Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1329/22.2T8CSC.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NOÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT.
2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas, o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade.
3 - A impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica, relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco, as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa.
4 - A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos - a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica-, sendo, contudo, esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada.
5 – Para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens.
6 – O assédio moral não discriminatório traduz-se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem, ou seja, comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm efeitos hostis.
7 - Para aferir da existência de assédio moral deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder concluir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante.
8 – Traduz assédio moral, ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos, a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos, conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora, e, bem assim, imposição de sobrecarga de trabalho, e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória.
9 – A decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença.
10 – A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, por sua vez, traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis.
11 – Cessado o contrato de trabalho, os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável.
12 – A indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aferindo-se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do Artº 396º do CT, e o dos demais por apelo às normas gerais, fixando-se, a final, uma indemnização una.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

IMPRESA PUBLISHING, S.A., Ré na ação de processo comum referida em epígrafe, notificada da sentença proferida nos autos e não se conformando com a mesma vem interpor Recurso de Apelação.
Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente do Peticionado.
Apresentou as seguintes conclusões:
Recurso da matéria de facto
Factos relativos à (in)existência de contrato de trabalho:
i) Por terem natureza conclusiva, devem os Pontos 9.º, 26.º (pelo menos, na parte em que se refere “sob as ordens do editor JA”) 11.º e 33.º do elenco de factos provados da Sentença ser considerados não escritos e eliminados do elenco de factos provados;
ii) Devem ser adicionados à matéria de facto provada os factos n.ºs 9, 10, 12 e 13 da Contestação, nos seguintes termos: “39B - A A. não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.”
iii) Com efeito, a prova testemunhal apresentada no processo demonstra de forma clara e inequívoca a referida factualidade, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: EG; Ficheiro Áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_10-21-21.mp3, [00:02:45] a [00:04:03]; JP; Ficheiro Áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_09-45-34.mp3, [00:02:53] a [00:05:21]; NM; Ficheiro Áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-07-09_11-52-27.mp3, [00:40:28] a [00:42:14]; EG; Ficheiro Áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_10-21-21.mp3, [00:36:04] a [00:36:44]; MC; Ficheiro Áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_09-39-48.mp3, [00:08:08] a [00:08:27].
Factos relativos ao putativo “assédio moral” / justa causa de resolução:
iv) O Tribunal a quo ignorou claras inconsistências e falsidades na acusação de assédio moral deduzida pela Autora, desde logo no que respeita ao seu início: a Autora alegou que o assédio teria começado em 02/04/2012, após ter dado boleia ao seu superior JA e à colega BS e os convidar a sua casa, e que, a partir desse momento, JA teria passado a fazer comentários depreciativos sobre a sua vida pessoal e situação económica, motivado por inveja e ou deslumbramento pelo facto de a A. ter casa na Rua do Viriato;
v) No entanto, ficou provado que o editor JA voltou a ser convidado pela A. a ir a sua casa e chegou a jantar lá, tendo o marido da A. - PN, reputado fotógrafo – chegado a oferecer-lhe fotografias suas, o que é demonstrativo de que a alegação da A. era falsa;
vi) O Tribunal a quo limitou-se a ignorar esta circunstância e a ausência de prova minimamente coerente e credível sobre o início do alegado assédio, dando como provado que este teria tido início “em data não determinada”;
vii) A A. também alegou que, poucos dias antes de apresentar a denúncia, recebeu um email de JA insinuando que ela não trabalhava o suficiente, o que teria sido “a gota de água” e a motivação para a denúncia, referindo (na denuncia e no inquérito promovido pela empresa) que ficou extremamente magoada e inclusivamente passou o fim-de-semana sem dormir;
viii) Contudo, compulsado o email em causa (o qual teve de ser a Ré a juntar como Doc. 4 da contestação) constata-se que o mesmo não contém qualquer insinuação, mais se constatando que nestes autos a A. até optou por retirar a alegação de que esse email teria sido o catalisador da denúncia, que ficou extremamente magoada e passou o fim-de-semana sem dormir por causa do mesmo, etc. Mas também isto foi simplesmente ignorado pelo Tribunal a quo;
ix) Alegou ainda a A. que em 14 de abril de 2021 recebeu uma avaliação de desempenho de 3,6, que considerava profundamente errada e injusta, tendo-se sentido muito mal e sido inclusivamente necessário chamar o INEM. Porém, nas declarações de parte prestadas nestes autos acabou por confessar (sessão de 16/04/2024, ficheiro “Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-04-16_14-18-43”, aos 1:34:26) que teve a nota mais alta da seção. O Tribunal não só ignorou mais essa inconsistência / falsidade, como na avaliação que faz do caso sub judice ainda se refere àquela nota como sendo “não muito boa”;
x) O Tribunal a quo considerou provada a existência do invocado assédio moral com base num suporte probatório extremamente débil (composto, no essencial, por apenas dois testemunhos parciais, contraditórios, desmentidos por vários outros elementos probatórios, etc.: CM e RT), o que somado às ostensivas inconsistências / falsidades da narrativa da A., representaria sempre uma violação direta e inequívoca dos artigos 414.º do CPC e 342.º, n.º 3 do CC, dos quais resulta que perante incerteza ou fragilidade probatória, a decisão não pode favorecer a parte a quem incumbia demonstrar a respetiva factualidade (a A.);
xi) Porém, o que se passou no presente caso é ainda mais grave do que uma “mera” violação daqueles preceitos legais: desde logo, em sede de matéria de facto o Tribunal a quo fez várias transcrições acríticas de segmentos da p.i., suportados em prova nenhuma, sendo que a postura adotada em relação à contestação foi diametralmente oposta, com vários factos amplamente provados a serem injustificadamente omitidos do elenco de factos provados;
xii) Ademais, foi produzida prova altamente expressiva, coerente e convergente, prestada por testemunhas imparciais – desde logo, por não apresentarem qualquer conflito de interesses com as partes – e isenta de contradições, internas ou externas. Tal qualidade é, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal a quo, o qual, não obstante esse reconhecimento, optou por desconsiderar integralmente essa prova sem oferecer qualquer justificação para tal omissão, o que acentua de forma evidente o carácter arbitrário da decisão;
xiii) O tema das alegadas piadas e comentários acerca da vida pessoal e situação económica da A. consta dos pontos 43 a 50 e 71 a 74 dos factos provados, impondo-se a introdução das seguintes alterações (i) os pontos 43 a 50 deverão ser eliminados do elenco de factos provados, (ii) deverá ser acrescentado um novo ponto 71A e (iii) os pontos 72 e 74 deverão ser reformulados, tudo conforme melhor discriminado infra:
71A: A A. também participava nessas piadas/brincadeiras, ria-se das mesmas e fazia igualmente piadas/brincadeiras, nunca tendo havido qualquer tipo de intenção maldosa nas mesmas.
72º
A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
74º
O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com as pessoas com quem tinha confiança e que também participavam nas mesmas, como era o caso da A. e com as outras limitava-se a falar o estritamente necessário para o desempenho das funções profissionais.
xiv) Com efeito, essas alterações à matéria de facto encontram total amparo na prova testemunhal, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas:
MH, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_15-15-37.mp3, [00:47:31] a [00:47:47]. JS, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_15-15-37.mp3, [00:09:56] a [00:19:04]. [00:13:20] a [00:13:50]. JA, ficheiro Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_15-15-37.mp3, [00:16:14]. JS, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_15-15-37.mp3, [00:12:16] a [00:13:08]. [00:44:29] a [00:45:33]. MH, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_15-15-37.mp3, [00:04:38] a [00:07:20];
xv) O ponto 51 dos factos provados deve ser eliminado, pois está em causa uma transcrição acrítica de um artigo da petição inicial que não foi confirmado por testemunha rigorosamente nenhuma;
xvi) Devem ainda ser eliminados os pontos 52 e 53 dos factos provados, ou eliminado o ponto 52 e reformulado o ponto 53, mantendo-se quanto a este último ponto apenas o que foi confirmado pela testemunha PA e sendo dele retirado o que tal testemunha não confirmou nem pode confirmar (por nunca ter sido trabalhador da R.) e é infirmado pelas restantes testemunhas: 53 - a A. tinha medo de regressar ao jornal, nomeadamente nos dias imediatamente a seguir às férias e nas segundas-feiras;
xvii) Essas alterações à matéria de facto encontram total amparo na prova testemunhal, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: JS, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_14-00-00.mp3, [00:06:01], [00:11:09], [00:20:34] a [00:20:46], [00:53:22] a [00:54:28];RM, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_11-00- 00.mp3, [00:11:19] a [00:11:51]; MH, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_09-00-00.mp3, [00:11:54] a [00:39:01], [00:48:27] a [00:50:10]; MC, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_16-00-00.mp3, [00:10:58] a [00:11:37]; JP, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10- 24_10-00-00.mp3, [00:16:09]
xviii) O facto 54 deve ser reformulado e passar a ter a seguinte redação: “JA elogiava frequentemente o trabalho da A., tanto junto dos colegas desta como da direção da R..”
xix) Esta alteração à matéria de facto encontra total amparo na prova testemunhal, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: MH, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_09-00-00.mp3, [00:28:05] a [00:28:49]; RM, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_11-00-00.mp3, [00:29:52] a [00:30:18]; JS, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_14- 00-00.mp3, [00:09:13] a [00:09:20]; JP, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_10-00-00.mp3, [00:19:55] a [00:20:00]; MC, Ficheiro áudio: Diligencia_1329- 22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3, [00:11:32] a [00:12:20]; JA, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_15-15-37.mp3, [00:41:03] a [00:43:41];
xx) Os factos provados 55 e 56 deverão ser reformulados nos seguintes termos:
55º - Era normal que o editor JA recorresse à A. perante algum trabalho inesperado e lhe atribuísse tarefas não programadas, mesmo sabendo que a A. tinha trabalho da secção, mas era em simultâneo jornalista da revista e acumulava o trabalho da secção com o trabalho do 1.º caderno e do online, mas isso (trabalho inesperado, tarefas não programadas e acumulação com trabalho para o 1.º caderno e online) acontecia a todos os jornalistas, em função das respetivas áreas de competência;”
56º - Chegaram a ser solicitados à A., como a outros jornalistas, sempre pelo referido Dr. JA, textos de um dia para o outro, mas isso até acontecia menos com a A. do que com outros jornalistas, quando justificado por razões da atualidade jornalística;
xxi) Também essas alterações à matéria de facto encontram total amparo na prova testemunhal, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: JP, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_09-45-34.mp3 [00:22:13] a [00:22:44]; MH, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_14-50-02.mp3 [00:24:48] a [01:03:45]; RM, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09- 20_14-01-05.mp3 [00:13:58] a [00:16:29]; JS, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_11-21-32.mp3 [00:22:24] a [00:24:38]; MC, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_09-39-48.mp3 e Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3 [00:02:03] a [00:02:36] e [00:19:02]; JA, Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_13-51-58.mp3 iligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_15-15-37.mp3 [00:35:53] a [00:59:42] e [00:48:00]
xxii) No ponto 56 deve ser eliminado o trecho “… sob o argumento de que, mesmo que se tratasse de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”, o qual é mais uma transcrição acrítica de uma alegação da p.i. que não tem suporte em prova rigorosamente nenhuma, não tendo aliás a A. sido sequer capaz de indicar uma situação concreta em que tal tenha sucedido;
xxiii) Na sequência do facto provado 60, deverão ser adicionados três novos factos ao elenco de factos provados com o teor infra (60A a 60C) e, por outro lado, o ponto 61 dos factos provados deverá ser reformulado nos termos igualmente referidos infra:
60A
A A. sempre foi protegida em matéria de trabalho pelo editor JA, que se preocupava com os problemas de saúde que ela tinha (fibromialgia) e, por esse motivo, evitava sobrecarregá-la.
60B
É comum pedir-se que os textos sejam entregues à sexta-feira, não obstante a data do fecho ser à segunda ou à terça-feira, sobretudo no caso de temas que os jornalistas têm em mãos há muito tempo, não sendo isso algo que aconteça apenas com a A..
60C
A seção de Exposições é uma secção que normalmente não está sujeita a uma grande atualidade e como habitualmente só tem uma página, é muito fácil de gerir, pelo que pode e deve ser apresentada antes da hora de fecho.
61
Após ser entregue o texto tem de ser visto pelo editor, pelos revisores e ainda pelos gráficos, e se todos os jornalistas entregassem os seus trabalhos à hora do fecho, seria impossível fazer um trabalho de qualidade.
xxiv) Também essas alterações à matéria de facto encontram total amparo na prova testemunhal, sendo a mesma nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: MC Ficheiro áudio: Diligencia_1329- 22.2T8CSC_2024-09-20_09-39-48.mp3 [00:18:32] a [00:19:12]; Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3 [00:07:19] a [00:08:34] [00:34:01] a [00:35:44]; JP Ficheiro áudio: Diligencia_1329- 22.2T8CSC_2024-10-24_09-45-34.mp3 [00:19:55] a [00:20:00] [00:22:56] a [00:23:51] [00:27:13] a [00:27:39]; JÁ Ficheiro áudio: Diligencia_1329- 22.2T8CSC_2024-09-16_13-51-58.mp3 [00:28:16] a [00:28:40] [00:30:25] a [00:34:04] [00:58:48] a [00:59:42]; Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_15-15- 37.mp3 [00:27:08] a [00:27:59]; MH Ficheiro áudio: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_14-50-02.mp3 [00:29:30] a [00:30:48] [01:02:50]
a [01:09:27]; JS Ficheiro áudio: Diligencia_1329- 22.2T8CSC_2024-09-20_11-21-32.mp3 [00:27:16] a [01:01:12];
xxv) O facto provado 65 é mais uma inaceitável transcrição acrítica de um artigo da p.i. e cujo teor é inclusivamente contraditado pelo teor do documento nele transcrito, devendo passar a ter o seguinte teor: Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos: (transcrição do email);
xxvi) Por outro lado, nesta matéria deverá ser acrescentado um novo facto 65A com o seguinte teor:
65A - JA já tinha sido efetivamente advertido pela direção de que em caso de doença, o trabalhador deve meter baixa, sendo também essas as regras estabelecidas pelo departamento de recursos humanos da R.:
xxvii) Esta alteração é nomeadamente suportada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: MC, ficheiro áudio Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3, [00:34:42-00:35:44]; JA, ficheiro áudio Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_13-51-58.mp3: [01:15:01]; ficheiro áudio Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_15-15-37.mp3: [00:28:25-00:29:07]; EG, ficheiro áudio Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_10- 21-21.mp3, passagens relevantes: [00:54:20-00:54:32].
xxviii) O ponto 68 dos factos provados foi, uma vez mais, dado como assente pelo Tribunal a quo sem qualquer base probatória, e quando da prova produzida pela Ré a propósito dos respetivos factos resulta, na verdade, o contrário, devendo ser desdobrado em dois novos pontos de facto com o seguinte teor:
68
O responsável pela decisão de não existirem reuniões na Revista não é o editor JA, mas sim o Diretor Adjunto do jornal (MC): os jornalistas podem fazer propostas, mas depois a discussão das mesmas, decidir quem faz o quê e o que deve ou não constar do alinhamento é um processo que a direção considera que deve ser restrito aos diretores e editores da revista.
69
Não houve qualquer alteração de práticas em matéria de explicações dadas aos jornalistas quando um texto não é publicado na data prevista, verificando-se que, por vezes, a explicação é dada, outras vezes não, dependendo do contexto, da pressão do fecho e do estilo de gestão do editor ou diretor.
xxix) Tais alterações encontram suporte nas seguintes declarações de testemunhas: MC Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3: [00:08:57] a [00:11:10], [00:12:27] a [00:12:55], [00:13:08] a [00:13:56], [00:26:47] a [00:28:37]; JP Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_09-45-34.mp3:[00:24:29] a [00:24:43]; JA Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_13-51-58.mp3: [01:02:59] a [01:04:15]; JS Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_11-21-32.mp3:[01:01:51] a [01:01:54]; RM Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_14-01-05.mp3: [00:45:54] a [00:46:41]; MH Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_09-00-00.mp3: [00:33:32] a [00:34:46]
xxx) Do exposto nos pontos anteriores resulta evidente que não foram provados os comportamentos incorretos e/ou a “tensão laboral” a que aludem os pontos 69 e 70 dos factos provados, que nessa medida deverão ser convertidos num único ponto com o seguinte teor:
70A – a A. esteve de baixa médica entre agosto e novembro de 2020.
xxxi) Nos pontos 78 a 81 dos factos provados assistimos, uma vez mais, a apropriações automáticas de excertos da petição inicial, sem o mais pequeno amparo na prova efetivamente produzida em primeira instância, pelo que deverão, por um lado, ser introduzidas as alterações referidas infra nos factos 78 e 80 e, por outro lado, introduzidos dois novos factos (80A e 80B) com o teor igualmente descrito infra:
78º
Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema.
80º
Em 17 de Março de 2021, de manhã, a A. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que alegadamente “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida de secção, para o que solicitava o consentimento da A..
80A
JP perguntou à Autora (que também havia pedido para não trabalhar mais na revista e mudar de seção) qual a seção para a qual se pretendia, entretanto, mudar, até para sua proteção e, tendo esta escolhido a seção de sociedade, disse-lhe “aí é que vais ver o que é trabalhar”.
80B
A A. questionou se isso era uma ameaça e o diretor clarificou que não se tratava de nenhuma ameaça, mas sim da pura constatação de um facto, pois há efetivamente mais trabalho nessa seção.
xxxii) Neste sentido, vejam-se as declarações da testemunha JP, Ficheiro Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_09-45-34.mp3: [00:31:27] a [00:34:26];
xxxiii) Impõe-se igualmente a reformulação dos factos provados 93 (note-se que este padece igualmente de claro lapso de escrita, ao referir março em vez de abril), 94 e a inclusão de um novo facto provado 93A, tudo conforme melhor discriminado infra:
93º
Após finalmente obter resposta dos Recursos Humanos da Ré em 12 de Abril de 2021, nesse dia a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Abril de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado.
93ª
Neste período os Recursos Humanos da Ré estavam a tratar da elaboração do Relatório Único, que pela sua dimensão e complexidade, consome bastante tempo e dedicação, e por esse motivo não lhes foi possível responder imediatamente ao pedido da Autora.
94º
Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”, o que a A. bem sabe, pois sempre o fez todos os anos após ser admitida mediante contrato de trabalho, pelo que podia e devia marcar férias sem necessidade de intervenção dos recursos humanos da R..
xxxiv) Estas alterações impõem-se em face do depoimento da testemunha EG, ficheiro Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_10-21-21.mp3: [00:14:51] a [00:16:01] e [00:23:48] a [00:25:44];
xxxv) Relativamente ao facto 96, a própria Autora confessou nas suas declarações de parte que a nota que lhe foi atribuída foi a mais alta da seção (Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-04-16_14-18-43”, aos 1:34:26), pelo que estando em causa um facto desfavorável à Autora e de manifesta relevância para a boa decisão da causa, deverá ser introduzido um novo facto 96ª com o seguinte teor: A referida nota de 3,6 atribuída à A. foi a mais alta da seção.
xxxvi) Deverão ser introduzidos dois novos factos 104A e 104B com o seguinte teor:
104A
De acordo com a nota de alta apresentada pela Autora, esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
104B
O diretor de recursos humanos da Ré limitou-se a pedir documentos justificativos para as ausências dos dias 14 a 16 de abril, porque de facto não foram apresentados, sendo certo que até o fez de modo cordial e colaborativo, sugerindo possíveis formas de resolver o problema - por exemplo, pedir ao médico que corrija a baixa para 14 a 30 de abril.
xxxvii) São factos inequivocamente demonstrado por prova documental (nota de alta junta a fls. 166 do processo prévio de inquérito, junto aos presentes autos através de requerimentos de 16-09-2022 (ref.ª 43285924) e 04-10-2022 (ref.ª 43459629); troca completa de emails que a Autora juntou aos presentes autos através de requerimento de 20/09/2024 (ref.ª49909186), além das declarações da testemunha EG, “Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-16_10-21-21.mp3”: [00:25:47] a [00:28:51];
xxxviii) Devem ser adicionados três novos factos 105A a 105C com o teor infra, e o facto 108 deverá ser reformulado nos termos infra:
105A
Os aumentos salariais não são decididos pelos editores, mas sim pela administração.
105B
Não há aumentos salariais generalizados na Ré, mas apenas aumentos pontuais.
105C
Os poucos aumentos que são implementados na Ré dirigem-se essencialmente às pessoas com salários mais baixos, designadamente aqueles que ainda auferem salários na ordem dos €1000.
108
A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação;
xxxix) O trecho “…não apenas por não ter sido aumentada, contrariamente à maioria dos seus colegas…” não é sequer um facto, mas sim uma conclusão, e nessa medida não é sequer suscetível de figurar nos factos provados, devendo considerar-se não escrito;
xl) Ademais, o Tribunal a quo permitiu-se uma vez mais dar como provado algo - a “maioria dos colegas” (?!) da A. foi aumentada e esta não - que nem foi confirmado por testemunha rigorosamente nenhuma, e quando na verdade o que resultou do depoimento das testemunhas ouvidas a este respeito aponta precisamente em sentido contrário;
xli) Vejam-se, por exemplo, as seguintes declarações das testemunhas: MC Ficheiro, Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09-20_10-08-47.mp3 Passagens:[00:36:23], [00:01:30], [00:56:51] e [00:01:01]; RL, Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-06-06_10-08-47.mp3: [01:03:47]; CM Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-05-03_10-08-47.mp3: [00:59:31]; JP Ficheiro: Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-10-24_10-08-47.mp3: [01:00:41] e [00:27:50]; JF, Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09- 20_11-21-32.mp3 [00:33:55]; JA Ficheiro, Diligencia_1329-22.2T8CSC_2024-09- 16_10-08-47.mp3:[00:45:52];
xlii) Deverão ser adicionados aos factos provados os seguintes dois factos instrumentais, os quais resultaram da discussão em audiência de julgamento e foram referidos pelas próprias testemunhas indicadas pela A., mais concretamente PA (00:12:44 e 00:21:43) e AC (00:00:38 e 00:17:28):
110
A A. já sofria de depressão mesmo antes de 2012, mas estava medicada e equilibrada.
111
A A. só procurou ajuda médica para o agravar da sua condição depressiva no decurso de 2020.
Recurso da matéria de direito
(In)existência de contrato de trabalho:
xliii) A Ré concorda com o Tribunal a quo quanto à inaplicabilidade da presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, devendo antes aplicar-se o artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redação da Lei 9/2006, por força do início da relação contratual em 2004;
xliv) Porém, entende a Ré que os factos provados não permitem operar a presunção de existência de contrato de trabalho, pois não se demonstraram, com a segurança exigida, os elementos essenciais da subordinação jurídica;
xlv) Em caso de dúvida sobre a natureza do contrato, a ação do trabalhador deve improceder, pois sobre este recai o ónus de provar, de forma segura, a existência de contrato de trabalho;
xlvi) Apenas se vislumbram, de forma ténue, dois indícios de subordinação: local de trabalho nas instalações da Ré e utilização de instrumentos de trabalho da Ré. Contudo, mesmo estes são relativizados pelos próprios factos provados, que demonstram liberdade de local de trabalho e uso não exclusivo dos instrumentos;
xlvii) A existência de tais indícios não é suficiente para concluir pela subordinação, pois podem igualmente ocorrer em contratos de prestação de serviços, em virtude da natureza da atividade ou das estipulações contratuais;
xlviii) Destacam-se vários factos que afastam a existência de contrato de trabalho antes de 2015, tais como ausência de retribuição certa, inexistência de horário ou período normal de trabalho, liberdade para recusar serviços, não inserção na estrutura organizativa, e ausência de benefícios atribuídos aos trabalhadores da R;
xlix) Com a celebração de contrato de trabalho verificaram-se mudanças substanciais nas condições da relação, nomeadamente quanto à forma de pagamento e sujeição a horário, o que demonstra a diferença entre os dois regimes, mas em todo o caso, a posterior celebração de contrato de trabalho não pode contaminar retroativamente o período anterior, que deve ser avaliado autonomamente, em função dos factos então verificados;
l) Face ao exposto, a Ré entende que não existe, ou pelo menos não existe de forma suficiente, factualidade que permita concluir pela existência de contrato de trabalho entre as partes antes de 2015, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida nesta matéria;
Alegado assédio moral / justa causa de resolução:
li) No caso analisado, não se apurou qualquer situação de assédio moral ou sequer a prática de quaisquer atos ilícitos contra a Autora, muito menos com gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato com invocação de justa causa;
lii) Face aos factos provados é totalmente despropositado — e até algo insólito — pretender apresentar a Autora - que aliás nem sequer identificou nenhuma pessoa em concreto relativamente à qual se verificaria a suposta discriminação - como uma alegada vítima de discriminação salarial;
liii) É falso que a “maioria dos colegas da secção” da Autora tenham sido aumentados. Pelo contrário, o que se provou é que não existem aumentos generalizados e os poucos aumentos que são implementados na Ré dirigem-se essencialmente às pessoas com salários mais baixos, designadamente para aqueles que ainda auferem salários na ordem dos € 1000 (o que manifestamente não é o caso da A., que auferia uma retribuição base de € 1.900);
liv) O ambiente de trabalho era informal, com brincadeiras e piadas partilhadas entre todos, sem que a Autora tenha manifestado desconforto ou oposição - antes pelo contrário, inclusivamente participava nesse ambiente - não se tendo apurando qualquer conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte do editor.
lv) A distribuição e organização do trabalho seguiam critérios aplicáveis a todos os jornalistas, não havendo quaisquer indícios de tratamento discriminatório ou de sobrecarga injustificada dirigida à autora;
lvi) A ausência de reuniões gerais era uma decisão da direção (e não do alegado assediador) e não dirigida especificamente à Autora, afetando todos os trabalhadores da secção;
lvii) Após a denúncia de assédio, a transferência de secção foi feita com o acordo da Autora e para sua proteção, tendo sido a própria a escolher a nova secção;
lviii) Pequenos atrasos ou falhas de comunicação após a transferência são obviamente normais num contexto de transição inesperada e em plena pandemia de Covid-19, não havendo indícios de perseguição ou discriminação;
lix) Não se verificou qualquer retaliação ou intenção persecutória nos episódios subsequentes, como atrasos na marcação de férias, pedidos de comprovativos de faltas ou alterações na publicação de trabalhos, estando em causa atos perfeitamente lícitos e legítimos;
lx) Os problemas de saúde mental da Autora, embora mereçam respeito e consideração, não substituem a necessidade de prova de factos concretos que consubstanciem assédio moral;
lxi) Ficou demonstrado que a autora já apresentava historial depressivo anterior aos factos alegados, e que procurou apoio médico apenas em 2020, coincidindo com o início da pandemia de COVID-19, que teve impacto generalizado na saúde mental;
lxii) Deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que declare que a A. não resolveu o contrato com justa causa e que não tem direito à peticionada indemnização, sendo a R. absolvida do respetivo pagamento.
lxiii) E seja em que circunstância for (inclusive de improcedência do presente recurso, o que obviamente não se admite, mas se equaciona por mera cautela de patrocínio): deverá ser revogada a inusitada condenação em custas fixada em primeira instância e substituída por outra que fixe o pagamento de custas na proporção do decaimento de cada uma das partes, como é de mais elementar justiça.

