Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023896
Nº Convencional: JTRL00020360
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
MORA
PRAZO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RL199102210023896
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART147.
CCIV66 ART1048 ART1093 N1 A.
Sumário: I - O depósito das rendas em atraso e da respectiva indemnização, como meio capaz de purgar a mora, tem de ser feito dentro do prazo da contestação. Não é eficaz o depósito feito no dia seguinte ao último dia do prazo para contestar, ainda que se tenha apresentado a contestação nesse último dia.
II - O art. 145 n. 5 do CPC refere-se a prorrogação de prazo e não a prazo suplementar.