de 18/10/2006, cuja cópia consta de fls. 98 a 100, que se dá por reproduzida, afirmando que “(…) estando em curso a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária da AN, a correr no Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.° Juízo, Proc. n.° …, presidida por pessoa séria, conhecedora, competente e independente, a realizar logo que tal seja decidido pela Entidade Competente, não se justifica a realização de outra assembleia, nas condições que V.ª Ex.ª propõe (…)”– alínea O) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.12;
- Correram termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa os autos de convocação de assembleia de sócios com o n.º ... em que era requerente “AN, Ld.ª”, nos quais por sentença proferida em 07/11/2006, transitada em julgado, foi ordenada a convocação de assembleia geral extraordinária da requerente – alínea K) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.114;
- Em 22/02/2007, foi realizada assembleia geral extraordinária da A., presidida pelo sr. Dr. LC, tendo sido elaborada a acta n.º 38 cuja cópia certificada consta de fls. 379 e seguintes e se dá por reproduzida – alínea M) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.20;
O que está em causa no âmbito do art.º 5.º é saber se, à data da outorga da escritura de cessão de quota, outorgada em 18/12/2006, o R. AM conhecia os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral a ser marcada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, realizada em 22/02/2007 e, em particular, o atinente à sua exclusão de sócio e subsequente amortização de quota.
Ora, da factualidade exposta apenas se retira que o R. AM foi informado pela A. da existência de uma providência instaurada junto do Tribunal de Comércio para a determinação judicial de convocação de uma assembleia geral extraordinária da NA, através da carta de 18/10/ 2006, mas nada se provou quanto à data em que ele teve conhecimento da decretação desse providência, nem sequer se teve intervenção na mesma e muito menos quando lhe foi comunicada a convocação e ordem de trabalhos da dita assembleia realizada em 22/02/2007.   
Nestas circunstâncias, não se pode ter como provada a matéria vertida no art.º 5.º da base instrutória, cuja resposta negativa aqui se mantém.
E quanto à resposta negativa ao art.º 14.º, nas mesmas circunstâncias dúbias, não se pode, também, ter como provado que desconhecesse a existência desse requerimento, o que não contradiz a resposta negativa ao art.º 5, já que a resposta negativa a um facto não implica, necessariamente, uma resposta positiva a facto a ele contrário.
De resto, a apelante não questiona propriamente a resposta ao art.º 14.º, até se louvando nela.
Em suma, mantêm-se as respostas negativas aos artigos 5.º e 14.º.
d) - Quanto à resposta ao art.º 8.º da base instrutória
No referido artigo, perguntava-se o seguinte:
Art.º 8.º
A negociação da cessão da quota do R. AM iniciou-se em data anterior a 12/10/2006?
O tribunal “a quo” julgou provado apenas que:
A negociação da cessão da quota do R. AM iniciou-se em data anterior a 12/10/ 2006.
O tribunal julgou tal matéria não provada, o que fundamentou nos seguintes moldes:
“Arts. 6º, 7º, 8º e 9º - Não resultou demonstrado que os RR. não pretendessem vender/comprar a quota aqui em causa. Com efeito, da generalidade dos depoimentos prestados em audiência resultou que era intenção do R. AM e esposa desfazerem-se da quota em causa, designadamente devido aos constantes conflitos existentes com os demais sócios – de tal forma que existiram até negociações com estes no sentido deles adquirirem a quota. Aliás, consta dos autos carta endereçada pelo R. aos AA. na qual este afirma a sua vontade – irrevogável – de se desfazer da quota. Tal carta data de 21/4/06.
Por outro lado, o preço foi pago – como resulta claro dos documentos bancários que comprovam a transferência da quantia total em causa da conta da compradora para a conta dos vendedores e bem assim da declaração prestada pelo contabilista da R. sociedade que afirmou ter lançado tais documentos nas contas e constar a quota da sociedade A. como património da R.
No demais, toda a prova produzida sobre tal matéria – testemunhal – trata-se apenas de declarações de pessoas que afirmaram, em audiência, aquilo que lhes foi relatado pelos AA. e que constitui a presunção destes de que a venda em causa foi “fictícia”. Porém tal não resultou demonstrado por qualquer meio nem dos factos que resultaram assentes se pode extrair, com segurança, tal conclusão.”
Por sua vez, a apelante sustenta que a matéria em causa deve ser dada como provada por confissão, atento o vertido pelo R. AM na carta endereçada àquela, em 12/10/2006, ao escrever: celebração de acordo relativo à cessação pelas sociedades MUT e BF de toda e qualquer actividade de aluguer de equipamento de construção … que a actividade em causa é – conforme facilmente se pode demonstrar – perfeitamente residual, acessória e instrumental …”   
Mas sem razão.