   MC apresentou Contra-alegações, nas quais defende que deve o recurso de apelação da Ré ser julgado totalmente improcedente.

   MC, A., apresentou recurso subordinado no qual pede:
a) Deve a decisão da matéria de facto ser corrigida quanto ao facto Provado nº 78, aditando à versão atual o seguinte “não tinha nada contra ti, mas agora tenho”;
b) Deve a Ré ser condenada a pagar à A., a título de subsídios de férias e de Natal não pagos, o montante de 58.422,24 (e não somente 39.000,00), acrescidos dos respetivos juros de mora desde a data de vencimento de cada um;
c) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar à A. a tútulo de indemnização por danos morais, o valor de 20.000,00, a acrescer à indemnização de 42.958,18, tudo representando um valor indemnizatório global de 62.958,18, acrescido dos respetivos juros desde a data da citação.
   Formulou as seguintes conclusões:
1º. – Não obstante a decisão da 1ª instância conter em geral uma rigorosa e correta apreciação e decisão da matéria de facto, a A. entende que o Facto nº 78º foi incorretamente decidido (por incompleição),
2º. – Já que – tal como aliás consta do artº. 70º da p.i. – deveria conter também a expressão “Não tinha nada contra ti, mas a partir de agora tenho” proferida pela testemunha da Ré e Diretor do “Expresso” JP.
3º. – Uma vez que ela resulta quer do depoimento da mesma testemunha (ao minuto 00:32:17 da sessão de 24/10/24) onde refere que “estou bastante furioso e bastante zangado com ela, que achei uma deslealdade inacreditável, que ainda hoje acho inacreditável ela não ter, em primeiro lugar, falado comigo”,
4º. – Quer, “expressis verbis” das declarações da parte da A. (ao minuto 01:22:56 da sessão de 16/04/24),
5º. – Um e outro nos precisos exatos termos e excertos supra-referenciados nas presentes alegações, que aqui se não repetem por óbvias razões de economia processual, mas aqui se dão, para todos os devidos e legais efeitos, por reproduzidas,
6º. -Sendo que tal expressão é bastante relevante para a boa decisão da causa, v.g. para avaliar do elevado grau de intencionalidade da Ré e da conduta desta após a denúncia, pela A., da situação de assédio de que estava a ser vítima.
7º - Assim sendo, a correta decisão, neste ponto, da matéria de facto é a de decretar como provado o seguinte:
“Facto nº 78º
Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que, aos gritos disse “aí (na SOCIEDADE) é que vais ver o que é trabalhar. Não tinha nada contra ti, mas a partir de agora tenho” e acrescentou mesmo “Não tiro o JA da Revista”.
8º. - A decisão interlocutória da Mª. Juíza a quo de não aceitar a alteração/ampliação (apenas) do pedido requerido pela A. (relativos aos montantes devidos a título de subsídios de férias e de Natal) é também errônea, visto que se tratava de um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e logo, perfeitamente admissível à luz dos preceitos dos artºs. 265º e 266º do CPC
9º. - Mas, sem conceder quanto ao que antecede, tendo a Mª. Juíza a quo decidido que os valores médios mensais de remuneração de cada ano, corretamente calculados, e admitidos pela Ré, a sua manifesta relevância para a boa decisão da causa, não poderia ter deixado de condenar a Ré no respetivo pagamento (58.422,24, e não 39.000,00)
10º. – Isto porquanto aquilo que o aqui aplicável artº. 74º do CPT exige é que os direitos em causa estejam consagrados em “preceitos inderrogáveis da lei”, e estes são as normas impositivas absolutas ou “de ordem pública”, que vedam a respetiva matéria à autonomia das partes,
11º. – O que é manifestamente o caso dos aqui aplicados, e bem, preceitos legais que declaram e garantem a própria existência de um subsídio de férias e um subsídio de Natal (artºs. 263º, nº 1, 264º, nº 2 e 261º, nºs. 1 e 3 do CT)
12º. – Razão por que deve, neste ponto, a sentença aqui apelada ser revogada, sendo decidida a condenação da Ré a pagar à A., a título de subsídios de férias e de Natal não pagos entre 2004 e Janeiro de 2015, inclusive, a soma dos respetivos valores médios mensais, no montante global de 58.422,24
13º. – Finalmente, entende também a A., e salvo opinião diversa, que a sentença da 1ª instância também errou ao não condenar a Ré também no montante de 20.000,00 a título de ressarcimento dos graves danos morais que causou à A., a acrescer à indemnização de antiguidade, isto, porquanto
14º. – O princípio geral é o de que todos os danos decorrentes de ato ilícito devem ser ressarcidos (artºs. 483º e 496º, nº 1, do CC)
15º. – A indemnização de antiguidade respeita à perda do posto de trabalho e da fonte de subsistência do trabalhador (funcionando como alternativa à manutenção dos mesmos), que não propriamente aos danos, designadamente morais, que a Entidade Empregadora haja causado ao trabalhador, os quais não podem nem devem ficar in indemnes,
16º. – Aliás como sucede no caso de um (ilícito) despedimento direto, como resulta dos artºs. 389º, nº 1, al. a) e 391º, nº 1, ambos do CT,
17º. – Inexistindo qualquer motivo justificativo válido para que a mesma solução se não aplique em caso – como aqui – de um “despedimento indireto”,
18º. – Sendo inaceitável, designadamente face às regras e critérios interpretativos fixados no artº. 9º do CC, o absurdo da absoluta e rígida igualdade de tratamento - que resulta da vertente normativa consagrada na decisão a quo - entre 2 trabalhadores em situação substancialmente muito desigual
19º. – Já que um trabalhador com graves danos morais sofridos mas cujo reputado valor indemnizatório era igual ou inferior ao da indemnização de antiguidade receberia afinal o mesmo que um outro trabalhador com poucos ou nenhuns desses danos.
20º. – E mesmo que se entendesse que a A. sofrera danos, v.g. morais, computados em 43.000,00, ela receberia apenas um montante único (porque superior ao da indemnização de antiguidade, no montante de 42.958,18)
21º. – Sendo assim os indicados e bastante elevados danos morais comportados afinal em somente… 41,82!?
22º. – Constitui assim, no entender da A., um absurdo consagrar que se a trabalhadora/Autora tivesse formulado o seu pedido no valor de 62.958,18 (ainda que explicando como a ele chegara, e que ele resultava da soma de 42.958,18 da indemnização de antiguidade mais os 20.000,00 de danos morais), estes seriam devidamente contabilizados e ressarcidos,
23º. – Mas já se cometesse a ingenuidade e/ou imprudência de os referir e/ou peticionar separadamente, não poderia ter direito a receber o valor cumulado de 62.958,18,
24º. – Ainda por cima se e quando – como é o caso – o julgador a quo tem em entendimento, verifica que o Autor não deduziu corretamente (no entender da Juíza) a má pretensão e não o convide, nos termos do artº. 27º do CPT, a corrigir o articulado, para depois decretar a não condenação da Ré pela referida indemnização de 20.000,00 pelos danos morais.

   IMPRESA PUBLISHING, S.A., notificada do recurso de apelação subordinado interposto pela Autora vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO defendendo que deverá o presente recurso de apelação interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente.

   O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual decorre ter dúvidas sobre a procedência das pretendidas alterações fáticas, nenhuma censura merece o reconhecimento da existência do contrato de trabalho e, no que respeita ao assédio, não parece que a sentença enferme de qualquer vício, pelo que nenhum dos recursos merece provimento.
*
Apresentamos de seguida um breve resumo dos autos:
   MC instaurou a presente ação de processo comum contra Impresa Publishing, S.A. pedindo ao Tribunal que a ré seja condenada a:
a) A reconhecer que o contrato existente entre ela, R. e a A. é, desde o início da prestação de atividade (em 2004) um verdadeiro e próprio contrato de trabalho, e sem termo;
b) A reconhecer consequentemente que a respetiva antiguidade deve ser reportada a Junho de 2004;
c) A pagar à A. o montante global de € 39.900,00 corresponde aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período entre 2004 e 2014;
d) A reconhecer e declarar a licitude da cessação do contrato de trabalho, existente entre a A. e a Ré, por resolução com justa causa;
e) Ao pagamento à A. da indemnização por antiguidade correspondente à existente desde Junho de 2004, à razão de 1,5 mês de retribuição, no valor de 1.900,00 € (remuneração base mensal devidamente atualizada) por cada ano completo de antiguidade (17 anos) isto é, € 48.450,00 euros;
f) A pagar à A. o valor correspondente ao trabalho suplementar realizado e não pago, conforme suprarreferido, no montante global de € 129.879,90;
g) Ao pagamento à A., a título de indemnização por danos morais, do excedente relativamente ao montante referido em d) e decorrentes quer da suprarreferida conduta da R. (e descrita designadamente nos nºs 130º, 131º, 145º a 151º, 157º a 165º desta PI), e que ainda não cessaram de se produzir e por isso ainda não podem ser integralmente liquidados neste momento, o montante do referido excedente, que, para já, se reputa não ser inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros);
h) A pagar ao A. os competentes juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do respetivo vencimento relativamente aos montantes constantes das alíneas c) e f) e desde a data da citação até integral pagamento, nas antecedentes al. e) e g).
   A ré contestou concluindo pela improcedência de todos os pedidos.
   Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial relativamente à causa de pedir do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e à do trabalho suplementar a que a autora acedeu parcialmente quanto à primeira, mas não quanto à segunda.
   Foi apresentado requerimento de ampliação do pedido que foi indeferido.
   Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência:
a- Reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a autora MC e a ré Impresa Publishing, S.A. desde 1/06/2004;
b- Condenou a ré a pagar à autora o montante global de € 39.900,00 (trinta e nove mil euros) corresponde aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período entre 2004 e 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos subsídios e até integral pagamento;
c- Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 42.958,18 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de indemnização nos termos do art. 396º, nº1 do Código do Trabalho pela resolução do contrato com justa causa em 14/05/2021, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação e até integral pagamento;
d- Absolveu a ré do demais peticionado.
***
   As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
   Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A) No recurso independente:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Não existe contrato de trabalho?
3ª – Não há assédio moral?
4ª – Não há justa causa de resolução?
B) No recurso subordinado:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – A R. deve ser condenada a pagar, a título de subsídios de férias, a quantia de 58.422,24€?
3ª – A R. deve ser condenada a pagar indemnização por danos morais no valor de mais 20.000,00€?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
   A 1ª questão a dilucidar a partir da primeira das apelações prende-se com um invocado erro de julgamento da matéria de facto.
   A insurgência da Apelante R. prolonga-se desde a Conclusão I) até à XLI).
   Antes de avançarmos no conhecimento de fundo, deixamos explícito que a impugnação da decisão que contém a matéria de facto está sujeita à observância de um conjunto de ónus, a saber, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, a indicação das concretas provas a reapreciar e a indicação da concreta decisão a proferir sobre cada um daqueles pontos de facto. Acresce a indicação precisa das passagens da gravação em que se funda o recurso. Tudo conforme Artº 640º/1 e 2 do CPC.
   O cumprimento dos ónus daqui emergentes não se basta com a transcrição dos depoimentos. É absolutamente crucial que o recorrente apresente razões objetivas para contrariar a prevalência de umas provas sobre outras, ou o maior crédito dado a um depoimento em detrimento de outro.
   Delineou-se a este propósito na jurisprudência dos tribunais superiores o princípio de acordo com o qual a indicação dos pontos de facto a reapreciar deve enformar as conclusões, podendo as demais exigências constar apenas da motivação que, necessariamente, as precede. Tese que também seguimos.
   Por outro lado, vigorando no âmbito do processo civil o princípio da utilidade dos atos, conforme estipulado no Artº 130º do CPC, apenas se na impugnação se vislumbrar alguma utilidade para a decisão final a mesma será de analisar.
   Acresce a circunstância de a Relação dever alterar a decisão apenas e só se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem diversa decisão (Artº 662º/1 do CPC). Do que se extrai que, podendo a prova apenas admitir outra decisão, vale a prolatada em 1ª instância. Instância reconhecidamente mais bem colocada para aferir das diversas nuances que podem influenciar na decisão de facto. Uma decorrência direta dos princípios da oralidade e da imediação vigentes neste âmbito.
   Entendemos ainda dever esclarecer que a introdução de nova matéria, tida como essencial, no acervo fático, não tendo tal matéria sido alegada, está sujeita à observância do procedimento constante do Artº 72º do CPT. O Artº 5º do CPC impõe às partes o ónus de carrear para os autos os factos essenciais que constituam causa de pedir e aqueles em que se baseia a defesa por exceção. O Artº 72º do CPT contém, como é comumente reconhecido um mecanismo que permite a introdução nos autos de acervo fático essencial, embora não alegado. Porém, tal introdução obedece ao mecanismo aí consagrado, mecanismo a despoletar em 1ª instância.
    Isto posto, avancemos! Não sem que deixemos nota da posição da Apelada que afirma que a Apelante baseia as suas alegações de recurso na busca da descredibilização da A. e de testemunhas, esquecendo os “telhados de vidro” das suas próprias testemunhas, e ostensivamente ignorando factos de todo mais que provados.

   O primeiro conjunto de factos sobre os quais recai a impugnação consta das conclusões I) a III) - Factos relativos à (in)existência de contrato de trabalho.
   Em causa, em primeiro lugar, os pontos 9, 26, 11 e 33 que, segundo a Apelante, revestem natureza conclusiva.
   É o seguinte o respetivo teor:
9º Desde o início e durante todo o tempo em que desenvolveu as suas funções de jornalista para a ré recebeu, como os demais jornalistas, diversas ordens dos Diretores e Editores da Ré acerca dos trabalhos a desenvolver. (5º -L PI – prova testemunhal)
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato e de forma exatamente idêntica à que caracterizou esse desempenho de 2015 em diante. (8º PI - confessado até contrato, prova testemunhal)
26º Entre 2011 e 2013, a A. chegou a fazer grelhas de televisão à mão, incluindo nome do programa, canal, horário, sob as ordens do editor JA, por exemplo. (8º R PI confessado)
33º Toda esta forma de trabalhar não se alterou rigorosamente em nada após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela (8º CC PI – prova testemunhal)
   O acervo factual deve, conforme o nome indica, ser composto apenas de factos. É assim, que, no Artº 607º/3 e 4 do CPC se dispõe que na sentença devem ser discriminados os factos tidos por provados e por não provados.
   São, pois, de afastar, na sentença, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte fatual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial[1]. Reconhece-se, contudo, que, embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum. E, assim, se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas. Também se as expressões não acolherem conceitos normativos dos quais dependa a solução do caso, nada obsta a que permaneçam como tal no acervo fático. Ou, se os factos tidos como conclusivos, forem uma consequência lógica de outros, também nada impede que permaneçam no acervo, especialmente se se lhes puder encontrar um sentido facilitador da compreensão da realidade.
    Não há, pois, uma visão absolutamente estanque do conceito.
   Em causa, nos pontos 9 e 26, a expressão receber ordens. No ponto 33 a referência a que nada se alterou e no ponto 11 a referência à identidade de modo.
   Compulsados os factos em presença, a referência que neles se faz à receção de ordens, dado que esta é uma expressão absolutamente comum na linguagem diária, não causa incómodo no contexto dos autos. Já as comparações decorrentes das demais expressões sinalizadas traduzem um juízo conclusivo que, por isso, deve eliminar-se. Muito embora, não nos exatos termos reclamados que sugerem que os pontos 16 a 18 revelam uma alteração que contraria o ali prescrito, o que não subscrevemos. Na verdade, estes pontos não se reportam ao modo de trabalhar, que é o que está em causa nos impugnados.
   Procede, assim, o pedido no concernente aos pontos 11 e 33, cuja redação se altera nos seguintes termos:
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato.
33º Toda esta forma de trabalhar se manteve após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela.

   Reclama também a Apelante a introdução no acervo fático de um ponto, a retirar do que alegou em sede de contestação (Artº 9, 10, 12 e 13) com o seguinte teor:
   - A A. não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
   Dos depoimentos indicados, designadamente dos que foram prestados por EG e JP[2], resultou claro que no período em que trabalhava a recibos verdes a A. não tinha qualquer horário, nem observava algum período normal de trabalho.
   Consideramos, assim, provado que a A., antes de 2015, não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
   Esta matéria, por uma questão de lógica, inserir-se-á no acervo sob o número 36A.

