Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262153
Nº Convencional: JTRL00002263
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL199101230262153
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 ART15 ART16 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 ART81 N1.
CP82 ART30 N1 ART78 N2 ART142 N1.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART1.
LOTJ87 ART79 A ART81 N1 A.
Sumário: "Sempre que houver concurso de crimes puníveis em abstracto e em globo, com pena unitária superior a
3 anos de prisão, será competente para julgar o processo, o tribunal colectivo".