Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018979 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PENHORA DEPOSITÁRIO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199507040009390 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J 1S | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00139892 | ||
| Data: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 ART1050. RAU90 ART50 ART52 N1 ART53. CPC67 ART821. | ||
| Sumário: | I - A Penhora apenas fere a capacidade de livre disposição do executado quanto ao bem imobiliário, não o impossibilitando de continuar a exercer a actividade profissional, naquele. II - E existência de um depositário judicial do bem distinto do executado, não exonera o devedor da renda - o arrendatário - do pagamento desta, pois que o vínculo contratual arrendatício mantem-se por inteiro e não está o arrendatário-executado privado do arrendado. III - A existência de depositário judicial não tem a finalidade de erradicar do executado a capacidade de administrar o bem; este não o poderá é administrar sózinho. | ||