   Segue-se um segundo conjunto de factos, agora atinentes ao invocado assédio moral / justa causa de resolução.
   Reportamo-nos à matéria que enformou as conclusões IV) a XLI). Contudo, apenas a partir da conclusão XIII se inicia a temática relativa à impugnação de facto desenvolvendo a Apelante nas precedentes conclusões argumentação tendo em vista inviabilizar o juízo jurídico efetuado na sentença. Técnica absolutamente sofrível e que em muito dificulta a análise que se impõe.
   Pretende a Apelante que se eliminem os pontos 43 a 50, se adite um novo ponto – o 71A- e se reformulem os pontos 72 e 74.
   Os pontos 43 a 50 apresentam a seguinte redação:
43º A partir de data não determinada o referido Dr. JA começou a, de forma reiterada, dirigir piadas e comentários à A., perante os restantes colegas de trabalho, acerca do estilo de vida e situação económica da A., das suas casas (no Bairro Alto e Algarve), e das suas férias dizendo coisas como “há gente que pode”, “grandes vidas”. (15º a 18º PI – prova testemunhal)
44º Esta conduta desenvolvida durante anos passou a ser sentida pela A. como vexatória, humilhante e constrangedora. (22º PI – prova testemunhal)
44º Este comportamento desenvolvido de forma reiterada pelo referido Dr. JA, caracterizava-se pelo facto de as referidas piadas e comentários serem sempre proferidos em público e perante os colegas da A., ou seja, perante os colegas da secção (L., JS, RM, CM, AS, NM, BM e os que, entretanto, deixaram de ser trabalhadores da empresa, no caso, AN e TV). (24º e 25º PI – prova testemunhal)
45º Subsistiam, de forma reiterada, piadas e comentários efetuados pelo Dr. JA e dirigidos também à roupa e aos sapatos que a A. usava ou deixava de usar, nomeadamente os adquiridos no estrangeiro, (31º PI – prova testemunhal)
46º Sendo que a roupa que a A. usava (se supostamente era mais cara ou se era nova) suscitava sempre piadas do referido Dr. JA, que reiteradamente comentava “quem pode, pode”, “há pessoas que vivem mal”, “a vida está difícil só para alguns”, etc., (32º PI – prova testemunhal)
47º Por inúmeras vezes, o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se fazer humor sobre uns sapatos que a A. calçava, salientando, em tom de gozo, perante todos os colegas da secção, que os referidos sapatos tinham sido comprados em Paris, conduta que ocorreu pela primeira vez em 2019, mas que foi repetida sempre que a A. trazia calçados os referidos sapatos, que efetivamente tinha comprado em Paris, (33º PI e 110º C – prova testemunhal)
48º De igual modo, quando a A. usou um casaco verde de cabedal que comprou em Berlim, o mesmo foi também sistemática e reiteradamente objeto de comentários e piadas, como por exemplo, “não foi comprado cá”, “gente rica é outra coisa”, etc. (24º PI e 111º C – prova testemunhal)
49º O mesmo Dr. JA, desde 2015, na altura das férias, permitia-se também fazer comentários sobre a casa onde a A. passava as suas férias no Algarve propriedade da sua mãe. (35º e 36º PI e 116º C – prova testemunhal)
50º E o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se também fazer comentários às viagens efetuadas pela referida A., por exemplo a propósito de viagens a Paris, à Sicília e a Nova Iorque realizadas, perante os colegas da secção com, entre outros, os seguintes comentários: “grandes vidas”; “isso é que é vida”; “uns podem, outros não”; “há gente que pode”; “Grandes férias, há gente que pode”; etc.. (37º e 38º e 42º PI e 114º C prova testemunhal e admitido por acordo)
   Compulsada a motivação do recurso, detém-se a Apelante em extenso arrazoado onde intenta um enquadramento e análise global da prova, aí tecendo diversos considerandos tendo em vista minar o ajuizado assédio, afirmando que o Tribunal ignorou os diversos depoimentos apresentados, dando nota de passagens dos testemunhos de JS, RM, MH, MC, JP, JA, EG. Para além disso, tece algumas considerações relativamente às apreciações feitas pelo Tribunal a quo acerca do depoimento de JA, também tecendo considerações sobre a prova apresentada pela A.. Conclui que é insustentável concluir pela existência de assédio.
   Segue-se uma segunda parte que tem por objetivo os pontos 43 a 75, voltando a enunciar partes de depoimentos – de RT, MH, JS, JA, JS.
    Isto até ao ponto 50 (dos restantes daremos nota infra).
  Delineou-se na jurisprudência dos tribunais superiores uma corrente, que julgamos unânime, segundo a qual a impugnação em bloco não cumpre o desiderato pretendido pelo Artº 640º do CPC.
  Disto são exemplo os Ac. do STJ de 20/12/2017, Proc.º 299/13.2TTVRL, de 11/04/2018, Proc.º 789/16.5T8VRL, de 5/09/2018, Proc.º 15787/15.8T8PRT, de 19/12/2018, Proc.º 271/14.5TTMTS, da RLx. de 5/12/2018, Proc.º 595/18.2T8PDL, de 15/12/2022, Proc.º 590/21.5T8PDL, da RE de 14/03/2019, Proc.º 305/16.9T8EVR, da RG de 21/03/2019, Proc.º 61/17.3T8VRL… Neste sentido também já decidimos em 7/02/2024, no âmbito do Proc.º 1991/22.6T8BRR ou em 14/12/2023, Proc.º 19317/20.1T8LSB.
   Segundo esta corrente “Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.
   Ou, conforme decidiu o STJ no Proc.º 1338/15.8PNF “ I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifiquem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos”.
   É o caso nos autos.
  Não obstante todo o arrazoado apresentado, não vemos que sejam indicadas provas com incidência direta em cada um dos pontos de facto acima mencionados ou, pelo menos, com incidência em grupos que traduzam ou se reportem à mesma realidade.
   Muito embora entendamos que importa descer ao caso concreto e aquilatar da factualidade em presença a fim de verificar se o conjunto de factos está de tal forma interligado que não se justifique a cisão, formando ele próprio um bloco indissociável, circunstância em que a exigência de indicação dos meios probatórios a propósito de cada ponto não deve subsistir, certo é que não é isto o que se passa no caso concreto.
   Como se vê não existe qualquer óbice à indicação individualizada dos meios probatórios que revelem cada um dos factos em presença.
  Retornando às alegações verificamos que se indicam os concretos pontos de facto impugnados (em bloco), passando-se à fundamentação com transcrição dos depoimentos indicados sem qualquer preocupação de os fazer incidir de forma individualizada sobre cada um dos factos em presença.
   Em parte alguma se faz incidir a prova sobre cada um dos factos.
   Não se mostram, pois, cabalmente cumpridos os referidos ónus, pelo que, nos termos do disposto no Artº 640º/1-b) e 2-a) do CPC, se rejeita a reapreciação deste primeiro conjunto de factos.

   Pretende a Apelante que se adicione um novo ponto, o 71A com o seguinte teor:
   - A A. também participava nessas piadas/brincadeiras, ria-se das mesmas e fazia igualmente piadas/brincadeiras, nunca tendo havido qualquer tipo de intenção maldosa nas mesmas.
  Sobre esta pretensão extraímos da alegação (pg. 40) que a matéria está enquadrada por quanto se alegara no Artº 82º da contestação. E apenas isto.
   Nenhuma indicação é dada acerca da concreta prova a partir da qual a mesma se há-de aferir.
   Razão pela qual, nos termos do Artº 640º/1-b) do CPC é rejeitada a reapreciação.

   Pretende também a Recrte. que se reformulem os pontos 72 e 74.
   Estes pontos apresentam a seguinte redação:
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada. (99º C prova testemunhal)
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com algumas pessoas, com quem achava que tinha confiança, e com outras nem falava sequer. (83º C prova testemunhal)
  Reclama a Apelante que tais pontos de facto assumam a seguinte redação:
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com as pessoas com quem tinha confiança e que também participavam nas mesmas, como era o caso da A. e com as outras limitava-se a falar o estritamente necessário para o desempenho das funções profissionais.
   A este propósito vemos que se alega que resulta claramente da prova produzida em primeira instância que a conduta de JA em relação a este tema foi sempre exatamente a mesma, sendo completamente falso que “a partir de data não determinada” passou a fazer piadas / brincadeiras / comentários maliciosos. Ora, esta alegação em nada se conexiona com a pretensão relativa a estes pontos de facto.
   A motivação prossegue e, relativamente ao ponto 72, verificamos que a adição proposta se tem como extraída do depoimento de AS e JS. Por outro lado, quanto ao ponto 74, vêm indicados os depoimentos de JS e MH.
   Estes depoimentos conexionam-se claramente com a matéria em causa, sendo certo que deles decorre o que se invoca relativamente ao primeiro desses pontos; já não o aditamento reportado ao segundo, na parte em que se menciona quer a participação da A., quer a de terceiros.
   Modifica-se, pois, a redação do ponto 72 nos seguintes termos:
72 - A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
   Mantém-se a do ponto 74.

   A impugnação prossegue – conclusão XV – agora com referência ao ponto 51, cuja eliminação se pretende.
   Este ponto apresenta a seguinte redação:
51º Constituía também uma postura recorrente, o facto de o mesmo editor, Dr. JA, se dirigir à secretária onde a A. trabalhava e pegar no maço de cigarros desta, abri-lo e tirar cigarros, sem sequer solicitar o consentimento da própria, que fumava como se fossem coisa sua. (43º PI prova testemunhal)
   Invoca-se que as únicas duas testemunhas indicadas pela Autora que falaram sobre este ponto foram PA (companheiro da A.) e AC (irmã da A.). Ora, essas testemunhas não são, nem nunca foram trabalhadores da R., e o único conhecimento que têm sobre este facto resulta do que lhes foi dito pela própria A..
   Com o devido respeito o argumento é falacioso. Nada impede que a prova se adquira a partir de depoimentos de ouvir dizer. Ponto é que se explique como se adquiriu o conhecimento.
   Acresce que é a própria Apelante que transcreve uma parte de um depoimento – o de JS- do qual emerge claramente que este assistia ao ato de o Dr. JÁ tirar cigarros à A. (muito embora sem conseguir precisar se era a pedido ou qual a frequência).
   Não há, pois, como sustentar a inversão da decisão.

  A pretensão da Apelante continua, agora tendo em vista os pontos 52 e 53, aquele devendo ser eliminado e este reformulado.
   Estes pontos apresentam a seguinte redação:
52º Tudo isto originava que a A. assumisse sempre uma postura reservada, mantendo-se calada no seu local de trabalho e sempre em tensão, temendo que a qualquer momento pudesse surgir mais um comentário e/ou uma piada a seu respeito, situação que lhe era, de todo, insuportável. (44º PI – prova testemunhal)
53º De tal forma eram reiterados os comentários sobre a A. pelo seu superior hierárquico, Dr. JA, que a mesma A. tinha medo de regressar ao jornal, nomeadamente nos dias imediatamente a seguir às férias e nas segundas-feiras, pois ia para o seu local de trabalho profundamente angustiada, com receio de ser vítima de mais comentários e piadas sobre a sua vida pessoal e a sua pretensa situação económica. (45º PI – prova testemunhal)
  Relativamente a estes pontos, resulta da alegação que se indicam os depoimentos de JS, RM, MH, MC.
   Vistos os mesmos, extrai-se do primeiro que via a relação da A. com o JA como cordial e até com um certo grau de amizade, estando diariamente com os mesmos, asseverando também que a A. nunca lhe contou que tivesse uma aversão crescente relativamente ao tipo de comentários existente. Já o segundo declarou que a A. convivia naturalmente com os colegas, nunca tendo vislumbrado algum desconforto, o mesmo asseverando a terceira. Esta última declarou ainda ter ficado mesmo muito surpreendida com a situação invocada, nunca esperar que a AC fizesse uma queixa contra o JA pelo que quer que fosse. Nunca esperaria uma coisa dessas pelo tipo de relação que eles tinham e pelo tipo de relação que sempre viu a AC ter na redação precisamente porque era uma pessoa que alinhava no ambiente – não se lembrando se nas brincadeiras - de uma forma amigável. Por sua vez, MC disse que lhe parecia que havia amizade porque eles falavam de jantares em casa de uns e de outros.
  Sobre esta concreta matéria contrapõe a Apelada que como resultou, e à saciedade, da prova por ela produzida, a A. tinha medo de regressar ao seu local de trabalho por se sentir sistematicamente agredida, medo de voltar a ser humilhada e de ver a sua vida comentada… Como aliás quem, por um lado, tem um mínimo de conhecimento da experiência comum de vida e, por outro, não tem uma postura de distorcer ou ocultar a verdade dos factos, bem sabe, e caracteriza todos os casos de assédio moral no local de trabalho.
   Não indica, contudo, a prova a que se reporta.
   Considerando a volumetria da prova é essencial o contributo da contraparte nesta matéria, atuando em sintonia com o que se dispõe no Artº 640º/2-b) do CPC.
   A prova indicada pela Apelante não permite concluir no sentido de uma resposta de provado à matéria em reapreciação. Considera-se, pois, dada a ausência de indicação de prova por parte da Apelada, não provada tal matéria conforme reclamado.

   Vejamos agora o que dizer sobre o ponto 54, relativamente ao qual é pedida uma reformulação.
   Tal ponto diz o seguinte:
54º Enquanto valorizava e elogiava o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom” e “grande texto”, nunca o Dr. JA adotou o mesmo tipo de comportamento diretamente para com a A. (46º PI – prova testemunhal)
  Pretende a Recrte. que ali se consigne que “JA elogiava frequentemente o trabalho da A., tanto junto dos colegas desta como da direção da R..”
   Tendo a matéria sido importada da petição inicial, ainda que as testemunhas afirmem o seu contrário, não poderá a mesma vir a dar-se como provada. Quanto muito, poderá vir a dar-se como não provada a matéria alegada pela A.. Na verdade, da ausência de prova de um facto positivo, não resulta a prova do facto negativo correspondente.
   Não sendo este o pedido, não conheceremos da impugnação.

   Também vem reclamada uma reformulação dos pontos 55 e 56. É a seguinte a respetiva redação:
55º Era normal que o editor JA recorresse à A. perante algum trabalho inesperado e lhe atribuísse as tarefas não programadas, mesmo sabendo que a mesma A. tinha trabalho da secção, mas era em simultâneo jornalista da revista e acumulava o trabalho da secção com o trabalho do 1.º caderno e do online. (49º PI e 124º e 130º C – admito por acordo e prova testemunhal)
56º Chegaram a ser solicitados à A., como a outros jornalistas, sempre pelo referido Dr. JA, textos de um dia para o outro, sob o argumento de que, mesmo que se tratasse de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”. (50º PI e 125º C – admitido por acordo e até outro e prova testemunhal)
   Pretende que ao primeiro desses pontos se acrescente “mas isso (trabalho inesperado, tarefas não programadas e acumulação com trabalho para o 1.º caderno e online) acontecia a todos os jornalistas, em função das respetivas áreas de competência;” E ao segundo o segmento “mas isso até acontecia menos com a A. do que com outros jornalistas, quando justificado por razões da atualidade jornalística”.
  Compulsada a contestação, verificamos que a matéria cuja adição se pretende não foi alegada. Logo, não pode enformar o acervo fático (Artº 5º do CPC).
   Improcede esta questão.

   Pretende também a Apelante a introdução de três novos pontos de facto na sequência do facto provado sob o número 60.
   Consignou-se aqui:
60º E chegou mesmo ao ponto de o Editor, Dr. JA, passar a exigir à A. por telefone que tivesse o trabalho concluído à 6.ª feira. (60º PI confessado)
   Com o argumento de que as alterações encontram amparo na prova testemunhal e no que se alegou sob os Artº 123º, 132º e 133º da contestação, pretende introduzir-se no acervo fático a seguinte matéria:
60ª A A. sempre foi protegida em matéria de trabalho pelo editor JA, que se preocupava com os problemas de saúde que ela tinha (fibromialgia) e, por esse motivo, evitava sobrecarregá-la.
60B É comum pedir-se que os textos sejam entregues à sexta-feira, não obstante a data do fecho ser à segunda ou à terça-feira, sobretudo no caso de temas que os jornalistas têm em mãos há muito tempo, não sendo isso algo que aconteça apenas com a A..
60C A seção de Exposições é uma secção que normalmente não está sujeita a uma grande atualidade e como habitualmente só tem uma página, é muito fácil de gerir, pelo que pode e deve ser apresentada antes da hora de fecho.
61 Após ser entregue o texto tem de ser visto pelo editor, pelos revisores e ainda pelos gráficos, e se todos os jornalistas entregassem os seus trabalhos à hora do fecho, seria impossível fazer um trabalho de qualidade.
   Compulsada a contestação[3], não vemos que naqueles artigos se alegue o agora proposto, razão pela qual, pelos motivos anteriormente expostos, improcede esta questão.

   Impugna-se também o ponto 65, agora por referência ao teor do documento nele mencionado.
   O ponto 65 contém a seguinte redação:
65º Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada, sob o argumento de que “ou se está doente e mete-se baixa ou não se está e aí tem de estar a cem por cento”, nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos:
“De: AC Enviado: 1 de março de 2021 13:28 Para: JA Assunto: Bom dia JA, Estou com muita dificuldade em estar ao computador devido aos problemas de saúde. Estou agora a fechar a secção. Será que posso ficar mais sossegada esta semana e avançar só nos temas que tenho em mãos: Mulheres na História de arte portuguesa e Arte para Loucos? Obrigada, AC
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 11:55 Para: AC Assunto: RE: Bom dia AC Espero que estejas melhor. Mas caso ainda continues doente tens mesmo de meter baixa médica. diz qq coisa já
De: AC Enviado: 2 de março de 2021 17:14 Para: JA Assunto: RE: Olá JA, Não estou melhor. Estou a trabalhar como posso. Fechei a secção ontem, marquei reportagem para sexta-feira no Manicómio, estou a ler sobre as mulheres na arte, já contactei duas historiadoras de arte, FV, RS e um outro historiador VS. Entretanto já tinha tido uma longa conversa com os curadores da exposição HF e BM que já desgravei. Achas que é mesmo preciso meter baixa? Ou posso ficar sossegada esta semana e só avançar nos temas que tenho em mãos?
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 15:58 Para: AC Assunto: RE: RE: Olá AC A direção já me alertou -mais do que uma vez - que não quer ninguém a trabalhar a meio gás. Ou se está doente e mete-se baixa, ou não se está e aí tem de estar a cem por cento. Como tu deves imaginar o meu problema nem é com os temas da revista. Mas imagina que amanhã precisem de ti para o primeiro caderno? Não posso dizer que combinei contigo abrandares o ritmo e só dedicares à revista porque não tenho esse poder. Como é óbvio iria sobrar para mim porque até porque como já te disse fui avisado inúmeras vezes sobre a questão das baixas médicas. Peço imensas desculpas por isso já” (62º PI prova documental)
   Propõe a Apelante uma alteração que passa pela nova redação do proémio nos seguintes termos: Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos: (transcrição do email).
   Concorda-se com a propugnada alteração por a mesma refletir cabalmente a troca de mensagens ali mencionada.
   Procede, nesta parte, a impugnação.

  Pretende também que se acrescente um novo ponto com o seguinte teor:
65A - JA já tinha sido efetivamente advertido pela direção de que em caso de doença, o trabalhador deve meter baixa, sendo também essas as regras estabelecidas pelo departamento de recursos humanos da R..
   Não se vendo, contudo, que tal matéria tenha sido alegada – nem a Apelante o invoca-, não pode a mesma dar-se por adquirida, dado o disposto no Artº 5º do CPC.

   Impugnado vem também o ponto 68, relativamente ao qual se alega não ter sido produzida prova que o sustente.
   Tal ponto apresenta a seguinte redação:
68º Contrariando a prática anterior, com o editor JA deixaram – apesar de inúmeros pedidos nesse sentido – de se fazerem reuniões e deixaram de ser dadas explicações acerca da não saída de trabalho agendado. (65º PI prova testemunhal
  Pretende-se um desdobramento deste ponto em dois novos pontos de facto com o seguinte teor:
68 O responsável pela decisão de não existirem reuniões na Revista não é o editor JA, mas sim o Diretor Adjunto do jornal (MC): os jornalistas podem fazer propostas, mas depois a discussão das mesmas, decidir quem faz o quê e o que deve ou não constar do alinhamento é um processo que a direção considera que deve ser restrito aos diretores e editores da revista.
69 Não houve qualquer alteração de práticas em matéria de explicações dadas aos jornalistas quando um texto não é publicado na data prevista, verificando-se que, por vezes, a explicação é dada, outras vezes não, dependendo do contexto, da pressão do fecho e do estilo de gestão do editor ou diretor.
  O ponto 68 não assume qualquer relevância no contexto da decisão final. E, por outro lado, não se alega que a matéria atinente ao desdobramento tenha siso alegada.
   Verifica-se, assim, por um lado, inutilidade na reapreciação e, por outro, impossibilidade de carrear para os autos outra matéria.
   Improcede, nesta parte, a impugnação.

   Centra-se ainda a Apelante nos pontos 69 e 70, afirmando que do exposto nos pontos anteriores resulta evidente que não foram provados os comportamentos incorretos e/ou a “tensão laboral” a que aludem estes pontos, que nessa medida deverão ser convertidos num único ponto com o seguinte teor: 70A – a A. esteve de baixa médica entre agosto e novembro de 2020.
   Aqueles pontos de facto têm a seguinte redação:
69º Todos estes comportamentos foram, ainda, assumidos quando a situação de doença da A. — fibromialgia —, como o referido Editor bem sabia, se agravava com a sujeição a tensão. (66º PI prova testemunhal)
70º A tensão laboral já havia levado a A., por indicação médica, a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer até Novembro do mesmo ano. (67º PI prova testemunhal)
    Não indica a Recrte. as concretas provas que impõem diversa decisão. Razão pela qual, é rejeitada a impugnação nessa parte.

