Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7728/10.5TCLRS.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O plano poupança-reforma (PPR), quando reveste a forma de contrato de seguro, não é, verdadeiramente, um contrato de seguro destinado a acautelar um risco, mas uma forma de investimento de quantias já existentes no património do participante tomador, a recuperar ainda em vida deste ou por sua morte, nos termos definidos pelo Dec. Lei nº 158/2002, de 2 de Julho;

II – Na falta de estipulações especiais em cláusula beneficiária, a distribuição a fazer, em caso de morte do participante, da quantia que a entidade pagadora reembolsará, deve observar as regras do direito sucessório e do regime de bens do casal.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – B. instaurou, em 22.10.2010, processo de inventário facultativo, nos termos do art. 1326º e segs. do CPC, por óbito de seu avô A. A., ocorrido em 19.3.2008, e que faleceu sem ter deixado testamento.

         As funções de cabeça de casal foram exercidas por J., viúva do falecido, com quem foi casada em regime de comunhão de adquiridos, sendo herdeiros do falecido, além dela, a filha de ambos N. e a requerente, filha de M., filho pré-falecido do inventariado.

         Na relação de bens apresentada foram incluídos dois veículos automóveis, um depósito à ordem e outro a prazo no Banco P e um seguro de capitalização RA.

       A cabeça de casal declarou que, destas verbas, haviam sido já partilhadas os depósitos bancários e o seguro, mas sem que houvesse sido considerada a sua meação.

         A requerente B. pediu o aditamento de uma outra conta de depósito no M e de créditos decorrentes do contrato de trabalho do falecido na empresa I., da qual a cabeça de casal teria recebido, no dia do funeral, montante não inferior a € 10.000,00. E referiu ainda que apenas a quantia relativa ao seguro acima referido havia sido partilhada.

     Apreciando questões suscitadas sobre a relação de bens, e com interesse para o que neste recurso se discute, foram proferidos despachos onde se determinou:

- a fls. 42, que se relacionasse a verba relativa ao seguro RA como crédito da cabeça de casal correspondente à sua meação relativamente à quantia de € 86.510,84;

- a fls. 76, que se aditasse uma nova verba correspondente ao saldo de uma conta bancária do falecido no Banco M;

- a fls. 80, após inquirição de uma testemunha oferecida pela requerente Bárbara, que nada se relacionaria quanto à mencionada quantia de € 10.000,00; esta decisão, datada de 27.9.2011, assentou em que, embora se tivesse dado como provado que um indivíduo ligado à entidade patronal do falecido tinha entregue à cabeça de casal, no dia do funeral, um envelope com dinheiro em notas, se desconhecia, quer o montante respetivo, quer o motivo da entrega.

      Após conferência de interessados foi proferido despacho sobre a forma da partilha, segundo o qual metade dos bens a partilhar seriam atribuídos à cabeça de casal a título de meação e a outra metade seria dividida em partes iguais entre as três herdeiras.

Foi organizado o mapa de partilha e foi proferida sentença que homologou a partilha e adjudicou:

- à cabeça de casal, as verbas A e B, 4/6 das verbas C, D e F e 1/3 da verba E;

- a cada uma das demais interessadas, 1/6 das verbas C, D e F e 1/3 da verba E, ficando ainda as mesmas devedoras de € 13.418,48, cada uma, à cabeça de casal a título de reembolso da meação desta na verba E.

As verbas C, D e F correspondem aos depósitos bancários deixados pelo falecido e a verba E ao seguro RA.

A interessada B. interpôs recurso contra a sentença que homologou a partilha, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1º. Proferida a douta sentença, a mesma reportou-se ao Mapa de Partilhas o qual, em nosso ver, se encontra ferido de falta de fundamentação específica e violando regras de direito privado livremente estipuladas pelas partes.

2º. Não aplicando, assim, o tribunal a quo, em nosso entender, as mais elementares regras duma experiência que se pretende avisada, assim como não cuidou da exigível apreciação em igualdade dos documentos carreados pela Apelante aos autos.