Com efeito, da audição da prova depreende-se que a fundamentação consignada espelha bem os resultados probatórios ali indicados, sem necessidade de mais considerações.
e) – Quanto à resposta ao art.º 6.º da base instrutória
No mencionado art.º perguntava-se o seguinte:
Com a outorga da escritura pública referida em A), os R.R. visavam impossibilitar a concretização da exclusão de sócio da R. AM e subsequente amortização de quota e, subsidiariamente, que a A. exercesse o direito legal de preferência à referida cessão?
O tribunal “a quo”, julgou não provada tal matéria, o que fundamentou nos termos consignados na alínea precedente.
Neste ponto, a apelante pugna pela resposta positiva à matéria em foco por via da dedução lógica e encadeamento dos demais factos dados ou a dar como provados.
Ora, neste domínio, como que se cruzam razões recíprocas das partes: enquanto que a apelante considera que o R. AM outorgou a escritura de cessão de quota para frustrar a pretensão daquela de o excluir de sócio e amortizar a respectiva quota, os R.R. sustentam que a A. com esta pretensão mais não queria do que impedi-lo de ceder a quota a terceiros.
Mas, vejamos os factos provados.
Com efeito, da factualidade provada respiga-se que: 
- O R. AM enviou aos intervenientes, que receberam, a carta datada de 21/4/2006, cuja cópia consta de fls. 259/260 e que se dá por reproduzida, na qual informa que «decidi desfazer-me rapidamente da minha quota. Esta decisão é irrevogável» – alínea M.1) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.6;  
- Os intervenientes principais CV e FV convocaram assembleia geral em cuja ordem de trabalhos constava a exclusão do sócio AM e subsequente amortização da quota – resposta ao art.º 1.º da base instrutória, correspondente ao ponto 1.8;
- No dia da reunião, em 02/10/2006, o sócio AM, confrontado com tal ordem de trabalhos, após a abertura da reunião de sócios, leu a declaração anexa à acta n.º 37, de 02/10/2006, reproduzida a fls. 2202-3, após o que a encerrou, sem a discussão e votação dos pontos constantes da mencionada ordem de trabalhos – respostas aos art.º 3.º e 4.º da base instrutória, correspondente ao ponto 1.9;
- A negociação da cessão da quota do R. AM iniciou-se em data anterior a 12/10/2006 – resposta ao art.º 8.º da base instrutória, correspondente ao ponto 1.10;
- O R. AM enviou aos sócios-gerentes da A. a carta cuja cópia consta de fls. 88 a 93, que se dá por reproduzida, que aqueles receberam em 16/10/2006, na qual manifesta a intenção de alienar a sua quota na A. à R. “MUT, Ld.ª”, pelo preço de € 4.500.000,00, a liquidar em dinheiro na data da outorga da cessão, e na qual requer a convocação de assembleia geral para deliberar sobre diversos assuntos, entre eles, o consentimento da sociedade relativamente à aludida cessão de quota, o aumento de capital social, a destituição com justa causa dos gerentes CV e FV, a interposição de acção de responsabilidade civil contra aqueles e a designação de gerente(s), “a realizar até ao final do ano de 2006” após data da outorga da cessão – alínea N) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.11
- Em resposta àquela carta, a A. enviou ao R. AM, que recebeu, a carta datada de 18/10/2006, cuja cópia consta de fls. 98 a 100, que se dá por reproduzida, afirmando que “(…) estando em curso a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária da AN, a correr no Tribunal do Comércio de Lisboa, 1° Juízo, Proc. n.° …, presidida por pessoa séria, conhecedora, competente e independente, a realizar logo que tal seja decidido pela Entidade Competente, não se justifica a realização de outra assembleia, nas condições que V.ª Ex.ª propõe (…)”– alínea O) dos Factos Assentes, correspondente ao ponto 1.12.
Deste acervo factual decorre que o R. AM, já pelo menos desde 21/04/2006, manifestara, perante os outros dois sócios da AN, a sua determinação de se “desfazer” da sua quota e que iniciou negociações para tal em data anterior a 12/10/2006. Depois, por carta recebida pelos restantes sócios da AN em 16/10/2006, deu-lhe conhecimento, para efeitos de exercício do direito de preferência, do projecto de cessão daquela quota à MUT pelo preço de € 4.500.00,00 e da sua pretensão de obter o consentimento para tal, por parte da sociedade AN solicitação que não fora atendida pelas razões constantes do ponto 1.12.
Por outro lado, como acima ficou dito, a A. não provou que o valor real de mercado da quota fosse de € 1.832.815,54 e não de € 4.500.000,00.
Nesta decorrência, não se pode ter como provado que a outorga da escritura pública de cessão de quota, os R.R. visaram impossibilitar a concretização da exclusão de sócio da R. AM e subsequente amortização de quota e, subsidiariamente, que a A. exercesse o direito legal de preferência à referida cessão, ainda que dessa outorga resultasse um tal efeito.
Termos em que se mantém a resposta negativa ao art.º 6.º da base instrutória.
3.3. Apreciação de direito
A presente acção visa a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado entre os R.R. AM e DM e a sociedade R. MUT, através da escritura pública de 18/12/2006, com fundamento em vício de simulação dos contraentes com intuito de enganar a sociedade A..