   Continuando na impugnação, vem a Recrte. invocar que devem ser introduzidas alterações aos pontos 78 a 81, bem como ser introduzidos dois novos pontos de facto.
   A redação destes é a seguinte:
78º Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que, aos gritos, disse “ aí (na SOCIEDADE) é que vais ver o que é trabalhar” e acrescentou mesmo “Não tiro o JA da Revista”. (70º PI e 159º C prova testemunhal e admitido por acordo 1ª expressão)
79º Mas, ainda nesse mesmo dia (16 de Março de 2021), o Dr. JP referiu-se à gravidade das acusações e invocou ser “a primeira vez” que tinha conhecimento dessas mesmas acusações e, no seguimento, convocou a A. para uma reunião às 15 horas, com o Diretor de Recursos Humanos da Ré, Dr. EG, onde este referiu que a Ré iria abrir um processo interno de averiguações. (71º PI confessado e 61º C)
80º Em 17 de Março de 2021, de manhã, a A. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que alegadamente “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida (ela, não o denunciado assediador) de secção, para o que solicitava o consentimento da A.. (72º PI confessado e 62º C)
81º Na sequência, e face à situação existente, a A. deu concordância a ser transferida para a secção de SOCIEDADE, tendo o referido Diretor, Dr. JP, garantido que falaria com o respetivo Diretor, Dr. MS, tendo, nesse mesmo dia, a A. recebido mensagem do Dr. MS a informar que ficava colocada na secção de Sociedade. (73º PI confessado e 63º C)
   Pretende a Recrte., relativamente a este conjunto de factos, que o ponto 78 fique com a seguinte redação: Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema. Que do ponto 80 se retire a expressão entre parêntesis – ela, não o denunciado assediador. E que se adite a seguinte matéria: 80ª: JP perguntou à Autora (que também havia pedido para não trabalhar mais na revista e mudar de seção) qual a seção para a qual se pretendia, entretanto, mudar, até para sua proteção e, tendo esta escolhido a seção de sociedade, disse-lhe “aí é que vais ver o que é trabalhar”. (artigo 159 da contestação); 80B A A. questionou se isso era uma ameaça e o diretor clarificou que não se tratava de nenhuma ameaça, mas sim da pura constatação de um facto, pois há efetivamente mais trabalho nessa seção. (artigo 160 da contestação)
   Indica, com referência ao ponto 78, o depoimento de JP e o de PA. E, quanto à matéria a aditar, também o depoimento de JP.
   Vejamos!
   No seu depoimento JP assumiu ter ligado à A. e estar bastante furioso e bastante zangado com ela, por considerar ter havido deslealdade inacreditável da sua parte. Na sequência da conversa, e quando ela retorquiu que trabalhava demais, disse-lhe que se ela trabalhasse na Sociedade é que veria o que era trabalhar. Isto porque sabe que as pessoas da Sociedade, que têm uma maior carga de trabalho do que as pessoas que estão na revista.
   Também a Apelada apresentou este mesmo depoimento.
   Do depoimento não consta qualquer referência a gritos ou ao JA.
  Parece-nos, pois, justificada a alteração propugnada pela Recrte..
   Quanto ao ponto 80, não vem indicada qualquer prova, nem, que nos apercebamos, qualquer referência à razão pela qual se pretende ver a expressão em causa dali eliminada. A nossa perceção acerca da pretensão decorre apenas da circunstância de tal expressão aparecer riscada na alegação.
  Também aqui se nos afigura que a expressão não tem ali cabimento, revelando um pré juízo. Eliminar-me-á, pois.
   A matéria cuja adição se reclama, não se revela de qualquer utilidade no contexto destes pontos de facto. Na verdade, já emerge da decisão que a própria A. deu concordância à sua transferência e, por outro lado, em parte alguma vem mencionada uma ameaça.
   Em face do exposto, alteram-se os pontos de facto 78 e 80 nos seguintes moldes:
   78º - Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema.
  80º - Em 17 de Março de 2021, de manhã, a A. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida de secção, para o que solicitava o consentimento da A..
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   No recurso subordinado que interpõe a A. impugna também o ponto de facto 78º, pelo que nos deteremos, desde já, sobre as razões da sua impugnação.
   Pretende que o mesmo contenha também, à semelhança do que alegou na PI, a expressão “Não tinha nada contra ti, mas a partir de agora tenho”, proferida pela testemunha da Ré e Diretor do “Expresso” JP.
   Indica o depoimento deste e as declarações da A..
  Do depoimento em referência não vemos que resulte esta expressão; das declarações da A. a mesma é confirmada a partir de uma afirmação da Senhora Juíza quando a ouve e que parte da transcrição efetuada na PI.
   Não temos, pois, como sustentar a propugnada modificação, pelo que improcede, neste conspecto, o pedido da Apelante A..
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   Pretende também a Apelante que se reformulem os pontos 93 e 94 e a adição de um novo ponto.
   Aqueles pontos de facto dizem o seguinte:
93º Em 12 de Março de 2021, a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Março de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. (84º PI confessado)
94º Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”. (170º C prova testemunhal)
  Relativamente ao ponto 93, pretende dar-lhe a seguinte configuração: Após finalmente obter resposta dos Recursos Humanos da Ré em 12 de Abril de 2021, nesse dia a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Abril de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. E quanto ao 94: Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”, o que a A. bem sabe, pois sempre o fez todos os anos após ser admitida mediante contrato de trabalho, pelo que podia e devia marcar férias sem necessidade de intervenção dos recursos humanos da R.. Pretende também a adição do novo ponto com esta redação: Neste período os Recursos Humanos da Ré estavam a tratar da elaboração do Relatório Único, que pela sua dimensão e complexidade, consome bastante tempo e dedicação, e por esse motivo não lhes foi possível responder imediatamente ao pedido da Autora.
   Indica o depoimento de EG, que explicou que as férias eram marcadas pelo Trabalhador numa plataforma e depois submetidas a aprovação. Não vemos que mencione alguma resposta datada de 12/04.
  Em presença de tal depoimento não vemos como alterar a redação dos pontos de facto em referência. Aliás, o ponto 93 é extratado do Artº 84º da PI, que se declara ter sido confessado. Acresce que se revela inútil no contexto da decisão final a proferir o aditamento ao ponto 94 e a introdução de outra qualquer matéria.
   Improcede, assim, a impugnação neste conspecto.

   Também, com referência ao ponto 96, é reclamada a introdução de um novo ponto do qual conste que a referida nota de 3,6 atribuída à A. foi a mais alta da secção.
   O ponto 96 tem a seguinte redação:
96º Em 14 de Abril de 2021, após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 (que considerava profundamente errada e injusta), a A. sentiu-se bastante mal e teve de chamar o INEM, (86º PI - prova testemunhal)
   Indicam-se, como prova, as declarações da A..
   Contrapõe a Apelada que só teve conhecimento de que a sua avaliação fora a mais alta da secção a 16 de março, pela boca do diretor JP.
   Donde, se confirma, que efetivamente foi a mais alta, sendo irrelevante, no contexto, a circunstância relativa ao tempo em que a mesma soube que a mesma era a mais alta.
  Ocorre, porém, que em parte alguma dos articulados esta matéria vem alegada. Razão pela qual, a sua introdução nos autos por esta via é inviável conforme supra já explicitado.

   Peticiona ainda a Apelante a introdução de dois novos pontos de facto com o seguinte teor:
104A De acordo com a nota de alta apresentada pela Autora, esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
104B O diretor de recursos humanos da Ré limitou-se a pedir documentos justificativos para as ausências dos dias 14 a 16 de abril, porque de facto não foram apresentados, sendo certo que até o fez de modo cordial e colaborativo, sugerindo possíveis formas de resolver o problema - por exemplo, pedir ao médico que corrija a baixa para 14 a 30 de abril.
   Vem esta reclamação na sequência do teor dos pontos de facto 100º a 104º, cuja redação é a seguinte:
100º Em 20 de Abril de 2021, a A. avisou o Editor, Dr. MS, que se encontrava de baixa médica (doc. 9 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (92º PI confessado)
101º Em 20 de Abril de 2021, a A. enviou a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais às 11h08 confirmaram a respetiva receção (doc. 10 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (93º PI confessado)
102º Às 15horas e 51 minutos desse mesmo dia, a A. recebeu um e-mail referindo que “a baixa hoje recebida tem início no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”, (94º PI confessado)
103º Em resposta, a A. reenviou a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos) (95º PI confessado)
104º E, às 17h do mesmo dia 20/04, recebeu a A. nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que a forçou a explicar de novo, no dia 21/03/2021 a justificação para as suas ausências de forma verbal. (96º PI confessado)
   A apelante indica, com referência à primeira adição, o documento junto a fls. 166 (nota de alta) e, com referência à segunda, os emails trocados, juntos em 20/09/2024. Indica também o depoimento de EG.
   Compulsada a contestação, vemos que no Artº 154º a R. alegou que foi apresentada uma nota de alta que revela que a A. entrou no hospital às 20h49m de 14/04/2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21h56m e uma baixa médica de 19 a 30/04.
  Em presença do documento, afigura-se-nos que a pretendida adição do ponto 104ºA está justificada pela prova. Muito embora, no que respeita à data de entrada no hospital, não resulta dos factos que a A. tivesse justificado a ausência para os dias 14 a 16 com a hospitalização. Consta apenas que explicou, de forma verbal, a justificação para as suas ausências, desconhecendo-se que explicação foi essa. No entanto, não repugna que se introduza nos autos a referência pretendida. Procede, nessa medida, o pedido.
  Quanto ao mais, o pedido da justificação está devidamente referenciado no ponto 104º, nada mais, dada a irrelevância, havendo a acrescentar relativamente ao respetivo fundamento e à cordialidade revelada. Termos em que improcede esta parte da impugnação.
   Adita-se, pois, ao acervo um novo ponto com a seguinte redação:
104ºA A nota de alta apresentada pela Autora revela que esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.

  Prosseguindo na sua senda, reclama ainda a Apelante a introdução nos autos de três pontos de facto com a redação que infra indicaremos e, bem assim, a reformulação da redação do ponto 108. Assim:
105A Os aumentos salariais não são decididos pelos editores, mas sim pela administração.
105B Não há aumentos salariais generalizados na Ré, mas apenas aumentos pontuais.
105C Os poucos aumentos que são implementados na Ré dirigem-se essencialmente às pessoas com salários mais baixos, designadamente aqueles que ainda auferem salários na ordem dos €1000.
   Relativamente à nova matéria, funda-se nos Artº 151º a 153º da contestação.
   Ocorre, porém, que destes não emerge qualquer referência a aumentos salariais. Estes artigos reportam a presença num grupo de WahtsApp e refutam a existência de assédio moral.
   Não tendo sido alegada esta matéria relativa aos aumentos, não pode a mesma, pelas razões supra explicitadas, ser introduzida nos autos por esta via.

  Na conclusão XXXIX reporta-se a Apelante a um trecho do ponto 108º do acervo provado.
  Afirma que a expressão “…não apenas por não ter sido aumentada, contrariamente à maioria dos seus colegas…” não é sequer um facto, mas sim uma conclusão, e nessa medida não é sequer suscetível de figurar nos factos provados, devendo considerar-se não escrito; e, por outro lado, a referência à “maioria dos colegas” ter sido aumentada e a A. não, não foi confirmada pela prova.
   O ponto 108º apresenta a seguinte redação:
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, contrariamente à maioria dos seus colegas, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R. (145º e 147º PI prova testemunhal)
   A expressão indicada revela o sentimento da A.. Nada tem de conclusivo.
   Quanto ao mais, vêm indicados diversos depoimentos, a saber, MC, RL, JP, JS e JA.
   Todas as testemunhas declararam que os jornalistas são muito mal pagos. Quando existem aumentos, eles são muito pequenos. Houve alguns anos em que foram distribuídos prémios sempre muito baixos. Também referiram que lhes era transmitido que os aumentos eram para salários mais baixos, desconhecendo quem eles eram. Por outro lado, e concretizando o respetivo caso pessoal, disse JS que não foi aumentado nem em 2020, nem em 2021; a CM que está há 23 anos no Expresso e nunca foi aumentada, mas que houve distribuição de uns prémios, tudo muito opaco; a RL que nos últimos 10 anos não houve aumentos, mas houve anos em que foram distribuídos prémios, tudo pouco transparente.
   Da parte da Apelada não foram indicados outros depoimentos relativamente a esta matéria.
   Não vemos, pois, como fundamentar o juízo de que a maioria dos colegas da A. foi aumentada. Nada o revela nas provas indicadas.
   Assim, modifica-se o ponto de facto em referência nos seguintes termos:
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R..

   Por fim, pretende a Apelante que se aditem dois novos pontos de facto, que qualifica de instrumentais, a saber:
110 A A. já sofria de depressão mesmo antes de 2012, mas estava medicada e equilibrada.
111 A A. só procurou ajuda médica para o agravar da sua condição depressiva no decurso de 2020.
   A introdução de factos instrumentais não é afetada pelos óbices existentes à introdução de factos essenciais. São instrumentais os factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir[4]. São, pois, factos meramente probatórios, não integrando as normas de procedência e, por isso, estão fora do ónus de alegação.
  Não vemos, assim, que a factualidade em presença seja instrumental, nem a Apelante nos elucida sobre a matéria.
   Ainda assim, vêm indicados os depoimentos de PA e AC.
   A Drª AC é a autora do relatório de neuropsicologia referido no ponto 91º. A mesma declarou que a A. a procurou em 2020, numa situação de exaustão física e psicológica. Já a testemunha PA, declarou que a A. era uma pessoa depressiva antes desta situação se ter iniciado.
  Por outro lado, resulta do ponto 90º que em 29/03/2021 foi diagnosticada à A. uma depressão recorrente e grave pelo médico psiquiatra que a acompanhava.
   Compulsados estes depoimentos, nada mais há acrescentar nesta matéria no acervo fático. Na verdade, a depressão foi diagnosticada conforme já referido e consta do acervo; por outro, nada no depoimento da psicóloga permite concluir no sentido proposto; por fim, há uma diferença entre sofrer de depressão e ser depressiva, sendo que apenas as pessoas para o efeito capacitadas podem atestar uma depressão, o que não vemos que seja o caso da testemunha PA. Quanto a procurar ajuda em 2020, a matéria já resulta dos pontos 90º e 91º. Nada mais, há, pois, a aditar.
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   Seria tempo para a reapreciação da decisão de facto suscitada no recurso subordinado. Porém, incidindo o mesmo sobre o ponto 78º, já nos pronunciámos acima.
*
  Olhando ao acervo factual afigura-se-nos que o ponto 38º[5] contém, no segmento final, matéria absolutamente conclusiva. A saber, a referência que ali se faz à transformação do contrato em contrato sem termo. Eliminar-se-á, pois, oficiosamente, o segmento de texto que inicia em “sendo certo que…”, tanto mais que essa é uma matéria que nem se discute, pelo que não se vê razão para a importar.

Concluindo:
- Modificam-se os pontos de facto 11º, 33º, 65º, 72º, 78º, 80º e 108º; e 38º;
- Aditam-se os pontos de facto 36A e 104A;  
- Consideram-se não provados os pontos 52º e 53º e
- Rejeita-se ou julga-se improcedente o mais impugnado.
As modificações ao acervo fático inserir-se-ão no local próprio.
***
  OS FACTOS:
   Os Factos Provados são os seguintes:
1º A A. a partir de Junho de 2004 passou a prestar à R. funções inerentes à categoria profissional de Jornalista (“funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão”). (1º Petição inicial doravante PI – confessado no depoimento de parte doravante confessado)
2º A A. tinha cartão magnético de entrada no edifício das instalações da R.. (5ºB PI – confessado)
3º E aí (na Redação) utilizava livremente secretárias, computador e telefone, não atribuídos individualmente, existentes para uso dos jornalistas que a R. designa de “colaboradores” no desempenho das funções de jornalista. (5ºC e D PI – confessado e 23º Contestação doravante C)
4º Podia solicitar ao economato da R. cadernos, canetas, gravadores e outros materiais indispensáveis ao exercício das suas funções e usava o seu mail pessoal com assinatura de jornalista do Expresso, surgindo nos artigos publicados no jornal após o seu nome um email geral do Expresso para interação com os leitores. (5ºE PI – confessado)
5º Dispunha de uma password indistinta que usava no sistema do jornal e que lhe era fornecida pelas secretárias de secção, primeiro a SL e depois a AN, por decisão dos sucessivos responsáveis (editores) da Ré, (5ºF PI – confessado)
6º Sendo certo que essa password permitia que a A. – como qualquer outro jornalista da “casa” – tivesse acesso a todo o jornal, ou seja, a cada página, a cada notícia, tanto do Caderno Principal, como do de Economia, da Revista ou do extinto Atual, ficando registado quando “mexia” em cada artigo. (5ºG PI – confessado)
7º A A. podia assistir e participar ativamente nas reuniões de editoria e nos plenários do jornal e fazia-o. (5º H PI – admitido por acordo contestação)
8º A A. viajou em diversas circunstâncias, por conta do jornal, para fazer reportagem quer em território nacional, quer no estrangeiro, designadamente efetuando para a Ré a cobertura jornalística, da guerra no Afeganistão, bem como a preparação dos Jogos Olímpicos em Pequim, o Prémio BES em São Paulo, e variadíssimas outras reportagens na Europa, sempre com respeito pela sua autonomia técnica, mas sendo o Expresso a definir a sua linha editorial e quais os artigos que são publicados. (5ºI e J PI – confessado)
9º Desde o início e durante todo o tempo em que desenvolveu as suas funções de jornalista para a ré recebeu, como os demais jornalistas, diversas ordens dos Diretores e Editores da Ré acerca dos trabalhos a desenvolver. (5º -L PI – prova testemunhal)
10º Foram Diretores do Expresso (durante aquele período), JS, HM, RC, PG e, JP e, Editores, FD, MG, MC e JA. (5º M e N PI – confessado)
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato.
12º A A. e os jornalistas que a Ré designa de “colaboradores” comunicam os períodos das suas ausências e podiam tentar combinar períodos de “férias”. (8º A PI – confessado)
13º Chegou a ser comunicada à A. e a outros colegas, em datas que não se consegue agora identificar com rigor, mas que foram várias ao longo do período em causa, para saírem do jornal e dar uma volta pelas imediações porque estava lá a Inspeção do Trabalho, (8º B PI – confessado)
14º Numa dessas vezes, foi a AV, secretária da direção, que lhe pediu que se ausentasse do local de trabalho. (8º C PI confessado)
15º A A. entrou ao serviço da Ré em Junho de 2004 para colaborar como jornalista na redação do Expresso. (8º D PI confessado)
16º Seria paga à peça e ficaria a “recibos verdes”. (8º E PI confessado e 16º e 21º C)
17º Existiam outros colegas na mesma situação de “recibos verdes”. (8º F PI confessado)
18º Os honorários auferidos dependiam dos textos que preparava e apresentava à R. e por isso não eram sempre os mesmos tendo recebido os seguintes valores entre Junho de 2004 e Janeiro de 2015:
TABELA