3º. O tribunal a quo entendeu, assim, que a prova testemunhal produzida pela testemunha C., foi parcialmente atendível, não cuidando de aprofundar o que em nosso entender seria de aprofundar e que bem explanamos em p), q) e r).

4º. Pois reputamos pacífico que bastaria ao tribunal a quo pugnar pela notificação da firma I. ou do seu funcionário E. M., para a verdade ser agora outra, mormente perguntando por um eventual comprovativo de câmbio do dinheiro entregue à cabeça de casal, ou a prova do seu depósito.

5º. Assim, cremos, imbuídos do maior e devido respeito, que não foram observadas, as mais elementares regras de experiência no que concerne à apreciação da produção de prova, pois pese embora o testemunho prestado por C., o tribunal a quo apreciou-o de forma ligeira conduzindo a uma débil sustentação, o que derribou a possibilidade de provar completamente que para além das verbas vertidas nos autos, outra ou outras haveria a relacionar.

6º. Ora, veementemente, cremos, que a mesma regra de livre apreciação da prova, assim como de interpretação do que é livremente contratado pelas partes no estrito âmbito do direito privado, não foi observada em grau igual para Apelante e Apelada.

7º. Tal conduzindo a que o tribunal a quo, numa clara e inequívoca desigualdade de observância dos mecanismos legais processuais de igualdade entre as partes, haja prejudicado seriamente a prova aduzida aos autos, em face da apreciação ligeira que dela fez.

      Terminou pedindo a revogação da sentença de partilha e a sua substituição por outra que reconheça na íntegra a sua pretensão.

         Não houve contra-alegações.

        Colhidos os vistos, cumpre decidir.

         II – Os elementos processuais a considerar para decisão do presente recurso são os enunciados em sede de relatório deste acórdão.

III - O presente processo foi instaurado em 22.10.2010, isto é, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho; segundo o art. 84º desta lei, o regime por ela introduzido, em revogação do disposto no CPC, não se aplicaria aos processos já pendentes.

        Por sua vez, esta Lei nº 29/2009 foi também revogada pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, de cujo anexo consta um novo Regime Jurídico do Processo de Inventário; mas, por força do seu art. 7º, o regime assim introduzido também se não aplica aos processos já pendentes.

  Daí que os autos tenham sido tramitado com observância do regime constante do CPC, o aplicável.

    Em sede de reclamação contra a relação de bens apresentada, a ora apelante requereu que à mesma fosse aditada uma verba constituída por quantia não inferior a € 10.000,00, alegadamente entregue à cabeça de casal pela entidade patronal do falecido.

Para prova dos correspondentes factos, ofereceu uma testemunha.

         Ouvida esta, foi proferido o acima mencionado despacho, no qual, com apreciação da prova produzida sobre a matéria, se emitiu decisão julgando improcedente a correspondente reclamação.

         Por força do então vigente art. 691º, nº 2, alínea j), do CPC - na redação do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto - esta decisão era recorrível autonomamente, podendo ter sido impugnada no prazo de quinze dias a contar da sua notificação – nº 5 do mesmo preceito legal.

  Não tendo havido lugar a uma tal impugnação, a decisão em causa transitou em julgado – art. 628º do CPC [1] -, tendo, por isso, força obrigatória dentro do processo – art. 620º, nº 1 do mesmo diploma[2] -, não fazendo o menor sentido as críticas que a apelante lhe dirige na parte das suas alegações que precede as conclusões - embora tanto na introdução das alegações do recurso, como nas conclusões formuladas, acabe por se referir apenas à sentença homologatória da partilha, única decisão cuja revogação pede a esta Relação.

Uma vez que, com a decisão emitida em 27.09.2011, ficara definitivamente decidida a não inclusão na relação de bens da verba de € 10.000,00, estava vedado ao juiz, em sede de sentença homologatória, fazer algo mais nesse âmbito – nomeadamente quanto à eventual realização de diligências complementares de prova.

Acaso o fizesse, emitindo comando diverso do antes proferido, a força do anterior caso julgado anterior levaria a que se cumprisse apenas o primeiro, nos termos do art. 625º do CPC[3].

