Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054981
Nº Convencional: JTRL00002855
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199203240054981
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Tendo o arrendatário, sem autorização do senhorio, passado a vender no arrendado destinado a depósito de venda de pão, além de pão, especiarias, enlatados, sal, águas minerais, gelados e os mais variados produtos alimentares, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU.
II - Não constituiria violação daquele preceito legal o exercício de uma actividade meramente acessória ou complementar daquela a que foi destinado o locado, como por exemplo, a venda de "fermento" ou certos produtos de pastelaria, designadamente os vulgares "bolos".