Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020360 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO MORA PRAZO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199102210023896 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART147. CCIV66 ART1048 ART1093 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O depósito das rendas em atraso e da respectiva indemnização, como meio capaz de purgar a mora, tem de ser feito dentro do prazo da contestação. Não é eficaz o depósito feito no dia seguinte ao último dia do prazo para contestar, ainda que se tenha apresentado a contestação nesse último dia. II - O art. 145 n. 5 do CPC refere-se a prorrogação de prazo e não a prazo suplementar. | ||