Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5879/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A providência cautelar de apreensão de veículo prevista no DL 54/75 de 12 de Fevereiro não tem aplicação quando não coincidem na mesma pessoa jurídica a titularidade da reserva de propriedade e a titularidade do crédito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I FCE BANK PLC e FORD LUSITANA, vêm nos autos de providência cautelar de apreensão de veículo que movem a MARIA, interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a mesma com fundamento na sua ilegitimidade apresentando as seguintes conclusões, em síntese:
- Aplicando o direito à situação de facto descrita no Requerimento Inicial das Agravantes, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários a admissão e decretação do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro.
- Com efeito, a Agravada deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 25.12.2003, e tendo sido interpelada para por termo à mora, não o fez, pelo que incumpriu o Contrato de Financiamento e as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
- Por outro lado, as Agravantes fizeram prova do registo em vigor em relação ao veículo de marca Ford, modelo KA, matricula …….., onde se encontra o da reserva de propriedade a favor da Agravante Ford Lusitana, S.A..
- De acordo com o pensamento legislativo que presidiu à elaboração do mencionado diploma legal e com o espírito do mesmo, não é necessário que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito/resolução do contrato e a reserva de propriedade.
- Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, não faz tal exigência, encontrando-se tal entendimento expressamente acolhido em vária jurisprudência.
- Verifica-se, pois, que, no caso concreto, estão reunidos todos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos arts. 15° a 16° do Dec.Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.
- No caso concreto, a Agravante Ford Lusitana, S.A. tem interesse na satisfação do crédito da Agravante FCE Bank PLC - a entidade financiadora -, por lhe ter possibilitado a venda do veículo através do financiamento e por tal satisfação lhe criar expectativa de outras vendas por efeito de futuros financiamentos.
- Pelo que, apesar de a entidade vendedora, in casu, a Agravante Ford Lusitana, S.A., ter recebido da entidade financiadora, a Agravante FCE Bank PLC, o preço da venda, não deixa, por isso, de ter interesse em recorrer ao procedimento cautelar aqui em questão, enquanto titular da reserva de propriedade.
- A acolher-se o entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido, nunca poderia a Agravante Ford Lusitana, S.A. fazer valer a sua reserva de propriedade, uma vez que, sendo a aquisição da viatura por parte da Agravada, financiada pela Agravante FCE Bank PLC, o cumprimento do contrato de compra a venda estaria sempre garantido, uma vez que esta entrega de imediato o montante do preço do veículo à Agravante Ford Lusitana, S.A.
- Pelo que, a referencia efectuada a "contrato de alienação" que consta do art. 18°, n.° 1 do Dec. Lei 54/75, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art. 409°, n.° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento, sob pena de a reserva de propriedade, legalmente constituída, se dever haver por totalmente inútil e de resultar sem garantia o crédito da financiadora da aquisição do veículo.
- Acresce que, a Agravante FCE Bank PLC está, para todos os efeitos, sub-rogada nos direitos de reserva de propriedade do veículo.
- Pelo que a Agravante FCE Bank PLC, enquanto entidade que financiou a aquisição a Agravada, da viatura objecto da providência cautelar aqui em causa, nos termos do contrato de financiamento junto aos autos de acção declarativa principal como doc. 1, tem legitimidade activa para requerer a presente providência.
- O diploma em apreço pretende instituir um meio célere e expedito de acautelar a posição do proprietário do veículo alienado, pelo que, para ser decretada a providência, basta ao Requerente demonstrar que a reserva do veiculo está inscrita a seu favor a que não foram cumpridas as obrigações que originaram aquela reserva, o que as ora Agravantes lograram provar.
- Deste modo, deve ser revogado o despacho recorrido, determinada a apreensão do veiculo automóvel Ford, modelo KA, matricula ….., e feita a sua entrega ao fiel depositário indicado nos autos.

Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber, afinal, se a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida no DL 54/75 de 12 de Fevereiro, tem aplicação quando não coincidem na mesma pessoa as qualidades de titular da reserva de propriedade e de titular do crédito.

Vejamos então.

As Requerentes alegaram, em sede inicial, para fundamentar o seu petitório, que a Requerida adquiriu à Requerente FCE Bank, um veículo automóvel, cujo financiamento foi efectuado pela segunda Requerente, Ford Lusitânia, sendo que o pagamento do mesmo seria efectuado a esta, através de 24 prestações, mensais, iguais e sucessivas e a favor daquela, foi registada a reserva de propriedade do veículo. Mais se convencionou, no contrato de financiamento, que a falta de pagamento de uma das prestações acordadas implicaria o vencimento de todas as demais, sendo que a Requerida omitiu a satisfação da 6ª prestação, apesar de ter sido interpelada para o efeito.

Foi este o fundamento para a instauração da presente providência

Dispõe o normativo inserto no artigo 15º, nº1 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro que «Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.», acrescentando o artigo 16º, nº1 «Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.».

Destes dois segmentos normativos, resulta, inequivocamente, que para a procedência deste procedimento cautelar específico, se impõe que o titular da reserva «coincida» na mesma pessoa jurídica do vendedor, acrescendo ainda a circunstância de se tratar de uma providência preliminar a uma acção de resolução do contrato de comprar e venda, cfr artigo 18º, nº1, segunda parte, de onde, só aquele ter legimidade ad causam e substantiva para a propor.

In casu, estamos perante uma situação em que o vendedor (pessoa jurídica) não coincide com a pessoa a favor de quem se encontra constituída a reserva de propriedade do veículo, sendo que esta, a Agravante Ford Lusitana, não obstante o ónus a seu favor, já se encontra ressarcida do seu crédito e por isso, não poderá demandar a Requerida com vista à resolução do contrato de compra e venda.

Por outra banda, a entidade financiadora do crédito, A Agravante FCE BANK, que viu o mesmo incumprido, não é titular de qualquer reserva de propriedade e, por isso, encontra-se impedida de usar este meio processual específico.

A providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, de 12 de Fevereiro, contém normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naquele diploma se faz referência ao «contrato de alienação», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, vg, o contrato de mútuo embora conexo com o de compra e venda (não se podendo efectuar aqui uma interpretação extensiva), sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar uma situação particular – a do alienante ser o titular da reserva de propriedade -, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor.

Mas aqui, trata-se de um problema de jure constituendo, alheio aos Tribunais, que não têm por missão a criação de Leis (a não ser que se imponha por inexistência de Lei aplicável ao caso, nos termos do artigo 10º, nº3 do CCivil, o que não acontece no caso sub judicio).

Todavia, sempre se acrescenta, ex abundanti, que não obstante a providência requerida não possa ser utilizada pelas Agravantes, nada as impedirá, de lançar mão do procedimento cautelar comum a que alude o artigo 381º, nº1 do CPCivil, caso se verifiquem os respectivos requisitos.

As conclusões terão, assim, necessariamente, de improceder.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelas Agravantes.

Lisboa, 9 de Junho de 2005

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)