(17º C e 4º articulado superveniente – admitido por acordo)
19º Desde 2004, devido à sua experiência, a A. passou desde logo a fazer tudo o que era preciso em termos de atividade jornalística para a edição semanal do jornal. Assim, (8º G PI confessado)
20º Elaborava notícias para as páginas iniciais desse caderno, que tinham o nome geral de Factual, fazia entrevistas, artigos de fundo, breves, reportagens, etc. (8º H PI confessado)
21º Todo este trabalho regular, que começou por estar apenas ligado à área da Cultura e a tudo o que ela abrange (cinema, teatro, dança, música, artes plásticas, literatura, televisão) estendeu-se à Revista, onde as reportagens eram maiores, bem como as entrevistas, e também ao Caderno Principal, onde cabia à A. cobrir a política cultural. (8º I PI confessado)
22º Foi assim que a A. entrevistou todos os ministros da cultura (conjuntamente com os Editores e Diretores, FD, NS, MC, ou mesmo sozinha), como foi o caso de IL, JR, GC, JS, LM. (8º J PI confessado)
23º Dependendo de cada secção/editoria existiam reuniões onde se decidia o que cada jornalista ia fazer e qual o espaço, em termos de paginação do jornal, que cada um ocupava, e em que a A. participava. (8º L PI confessado)
24º Nessa mesma reunião havia espaço para os jornalistas intervenientes, fossem ou não formalmente do quadro, sugerirem temas que gostassem de tratar, (8º M PI confessado)
25º Situação essa que a A. aproveitava para apresentar sugestões de temas e trabalhos, com bastante frequência. (8º N PI confessado)
26º Entre 2011 e 2013, a A. chegou a fazer grelhas de televisão à mão, incluindo nome do programa, canal, horário, sob as ordens do editor JA, por exemplo. (8º R PI confessado)
27º Também lhe eram solicitadas últimas notícias, 24 Horas, como designadas na gíria, tal como as notícias da última página do Caderno Principal. (8º S PI confessado)
28º Com o avançar da tecnologia, o site online do jornal passou a precisar de muito mais mão-de-obra, e todos os jornalistas passaram a colaborar com notícias, reportagens e entrevistas. (8º T PI confessado)
29º A A. passou a fazê-lo sempre que havia uma notícia de última hora da área da cultura, mortes, “quedas” ou demissões de ministros, etc. (8º U PI confessado)
30º Além disso, paginava os seus artigos com a equipa de gráficos e acordava as fotografias a entrar com o Editor de fotografia. (8º V PI confessado)
31º Qualquer jornalista dependendo do tipo de reportagem pode exercer as suas funções na redação, em casa ou no exterior. (8º AA PI confessado e 24º C)
32º Manteve-se a A. nestas condições, até janeiro de 2015, altura em que com o então Diretor RC foi elaborado um contrato de trabalho. (8º BB PI confessado e prova testemunhal)
33º Toda esta forma de trabalhar se manteve após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela.
34º A Sociedade Portuguesa de Autores atribuiu à A. o Prémio de Jornalismo Cultural pela sua carreira, em 2021 (sendo que desde 2004 até àquele ano, a A. não trabalhou em mais jornal nenhum). (8º DD PI – prova testemunhal)
35º A Ré nunca pagou à A. subsídio de férias e de subsídio de Natal. (8º EE PI – confessado e 19º C)
36º A R. não pagava à A. subsídio de refeição, não lhe dava acesso ao seguro de saúde, não lhe atribuía convites para espetáculos, nem lhe permitia a participação em passatempos internos, nem estacionar na garagem do edifício, não lhe atribuía um cartão de acesso com nome e fotografia, não lhe atribuía um computador fixo, nem uma conta de email @impresa.pt, nem acesso ao sistema com username e password exclusivos ao contrário do que fazia aos trabalhadores. (20º, 22º, 25º, 26º, 27º, 28º, 33º, 37º e 40º C – prova testemunhal)
36ºA A A., antes de 2015, não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
37º Em 15 de Janeiro de 2015, A. e R assinaram acordo que qualificaram de «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» junto como Doc. 1 da PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido integral e previamente minutado e redigido pela mesma Ré, entre outras com as seguintes cláusulas:
 “PRIMEIRA (Objeto)
1. A Trabalhadora é admitida ao serviço do Empregador para exercer, sob a sus autoridade, decis fiscalização, a atividade e funções inerentes à categoria profissional de Jornalista.
2. A atividade contratada compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas às da indicada categoria, para as quais a Trabalhadora tenha qualificação profissional adequada que não impliquem desvalorização profissional.
3. As funções referidas nos números anteriores são desenvolvidos em regime de exclusividade obrigando-se a Trabalhadora a não prestar atividade a outras empresas de comunicação social ainda que para funções diferentes, seja em regime de contrato de trabalho, seja em regime prestação de serviços ou qualquer outro regime, nem a desenvolver atividade por conta própria durante a vigência do presente contrato, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar grave.
SEGUNDA (Retribuição) A Trabalhadora aufere retribuição base mensal de valor ilíquido de 1.900,00 € (mil e novecentos eur0s). (…)
SÉTIMA (Duração e justificação)
1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 15 de janeiro de 2013 e termo em 14 de julho de 2015, estando sujeito a período experimental de trinta dias e não ficando sujeito a renovação, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho. (…)”. (9º - Admitido por acordo e prova documental)
38º Em 30 de Junho de 2015, A. e R. assinaram acordo que qualificaram de “RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, junto como Doc. 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tendo o mesmo igualmente sido integral e previamente minutada e redigida pela mesma Ré (doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). (10º - Admitido por acordo e prova documental)
39º A partir de 15/01/2015 a A. passou a ter um cartão de acesso com fotografia e nome, conta de email atribuída pela R., acesso ao sistema com username e password exclusiva. (34º, 38º e 44º C – prova testemunhal)
40º Entre Abril de 2012 e 14 de Maio de 2021, o superior hierárquico da A., Dr. JA (com quem a A. trabalhava desde 2008), costumava pedir boleia à A. para o levar a casa no final do trabalho, pelo que, por essa razão, esta deixava o já referido Dr. JA na sua residência. Ora, (12º PI – prova testemunhal)
41ºNo dia 2 de Abril de 2012, a A. deu boleia conjuntamente ao referido Editor, Dr. JA, bem como à colega de ambos, Dra. BS e a convite da A., os dois colegas — o Dr. JA e a Dra. BS — foram, assim, pela primeira vez, a casa da própria A, na Rua do Viriato. (13º PI – admitido por acordo prova testemunhal)
42º O editor JA voltou a ser convidado pela A. a ir a sua casa e chegou a jantar lá tendo o marido da A. - PN reputado fotógrafo - chegado a oferecer-lhe fotografias suas. (85º C – admitido por acordo prova testemunhal)
43º A partir de data não determinada o referido Dr. JA começou a, de forma reiterada, dirigir piadas e comentários à A., perante os restantes colegas de trabalho, acerca do estilo de vida e situação económica da A., das suas casas (no Bairro Alto e Algarve), e das suas férias dizendo coisas como “há gente que pode”, “grandes vidas”. (15º a 18º PI – prova testemunhal)
44º Esta conduta desenvolvida durante anos passou a ser sentida pela A. como vexatória, humilhante e constrangedora. (22º PI – prova testemunhal) 44º Este comportamento desenvolvido de forma reiterada pelo referido Dr. JA, caracterizava-se pelo facto de as referidas piadas e comentários serem sempre proferidos em público e perante os colegas da A., ou seja, perante os colegas da secção (L., JS, RM, CM, AS, NM, BM e os que, entretanto, deixaram de ser trabalhadores da empresa, no caso, AN e TV). (24º e 25º PI – prova testemunhal)
45º Subsistiam, de forma reiterada, piadas e comentários efetuados pelo Dr. JA e dirigidos também à roupa e aos sapatos que a A. usava ou deixava de usar, nomeadamente os adquiridos no estrangeiro, (31º PI – prova testemunhal)
46º Sendo que a roupa que a A. usava (se supostamente era mais cara ou se era nova) suscitava sempre piadas do referido Dr. JA, que reiteradamente comentava “quem pode, pode”, “há pessoas que vivem mal”, “a vida está difícil só para alguns”, etc., (32º PI – prova testemunhal)
47º Por inúmeras vezes, o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se fazer humor sobre uns sapatos que a A. calçava, salientando, em tom de gozo, perante todos os colegas da secção, que os referidos sapatos tinham sido comprados em Paris, conduta que ocorreu pela primeira vez em 2019, mas que foi repetida sempre que a A. trazia calçados os referidos sapatos, que efetivamente tinha comprado em Paris, (33º PI e 110º C – prova testemunhal)
48º De igual modo, quando a A. usou um casaco verde de cabedal que comprou em Berlim, o mesmo foi também sistemática e reiteradamente objeto de comentários e piadas, como por exemplo, “não foi comprado cá”, “gente rica é outra coisa”, etc. (24º PI e 111º C – prova testemunhal)
49º O mesmo Dr. JA, desde 2015, na altura das férias, permitia-se também fazer comentários sobre a casa onde a A. passava as suas férias no Algarve propriedade da sua mãe. (35º e 36º PI e 116º C – prova testemunhal)
50º E o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se também fazer comentários às viagens efetuadas pela referida A., por exemplo a propósito de viagens a Paris, à Sicília e a Nova Iorque realizadas, perante os colegas da secção com, entre outros, os seguintes comentários: “grandes vidas”; “isso é que é vida”; “uns podem, outros não”; “há gente que pode”; “Grandes férias, há gente que pode”; etc.. (37º e 38º e 42º PI e 114º C prova testemunhal e admitido por acordo)
51º Constituía também uma postura recorrente, o facto de o mesmo editor, Dr. JA, se dirigir à secretária onde a A. trabalhava e pegar no maço de cigarros desta, abri-lo e tirar cigarros, sem sequer solicitar o consentimento da própria, que fumava como se fossem coisa sua. (43º PI prova testemunhal)
52º Não provado
53º Não provado
54º Enquanto valorizava e elogiava o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom” e “grande texto”, nunca o Dr. JA adotou o mesmo tipo de comportamento diretamente para com a A.. (46º PI – prova testemunhal)
55º Era normal que o editor JA recorresse à A. perante algum trabalho inesperado e lhe atribuísse as tarefas não programadas, mesmo sabendo que a mesma A. tinha trabalho da secção, mas era em simultâneo jornalista da revista e acumulava o trabalho da secção com o trabalho do 1.º caderno e do online. (49º PI e 124º e 130º C – admito por acordo e prova testemunhal)
56º Chegaram a ser solicitados à A., como a outros jornalistas, sempre pelo referido Dr. JA, textos de um dia para o outro, sob o argumento de que, mesmo que se tratasse de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”. (50º PI e 125º C – admitido por acordo e até outro e prova testemunhal)
57º A A. muitas vezes era tratada como “um bombeiro de serviço” por exemplo se ocorresse um acidente aparatoso, se caísse um Ministério, ou seja, se surgissem ocorrências não programadas, era a A. que era chamada a fazer o respetivo trabalho jornalístico. (53º e 54º PI e 129º C – prova testemunhal)
58º Os prazos da A. passaram a ser recorrentemente encurtados para a 6.ª feira, quando o tema fechava às 2.ª feiras e às vezes até às 3.ª feiras. (57º PI e 132º C – prova testemunhal)
59º No decurso do ano de 2021, a A. começou a ser chamada à atenção à 2.ª feira, à hora do almoço, para o fecho da secção de Exposições, que apenas fechava às 15 horas de 3.ª feira. (59º PI confessado)
60º E chegou mesmo ao ponto de o Editor, Dr. JA, passar a exigir à A. por telefone que tivesse o trabalho concluído à 6.ª feira. (60º PI confessado)
61º Após ser entregue o texto tem de ser visto pelo editor, pelos revisores e ainda pelos gráficos. (134º e 137º C prova testemunhal)
62º O alinhamento é um processo dinâmico e é comum ocorrerem alterações em função do que vai sucedendo ao nível da atualidade, outros trabalhos que entretanto ganham preponderância face à evolução da atualidade, etc.. (138º C prova testemunhal)
63º Esse processo dinâmico leva muitas vezes à necessidade de alterar prazos, e até mesmo chegadas inesperadas de publicidade podem levar à necessidade de alterar o alinhamento anteriormente definido. (139º C prova testemunhal)
64º E, 19 de Fevereiro de 2021, a A., numa reunião de abertura do jornal, nesse dia realizada com os Editores e a Direção, insurgiu-se contra a prática de na Revista não haver reuniões nem discussão de ideias. (61º PI confessado)
65º Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos:
“De: AC Enviado: 1 de março de 2021 13:28 Para: JA Assunto: Bom dia JA, Estou com muita dificuldade em estar ao computador devido aos problemas de saúde. Estou agora a fechar a secção. Será que posso ficar mais sossegada esta semana e avançar só nos temas que tenho em mãos: Mulheres na História de arte portuguesa e Arte para Loucos? Obrigada, AC
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 11:55 Para: AC Assunto: RE: Bom dia AC Espero que estejas melhor. Mas caso ainda continues doente tens mesmo de meter baixa médica. diz qq coisa já
De: AC Enviado: 2 de março de 2021 17:14 Para: JA Assunto: RE: Olá JA, Não estou melhor. Estou a trabalhar como posso. Fechei a secção ontem, marquei reportagem para sexta-feira no Manicómio, estou a ler sobre as mulheres na arte, já contactei duas historiadoras de arte, FV, RS e um outro historiador VS. Entretanto já tinha tido uma longa conversa com os curadores da exposição HF e BM que já desgravei. Achas que é mesmo preciso meter baixa? Ou posso ficar sossegada esta semana e só avançar nos temas que tenho em mãos?
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 15:58 Para: AC Assunto: RE: RE: Olá AC A direção já me alertou -mais do que uma vez - que não quer ninguém a trabalhar a meio gás. Ou se está doente e mete-se baixa, ou não se está e aí tem de estar a cem por cento. Como tu deves imaginar o meu problema nem é com os temas da revista. Mas imagina que amanhã precisem de ti para o primeiro caderno? Não posso dizer que combinei contigo abrandares o ritmo e só dedicares à revista porque não tenho esse poder. Como é óbvio iria sobrar para mim porque até porque como já te disse fui avisado inúmeras vezes sobre a questão das baixas médicas. Peço imensas desculpas por isso já” (62º PI prova documental)
66º Posteriormente, em 12 de Março de 2021, houve uma troca de emails entre o referido Editor e a autora que esta considerou como insinuando que a A. não trabalhava o suficiente, juntos como Doc. 4 da contestação cujo teor se dá por reproduzido com o seguinte teor:
“De: AC Enviado: 12 de março de 2021 21:05 Para: JA Assunto: Olá JA, Continuam a pedir-me trabalhos para o online e 1º Caderno. 2ª feira de manhã reportagem numa livraria que abra depois do desconfinamento. Privilegio estes pedidos ou a Revista?
De: JA Enviado: 12 de março de 2021 18:18 Para: AC Assunto: RE: Olá AC Acho que de momento não há atropelos uma vez que os trabalhos para a revista estão a correr há muito tempo. Pensava aliás que já estavam fechados uma vez que num dos teus mails anteriores perguntavas a razão pela qual ainda não figuravam no alinhamento. De qualquer maneira vou falar ao M. para não te pedirem trabalhos sem antes falarem comigo ou com o R. Bom fim-de-semana
De: AC Enviado: 12 de março de 2021 19:12 Para: JA Assunto: RE: Ok, vou acumular. Mas não é correto nem justo sugerires que não trabalho. Sabes perfeitamente que é mentira. Desculpa o desabafo, fiquei magoada Bom fim-de-semana AC” (63º PI prova documental)
67º A A. nunca falhou um prazo ou sequer deixou um trabalho para trás.(64º PI prova testemunhal)
68º Contrariando a prática anterior, com o editor JA deixaram – apesar de inúmeros pedidos nesse sentido – de se fazerem reuniões e deixaram de ser dadas explicações acerca da não saída de trabalho agendado . (65º PI prova testemunhal)
69º Todos estes comportamentos foram, ainda, assumidos quando a situação de doença da A. — fibromialgia —, como o referido Editor bem sabia, se agravava com a sujeição a tensão. (66º PI prova testemunhal)
70º A tensão laboral já havia levado a A., por indicação médica, a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer até Novembro do mesmo ano. (67º PI prova testemunhal)
71º O ambiente de trabalho no jornal Expresso é descontraído, informal e costuma haver, da parte de algumas pessoas, piadas ou brincadeiras entre as pessoas e falarem ou brincarem sobre aspetos mais pessoais, como roupa e férias. (80º C prova testemunhal)
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
73º O editor JA fez piadas sobre aspetos mais pessoais como roupa e férias com a A. do mesmo modo que também as fez com outras pessoas. (81º C prova testemunhal)
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com algumas pessoas, com quem achava que tinha confiança, e com outras nem falava sequer. (83º C prova testemunhal)
75º A A. nunca disse ao editor JA para não fazer piadas e ou que se sentia desconfortável, humilhada, insultada, vexada, etc. com as mesmas. (88º C prova testemunhal)
76º Em 16 de Março de 2021, através de email dirigido ao Dr. JP e à direção do jornal Expresso (JP e MC, respetivamente Diretor e Diretor Adjunto), mas também para o Diretor de Recursos Humanos (EG), CEO (FPB) e Chairman (FPIB), a A. denunciou o comportamento do seu superior hierárquico, o Editor, Dr. JA nos termos constantes doc. 3 da PI, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, concretamente:
“From AC Sent: 16 de março de 2021 09:37 To: JP ; MC; EG CC: FB; FPB Subject:
BULLYING NA REDAÇÃO Olá J., bom dia, Não é de ânimo leve que escrevo este email. Pensei muitas vezes fazê-lo, mas não tive coragem. Sou uma pessoa reservada e muito respeitadora, talvez seja o meu erro. Não consigo mais trabalhar com o editor JA. Peço-te, por isso, uma reunião para arranjar uma solução. Este é um assunto muito grave. A agressão a que estou sujeita chama-se bullying e dura há anos. Vou ter que dizer basta.
É muito tempo a ouvir piadas sobre a minha vida pessoal do passado e do presente, sobre o que visto ou não visto, sobre aquilo que tenho ou não tenho onde vou ou não vou. A ser tratada mal e como um bombeiro de serviço. "A C. faz tudo com uma perna às costas". E fiz de tudo, mesmo. Nunca me esquivei. No ano passado, quando a maior parte da redação foi aumentada, eu não fui. Supostamente não preciso do dinheiro, sou rica, apesar de viver exclusivamente do meu trabalho. Isto também me é dito na cara. Descriminação social? A mim, são-me pedidos textos de um dia para o outro, um dia e meio para escrever um bom artigo sobre um bom tema com um bom ritmo de 20 e tal mil caracteres. "Dois dias servem perfeitamente para [eu] escrever". Os meus prazos são encurtados para sexta-feira quando o tema fecha às segundas e por vezes às terças. Ultimamente, começo a ser chamada a atenção à segunda-feira à hora de almoço pelo fecho da secção das Exposições que só fecha às 15h de terça. Só porque tem que ser, mesmo que seja só para mim. E muitas vezes trabalho em simultâneo para o 1º Caderno, e para o online, obviamente. Terá sido por isso que me atribuíram este ano o Prémio Carreira da SPA para Jornalismo Cultural? Na secção da Revista não há comunicação há anos, porque não vale a pena falar, "para quê"? É dividir para reinar. Pôr uns contra os outros, num secretismo sobre o que uns e outros estão a fazer para o mesmo corpo de trabalho. A Revista já não é uma equipa. É silêncio e rivalidade. E é muito duro trabalhar assim. Não se pergunta, não se questiona, não se põe em causa. Isto é o jornalismo diário a que sou sujeita, posto em prática pelo editor. Não há a mínima intenção de melhorar a situação, que se degrada a cada ano que passa. Isolada, a um canto, a Revista segue um caminho tirânico, onde a democracia não existe. Não interessa porquê, é fazer. Recebe-se um email ao fim da tarde a pedir ideias para os próximos meses da Revista. O envio das mesmas tem data marcada para o dia seguinte de manhã, por escrito, também. Depois aguarda-se até virem os resultados individualmente. Este trabalho para a edição x, o outro para a edição y, o outro não foi aprovado e há mais estes. Não há explicações. Se no alinhamento de determinada semana o trabalho agendado não sair, não se sabe porquê nem porque não, nem se é avisado de que não sai. É assim que sou obrigada a trabalhar. Toda a gente sabe disto e ninguém faz nada. No dia 19 de fevereiro, participei na reunião de abertura do jornal com editores e direção. Disse que na Revista não havia reuniões nem discussão de ideias e insurgi-me contra isso. A partir daí a minha vida tem sido ainda mais infernal. Há duas semanas, não me senti muito bem fisicamente. Todos sabem que sofro de fibromialgia, disse-o ao editor e pedi para ficar uma semana só com os dois temas da revista que tinha em mãos. No dia seguinte, recebo um email a dizer que tinha mesmo que pôr baixa apesar de estar a trabalhar e com reportagens marcadas. Não havia problemas na Revista, mas ao 1º Caderno e ao online tinha que responder porque senão "ainda sobra para mim". Fui ao médico que me aconselhou a não tirar baixa. Reportei ao editor que estava um pouco em baixo e continuei a trabalhar no 1º Caderno e no online. Entretanto, tinha um tema agendado para sair, mas a publicação foi adiada. "Ousei" perguntar porquê, recebi um email a acusar-me de ter feito a pergunta. Esta sexta-feira recebo outro email do editor a insinuar que não trabalho suficiente. Eu? NUNCA deixei um trabalho para trás e NUNCA falhei um prazo (E isso também é normal que aconteça). Lamentavelmente, nada disto tem com qualidade. Se já era insuportável, esta mentira insultuosa feriu-me profundamente e o editor já sabe disso. A minha vida profissional está em causa e a minha saúde também. Não posso ser mais sincera.
Aguardo uma resposta e espero que me respeitem e preservem no meu trabalho, enquanto não for encontrada uma solução. Obrigado AC” (68º PI e 60º C - admitido por acordo, prova documental)
77º A A. sempre teve contacto com a direção do jornal Expresso e nunca havia anteriormente denunciado (ou sequer sugerido) à mesma que estava a ser vítima de assédio moral por parte do seu superior hierárquico (o editor JA). (59º C- prova testemunhal)
78º  Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema.
79º Mas, ainda nesse mesmo dia (16 de Março de 2021), o Dr. JP referiu-se à gravidade das acusações e invocou ser “a primeira vez” que tinha conhecimento dessas mesmas acusações e, no seguimento, convocou a A. para uma reunião às 15 horas, com o Diretor de Recursos Humanos da Ré, Dr. EG, onde este referiu que a Ré iria abrir um processo interno de averiguações. (71º PI confessado e 61º C)
80º Em 17 de Março de 2021, de manhã, a AC. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida de secção, para o que solicitava o consentimento da A..
81º Na sequência, e face à situação existente, a AC. deu concordância a ser transferida para a secção de SOCIEDADE, tendo o referido Diretor, Dr. JP, garantido que falaria com o respetivo Diretor, Dr. MS, tendo, nesse mesmo dia, a AC. recebido mensagem do Dr. MS a informar que ficava colocada na secção de Sociedade. (73º PI confessado e 63º C)
82º No dia 18/03/2021 a R. proferiu despacho e determinou “a instauração de procedimento prévio de inquérito, tendo em vista a cabal averiguação dos factos e respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar” e decidiu “nomear inquiridores (…) Advogados, que ficarão encarregues da instrução subsequente do procedimento e procederão às diligências tidas por convenientes para o completo esclarecimento dos factos” nos termos constantes do Doc. 3 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, no âmbito do qual
-em 29/03/2021 a AC. foi ouvida e pediu que fossem inquiridas outras 4 testemunhas, o que foi feito;
-em 20/04/2021 o visado (o Editor JA) foi ouvido e pediu que fossem inquiridas outras 7 testemunhas, o que também foi feito;
