Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021321 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE ESTADO PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199410200092082 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG530 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART486 N3. CONST76 ART13 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O princípio da igualdade consagrado na nossa Constituição exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que as situações substancialmente desiguais se dê um tratamento desigual, mas proporcionado. II - A complexidade e morosidade da orgânica administrativa não possibilita ao MP, quando representa o Estado, réu num processo, - na generalidade dos casos -, e a elaboração do seu articulado de contestação dentro do prazo legal normal, o que gera uma situação de desigualdade que justifica a possibilidade de prorrogação de prazo nos termos do disposto no artigo 486, n. 3, do Código de Processo Civil, que por isso não enferma de inconstitucionalidade. | ||