Por isso, quando a apelante diz, imediatamente antes das conclusões, que “… impugna especificadamente e nos termos do art. 662º, nº 1 e 2, al. c) do CPC a forma como o tribunal repartiu a verba E da relação de bens, assim como considerou, ou não, a matéria dada como provada na acta de audiência de 21 de Setembro de 2011, conclusa que foi em 23 de Setembro de 2011, por falta concreta e precisa de fundamentação …”, está a reportar-se a questão que não admite já qualquer discussão e que poderia ter sido versada em impugnação que houvesse oportunamente deduzido contra o despacho de 27.9.2011, o que não fez.

          A outra questão esgrimida pela apelante neste recurso – e que constitui o seu objeto - é a da divisão da quantia correspondente ao seguro RA, que as três interessadas receberam da entidade pagadora, mas em relação à qual a cabeça de casal reclamou neste processo, ao apresentar a relação de bens, uma redistribuição diferente, pedindo que lhe seja atribuída metade a título de meação e uma terça parte do restante, a título de herança – solução que a 1ª instância adotou.

   Diversamente, a apelante defende que a divisão desse montante em partes iguais por todas as interessadas é a solução que decorre do contrato celebrado pelo “de cujus” e que a entidade pagadora observou, sabedora, como é, das regras aplicáveis.

         Vejamos.

       O RA é um plano de poupança reforma sob a forma de seguro de vida, conforme consta da informação ao cliente que é feita pela entidade emitente – cfr. documento junto a fls. 136.

         Sobre este instrumento jurídico vigora o DL nº 158/2002, de 2 de Julho que, no seu preâmbulo, alude à sua importância como forma de orientação de capitais para a poupança a médio e longo prazo destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma.

         Nos termos do seu art. 1º, o plano poupança-reforma (PPR) é um certificado nominativo de um fundo de poupança que pode revestir a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida».

   Quando, como foi o caso, reveste a forma de contrato de seguro, não é, verdadeiramente, um contrato de seguro destinado a acautelar um risco, mas uma forma de investimento de quantias já existentes no património do participante tomador, a recuperar ainda em vida deste ou por sua morte, nos termos definidos pelo diploma.

  Para a hipótese de morte do participante, o seu art. 7º, nº 4 estatui o seguinte:

Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:

a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima;

b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.

    Regula-se, pois, a forma como a quantia em causa deve ser paga pela entidade responsável, mas sem definição, em termos concretos, da medida do direito subjetivo de cada beneficiário, medida essa que está sujeita às normas imperativas de direito sucessório, nomeadamente no tocante à quota legitimária, como se vê da parte final da transcrita al a).

Por outro lado, o destino a dar à quantia em causa não é, naturalmente, independente do regime de bens do casal quando o participante seja casado, como se vê também da al. b), na medida em que esta prevê o procedimento a seguir quando o PPR é um bem comum do casal e ocorre o falecimento do cônjuge do participante, com a consequente possibilidade de reembolso da respetiva quota-parte.

Assim, na falta de estipulações especiais em cláusula beneficiária, a distribuição a fazer, em caso de morte do participante, da quantia que a entidade pagadora reembolsará, deve observar as regras do direito sucessório e do regime de bens do casal.

      Quando, como era o caso, o participante era casado em regime de comunhão de adquiridos e deixou como herdeiras legitimárias três pessoas – cônjuge sobrevivo, uma filha e uma neta descendente de filho pré-falecido –, o PPR é um bem comum do casal e deve ser distribuído pela seguinte forma:

- metade para o cônjuge sobrevivo enquanto meeiro;

- metade pelas três herdeiras em partes iguais.

  Assim foi feito na partilha ordenada pelo tribunal e por este homologada, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.

         As razões invocadas não são, pois, de acolher, improcedendo o recurso.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.

         Custas a cargo da apelante.

         Lxa. 23.09.2014

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Graça Amaral)

[1] Correspondente ao art. 677º do anterior CPC
[2] Correspondente ao art. 672º do CPC, na redação do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08
[3] Correspondente ao art. 675º do CPC na anterior redação