- Em 26/04/2021, pelas 13:07, a A. enviou email com um “pedido de alargamento de inquérito”, denunciando novos factos alegadamente ocorridos após a denúncia de 16/03/2021 e que, no seu entender, também configuravam assédio moral (cf. Doc. 3) e esse email foi novamente enviado para o Diretor de Recursos Humanos (EG), CEO (FPB) e Chairman (FPIB) do Grupo Impresa;
- os novos factos invocados pela A. foram igualmente considerados no processo de inquérito em curso onde foram ouvidos a AC., as 4 testemunhas que esta pediu, o próprio visado (o Editor JA), as 7 testemunhas que este pediu e outras testemunhas consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos, tendo sido inquiridas (além da A. e do editor JA) as seguintes testemunhas: LL, RM, CM, JS, BM, AS, RM, RA, IV, AS, JS, MC e JP;
- com a data de 3 de Junho de 2021 foi proferido relatório final do procedimento prévio de inquérito, pelo Sr. Advogado nomeado, que termina com “Face a todo o exposto, a prova produzida não permite concluir que se tenha verificado qualquer violação da dignidade, do direito geral de personalidade e ou assédio moral da Jornalista AC, pelo que se propõe o arquivamento do presente inquérito;
- sobre tal proposta não consta do processo qualquer decisão da ré. (66º a 73º C – prova documental)
83º Em 22 de Março de 2021, a A. pediu ao Dr. MS para saber junto da Revista quando tinha que entregar os trabalhos agendados (Mulheres na História da Arte Portuguesa e entrevista a AZ), pois tinha ficado acordado com o Diretor, Dr. JP, que terminaria os trabalhos agendados com a Revista. (74º PI confessado)
84º Na falta de resposta, e por não ter sido avisada que não podia falar com nenhuma chefia da Revista (MC, RM e JA), a A. enviou em 22 Março de 2021 um email ao Editor, Dr. MC, solicitando informação sobre as diretrizes. (75º PI confessado)
85º Recebeu então a seguinte resposta do referido Dr. MC: “A Direção determinou que os contactos necessários pelos trabalhos da Revista passavam todos pelo M. Essa é a via para comunicar com a Revista. A tua passagem para a Sociedade não implica deixares de trabalhar para a Revista, tal como é habitual em todos os jornalistas do Expresso (…). No caso de existir alguma questão falas com o M.”. (76º PI confessado)
86º Em 23 de Março de 2021, a A. recebeu email do Dr. LG a perguntar sobre sugestões para a secção de exposições para a revista de 1 de Abril, tendo respondido, cumprindo as diretrizes suprarreferidas, que o seu “interlocutor com a Revista é o M. Lamento, mas terei que falar com ele.” (78º PI confessado)
87º E a A. recebeu email do mesmo Dr. MC a dizer que “neste caso, da secção de exposições, podes falar com o L. pois foi assim decidido.”, posição esta que foi reiterada pelo Dr. EG, Diretor de Recursos Humanos da Ré. (79º PI confessado)
88º No dia 30 de março de 2021 foi comunicada à A. a mudança de datas e dos temas e dos prazos de fecho para a mesma A., tendo de fechar à 6.ª feira e não à 2ª feira. (80º PI confessado)
89º Foi adiada a publicação da entrevista da A. a AZ, por a R. entender dever ser publicada mais perto da data de edição do novo disco daquele. (165º a 166º C prova testemunhal)
90º Em 29 de Março de 2021, foi diagnosticada à A. uma Depressão Recorrente e Grave pelo médico psiquiatra que a acompanhava, Dr. NG, constando do respetivo relatório psiquiátrico junto como doc. 4 da PI que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.- “ (…) Apresenta Perturbação Depressiva Recorrente, com episódios Depressivos Graves, com sintomatologia major, que determinam períodos intermitentes com incapacidade emocional na realização das suas atividades de vida diárias básicas e instrumentais, nomeadamente na execução da sua atividade profissional de jornalista. Nos episódios depressivos major apresenta humor depressivo, abulia, anedonia, levante difícil, lentificação psico-motora, insônia resistente, alterações do apetite, ruminação mental com temas depressogénicos de culpa, Incapacidade e desesperança displicência de autocuidados, alterações cognitivas com défices nas memórias recente/ semântica, na atenção e nas funções executivas e ainda ideias de morte com alguma estruturação. A paciente, nestes episódios de agudização clínica, responde favoravelmente com reajustes de associações de psicofármacos e com recurso a apolo psicológico (Drª AC), sendo variável determinante na sua boa resposta clínica em momentos de crise, as características de personalidade pré-mórbida com traços de meticulosidade, perfeccionismo, exigência autocrítica e de combatividade perante a adversidade de variáveis externas, que facilitam a resiliência, impedindo ou reduzindo períodos de baixas médicas, expectáveis com maior duração ou mais frequentes, dado a gravidade das crises afetivas. Nos longos períodos intercríticos (entre crises), a paciente apresenta-se funcional, produtiva, com capacidades de abstração e de criatividade excelentes, que lhe permitem um funcionaremto laboral de hiperdesempenho e uma capacidade de relação interpessoal/sociabilidade fácil.
A paciente descreve como fator exterior primordial desencadeante de crises depressivas, o ambiente laboral, descrito por ansiogénico e invalidante. Após um último episódio depressivo major em agosto de 2020, a paciente conseguiu resposta clínica favorável, tendo sido avaliada pela última vez, na consulta de 8/1/2021, encontrando-se eutímica, sem sintomatologia psiquiátrica relevante, o que permitiu a redução de Aripiprazol, mantendo-se medicada com Venlafaxina 225 mg/dia, Bupoprion 450 mg/dia, Alprazolam 1 mg/dia e Trazadona 300 mg/dia”. (81º PI prova documental)
91º Acresce que, em 31 de Março de 2021, o Relatório da Consulta de Neuropsicologia, emitido pela Psicóloga, Dra. AC, que acompanha a A. desde Outubro de 2020, apresenta a seguinte conclusão: “A doente teve acompanhamento psicológica no período temporal em referência (Out./Nov. 2020), após 4 meses de baixa e tendo como objetivo major conseguir retomar funções laborais. (…) Em períodos anteriores já revelava dificuldade em interagir com o seu superior hierárquico (Dr. JA/Editor) no entanto ia tentando ultrapassar essas dificuldades centrando-se no seu trabalho e desvalorizando alguns comentários; tendo entrado em período de baixa por cerca de 4 meses. Nesse período pediu ajuda psicológica para conseguir retomar as suas funções, tarefa que foi conseguida com sucesso, no entanto todo o trabalho (psicológico) foi abalado quando lhe foi dito: "que o trabalho por si produzido não era suficiente" sic. Conclusão: No decurso do acompanhamento psicológico verificámos dificuldades significativas que impedem o funcionamento do dia-a-dia de forma a garantir a sua função laboral, pelo que deverá permanecer sem contacto presencial com o Editor. Parece-nos ainda de salientar que a Dra. AC tem sido seguida pela consulta de psicologia, com evolução positiva mas ainda não suficiente para retomar funções em contexto presencial”, nos termos constantes do doc. 5 junto com a PI que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. (82º PI prova documental)
92º Por estar a atravessar uma situação de cansaço extremo e de enorme stress emocional, a A. solicitou, por e-mails de 5,7,8,9 e 12 de Abril de 2021, dirigidos aos Recursos Humanos da Ré, que fossem marcadas as férias do ano anterior (2020) e as desse mesmo ano (2021), não tendo, porém, obtido qualquer resposta a esta solicitação. (83º PI confessado a partir da A. e prova testemunhal)
93º Em 12 de Março de 2021, a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Março de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. (84º PI confessado)
94º Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”. (170º C prova testemunhal)
95º Em 9 de Abril de 2021, às 10 horas, estando a A. pronta para entrar na reunião da secção onde, entretanto, foi colocada (sociedade), não recebeu nenhum convite e ao perguntar ao Editor, Dr. MS, o que se passava, foi informada de que o aviso de que não haveria reunião foi mandado para um grupo de whatsapp, mas que, segundo referiu o Editor, Dr. MS, “pelos vistos, tu não estás lá” (doc. 6, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), tendo sido após inserida no grupo. (85º PI confessado)
96º Em 14 de Abril de 2021, após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 (que considerava profundamente errada e injusta), a A. sentiu-se bastante mal e teve de chamar o INEM, (86º PI - prova testemunhal)
97º A A. deu entrada nesse mesmo dia no serviço de urgência do Hospital de São José, onde permaneceu até cerca das 22h (doc. 7 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (87º PI – prova documental)
98º No 16 de Abril de 2021 (sexta-feira), após explicar ao Editor, Dr. MS, o que se passara nos dias anteriores, a A. recebeu uma informação dos Recursos Humanos informando que o seu mapa de férias ainda não tinha sido aprovado (doc. 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (89º PI confessado)
99º Explicada a situação ao mesmo Editor, Dr. MS, a AC. obtém deste a seguinte resposta: “Desculpa, mas não sei o que pretendem de mim. É sexta-feira e sou informado que entras de férias na segunda e é suposto aprovar?” (doc. 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). (90º PI confessado)
100º Em 20 de Abril de 2021, a A. avisou o Editor, Dr. MS, que se encontrava de baixa médica (doc. 9 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (92º PI confessado)
101º Em 20 de Abril de 2021, a A. enviou a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais às 11h08 confirmaram a respetiva receção (doc. 10 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (93º PI confessado)
102º Às 15horas e 51 minutos desse mesmo dia, a A. recebeu um e-mail referindo que “a baixa hoje recebida tem início no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”, (94º PI confessado)
103º Em resposta, a A. reenviou a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos) (95º PI confessado)
104º E, às 17h do mesmo dia 20/04, recebeu a A. nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que a forçou a explicar de novo, no dia 21/03/2021 a justificação para as suas ausências de forma verbal. (96º PI confessado)
104ºA A nota de alta apresentada pela Autora revela que esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
105º No ano passado, ou seja, em 2020, vários trabalhadores da redação foram aumentados, mas a A. não teve qualquer aumento salarial. (97º PI confessado, admitido por acordo e prova testemunhal)
106º E, mesmo após a denúncia formal destes comportamentos, apresentada por escrito em 16 de Março de 2021, a Ré nunca adotou qualquer tipo de medida relativamente ao denunciado. (98º PI e 65º C – admitido por acordo)
107º A A. procedeu, em 14 de Maio de 2021, à resolução com alegação de justa causa do seu contrato de trabalho nos termos da comunicação junta doc. 11 da PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: “Lisboa, 14 de maio de 2021 A Exma. Administração da Impresa Publishing Exmos. Senhores, Considerando que, como é do V/inteiro conhecimento:
1.º Que venho a ser vítima desde Abril de 2012 do um comportamento, de todo não desejado por mim, perturbante, constrangedor e persecutório por parte do editor JA;
2.° Que, fui sujeita a ter de ouvir piadas, de bastante mau gosto, alias, sobre a minha vida pessoal do passado e do presente, designadamente sobre uma minha casa no Bairro Alto, se está arrendada e por quanto, se está emprestada ou não;
3.° Que, para além disso, o mesmo editor se foi permitindo fazer públicas referências a minha pessoa, inclusive de carácter pessoal, absolutamente ofensiva da minha dignidade;
4° Que as coisas chegaram ao ponto de o mesmo editor se ter permitido proferir alto e em bom som na secção, onde há uma “ilha” de mesas, perante colegas da signatária, coisas como “Sabem uma coisa? Contaram-me que a AC quando trabalhava na Capital era o melhor cu da redação”;
5.° Que tal “piada” absolutamente ofensiva foi depois repetida pelo mesmo editor JA e por várias vezes;
6.° Que, nomeadamente, em 2018, por inúmeras vezes o referido editor se permitiu fazer pretenso humor sobre os sapatos que a signatária calçava;
7.° Que, quase sempre próximo das férias, o mesmo individuo, desde 2015, só se permitia fazer comentários sobre a casa onde a signatária passa férias (e que é da sua mãe) com comentários do estilo “não tens de pagar”;
8.° Que na linha de outros comentários sobre o dinheiro que a signatária tem ou deixa do ter, o editor se permitiu também fazer comentários jocosos e desprimorosos, indo ao ponto de, a propósito de viagens a Paris, a Sicília ou Nova lorque, exclamou expressões como “grandes vidas”, “isso e que é vida”, “uns podem, outros não”, “há gente que pode”, etc.;
9.° Que dentro dessa postura abusiva o mesmo editor se dirigia a secretária da signatária e abusivamente pegava no maço de cigarros desta, abria-o e tirava cigarros, que fumava corno se fossem coisa sua;
10.º Que o mesmo tipo de piadas e comentários foram sendo sempre dirigidos também a roupa que a signatária usava ou deixava de usar;
11.º Que o referido editor enquanto valoriza e elogia o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom”, “grande texto”, nunca adotou o mesmo tipo de comportamento para com a signatária;
12.° Que ainda e o mesmo editor, sem qualquer respeito pelo trabalho da signatária, sempre lhe atribuiu as tarefas não programadas ou ale aquilo que ele próprio não consegue fazer, mesmo sabendo que esta tem trabalho da secção, mas também é jornalista da revista e tem trabalho com o 1.º caderno e o online;
13.º Que no ano passado a maior parte dos trabalhadores da redação foram aumentados e signatária não, supostamente por ser rica, e por haver pessoas que precisam mais do que ela, apesar de viver exclusivamente do seu trabalho e a sua avaliação foi a mais elevada da secção em 2019;
14.° Que são pedidos a signatária textos de um dia para o outro, sob o argumento de que mesmo que se trate de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”;
15.° Que a situação foi ao ponto de ter de fazer 4 temas para a revista numa semana, sendo que a rubrica Fisga e a Neurociência já vieram ocupar um tempo que manifestamente já não tinha;
16.º Que tudo isto acontece apenas com a signatária enquanto aos outros colegas são dadas 1 a 2 semanas e se se atrasam o tema vai sendo adiado;
17.º Que apesar dos protestos da circunstância nunca o editor JA lhe responde e, mais do que isso, os seus prazos são, recorrentemente e de forma absolutamente pessoalizada e discriminatória, encurtados para 6.ª feira, quando o tema fecha as 2ª feiras ou às vezes até às 3ª feiras, tendo-se estas condutas agravado ainda mais com a pandemia;
18.° Que ultimamente começa a ser chamada a atenção 2. feira a hora do almoço para o fecho da secção de Exposições, que apenas fecha as 15h de 3ª feira;
19.º E que, pior do que isso, o editor JA passou a exigir-lhe pelo telefone para ter o trabalho feito a 6ª. feira
20.° Que todo este constrangedor, intimidativo e discriminatório ambiente ainda se agravou mais quando a signatária, numa reunião, realizada a 19/02, de abertura do jornal, com editores e direção, revelou que na Revista não havia reuniões nem discussão de ideias e se insurgiu contra essa prática;
21.° Que apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo editor que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, tal solicitação foi-lhe perentoriamente negada, sob o argumento de que “ou se está doente e mete-se baixa ou não se está e ai tem de estar a cem por cento”;
22.° Que não contente com isto, o referido editor se permitiu enviar um e-mail, em 12/03, insinuando quo a signatária não trabalhava o suficiente, quando a verdade é que nunca falhou um prazo ou deixou um trabalho para trás;
23.° Que, contrariando a prática anterior, o editor JA não só deixou — apesar de inúmeros pedidos nesse sentido — de fazer reuniões como instigou as preferências pessoais e a rivalidade entre trabalhadores, nenhuma explicação sendo dada acerca do desentendimento de ideias, propostas ou projetos ou da não saída de trabalho agendado;
24.° Que todos estes comportamentos são, ainda por cima, assumidos quando a situação de doença da signatária (fibromialgia) e o agravamento da mesma que a sujeição a permanente tensão pode determinar;
25.° Que toda esta lastimável atuação, inclusive, já havia forçado a signatária a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer ate Novembro;
26.° Que, padecendo de um cansaço extremo, solicitei, por e-mails de 5,7,8,9 e 12/04, aos Recursos Humanos que fossem marcadas férias do ano anterior e as deste ano, e não obtenho qualquer resposta;
27.° Que a 12/03 procedi a marcação das férias deste ano e a 13/03 as do ano passado para o período de entre 19 e 30/04, sendo quo, conforme soube mais tarde, o mapa das férias foi enviado para o editor JA e não são aprovadas.
28.° Que, entretanto, a 09/04, as 10h, estando pronta para entrar na reunião da secção onde entretanto fui colocada (sociedade) mas não recebo nenhum convite e ao perguntar ao editor o que se passa fui informada de que o aviso de que não haveria reunião foi mandado para um grupo de whatsapp, mas de que “pelos vistos, tu (a signatária) não estás lá”.
29° Que no dia 14/04 — e após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 — sinto-me mal, sendo obrigada a chamar o INEM e dou entrada no serviço de urgência do Hospital de São José, onde fico ate cerca das 22h, tendo dormido todo o dia 15/04;
30.º Que, na 6 feira, 16/04, e após explicar ao editor MS o que se passara, recebo uma informação dos Recursos Humanos de que o mapa de férias ainda não foi aprovado;
31.º Que, explicada a situação ao mesmo editor que se escusa a aprovar o dito mapa de férias sob argumento de que só então — 11 dias depois de ter começado a solicitar aos recursos humanos a marcação de férias e ter sabido que iria entrar de férias na 2.ª feira seguinte;
32.° Que, na 2ª feira tive de avisar o editor MS de que estava de baixa e a 20/04 enviei a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais apenas as 11 h08 confirmam a respetiva receção;
33,° Que antes, as 10h38, o editor MS me mandou urna mensagem de whatsapp a referir que lhe estavam a pedir o papel da baixa (que já tinha sido enviado para os Recursos Humanos há cerca de uma hora atrás;
34.° Que as 15h51 desse mesmo dia 20/04 recebo, do Diretor de Recursos Humanos que estava de baixa ate 30/04—, um e-mail invocando que “a baixa hoje recebida tem inicio no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”;
35.º Que tive de responder, enviando de novo a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos);
36.° Que, as 17h do mesmo dia 20/04, recebo nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que me força a explicar de novo, no dia 21/04, que para dia 14/04 a nota da alta é justificação fornal de ausência, que no dia 16/04 estive a trabalhar ate ao meio-dia e que no dia 15/04 estava prostrada, sem me conseguir levantar mas que poderia comprovar essa situação por meio de um atestado medico no prazo de 15 dias;
37.º Que, já no dia 30/03 fora surpreendida não só com uma súbita e inexplicada mudança de datas dos temas, como as prazos de fecho eram novamente encurtados para a signatária — tendo de fechar 6ªfeira, e ate num feriado, dia 02/04, sexta-feira Santa, enquanto o prazo definido no alinhamento, e que é cumprido para todos os outros estava fixado para 2. feira, 05/04;
38.° Que as “piadas” do editor JA também passavam por sistematicamente referir que teriam contado que quando a signatária morava no Bairro Alto ‘ia a grandes farras”, “bebia copos”, “tinha grandes vidas” e que, como tem um primo enólogo, nem sequer tem que pagar o vinho que bebe”;
39.º Que, apesar de esta ser uma conduta permanente — que constante e demoradamente vexou, humilhou e constrangeu a signatária — ela pôde ser impunemente praticada durante anos e anos a fio;
40.° Que mesmo após a denúncia formal destes comportamentos, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, apresentada por escrito em 16 de Marco último, ainda agora nenhuma medida, disciplinar ou outra, foi adotada pro V. Exas. relativamente ao assediador;
41.° Que, mais grave ainda do que isso, as atitudes de pressão e de constrangimento — como todas as já acima expostas — não cessaram e ate se intensificaram, mesmo com o pleno conhecimento da situação de doença e de grave esgotamento físico e psicológico da signatária, mantendo os contactos e as pressões mesmo já quando se encontrava de baixa (e depois de se lhe ter inviabilizado a marcação de férias para a período inicialmente previsto);
42.° Que, todos os factos supra descritos consubstanciam a prática reiterada e ate ostensiva de um confortamento totalmente indesejado por mim, praticado com o objetivo e o efeito, aliás alcançado de me perturbar e constranger, de afetar a minha dignidade e de me criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante e ate desestabilizador;
43.º E que a sucessão e reiteração de todos esses factos tornaram absolutamente claro que a permanência da minha relação laboral foi tornada pratica a imediata nente impossível de sustentar, Venho por este meio, nos termos e para os efeitos legais e designadamente os dos art.°s 394 n.° 1 e n.° 2, aL b), d) e f) e 395.° do Código do Trabalho proceder a resolução com justa causa do meu contrato de trabalho. E ficarei aguardando, durante um prazo máximo de 8 dias, por que me sejam pagos os montantes correspondentes aos meus créditos laborais devidos por força da cessação do contrato, bem como a indemnização de antiguidade prevista no art° 396.° do mesmo Código do Trabalho, que, unicamente para fins de conciliação extrajudicial, aceito seja fixada em 1 (um) mês por cada ano de antiguidade. Com os melhores cumprimentos” (132º PI admitido por acordo prova documental)
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R..
109º A vida da A. sofreu, e tem continuado a sofrer, uma transformação na sua normalidade, que se refletiu e teve e continua a ter efeitos quer a nível pessoal e familiar, quer a nível social, produzindo-lhe uma profunda e reiterada angústia, sentimento negativo, frustração, vexame e humilhação e angústia sobre o seu próprio futuro, com a cessação do contrato de trabalho. (148º, 149º, 1598º, 159º, 160º PI prova testemunhal)
***
   O DIREITO:
   Entre as questões supra elencadas a partir do recurso interposto pela R., a inexistência de contrato de trabalho.
  Defende a Apelante que a matéria dada como provada é insuficiente para se decidir, com a segurança requerida, pela existência de um contrato de trabalho antes de 2015, especialmente em presença das alterações que propugna para a matéria de facto. Concorda, porém, com a sentença quando na mesma se decide que não é aplicável a presunção de laboralidade que emerge do Artº 12º do CT/2009.
   Já a Apelada manifesta distinto entendimento, ou seja, que tal presunção tem pleno cabimento. Todavia, entende que provou diversos indícios de subordinação jurídica nos 11 anos que antecederam a formalização do contrato de trabalho.
   Ponderou-se na sentença que “No caso, está em causa uma relação contratual que se iniciou em Junho de 2004 e que se manteve inalterada nos seus termos e execução até Janeiro de 2015, data em que foi formalizado um contrato de trabalho, pelo que se considera que não é aplicável a presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, mas sim a do art. 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto de 2003, na versão original e na subsequente redação conferida pela Lei 9/2006, de 20 de Março, nos termos do art. 12º do Código Civil e o art. 7º, nº1 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro[6].” Veio a concluir que “não oferece a mínima dúvida que a A. foi, desde 2004, trabalhadora da R…”, tendo julgado reconhecida a existência de um contrato de trabalho nos termos pretendidos pela A., ou seja, desde Junho de 2004 porque, desde então, a A. “esteve sob a subordinação jurídica da R., na dependência desta e inserida na sua estrutura organizativa e realizou a prestação sob as ordens, direção e fiscalização R. mediante retribuição”.
  
