Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1229/19.3PBPDL.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ABSTINÊNCIA DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Se a sentença ao determinar, na parte decisória, que a suspensão da pena com sujeição ao regime de prova o qual deve incluir, entre outras, a obrigação de abstinência de consumo de estupefacientes, cumprindo com a respetiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste, não viola o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável por via do preceituado no art.º 54.º, n.º 3, do mesmo Código.
O tratamento para dependência de produto estupefaciente consiste na realização de terapia comportamental que é geralmente feita a par com medicação. Devem ser considerados objetivos tanto de abstinência como de redução de consumo como parte integrante da abordagem terapêutica dos doentes com dependência da droga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No âmbito de processo comum (Tribunal Singular) nº 1229/19.3PBPDL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada - JL Criminal - Juiz 1, após audiência de discussão e julgamento, em que é arguido AM______, com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, decido:
1. Condenar o Arguido AM______, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
2. Condenar o Arguido AM______, como autor material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 1 (um) mês por cada crime cometido;
3. Condenar o Arguido AM______, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, numa pena de 3 (três) meses;
4. Condenar o arguido AM______, em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
5. Suspender, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, suspensão esta sujeita regime de prova o qual deve incluir as seguintes obrigações:
- abstinência de consumo de estupefacientes, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste;
- sujeição à frequência de formação ao nível psico-educacional;
- sujeição a processo de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado e se necessário medicamentoso;
- procura activa de emprego e/ou ocupação em actividades como voluntariado;
- sujeição a entrevistas de acompanhamento com os Técnicos de Reinserção Social, nos termos do disposto no art. 50.º, 52.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 53.º todos do Código Penal.
6. Condenar o Arguido CM_____, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, na pena acessória de obrigação de frequência de um programa de prevenção da violência doméstica;
7. Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 513.º e 514.º do CPP e nos artigos 8.º, n.º 5, e 16.º do Regulamento de Custas Judiciais e da Tabela III anexa a este, fixando-se em 3 Unidades de conta a taxa de justiça.
*
Mais determino, a revogação das medidas de coacção a que o Arguido se encontra sujeito, à excepção do termo de identidade e residência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 1, al. b) do CPP, considerando a factualidade provada sob o ponto 20, em concreto, que a Ofendida, companheira do Arguido, encontra-se actualmente a viver junto do agregado familiar daquele com o filho de ambos.
Notifique.
*
Deposite-se nos termos do art. 372.º, n.º5, do C.P.P.
*
Após trânsito, remeta os competentes boletins à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal (art. 5.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º57/98, de 18 de Agosto).
*
Após trânsito, remeta cópia da presente sentença à Direcção-Geral de Reinserção Social, para efeito de elaboração de plano de execução e acompanhamento da suspensão da pena aplicada ao Arguido.
Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 37.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas.
*
1.2. Inconformado com a decisão proferida o MP interpôs o presente recurso com a seguinte conclusão:
A sentença ora recorrida violou o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável por via do preceituado no art.º 54.º, n.º 3, do mesmo Código, ao determinar a obrigação de “abstinência de consumo de estupefacientes”.
*
1.3. O arguido AM______ não exerceu o direito de resposta.
*
1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srº. Procuradora-geral Adjunta proferido parecer no qual pugna pela procedência do recurso, sufragando o recurso do Mº Pº da 1ª instância.
*
1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não existiu resposta.
*
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conforme acórdãos do STJ de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 3.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, inRecursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48; Germano Marques da Silva, inCurso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Assim, a única questão a apreciar é se a sentença ao determinar, na parte decisória, a suspensão da pena com sujeição ao regime de prova o qual deve incluir, entre outras, a obrigação de abstinência de consumo de estupefacientes, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste, viola o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável por via do preceituado no art.º 54.º, n.º 3, do mesmo Código.
*
2.2. Importa apreciar tal questão e decidir:
In casu, ao tribunal recorrido afigurou-se existir margem para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Todavia, tal suspensão ficou subordinada a determinadas obrigações, nomeadamente no que tange ao objeto do recursoabstinência de consumo de estupefacientes, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste”.
Esta obrigação por parte do arguido surge na sequência do teor do seu relatório social onde revela que o mesmo tem um problema de consumo excessivo e grave de produtos estupefacientes, e nessa medida afigura-se indispensável subordinar a execução da pena de prisão à obrigação de frequência de um programa terapêutico de tratamento à toxicodependência a ser ministrado ou fiscalizado pela DGRSP.
Mais se afigurou indispensável subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de o arguido de frequentar um programa de prevenção e segurança rodoviária a ser igualmente ministrado ou fiscalizado pela DGRSP e a sujeição do arguido a regime de prova, devendo o arguido cumprir as injunções prescritas pelo plano de readaptação social a ser formulado pela DGRSP.
Por último decidiu-se, igualmente, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à sujeição do arguido a processo de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado e se necessário medicamentoso.
Acresce dizer, também, que conforme decorrer do teor da ata de leitura da sentença com a referência: 49460979, datado de 4.03.2020, foi interpelado o arguido se em caso de condenação aceitava tratamento médico, o qual respondeu afirmativamente.
Admitimos que a dependência do consumo de estupefacientes é uma doença médica e comportamental, com um elevado risco de evoluir de forma crónica, recidivante e progressiva. A investigação realizada ao longo dos últimos anos tem contribuído para a compreensão desta doença e flagelo que atinge transversalmente a sociedade, afastando a dependência de droga de uma falha de carácter moral e reconhecendo-a como uma situação médica que pode - e deve - ser tratada.
A droga é tóxica para a maioria dos órgãos do corpo e o nível de consumo está fortemente relacionado com o risco de morbilidade de longo prazo e mortalidade.
O consumo excessivo de produto estupefaciente está também associado a elevados custos para a sociedade, devido à violência, perda de produtividade e cuidados de saúde.
O tratamento para dependência de produto estupefaciente consiste na realização de terapia comportamental que é geralmente feita a par com medicação. Devem ser considerados objetivos tanto de abstinência como de redução de consumo como parte integrante da abordagem terapêutica dos doentes com dependência da droga.
Nestes termos, torna-se certo que aquele dever está condicionado a um consentimento prévio do arguido, o qual já existe.
O legislador não permite a sujeição do condenado a “tratamento médico mesmo se inserido em programa terapêutico” (que não é mais do que um tratamento e cura para uma patologia, nas suas diversas vertentes e mesmo que isenta esteja de administração de terapêutica/fármacos), salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal).
Embora a redação inserta na parte decisória possa permitir interpretações menos corretas, como a que consta do recurso interposto pelo Ministério Público, no contento em que a decisão é proferida parece-nos evidente que o arguido está sujeito à obrigação de tratamento e abstinência do consumo de estupefacientes, o que faz todo o sentido. Na verdade, não faria sentido recolher a autorização do arguido para ser submetido a tratamento terapêutico, e após autorização, não lhe ser decretada.
A própria condição, na parte decisória, nos termos em que está redigida também nos faz interpretar o decidido desta maneira, quando refere “cumprindo com a respectiva terapêutica”.
Nestes termos, entendemos que não está aplicado ao arguido nenhuma obrigação ilegal nos termos do disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável por via do preceituado no art.º 54.º, n.º 3, do mesmo Código.
Termos em que improcede o recurso interposto.
*
III. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Tribunal da Relação de Lisboa, aos 16 de setembro de 2020
 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Alfredo Costa
Vasco Freitas