Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PENHORA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | –A acção executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, desempenhando para o referido efeito - porque o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações - papel decisivo a apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado; –Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal acto está submetido, i.e., não pode esquecer-se o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente e inutilmente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. –Havendo lugar à intervenção dos credores do executado - v.g. que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens a penhora - o juízo de prognose da proporcionalidade/ adequação da penhora de bens onerados deve, também, ser efectuado tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes . –Ainda assim, apenas constando dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes , nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo, lícito é ao juiz indeferir a requerida penhora com fundamento da respectiva desproporcionalidade/desadequação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–Relatório: Em autos de execução que A ( banco ) , intentou contra B e C, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €74.619,37, conclusos os autos em 28-06-2016, com a informação que da análise da certidão de Registo Predial junta aos autos verifica-se existirem (1 ou 2) hipotecas registadas sob o imóvel cuja penhora é requerida pela exequente , foi proferido o seguinte despacho : “ (…) Compulsados os autos, e no seguimento da informação supra referida, torna-se necessário apreciar a admissibilidade da penhora realizada nos autos em virtude da proporcionalidade e adequação da mesma. Vejamos. A presente execução ordinária (para pagamento de quantia certa) que a A, intentou contra B e C, com vista à cobrança coerciva da quantia de agora €41.240,33, emergente do incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca em que os executados figuram respectivamente como mutuários e fiadores, foi vendido o imóvel, pertencente ao executado A , sobre o qual havia sido constituída hipoteca a favor do exequente para garantia do cumprimento do aludido contrato de mútuo. Excutido o bem onerado com a garantia real, a execução prosseguiu tendo o exequente requerido a penhora do imóvel identificado a fls. 55 pertencente ao executado C. Sobre tal fracção recaem hipotecas constituídas a favor do Banco D. A penhora de bens, móveis ou imóveis, tem uma natureza processual de apreensão e garantia de pagamento preferencial do crédito exequendo sobre outros bens não objecto de tal preferência que, no caso de bens sujeitos a registo, será a que decorre da anterioridade registal. Quer isto dizer, por outro lado, que a penhora e respectiva medida deve ser concretizada ( e, como se faz agora, avaliada ), com referência ao valor do crédito exequendo e da expectativa de valor de alienação do bem penhorado em processo executivo. Os princípios da adequação e proporcionalidade impõem que exista, em regra, relação entre tais valores. Pode admitir-se, excepcionalmente, uma penhora desproporcional no seu valor se se concluir que a penhora daquele bem, eventualmente pagos credores preferentes, permite obter, num juízo de razoável expectativa, será a única forma de obter um diferencial positivo que permita a satisfação do crédito exequendo. Quer isto dizer, num exemplo explicativo extremo, que não se pode considerar ilícita, sem mais, a penhora de um bem de €1.000.000 de valor para satisfação de um crédito de €1.000. Os aludidos princípios, por regra, afastá-la-ão. Poderá, todavia, admitir-se tal penhora, não porque existam créditos preferentes cujo valor seja igual ao superior ao do bem, mas porque se conclua que inexiste qualquer outro bem ou direito penhorável e existe uma expectativa, razoavelmente fundada em dados objectivos, que permita estabelecer a conclusão que a alienação de tal bem se constitui como a única forma de apresentar produto afectável à satisfação do crédito exequendo. Deve ser este o critério de análise, é manifesto que não basta para aferição da proporcionalidade e adequação meramente referir, que existem créditos preferentes porque beneficiam de garantia hipotecária. Há que estabelecer, como se referiu com base em juízos de probabilidade razoável, que após satisfação do crédito hipotecário alguma quantia será entregue para pagamento do crédito exequendo. Assim não sendo, a penhora dos autos é inútil e não constitui nenhuma garantia de pagamento do crédito exequendo, o que a tornará desadequada e desproporcional. No