   Considerando que a aplicabilidade da presunção decorrente do Artº 12º do CT/2009 foi afastada pela sentença, sem que o recurso abranja tal decisão[7], não nos deteremos sobre tal matéria.
   E, considerando que a sentença, embora parecendo ter como aplicáveis as presunções de laboralidade emergentes do CT nas versões vigentes após 2003 e 2006, delas também não tirou qualquer conclusão no sentido da existência presumida de contrato de trabalho, também não nos deteremos sobre as mesmas.
  Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação e reapreciação de sentenças judiciais, há-de ser sobre os respetivos fundamentos que a decisão do Tribunal superior deve recair.

  Em Junho de 2004 vigorava o CT/2003, aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, que, no Artº 10º, definia contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Uma noção em tudo coincidente com aquela que se estribava no Artº 1152º do CC.
  Assumindo-se, em geral, como de difícil demonstração a existência de contrato de trabalho, desde cedo se elegeu como elemento diferenciador a subordinação jurídica.
   Ocorre, porém, que esta, também não é, bastas vezes, facilmente apreensível. Daí que o legislador tenha consagrado no Artº 12º do CT, uma presunção de contrato de trabalho, o que resulta na dispensa do encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam a figura tal como ela é definida no Artº 10º do CT/2003.
   A presunção, estabelecida em 2003, contrariamente ao respetivo objetivo, não logrou facilitar o preenchimento do conceito, dado o grau de exigência posto no preenchimento dos respetivos pressupostos, vindo, após a sofrer modificação dos seus termos em 2006, o que também não logrou obter sucesso. Só em 2009 vem a ser reconhecido pela Doutrina que é estabelecida uma verdadeira presunção, capaz de cumprir os seus objetivos facilitadores do encargo da prova.
   Estabelecia o Artº 12º do CT/2003 que se presume que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitado um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja remunerado em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade e
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
   A prova, que se exige, da totalidade destes factos, faz, então, presumir a existência de um contrato de trabalho em face do diploma em presença.
   Em 2006, com a Lei 9/2006 de 20/03 estatui-se que se presume que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
   Esta estatuição, recorrendo a diversos conceitos normativos, também não foi apta ao estabelecimento de uma presunção, que carece de conceitos de facto suscetíveis de prova. Daí que se tivesse considerado, também em face desta alteração, que inexistia uma verdadeira presunção.
   Não surpreende, pois, que os autores cedo tenham afirmado a inutilidade ou imperfeição destas presunções, que, verdadeiramente, redundam em inoperacionais, designadamente por exigirem para o preenchimento do conceito de contrato de trabalho mais do que aquilo que uma interpretação conforme ao que, ao longo dos tempos, se designou como indícios de subordinação jurídica, pressupõe. Ou seja, a aplicação do tradicional método indiciário, parece, afinal, mais capaz de conduzir a um resultado mais adequado do que a técnica ali enunciada.
   De todo o modo, dir-se-á que uma presunção é apenas isso – permite presumir o facto. A conclusão sobre o não preenchimento da mesma não afasta, porém, a possibilidade de se dar como preenchido o conceito de contrato de trabalho, pois, mantém-se o recurso ao método indiciário, aferidor da presença de subordinação jurídica.
   E foi o que a sentença fez!

  A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos - a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
   À atividade contrapõe-se com o resultado, devendo a retribuição traduzir a contrapartida dessa atividade, sendo integrada por um salário base pago com carater regular e estável.
  Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presentes em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho.

  Na verdade, o contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade.
   A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
   Daí que desde sempre se venha entendendo que para que se conclua por uma situação de subordinação jurídica, o empregador deve ter efetivo poder determinativo da função, poder conformativo da prestação e poder na elaboração de horário de trabalho[8].
  Em presença da dificuldade existente na concretização desta figura, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência vêm apelando ao recurso a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho.
  Tais indícios prendem-se com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem.
   Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica.
  Conforme alerta Maria do Rosário Palma Ramalho “o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho”[9]. Propõe, por isso, uma visão integrada dos dois poderes laborais como critério decisivo para a qualificação do contrato: o poder diretivo e o poder disciplinar, porquanto o vigor daquele é assegurado pela existência deste.
   O poder disciplinar, contudo, estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta.
   Por outro lado, já há muito que os autores vêm afirmando que “a subordinação jurídica é uma noção de geometria variável, comportando uma extensa escala gradativa[10]. Desse modo, o peso dos tradicionais indícios não será agora o mesmo, o que se admite dadas as novas possibilidades de execução de contrato de trabalho, nomeadamente em teletrabalho ou mediante isenção de horário. O mesmo ocorrendo em casos como o dos autos em que se reconhece elevado grau de autonomia técnica.
   Daí que, como dito pelo STJ, “enquanto elemento basilar do contrato de trabalho, a subordinação jurídica corporiza-se: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia…, dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, máxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar.[11]
   O CT evoluiu, assim, no sentido da valorização da inserção numa organização em detrimento da precedente noção acoplada ao poder diretivo. É assim que no Artº 12º (nas várias versões do CT) se apela à inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e é assim que no Artº 11º do CT/2009 se define contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra no âmbito de organização e sob autoridade desta. Será, pois, a inserção numa organização alheia, com submissão à respetiva autoridade, o elemento distintivo[12].
   Não surpreende, pois, que o STJ tenha afirmado que a inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios que, avaliados no seu conjunto, levam à conclusão da existência de uma relação de trabalho subordinado[13].

   Tendo por base estes parâmetros, intentemos então a resposta à questão supra elencada.
   Revelam os factos que a A., tendo entrado ao serviço da R. em 2004, se inseriu, desde sempre, na estrutura organizativa da mesma, dela recebendo orientações sobre a realização da prestação (pontos de facto 2º, 5º, 6º, 7º, 23º, 25º e 8º, 9º e 23º) e participando da tomada de decisões em reuniões (ponto 23º), acedendo a instrumentos de trabalho que solicitava ao economato (ponto 4º). Existia controlo no exercício da respetiva atividade, pois só assim se compreende que recebesse diversas ordens dos Diretores e Editores acerca dos trabalhos a desenvolver ou que houvesse necessidade de comunicar ausências ou, ainda, que ficasse registado o seu acesso ao conteúdo do jornal (pontos de facto 9º, 12º, 6º). Os equipamentos e instrumentos de trabalho eram pertença da R. (pontos 3º e 4º). O trabalho era realizado na empresa ou em local por esta designado (pontos 2º, 3º, 8º…).A A. dispunha de uma password que lhe permitia o acesso a todo o jornal (ponto 6º). As viagens para coberturas jornalísticas eram suportadas pela R.. Reveladora é ainda a circunstância de, verificando-se a necessidade de mais mão-de-obra, a prestação da A. ter sido requisitada em moldes que não diferiam das dos demais colegas, o que não é próprio de um trabalho independente. Para além disso, a prestação nestes moldes perdurou desde a admissão e por vários anos, sendo permitidas férias (ponto 12º), e exercendo a A. a sua atividade em regime de exclusividade (ponto 34º).
   Revelam os autos, em contraponto, o recebimento mensal de quantitativos diversos em função do trabalho prestado (ponto 18º). Na sequência da reapreciação efetuada, provou-se que antes de 2015, a A. não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho ou que justificar ausências.
   A inexistência de horário ou obrigação de assegurar um período normal de trabalho não é relevante no contexto, visto que se provou que qualquer jornalista pode exercer as suas funções na redação, em casa ou no exterior. Ademais, o horário de trabalho não é elemento da definição de contrato de trabalho, sendo apenas um indício dele.
   Da circunstância de nunca ter sido remunerada com subsídios de férias ou de Natal, também nada emerge no sentido de desvalorizar o enquadramento pretendido, pois essa é uma realidade pressuposta pelo recurso aos chamados recibos verdes, aqui também presente. O mesmo se dizendo acerca do pagamento à peça.
  Na ponderação de todo o circunstancialismo verificado, afigura-se-nos cabalmente demonstrada a existência de contrato de trabalho, por serem diversos os indícios de subordinação jurídica e não ter a R. convencido da autonomia pressuposta por uma atividade independente, tendo-se provado, sem margem para dúvidas também o exercício regular de uma atividade remunerada mensalmente.
   Nenhuma censura merece, pois, a sentença na sua conclusão.
   Improcede a questão em apreciação.
*
   Cumpre enfrentar a questão da inexistência de assédio moral.
   A Apelante afirma que dos factos provados não se pode concluir que estejamos perante uma situação de assédio moral. Refuta a existência de discriminação (no caso dos aumentos salariais), defende que o ambiente no local de trabalho é descontraído e informal, propiciando brincadeiras entre colegas, não tendo a A. alguma vez revelado desconforto com as piadas, não se apurou malícia ou abuso na conduta do editor, nem sequer hostilidade. No concernente à organização e distribuição do trabalho também não existe qualquer tratamento diferenciado. Afirma ainda que nada revela que após a denúncia de assédio a A. tenha sido alvo de assédio por parte de outros intervenientes…
   A Apelada sublinha a existência de comportamentos do editor, ostensivos e reiterados no tempo, e, bem assim, o agravamento da situação após denúncia, com a criação de um ambiente que define como “bullying”, situações para as quais a R. não tomou medidas.
   Que dizer?

  A apreciação do caso concreto importa que separemos dois distintos momentos: um, antes da denúncia de assédio, esta envolvendo o editor, e outro, após essa denúncia, esta envolvendo outras chefias.
   A A. trabalhou com o editor desde 2008, tendo-se, a partir de 2012, estabelecido entre ambos uma relação amistosa. Só assim se compreendem as constantes boleias que aquela dava a este e os convites para aceder à sua casa (pontos 40º a 42º) e, bem assim, o acesso deste a bens pessoais daquela (ponto 51º).
   Ter-se-á, pois, estabelecido uma relação de alguma confiança.
   Por outro lado, o ambiente de trabalho no jornal Expresso é descontraído, informal e costuma haver, da parte de algumas pessoas, piadas ou brincadeiras entre as pessoas e falarem ou brincarem sobre aspetos mais pessoais, como roupa e férias (ponto 71º).
   Confiança aquela que vem a ser minada pela existência, durante anos (desde 2015), de piadas e comentários acerca do estilo de vida, situação económica da A. (pontos 43º e 44º, 49º, 50º) e vestuário (pontos 44º, 47º, 48º), o que ocorria em público (ponto 44º).
   Que piadas? “Quem pode, pode”, “há pessoas que vivem mal”, “a vida está difícil só para alguns” (ponto 46º), “gente rica é outra coisa” (ponto 48º), “grandes vidas”, “grandes férias, há gente que pode” (ponto 50º).
  É assim que a A. se vem a sentir vexada, humilhada e constrangida (ponto 44º).
   É certo que o editor em causa só costumava fazer tais piadas com pessoas com quem cria ter confiança (ponto 74º), tendo feito idênticas piadas sobre roupa e férias, também com outras pessoas (ponto 73º).
   Também se provou que a expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana (ponto 72º).
   Por outro lado, a A. nunca disse ao editor JA para não fazer piadas e ou que se sentia desconfortável, humilhada, insultada, vexada, etc. com as mesmas (ponto 75º).
   Concomitantemente, o dito editor não tecia elogios ao trabalho da A. (ponto 54º). Contudo, naquilo que a A. parece entender como sobrecarga laboral, o mesmo editor atribuía-lhe tarefas não programadas (ponto 55º) e a apresentação de textos de um dia para o outro (ponto 56º). Sentia a A. que era tratada como “um bombeiro de serviço”, pois, surgindo tarefas não programadas, era ela a chamada (ponto 57º). Os seus prazos eram recorrentemente encurtados (pontos 58º, 59º, 60º).
   No ano 2020 vários trabalhadores da redação foram aumentados, mas a A. não teve qualquer aumento (ponto 105º).
   Sabe-se e sabia o editor que a A. sofre de fibromialgia, que se agrava com a sujeição a tensão (ponto 69º).
  Acresce que em Agosto de 2020 a A. sofreu um episódio depressivo major (ponto 90º), tendo-lhe, em 29/03/2021, sido diagnosticada uma depressão recorrente e grave (ponto 90º), sabendo-se ainda que desde Outubro de 2020 teve acompanhamento psicológico tendo como objetivo retomar funções laborais, revelando, desde períodos anteriores, dificuldade em interagir com o dito editor (ponto 91º).

  É, na sequência de todo o ambiente acima descrito que, em 16/03/2021 a A., que sempre teve contacto com a direção do jornal Expresso e nunca havia anteriormente denunciado (ou sequer sugerido) à mesma que estava a ser vítima de assédio moral por parte do seu superior hierárquico, denuncia a situação perante as chefias e direção (pontos 76º e 77º).
   Segue-se a manifestação perturbada do Diretor (ponto 78º), a convocação de uma reunião com o Diretor de Recursos Humanos (ponto 79º), na sequência do que foi decidido abrir um processo interno de averiguações.
   Ao mesmo tempo, a A. assentiu na sua transferência para outra secção (ponto 81º) e, logo em 18/03/2021 a R. proferiu despacho e determinou “a instauração de procedimento prévio de inquérito, tendo em vista a cabal averiguação dos factos e respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar” tendo em vista o esclarecimento dos factos (ponto 82º).
  Em 22/03/2021 a A. pede informações sobre trabalho e não obtém resposta, o que a leva a interagir com outro editor de modo a obter as informações de que necessitava (pontos 83º e 84º). É, então, informada, sobre a pessoa a quem deve dirigir-se e que continua a trabalhar para a Revista (não obstante a mudança de secção) (ponto 85º). Porém, logo no dia seguinte, o interlocutor já não era apenas o outro, era também um terceiro (pontos 86º e 87).
  Em 30/03/2021 foi-lhe comunicada uma antecipação de prazos (ponto 88º).
   Em 9/04/2021 a A. sabe da existência de um grupo de WahtsApp através do qual se terá agendado uma reunião que a envolvia, grupo no qual não fora integrada (ponto 95ª), tendo, após, sido inserida.
   Em 16/04/2021 a A. é informada da não aprovação do seu mapa de férias (ponto 98º).

   Em 14/05/2021 a A. põe termo ao contrato invocando justa causa (ponto 107º).

   A prática de assédio no âmbito da relação laboral é proibida (Artº 29º/1 do CT).
  De acordo com o disposto no Artº 29º/2 do CT o assédio traduz-se num comportamento indesejado, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
   O assédio moral traduz-se num conjunto de “comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes” mas que “podem ganhar relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo (…). O principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projeto ou procedimento”[14]. É assim que o autor avança que o mobbing se caracteriza por envolver (1) a prática de determinados comportamentos, (2) a sua duração e (3) com consequências, que no caso português passam pela legitimação da resolução do contrato de trabalho e pela atribuição de indemnização.
   Noutra aproximação ao conceito, temos que o assédio moral se traduz numa “prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respetivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem por objetivo ou efeito afetar a dignidade do visado, levando-o, eventualmente ao extremo de abandonar o emprego”[15].
  Em regra distingue-se entre assédio sexual, assédio moral discriminatório e assédio moral não discriminatório.
   No caso dos autos é este último aquele que merece a nossa atenção.
  Trata-se de um conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem. Desconforto tal que esta se vê obrigada a pôr termo à sua relação laboral, por não suportar a pressão a que se sente sujeita. Comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm os mesmos efeitos hostis.
   Para o efeito, deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder aferir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante.
   É, em regra, um processo continuado no tempo[16], manifestando-se através de atitudes várias, onde se incluem a atribuição de tarefas não integrantes da categoria profissional, mas também em carga excessiva potencialmente lesiva da saúde físico-psíquica do trabalhador, a humilhação pública, a sujeição a comentários com carga negativa…
   Estes comportamentos são, em regra, levados a cabo ou por superiores hierárquicos ou pelo próprio empregador.
    Como claramente emerge de quanto se dispõe no Artº 29º/2 não subjaz ao assédio uma intenção de provocar o resultado ali enunciado[17], muito embora se deva poder identificar um comportamento eticamente reprovável.
   Na verdade, em presença da prática de um comportamento que se possa qualificar como indesejado, impõe-se uma de duas:
  - Ou que ao mesmo subjaza um certo objetivo (intenção) de constranger, de criar um ambiente nocivo
  - Ou que o mesmo tenha por efeito a criação de tal constrangimento ou ambiente.
  A diferença entre uma e outra das situações poderá, é claro, repercutir-se no grau de ilicitude do assédio e na subsequente atribuição de indemnização a que dá lugar o dano decorrente de assédio.
  O juízo acerca do comportamento devendo partir das práticas que o sustentam, não carece da manifestação por parte da vítima do incómodo que o mesmo lhe está a causar. Muito embora, havendo manifestação deste, também nos parece claro que a mesma impõe ao empregador a tomada de uma atitude capaz de pôr termo àquelas atitudes incómodas e indesejadas. Também nesta matéria não podemos deixar de relevar a situação de subordinação em que o trabalhador se encontra e a dificuldade que daí emerge em fazer sentir o incómodo pelo qual está a passar.
   Acresce que o assédio, por envolver algo de insidioso, bastas vezes é enformado por práticas aparentemente inócuas, mas que, somadas umas às outras, incomodam sobremaneira[18].
   Isto dito, não nos parece relevante para aferir da existência de assédio a circunstância de a Apelada nunca ter dito ao editor para não fazer piadas e ou que se sentia desconfortável, humilhada, insultada, vexada, etc. com as mesmas.
   Certo é que as piadas dirigidas por este àquela objetivamente analisadas são suscetíveis de causar o incómodo que a mesma veio a sentir e denunciar, pois carregam em si uma carga cobiçosa. Isto não obstante o ambiente de trabalho no jornal ser descontraído e costumar haver, da parte de algumas pessoas, piadas e brincadeiras (ponto 80º).
   Também não surpreende que a relação que originariamente até se configurava como amistosa, se tivesse deteriorado com a frequência das expressões acima relatadas. Uma relação em que é visível algum excesso de confiança, por parte do editor, relativamente a uma pessoa que, veio a ver-se, sofreu, pelo menos em 2020, um episódio depressivo major e sofria de fibromialgia, doença que se agrava com picos de tensão.
   A tudo acresce a sobrecarga laboral a que a A. esteve sujeita, espelhada na circunstância de lhe serem atribuídas tarefas não programadas ou prazos encurtados.
  Certo é que, no ambiente assim vivenciado, a A. sentiu-se vexada, humilhada e constrangida.
   Preenchidos, pois, os pressupostos que enformam o conceito de assédio – prática prolongada de comportamento indesejado que teve o efeito de perturbar, humilhar, constranger a trabalhadora.
   Verdadeiramente, a situação parece não ter sido bem acolhida pelas demais chefias, pois, após a denúncia, mostram os factos alguma dificuldade destes em lidar com lisura para com a Apelada.
  Valoriza-se a circunstância de a Apelante ter, de imediato, mandado abrir um processo de inquérito.
   Porém, após a denúncia, a R. não adotou qualquer tipo de medida relativamente ao denunciado (ponto 106º), tendo sido a Apelada quem mudou de secção.
   Compreendendo-se, embora, a perturbação acusada pelo Diretor no telefonema supra mencionado, pois estava a ser confrontado com algo perturbador, já não se compreende muito bem o vaivém que decorre das atitudes mencionadas na sequência do conhecimento da denúncia - pedido de informações sobre trabalho, ausência de resposta, obtenção de informações junto de outrem sobre a pessoa a quem deve dirigir-se, para, a final, já não ser bem assim. E, não obstante a queixa, uns dias mais tarde vem a ser comunicada nova antecipação de prazos. A própria circunstância de, em presença de uma reunião que envolvia a Apelada, esta não ter sido incluída, desde logo, no grupo onde eram passadas informações, também é reveladora de que algo se passava.
   Já a não aprovação do mapa de férias resulta explicada pelo editor a quem competia tal aprovação – parece ter sido informado de um dia para o outro. Também não retiramos consequências da não justificação das ausências para os dias 14 a 16/04, parecendo-nos legítimo que não se tivessem as mesmas por justificadas em face dos documentos apresentados.
  Isto posto, afigura-se-nos que o ambiente laboral, após a denúncia, se manteve hostil.
   Por outro lado, não vemos como desvalorizar, à semelhança da Apelante, as piadas e comentários ou a organização e distribuição do trabalho.
   Entre os valores protegidos pela Artº 29º, a integridade psíquica e moral do trabalhador.
   Valores que foram atingidos na sequência dos comportamentos perpetrados no seio da empresa, pelo que, tudo visto e ponderado, uma conclusão se nos impõe – a Apelada esteve sujeita a assédio laboral.
   Com o que improcede a questão em apreciação.
*
   A 3ª questão a apreciar prende-se com a inexistência de justa causa de resolução.
   A questão está intimamente conexionada com o desfecho da anterior, conforme se extrai da alegação da Recrte. quando invoca que, em consequência de não se terem provado factos que permitam concluir pela violação da dignidade, do direito geral de personalidade e ou assédio moral da A., se deve concluir que a mesma não resolveu o contrato com justa causa e não tem direito a indemnização.
   Dados os considerandos supra expendidos e o disposto no Artº 394º/1 e 2/b) do CT, são dispensáveis outros considerandos.
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  Passamos ao recurso subordinado, muito concretamente à 2ª questão ali enunciada – A R. deve ser condenada a pagar, a título de subsídios de férias, a quantia de 58.422,24€?
   A questão assim enunciada parece comportar duas sub-questões: por um lado, a impugnação de uma decisão intercalar que indeferiu uma ampliação do pedido; por outro, a impugnação da sentença na parte em que fixou o valor devido a título de subsídios de férias por referência ao pedido.

   Na sessão de audiência de discussão e julgamento de 16/04/2024 foi indeferida ampliação do pedido apresentada pela A. em 7/02/2024, ampliação que passou pela formulação de pedido de condenação da R. no pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos ao período em que trabalhou a recibos verdes, num total de 58.422,24€ (e não 39.900,00€ como constava da PI), vindo alegar todos os valores que recebeu mensalmente[19]. Não apresentou a A. qualquer justificação para a não inclusão dos factos na petição inicial.
   Contrapõe a Apelada R. que esta decisão transitou em julgado, invocando o disposto no Artº 79º/1/a) e 80º/1 do CPT.
   Não vemos, contudo, como sufragar essa conclusão.
   Na verdade, trata-se de decisão interlocutória não abrangida pelo disposto no Artº 79ºA/2 do CPT, pelo que a mesma pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da sentença (Artº 79ºA/3 do CPT).
   Conhecer-se-á, pois, da respetiva impugnação.
  