Ora, o artigo 240.º do CC preceitua que:
1 – Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2 – O negócio simulado é nulo.
Assim, a causa de pedir numa acção de simulação estrutura-se na base de três componentes fundamentais[7]:
a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado;
b) - o acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes;  
 c) - a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).
Tais componentes consubstanciam, pois, os factos constitutivos do efeito de nulidade do contrato que se pretende ver declarado, pelo que incumbe ao A. o respectivo ónus probatório, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC.
Ora, da factualidade provada consta o seguinte:
- Por escritura pública de cessão de quota lavrada em 18/12/ 2006, no Cartório Notarial de RJ, em Lisboa, AM e DM, por si e ele ainda como gerente e em representação de MUT - Andaimes, Máquinas e Equipamentos, Ld.ª, declararam por escrito, perante notário, o primeiro que é sócio de AN, Ld.ª, na qual detém uma quota do valor nominal de € 249.398,94, que cede essa quota à sociedade MUT, Ld.ª, pelo preço, que já receberam, de € 4.500.000,00 e que esta sociedade aceita a cessão – alínea A) dos Factos Assentes, vertida no ponto 1.14 da factualidade acima consignada;
- Os outorgantes da referida escritura pública pretenderam efectuar a cessão de quota, nas respectivas qualidades de cedente e de cessionária e efectuaram-na, conforme pretendiam – resposta ao art.º 11.º da base instrutória, vertida no ponto 1.15 da factualidade acima consignada;
- O preço declarado na escritura referida em 1.14 foi liquidado por transferência bancária da quantia de € 4.500.000,00 de conta de que é titular a R. MUT, Ld.ª, para o R. AM – resposta ao art.º 9.º da base instrutória, vertida no ponto 1.16 da factualidade acima consignada.
Desse universo factual destaca-se que a vontade real das partes, quanto ao efeito jurídico visado de cessão de quota, corresponde precisamente à vontade declarada na respectiva escritura (resposta ao art.º 11.º da b.i., correspondente ao ponto 1.15). A par disso, prova-se que o preço ali declarado foi precisamente o valor efectivamente pago, por transferência bancária pela cessionária aos cedentes (resposta ao art.º 9.º da base instrutória, vertida no ponto 1.16 da factualidade acima consignada). E esta matéria nem tão pouco vem impugnada pela apelante neste recurso.
Assim, não se provou qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes naquele contrato. 
É certo que a apelante invoca em seu abono a existência de uma grande discrepância entre o valor acordado e o valor real da referida quota, pretendendo dessa forma sustentar a ocorrência de simulação. Mas, independentemente de discutir se tal discrepância se pode reconduzir a uma situação de simulação absoluta ou relativa, o certo é que a A. nem tão pouco logrou provar que a referida quota, em termos de valor de mercado para efeitos de cessão, só valesse a alegada cifra de € 1.832.815,54, o mesmo é dizer, que não provou sequer que existisse a alegada divergência entre o valor declarado e efectivamente pago pela quota cedida e o seu valor real de mercado.
É quanto basta para concluir pela improcedência da acção e, nessa medida, confirmar o julgado.   
V - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em, não obstante a reformulação dada à resposta ao art.º 2.º da base instrutória, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.  
As custas do recurso ficam a cargo da apelante.
Lisboa, 11 de Março de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] Perante a constatada enunciação dos factos provados pela 1.ª Instância, não se pode aqui deixar de criticar o método, aliás frequente, de sequenciar os mesmos, sem a mínima preocupação de os reordenar lógica e cronologicamente, na sentença, sabido como é que o seu parcelamento, em sede de base instrutória, por decorrência do ónus de impugnação, os desloca dos nichos contextuais em que foram alegados pelas partes e que, por isso, devem ser reconduzidos à sua ordenação primitiva, sob pena de prejudicar a sua coerência semântica, podendo mesmo conduzir a leituras erróneas e dificultando a própria reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso.     
[2] Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Sobre as diversas noções de valor, vide João Carvalho das Neves, Avaliação de Empresas e Negócios – Fundamentos, Técnicas e Aplicações, McGraw-Hill, impresso em Portugal, 2007, p. 4 a 7.
[4] Sobre as referidas tipologias vide João Carvalho das Neves, Avaliação de Empresas e Negócios – Fundamentos, Técnicas e Aplicações, McGraw-Hill, impresso em Portugal, 2007, p. 13 a 15.
[5] João Carvalho das Neves, Avaliação de Empresas e Negócios – Fundamentos, Técnicas e Aplicações, McGraw-Hill, impresso em Portugal, 2007, p. 33.
[6] A este propósito vide João Carvalho das Neves, Avaliação de Empresas e Negócios – Fundamentos, Técnicas e Aplicações, McGraw-Hill, impresso em Portugal, 2007, p. 229.
[7] Vide, por todos, Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3ª Edição, Universidade Católica Editora, pag. 280-281