Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092082
Nº Convencional: JTRL00021321
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ESTADO
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199410200092082
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG530
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART486 N3.
CONST76 ART13 N1 N2.
Sumário: I - O princípio da igualdade consagrado na nossa Constituição exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que as situações substancialmente desiguais se dê um tratamento desigual, mas proporcionado.
II - A complexidade e morosidade da orgânica administrativa não possibilita ao MP, quando representa o Estado, réu num processo, - na generalidade dos casos -, e a elaboração do seu articulado de contestação dentro do prazo legal normal, o que gera uma situação de desigualdade que justifica a possibilidade de prorrogação de prazo nos termos do disposto no artigo 486, n. 3, do Código de Processo Civil, que por isso não enferma de inconstitucionalidade.