caso concreto, verificamos que a quantia exequenda apesar de excutido o bem onerado com a garantia hipotecária ainda é elevada, contudo, sobre o imóvel indicado à penhora recai hipoteca legal registada ( Ap. 55 e 56 de 2005.09.15 ) a favor do Banco D., com montantes máximos assegurados de €44.141,74 e 7.726,34€. Dispõe o artigo 735°, n°1 do CPC, que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Igualmente o fiador, nos termos do artigo 627°, n°1 do CC, garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, e de acordo com a proporcionalidade, devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda. Ora, considerando, a situação conhecida de crise do mercado imobiliário, o valor patrimonial do imóvel cerca de €80.000,00, o valor reduzido dos imóveis aquando das vendas judiciais, in casu, somos de concluir que, com base em juízos de probabilidade razoável, que após satisfação do crédito hipotecário nenhuma quantia será entregue para pagamento do crédito exequendo, aliás, o mais provável é o valor da venda do imóvel ora penhorado não chegue sequer para liquidar o valor do crédito hipotecário. Por conseguinte, somos de concluir, que é manifesta a desproporção, que cumpre declarar, pelo que não admito a penhora de imóvel. Pelo exposto, não autorizo a penhora de imóvel. Notifique. DN Sintra,d.s.” 1.3.–Notificado do despacho identificado em 1.2., do mesmo discordando e inconformada interpôs a exequente A, a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1.–A ora recorrente A, em 18.03.2002, instaurou na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Varas Mistas de Sintra, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra B e C, com vista a obter o pagamento do seu crédito. 2.–O imóvel com garantia hipotecária veio a ser vendido em sede de execução fiscal, sendo que o remanescente em dívida, à data de 04.12.2015, se fixava em 41.240,33 €. 3.–Nesta sequência, foi requerida na execução própria da recorrente a penhora do bem imóvel cuja titularidade pertence ao executado C, que neste momento é o único bem susceptível de penhora encontrado na esfera patrimonial dos executados. 4.–Não foram deduzidos embargos por nenhum dos executados. 5.–O Tribunal a quo entendeu que, como existem créditos hipotecários com garantia real registada anteriormente, a ora recorrente de nada será ressarcida da sua dívida, não tendo consequentemente autorizado o registo da penhora requerida. 6.–Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo não avaliou no seu todo, por um lado, os pressupostos, por outro, as consequências, resultantes da negação da penhora peticionada. 7.–Desde logo se sublinha que o Tribunal a quo baseou este entendimento nos montantes máximos assegurados pelas duas hipotecas de que beneficia o credor hipotecário - in casu, 44.141,74 € e 7.726,34 €. Ora, 8.–Tendo os créditos hipotecários sido concedidos no ano de 2005, pelos valores de capital de 34.721,73 € e 5.278,27 €, respectivamente, e nada havendo a indicar que os mesmos tenham alguma vez sido incumpridos pelo executado fiador, sempre seria de admitir que, mais de dez anos volvidos, o remanescente em dívida fosse significativamente inferior ao valor do crédito concedido, pelo que os montantes máximos assegurados pelas hipotecas que garantem as referidas operações muito longe estarão de ser uma referência fiável para uma previsão do valor actual das respectivas dívidas. De facto, 9.–Em consulta efectuada aos mapas de responsabilidades do executado fiador, acessíveis às entidades bancárias, a ora recorrente concluiu que não surge qualquer crédito em incumprimento. Ora, 10.–Ainda que tal informação não fosse do conhecimento do douto Tribunal a quo aquando da decisão proferida, não se pode aceitar que aquele tenha assumido que o produto da venda do imóvel não seria sequer suficiente para ressarcir os respectivos créditos hipotecários, sem sequer ter tentado previamente apurar, junto da entidade bancária credora dos mesmos, o valor actual em dívida! Na verdade, 11.–Sempre deveria o digníssimo Tribunal a quo ter assegurado que esta informação concreta era prestada pela entidade bancária em causa, ou, ainda que esta se negasse a fazê-lo alegando sigilo bancário, que a mesma informação fosse prestada pelo próprio executado, ao abrigo do dever de colaboração que sobre este impende. Pelo contrário, 12.–O Tribunal a quo nada fez para apurar o valor em dívida dos créditos hipotecários, assumindo que estariam próximos dos mencionados montantes máximos assegurados) Além disso, 13.