Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002855 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199203240054981 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arrendatário, sem autorização do senhorio, passado a vender no arrendado destinado a depósito de venda de pão, além de pão, especiarias, enlatados, sal, águas minerais, gelados e os mais variados produtos alimentares, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU. II - Não constituiria violação daquele preceito legal o exercício de uma actividade meramente acessória ou complementar daquela a que foi destinado o locado, como por exemplo, a venda de "fermento" ou certos produtos de pastelaria, designadamente os vulgares "bolos". | ||