   Ocorre que, contrariamente ao sustentado pela Apelante A. , se nos afigura que bem decidiu o Tribunal recorrido.
   Na verdade, tal como afirmado na decisão recorrida “não se verifica o circunstancialismo previsto no Artº 28º do CPT para o aditamento de novo pedido e causa de pedir já que não ocorreram factos novos, nem a A. justificou a não inclusão na petição inicial ou na petição inicial aperfeiçoada”. Também como ali se disse igualmente “não se pode considerar que se verifique o previsto no Artº 265º/2 do CPC, que, na falta de acordo, permite que o autor possa ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento e consequência do pedido primitivo”.
   Efetivamente, na petição inicial fora formulado pedido relativo a esta matéria, porém, calculado por referência ao salário mensal que veio a ser auferido após a celebração de contrato de trabalho a termo. Um valor inferior àquele que a A. auferia antes dessa realidade.
   Não há, pois, como sustentar nem a cumulação sucessiva, nem a ampliação.

   Veio a sentença a condenar a R. no pagamento da quantia de 39.900,00€ correspondente aos subsídios que reconheceu serem devidos em face do pedido.
   Ponderou-se ali que “o valor peticionado pela A. é inferior ao que deveria ser pago a esse título, pois que nos anos 2004 a 2014 o valor a considerar deveria ser a média mensal anual.” Afastou a aplicação ao caso do disposto no Artº 74º do CPT por, tendo o contrato cessado, os direitos invocados serem renunciáveis.
   Pretende a Apelante que tem aplicação o mencionado Artº 74º do CPT invocando que o que o mesmo prevê é a decorrência de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou seja, normas imperativas absolutas, ou de ordem pública que se impõem às partes sem necessidade de expressa invocação.
  Contrapõe a Apelada que é entendimento pacífico na jurisprudência que o Artº 74º não habilita o Tribunal a condenar oficiosamente a entidade empregadora em ação judicial instaurada após a cessação do vínculo laboral, como é o caso.
  Cremos que a razão está do lado da Apelada.
  O Artº 74º do CPT dispõe que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do Artº 412º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
   Tal como explicado na sentença “como ensina Albino Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2002, páginas 180/181, notas 5ª/6ª, ao artigo 74º.) "a possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador. Assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis. Exemplo de preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal.”
  Também Abílio Neto (Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, 2011, p. 193) refere “têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, aí situando justamente o caso dos direitos a reparação por acidente de trabalho (…) e, também, do direito ao salário na vigência do contrato. É pacífico que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos, que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante)”.
   Em conformidade, tem-se entendido que o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, como por exemplo direitos indemnizatórios decorrentes da cessação do contrato de trabalho, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador ao empregador[20]
  Os preceitos inderrogáveis a que se reporta o Artº 74º são apenas aqueles que o são absolutamente, ou seja, aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar. Seria o caso do direito aos subsídios na vigência do contrato de trabalho[21]. Uma decorrência da subordinação jurídica.
   Todavia, cessado o contrato, nada obsta à livre determinação da vontade das partes, sendo, então, os preceitos que os consagram inderrogáveis apenas no plano jurídico, o que exclui a possibilidade de condenação além do pedido[22].
   Não merece, pois, censura, a sentença, improcedendo a questão em apreciação.
*
Resta 3ª questãoA R. deve ser condenada a pagar indemnização por danos morais no valor de mais 20.000,00€?
   A sentença fixou a indemnização decorrente da resolução do contrato à razão de 40 dias, num montante global que, partindo de uma antiguidade de 16 anos, 11 meses e 14 dias e de uma retribuição mensal de 1.900,00€, se quedou em 42.958,18€.
   Ponderou, depois, o pedido de 20.000,00€ fundado em danos de natureza não patrimonial.
   Discorreu assim:
   “É pacífico o entendimento que a indemnização prevista no art. 396º, nº1, do Código do Trabalho tem em conta tanto os danos patrimoniais, como os não patrimoniais e tem natureza unitária.
   Remete-se aqui para o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães P. 1407/19.5T8BCL.G1 de 30/06/2022, publicado em www.dgsi.pt sobre a questão, onde se decidiu quea indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art.º 396º, nº 1, do CT. O nº 3 do normativo veio resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano.”, podendo ler-se na respetiva fundamentação:esta norma veio resolver o problema da limitação indemnizatória, e/ou das dúvidas que a redação da norma implicava, que resultava do regime do artigo art. 443º do CT/03. Referia o nº 1 desse:
“- A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
   É agora claro que o nº 1 do artigo 396º não constitui obstáculo a que seja ressarcida a totalidade do dano, ainda que ultrapasse o valor resultante da aplicação da fórmula constante da norma. O nº 3 constitui uma válvula de escape, permitindo que, demonstrados danos superiores ao montante que resulta da aplicação do nº 1, seja esse o valor a atribuir.
   Contudo, a indemnização é só uma. O nº 1 do artigo refere que o trabalhador tem direito a indemnização, … atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. Considerando o teor de toda a norma, não pode deixar de se considerar que se abrangem todos os danos sofridos que forem indemnizáveis nos termos do direito. Notem-se os dizeres do nº 3, “O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado”.
   No Ac. STJ de 8/10/2014, processo nº 1113/12.1T4AVR.C1.S1, vem sublinhado tratar-se de uma “uma indemnização única”, resultante da ponderação conjunta dos danos. No âmbito do CT/03 o STJ de 27/10/2009, processo nº 614/06.5TTBCL.S1, no mesmo sentido.
   Refere Joana Vasconcelos, Código do Trabalho anotado, 13ª Ed., Pedro Romano Martinez e outros, a pág 932 em anotação ao artigo “porque a aplicação da regra definida no nº 1 pode resultar numa indemnização que fique aquém do montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente sofridos pelo trabalhador, o nº 3 do presente preceito permite que aquela, e o limite máximo nela implícito, sejam afastados, e que com recurso ao regime comum de responsabilidade civil se obtenha um valor mais adequado à realidade”.
  Veja-se ainda o Ac. STJ de 26/5/2015, processo nº 2717/13.0TTLSB.L1.S1.
Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra do nº 1, importa verificar qual o montante efetivo de danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos do nº 3, atribuindo-se o maior destes dois valores.
   Ora, no caso concreto o valor peticionado a título de danos não patrimoniais de €20.000,00 é inferior ao valor da indemnização fixada de acordo com os critérios do art. 396º, nº1 do Código do Trabalho, sendo que na fixação dos 40 dias se teve em consideração os danos na saúde sofridos pela autora[23].
   Nessa medida considera-se não se poder cumular as duas indemnizações, prevalecendo a indemnização do art. 396º, nº1 do Código do Trabalho por ser a superior, pelo que este pedido improcede.
  A Apelante insurge-se contra este modo de ver as coisas, invocando decorrer dos princípios vigentes na ordem jurídica que todos os danos decorrentes de ato ilícito devem ser ressarcidos; que no caso do despedimento ilícito essa é também a regra, ali se distinguindo entre indemnização de antiguidade e indemnização pelos danos. Não encontra, por isso, a não ser por preconceito ideológico, razão para a diferenciação, invocando que a volumetria dos danos morais pode ser muito superior ao que resulta da mera aplicação dos critérios legais de fixação da indemnização por antiguidade consignados no Artº 396º/1 do CT. Defende, depois, que o valor arbitrado se mostra diminuto para ressarcir os danos apurados.
   A Apelada adverte para a circunstância de a indemnização ter sido calculada à razão de 40 dias por cada ano de antiguidade (valor superior á média geral dos 30 dias) e que o Tribunal levou em conta, para o efeito, os danos sofridos.
  Dispõe o Artº 396º/1 do CT que a indemnização se deve determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.
   Admite-se, contudo, que o valor assim encontrado, ainda que por referência ao máximo (45 dias) possa não traduzir adequado ressarcimento dos danos sofridos, circunstância em que o nº 3 permite atribuir valor superior. Ou seja, “o referencial de 45 dias não constitui um limite máximo, pois admite-se indemnização superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado[24]”.
   A sentença, partindo do princípio de que a indemnização é una, parece ter entendido que a mesma, danos não patrimoniais incluídos, é fixada com base nos referenciais enunciados no nº 1 do Artº 396º - valor da retribuição e grau de ilicitude.
   Não nos parece que possa ser este o caminho.
  Na verdade, estando em causa uma resolução do contrato de trabalho fundada em justa causa em que se apurem também danos morais, o nº 3 do Artº 396º aponta para a consideração de tais danos na fixação do valor final indemnizatório, que, por isso, pode ser superior àquele que se obteria a partir do nº 1, onde está em causa o dano que se traduz na perda de emprego. Havendo outros danos, estes terão, necessariamente, que ser considerados. Ou seja, “é manifesto o paralelismo entre estas regras e as regras de cálculo da indemnização por despedimento ilícito em ação de impugnação do mesmo, consagradas no Artº 391º”[25].
   Para melhor enquadrarmos a questão, vejamos o que tem dito o STJ a propósito desta indemnização:
   No Ac. de 8/10/2014, Procº 1113/12.1T4AVR consignou-se:
  “O artigo 396.º, com a epígrafe «Indemnização devida ao trabalhador», estabelece que, «[e]m caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» (n.º 1) e, doutra parte, que «[o] valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado» (n.º 3).
   Portanto, em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, a indemnização a que o trabalhador tem direito resulta da ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, dando lugar a uma indemnização única, tal como reza o n.º 1 do artigo 396.º, sendo que o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação daquele n.º 1, quando o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.”
  No Ac. do STJ de 26/05/2015, Procº 2717/13.0TTLSB pode ler-se:
  “A propósito de várias situações particulares, o Código do Trabalho prevê a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que tipicamente lhe estão associados. É o caso, entre outros, do ato discriminatório (art. 28.º), do assédio (art. 29.º/3), do despedimento ilícito [art. 389.º/1, a)] e da resolução contratual pelo trabalhador fundada em justa causa (art. 396.º/3).
   Já quanto às hipóteses não especialmente consagradas (máxime no plano das ofensas à integridade física e moral), a tutela dos danos não patrimoniais é assegurada com base v.g. nos arts. 14.º a 16.º do mesmo diploma, bem como nas normas atinentes aos deveres contratuais das partes e consequências do seu incumprimento [v.g. arts. 127.º, n.º 1, a) e c), 128.º, n.º 1, a), 129.º, n.º 1, c), e 323.º, n.º 1], em conjugação com as disposições gerais da lei civil.

   No domínio da resolução contratual pelo trabalhador, se o empregador não aceitar os motivos invocados, recusando assim pagar-lhe a compensação reclamada, aquele terá que recorrer ao tribunal, para obter a declaração da licitude da extinção do contrato e consequente condenação da contraparte no pagamento da indemnização devida, a qual compreende todos os danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, nos termos especificamente regulados no art. 396.º do CT.”
  Lê-se a este propósito no Ac. do STJ de 15/12/2022, Procº 252/10.2T8OAZ:
  “Embora na lei portuguesa normalmente se distinga a indemnização pelos danos não patrimoniais e a compensação pelos danos morais, nesta norma – referimo-nos ao artigo 396.º – o legislador parece ter seguido caminho diferente, como resulta do n.º 3 do referido preceito que refere que “o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado”. Resulta daqui que a indemnização prevista no nº 1 tem em conta tanto os danos patrimoniais, como os não patrimoniais – e nesse sentido já se pronunciou esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça mormente nos seus Acórdãos de 08/10/2014, proferido no processo n.º 1113/12 (Relator Conselheiro Pinto Hespanhol) e de 26/05/2015, processo n.º 2717/13 (Relator Conselheiro Mário Belo Morgado).”
   Da referência que estes arestos fazem ao estabelecimento de uma indemnização única, parece ter-se retirado o entendimento de que a indemnização é calculada por referência aos fatores de ponderação constantes do nº 1 do Artº 396º do CT, o valor da retribuição e o grau de ilicitude.
  Afigura-se-nos, porém, duvidoso que na fixação do valor indemnizatório do dano de natureza não patrimonial, o fator de ponderação não leve em linha de conta senão o valor da retribuição e o grau de ilicitude.
  Por outro lado, parece-nos que o valor a determinar por referência ao nº 1 comporta apenas a indemnização devida pela rutura contratual. Para contabilizar o respetivo valor a lei recorre a critérios que passam pela consideração do valor da retribuição e do grau de ilicitude.
   Havendo outros danos, o que a lei vem dizer é que eles não estão abrangidos pelo valor apurado com base naquele nº 1; antes carecem de ser adequadamente ponderados e integrar a indemnização que, a final, é una – é a indemnização devida pela resolução contratual[26].
   A não se entender assim, não vemos como possa graduar-se o valor devido tendo por base a retribuição e o grau de ilicitude da conduta. A ponderação do dano – todo o dano – tem que entrar na equação, aferindo-se o valor indemnizatório a partir da culpa do agente, do grau de ilicitude, das demais circunstâncias que envolvam o caso.
   Assim, a permissão daqui decorrente impõe ao trabalhador o ónus de demonstrar danos de valor manifestamente superior àquele que resultaria da aplicação do número 1 do Artº 396º.
   Ora, sustentou o Tribunal recorrido que na opção pelo critério de atribuição de uma indemnização à razão de 40 dias por cada ano de antiguidade já sopesou os concretos danos sofridos.
   Tais danos traduziram-se em ter-se a A. sentido sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R.. E, bem assim, em ter a sua vida sofrido, e continuar a sofrer, uma transformação na sua normalidade, que se refletiu e teve e continua a ter efeitos quer a nível pessoal e familiar, quer a nível social, produzindo-lhe uma profunda e reiterada angústia, sentimento negativo, frustração, vexame e humilhação e angústia sobre o seu próprio futuro, com a cessação do contrato de trabalho.
   Também a sopesar a circunstância de, durante anos, a A. se ter sentido vexada, humilhada e constrangida.
   Os danos são, efetivamente, muito graves, merecendo a tutela do Direito.
   Concomitantemente, a sentença considerou o grau de ilicitude da conduta da empregadora como elevado.
   Contudo, decorre da reapreciação aqui efetuada a propósito da questão em que se discutiu a inexistência de assédio que não se atribui a certos atos o desvalor que integrou a ponderação efetuada na sentença.
   Pretende a Apelante que, para além do valor já atribuído, se atribua ainda um valor de mais 20.000,00€.
   Considerando que a sentença majorou a indemnização atribuída tendo na sua base também os danos morais, teremos que reequacionar a bondade da ponderação efetuada, nomeadamente tendo por base um grau de ilicitude elevado.
   Ponderando as circunstâncias do caso concreto, e na sequência da reapreciação que efetuámos, a ilicitude deve graduar-se pela média – não só são menos os atos valorados, como, claramente, não há intenção de hostilizar. Uma tal ponderação conduziria à atribuição de uma indemnização de antiguidade a fixar tendo por base no máximo, 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração – 32.300,00€.
   Por outro lado, e no concernente aos danos morais, entre os danos cuja reparabilidade está assegurada encontram-se os de natureza não patrimonial que, segundo o disposto no Artº 496º/1 do CC, são atendíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
   Entende-se que esta tutela é dispensada ao dano que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, em presença das regras da experiência, torna inexigível que a pessoa se resigne.
   Estão nestas circunstâncias os danos acima relatados, sofridos pela Apelante.
  O montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo-se em atenção, conforme emana de quanto dispõe o Artº 496º/3 do CC, as circunstâncias referidas no Artº 494º, ou seja, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
   A indemnização pelo dano de natureza não patrimonial não tem como efeito eliminar o dano sofrido. Antes, de alguma forma compensa o sofrimento, sancionando o lesante e permitindo ao lesado aceder a bens de ordem material e espiritual que o confortem.
  O quantum indemnizatório há-de, pois, refletir adequada compensação capaz de satisfazer tais objetivos, tendo presentes as circunstâncias concretas e, bem assim, o grau de culpa do agente.
   A R. é uma grande empresa da área da comunicação social ao serviço da qual a A. auferia um salário, que, para os padrões nacionais, se tem como médio, o que nos dá um indicador sobre a situação económica de uma e outra das partes.
   A Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a do STJ, vem sublinhando a necessidade de se abandonarem indemnizações irrisórias, entendendo nós que a indemnização pelo dano moral deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva.
   Assim, considerando os danos em presença, afigura-se-nos como razoável e equilibrado, atribuir para o respetivo ressarcimento, a quantia de 15.000,00€.
   Tudo contabilizado, a indemnização pela resolução do contrato fixar-se-ia em 47.300,00€. Tendo sido atribuída a quantia de 42.952,18€ resta um crédito de 4.314,82€.
   Por outro lado, e numa outra operação, a atribuírem-se 45 dias de retribuição base por cada ano ou fração, teríamos 48.450,00€, valor que se queda além daquele que foi atribuído.
  Parece-nos, tudo ponderado, fixar a indemnização global em 47.300,00€, procedendo, nestes termos, a questão em apreciação.
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As custas do recurso independente serão suportadas pela respetiva Apelante, que ficou vencida e as do recurso subordinado, pela Apelante A., também ela vencida (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e:
A) Julgar a apelação da R. improcedente, confirmando a sentença nas questões ali suscitadas.
Custas pela Apelante.
B) Julgar o recurso subordinado parcialmente procedente, em consequência, condenar a R. a pagar à A. a quantia global de quarenta e sete mil e trezentos euros a título de indemnização pela resolução do contrato, confirmando, quanto ao mais a sentença.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 15/04/2026
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
EUGÉNIA GUERRA
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[1] Neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 25.05.2023, proc. 22773/19.7T8PRT; de 05.07.2022, proc. 638/19.2T8FND; de 28.10.2021, proc. 4150/14.8TBVNG-A; de 28.09.2017, proc. 809/10.7TBLMG e de 07.04.2016, proc. 7895/05.0TBSTB
[2]   Os demais depoimentos indicados pela Apelante não trazem nenhum apport a esta matéria
[3] 123.º É também falso que o editor JA instigasse as preferências pessoais e ou a rivalidade
entre trabalhadores, não se descortinando sequer a que se refere a A.. E essa acusação é particularmente injusta, pois reflete precisamente o contrário daquela que é a postura que é reconhecida ao editor JA.
132.º Desde logo, cumpre referir que são falsos os alegados gritos e ameaças que a A. refere terem sido proferidos pelo Diretor do Jornal (JP), na sequência da denúncia apresentada em 16/03/2021.
133.º O diretor ficou surpreendido e chateado com essa denúncia, mas não pelo seu conteúdo, antes pelo modo como o tema foi tratado pela própria A.: nunca antes se tinha queixado, e “do nada” enviou um email para os recursos humanos e inclusive com o conhecimento do Chairman (Dr. FB) e CEO (Dr. FPB) do Grupo Impresa
[4] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, , 22
[5] 38º Em 30 de Junho de 2015, A. e R. assinaram acordo que qualificaram de “RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, junto como Doc. 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tendo o mesmo igualmente sido integral e previamente minutada e redigida pela mesma Ré (doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), sendo certo que, não tendo sido tal contrato nunca denunciado, se transformou em contrato sem termo.
[6] A sentença referencia a discussão pendente de revista para uniformização de jurisprudência que tem como objeto a aplicação no tempo da presunção de laboralidade (Ac. STJ de 16/10/2024, Proc.º 751/21.6T8CSC)
[7] Não foi apresentada ampliação do objeto do recurso
[8] Neste sentido o Parecer publicado na R.D.E.S. – Ano XXIX, n.º 1 – Jan./Mar. de 1987, págs. 57 a 8, da autoria de Fernando Ribeiro Lopes
[9] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª Ed., Almedina,56
[10] João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 69
[11] Ac. STJ 17/09/2025, Proc.º 10469/24.2T8LSB
[12] Neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, 133-134
[13] Ac. de 25/09/2024, Proc.º 12510/19.1T8SNT
[14] Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pp. 426 e 437
[15] Anotação de Guilherme Dray, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 14ª Ed., Almedina, 157
[16] Ac. RLx. 25/10/2023, Proc.º 19979/21.2T8LSB
[17] Neste sentido os Ac. do STJ de 3/12/2014, Proc.º 712/12.6TTPRT, de 11/09/2019, Proc.º 8249/16.8T8PRT, de 9/05/2018, Proc.º 532/11.5TTSTRE de 12/04/2024, Proc.º 17592/19.3T8PRT, de 11/09/2019, Proc.º 8249/16.8T8PRT, de 8/02/2024, Proc.º 1868/21.2T8CTB
[18] Vd. Ac. da RLx. de 8/10/2025, Proc.º 2818/23.7T8BRR
[19] E que resultam provados no ponto 18º do acervo fático
[20] Nesse sentido tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça por exemplo nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça P.399/13.9TTLSB.L1.S1 de 20/12/2017, P. 07S2091 de 31/10/2007, P. 314/08.1TTVFX.L1.S1 de 16/12/2010, P. 5766/20.9T8GMR.G1.S1 de 9/01/2024, e P. 13358/20.6T8LSB.L1.S1 de 12/04/2024
[21] É neste sentido o Ac. do STJ de 7/09/2022, Procº 1644/19.2T8TVD, citado pela Apelante
[22] Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Ed., Coimbra Editora,  355
[23] Sublinhado nosso
[24] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4* Ed., Principia, 587
[25] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho II, 6ª Ed. Almedina, 948
[26] Parece-nos ser neste sentido também Joana Vasconcelos quando, em anotação ao Artº 396º, escreve que o nº 3 permite que a indemnização que se apura por referência ao nº 1, e o limite máximo nela implícito, sejam afastados, e que, com recurso ao regime comum da responsabilidade civil se obtenha um valor mais adequado à realidade (Código do Trabalho Anotado, supra cit., 1023)