–No douto despacho recorrido, estes valores de questionável referência - os montantes máximos assegurados pelas hipotecas - foram então postos em contraposição com o Valor Patrimonial Tributário, " (...) cerca de € 80.000,00 (...)", de modo a concluir pela insuficiência do imóvel para liquidar sequer o valor do crédito hipotecário. Ora, 14.–Sempre se dirá que, em muitos casos, o real valor de mercado dos imóveis é superior ao respectivo valor patrimonial, o que poderia ter sido apurado caso o digníssimo Tribunal a quo tivesse ordenado uma avaliação por perito competente, o que não sucedeu. Porém, 15.–Ainda que tenhamos por referência o valor patrimonial, apontando como valor previsível da venda o correspondente a 85% daquele, in casu, 68.000,00€, facilmente se conclui que este montante é significativamente superior aos dois montantes máximos assegurados postos em conjugação! Como se vê, 16.–Da mera análise dos elementos disponíveis nos autos, poder-se-ia concluir pela possibilidade de, caso a venda judicial ocorresse hoje e a dívida ao credor hipotecário se mantivesse regularizada sem incumprimento, o produto da venda ser estimadamente suficiente para liquidar a dívida de ambos os credores. Pelo que, 17.–O indeferimento do pedido de penhora a favor da recorrente lesa severamente os seus interesses como credora, inviabilizando por completo o efeito dos direitos que de outro modo ficariam salvaguardados pela penhora. Em bom rigor, 18.–Ao ser pago, o crédito hipotecário vai diminuindo até ao dia em que o imóvel fique desonerado da hipoteca (o que poderá verificar-se ao longo de vários anos, ou mesmo num futuro breve). Assim sendo, 19.–Ser negado à recorrente o registo de penhora sobre este bem imóvel resulta na impossibilidade de o mesmo poder vir a beneficiar desta garantia real, nomeadamente numa futura graduação de créditos caso venham a ser registadas novas penhoras, algo que se demonstraria absolutamente injusto. Por outro lado, 20.–Fica assim o executado fiador livre para vender o presente bem imóvel, independentemente do facto de ainda ser devido ou não qualquer quantia ao credor hipotecário, sem que a ora recorrente seja tida nem achada, impedindo, em tempo útil, o ressarcimento do seu crédito. Deste modo, 21.–Crê a ora recorrente que a decisão recorrida, além de pecar por falta de fundamento legal, configura uma negação de justiça! 22.–Por último, decidindo como decidiu o Tribunal a quo,foram ainda desrespeitadas as seguintes normas: a)-Artigo 18.° da C.R.P., pois o despacho recorrido, restringindo inadmissivelmente o direito subjectivo da recorrente, peca por violação do principio da proibição do excesso ; b)-Artigo 20.°, n.° 2, da C.R.P., o despacho recorrido nega à recorrente o acesso aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora; c)-Artigo 62.°, n.° 1, da C.R.P., o despacho recorrido veda à recorrente o ressarcimento do seu direito de crédito, d)-Artigo 205.°, da C.R.P., o despacho recorrido recusa, na prática, à recorrente a administração da justiça, ao menos na perspectiva de que esta deve ser exercida em tempo útil; e)-Artigo 296.°, da C.R.P., o despacho recorrido não assegura à recorrente a defesa do seu direito de crédito e, na prática, não dirime o conflito de interesses que subjaz à acção. Finalmente se dirá que, 23.–A mera impugnação da decisão aqui recorrida com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, pelo que a mesma é recorrível, cabendo recurso de apelação, nos termos da alínea h) do n.° 2 do art.° 644° do CPC. Por todo o exposto e pelo mais de Direito, cujo douto suprimento respeitosamente se solicita, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido que não autorizou o registo da penhora peticionada pela recorrente, substituindo-se por outro que ordene a referida penhora ou, se assim não se entender, o ofício à entidade bancária que beneficia dos créditos hipotecários garantidos pelas hipotecas que incidem sobre o imóvel, para informar o valor actual do respectivo crédito. Decidindo conforme se requer, farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA. 1.4.–Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. 1.5.– Thema decidenduum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma: : a) aferir se a decisão identificada em 1.3. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel indicado pela exequente CGD ; 2.–Motivação de Facto. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelos AA interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta do teor dos documentos juntos aos autos ) : 2.1.–A exequente A requereu a penhora da fracção autónoma correspondente ao 5º andar esquerdo do imóvel descrito na CRP de Lisboa, sob o nº 0000/19981229, pertencente ao executado C; 2.2.–Na CRP de Lisboa , através do AP 55, de 28/01/2005, e sobre a fracção autónoma identificada em 2.1., mostra-se inscrita Hipoteca Voluntária, a favor do D , para garantia de empréstimo, sendo o montante máximo do capital assegurado o de 44.141,74€; 2.3.–Na CRP de Lisboa , através do AP 56, de 28/01/2005, e sobre a fracção autónoma identificada em 2.1., mostra-se inscrita Hipoteca Voluntária, a favor do D, para garantia de empréstimo, sendo o montante máximo do capital assegurado o de 7.726,34€; 3.–Motivação de Direito. 3.1.–Se a decisão identificada em 1.2. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento da execução , com a penhora do imóvel id. em 2.2.. Emerge a instância recursória de uma acção executiva , a qual ,como decorre do disposto no artº 10º, nº 4, do CPC e artº 817º, do CC, tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, maxime através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais ao referido devedor pertencentes, pois que , é o património do executado a garantia geral das suas obrigações ( cfr. artº 601º, do CC ) . Na acção executiva, desempenha portanto a penhora um papel determinante, consubstanciando a mesma um “acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”(1) , ou , no dizer de Lebre de Freitas (2) , trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, isto porque é aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal, pois que com ele fica o executado privado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente. Tendo presente a natureza e consequências do referido acto judicial de apreensão de bens do executado, bem se compreende assim que, o nº3, do artº 735º, do CPC, disponha que a “ penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor”. Em causa está, na disposição legal referida, a consagração pela nossa lei adjectiva, e em sede de acção executiva, dos princípios da adequação ou proporcionalidade, os quais obrigam a que o acto de apreensão de bens do executado deva limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente. Ora, ambos os referidos princípios [ e tal como já resultava do artº 821º,nº3, do pretérito CPC, do actual nº3, do artº 735º, do nCPC],devem actuar logo aquando da apreensão de bens na acção executiva , sendo no referido momento que importa operar uma prognose do valor do produto arrecadável e do valor do quantum do mesmo que chegará, no final, às mãos do exequente (3) , impondo-se então levar também em conta as garantias reais de terceiros. (4) Depois, também a relação de adequação ( do artº 821º,nº3, do pretérito CPC, e reconduzida no artº 751º, do nCPC ), reporta-se ao momento inicial da penhora , não obstante poder/dever ir-se adaptando às vicissitudes posteriores da execução. (5) É que, bem elucidativo é o actual nº1, do artº 751º, do CPC [tal como resultava já do artº 834º, nº1 , do CPC pretérito], ao enunciar que “ A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente” . Ou seja, …sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação ( e respectiva oneração ) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. Em suma: o exequente não pode aproveitar-se da menor incidência do «princípio do contraditório» na acção executiva para causar danos ao devedor que superem aqueles que seria normal suportar-se – de acordo com as regras da boa-fé, na fase da actuação da responsabilidade patrimonial – em função da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão…”. (6) Com total pertinência no tocante à questão ora em apreço, chama ainda à atenção REMÉDIO MARQUES (7) que exigível é que , e por “imperativo de optimização”, se consiga alcançar o melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes do exequente e do executado, razão porque a penhora dos bens há-de ser apropriada para a efectiva reintegração do direito do credor, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo. Em termos conclusivos, lícito é assim dar como assente que a agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património, sendo que, tal ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta. (8) Isto dito, e por influência dos apontados princípios da proporcionalidade e da adequação, pacifico é assim que a penhora não pode ser objectivamente excessiva,não devendo consequentemente atingir bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam - porque não necessário - responder pela satisfação do crédito exequendo. Por outra banda, e ainda à luz dos mesmos princípios, nada justifica outrossim a apreensão de bens de devedor a solicitação de determinado credor quando, à partida, lícito é antever com segurança que da referida agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita - na totalidade ou apenas parcialmente . Neste conspecto , assume particular relevância a possibilidade de à acção executiva serem chamados outros credores do executado , ainda que apenas daqueles que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens penhorados ( cfr. artº 788º, nº1, do CPC ) , caso em que , em concreto a aferição da adequação e proporcionalidade da penhora, deve, compreensivelmente, ser efectuada levando em consideração - antecipadamente, qual juízo de pura prognose - as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes ( cfr. artºs 751º, 786º, nº3, e 788º, do CPC). Aqui chegados, e tendo presente a factualidade vertida no presente Ac. em sede de motivação de facto, e com base em juízo de pura prognose , não se descortina como pode a 1ª instância antecipar [ dar como seguro ] que da penhora do imóvel pertencente ao executado Queba Dabo não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser minimamente satisfeita. Desde logo, e como bem chama à atenção a apelante, tendo os créditos hipotecários sido concedidos pelo Banco D no ano de 2005, ou seja, há mais de 10 anos, pertinente não é cogitar que, à data de 2016, os valores de capital de 34.721,73 € e de 5.278,27 €, ainda permaneçam integralmente por liquidar pelo mutuário executado C . Depois, sendo certo que ao valor presumível da venda da fracção a penhorar, haja que descontar as despesas da execução, e não se olvidando que o mercado imobiliário atravessou um período de alguma recessão - que tem vindo a diminuir - temos para nós que licito não é, desde já - para além de qualquer a dúvida que se tenha por razoável - antecipar o juízo de que é , in casu , praticamente improvável e seguro que o produto da venda executiva da fracção a penhorar venha a servir para solver, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Ou seja, com base nos elementos disponíveis nos autos, e caso a venda judicial ocorresse hoje, razoável não é antecipar que do produto da venda nenhuma quantia sobrará para liquidar a dívida exequenda. Em razão do referido, inevitável é reconhecer que assiste razão à recorrente, devendo, por isso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que ordene a diligência de penhora requerida pela apelante. Ademais, e para além de a decisão recorrida dificilmente observar a Garantia de acesso aos tribunais, plasmada no nº 2, do artº 2º, do CPC [ A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção ] , mostra-se outrossim em desconformidade com os Artigos 20.°, n.°s 4 e 5, e 62.°, n.° 1, ambos da C.R.P. 4–Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC): 4.1.–A acção executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, desempenhando para o referido efeito - porque o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações - papel decisivo a apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado; 4.2.–Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal acto está submetido, i.e., não pode esquecer-se o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente e inutilmente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. 4.3.–Havendo lugar à intervenção dos credores do executado - v.g. que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens a penhora - o juízo de prognose da proporcionalidade/adequação da penhora de bens onerados deve, também , ser efectuado tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes . 4.4.–inda assim, apenas constando dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes , nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo, lícito é ao juiz indeferir a requerida penhora com fundamento da respectiva desproporcionalidade/desadequação. 5.–Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação da exequente A ; 5.1.–Revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por despacho a ordenar a penhora requerida pela apelante ; Sem custas . LISBOA, 6/4/2017 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Francisca da Mata Mendes ( 1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto) (1)Cfr. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1035. (2)In A Acção Executiva Depois da reforma da reforma , 5ª Edição , Coimbra Editora, págs. 205/206. (3)Cfr. Artur Anselmo de Castro, in A acção executiva singular, comum e especial, Coimbra Editora, pág. 166. (4)Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ibidem, pág.242, nota 2. (5)Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ibidem, pág.242, nota 2. (6)Cfr. J. P. REMÉDIO MARQUES, in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, pág. 184. (7)Ibidem, pág 184/185. (8)Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 641 e 642, e Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, págs. 33 e 34. | ||
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