Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSO PENDENTE CASO JULGADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Na aplicação do art.º 66, da Lei 60-A/2005, de 30.12, que veio estabelecer incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, há que considerar processo pendente, todo aquele que, à data da sua entrada em vigor e de acordo com os condicionalismos temporais em si contemplados, não se encontre contado. II - Com efeito, a lei ao prever expressamente duas situações - a dispensa de pagamento das custas judiciais e a não elaboração da respectiva conta - visou abarcar no seu seio (na expectativa de, por essa via, se conseguir uma significativa diminuição da pendência processual) não só situações em que se impunha estimular as partes a pôr termo a processos, como a de acelerar e abreviar toda a burocracia judiciária nos casos em que as partes tenham resolvido o litígio processual por via de um consenso, dentro dos limites temporais por ela contemplados. Só nessa medida se compreende que expressamente preveja não haver lugar à restituição do que já tiver sido pago, nem à elaboração da respectiva conta. (GA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Nos autos de acção com processo ordinário que A instaurou contra B, C e D veio a Ré agravar do despacho (fls. 432 do processo principal e 37 dos presentes autos) que decidiu no sentido de não ocorrer qualquer nulidade na elaboração da conta e na inaplicabilidade ao caso da Lei 60-A/2005, de 30.12. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.39 dos autos de recurso). 3. Concluem os Agravantes nas suas alegações: 1. O despacho recorrido confunde existência da obrigação consubstanciada na condenação em custas, com uma dispensa do cumprimento da obrigação pecuniária prevista no Art.º 66 da Lei 60-A/2005 cuja vigência teve início em data muito anterior à da liquidação da obrigação consubstanciada na elaboração da conta n.º. 2. Um processo judicial em fase de elaboração de conta preenche a figura de uma pendência judicial nos termos e para os efeitos da aplicação da dispensa do pagamento de custas previsto no Art.º 66 da Lei 60-A/2005. 3. O disposto no Art.º 66 da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro é aplicável às acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 como é o caso dos autos que entrou em Juízo em 1993. 4. A dispensa de pagamento de custas é aplicável a todos os processos cuja instância não se mostre extinta à data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, desde que nas mesmas tenha havido desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006. 5. A dispensa do pagamento de custas nos termos do Art.º 66 da Lei 60-A/2005 mesmo que confirmada por despacho judicial este não viola o caso julgado formado com a homologação da transacção entre Autor e Réus e que condenou um e outros nas custas do processo. 6. O Art.º 66 integra a Lei do Orçamento de Estado (n.º60-A/2005 de 30 de Dezembro) que é uma Lei de aplicação directa e imediata, de valor reforçado porque emanada da Assembleia da República. 7. A Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro prevalece sobre as regras do Código das Custas Judiciais e sobre decisões judiciais de condenação em custas constantes de processos ainda pendentes à data da sua entrada em vigor. 4. Em contra-alegações o Ministério Público defende a legalidade do despacho recorrido, sustentando a inaplicabilidade da Lei 60-A/2005, de 30.12 ao caso sob apreciação. II – Enquadramento fáctico De acordo com os elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão do recurso, evidenciam-se as seguintes ocorrências: Ø Nos autos de acção ordinária que A instaurou contra B, C e D, em audiência de julgamento de Novembro de 2003, as partes puseram termo ao litígio mediante transacção, que consta de fls. dos autos, em que as mesmas, sob o ponto n.º 7, estabeleceram que as custas devidas a juízo, com renúncia às de parte e procuradoria na parte disponível, seriam suportadas em partes iguais. Ø Tal transacção foi de imediato homologada por sentença que condenou as partes nas custas nos termos acordados, decisão que não foi objecto de recurso. Ø A conta referente às custas processuais devidas foi elaborada a de Junho de 2006. Ø Notificados da respectiva conta os Réus B e C apresentaram reclamação por entenderem que a situação se encontrava abrangida pela dispensa de pagamento de custas prevista no art.º 66, da Lei 60-A/2005, de 30.12. Ø Sobre tal reclamação recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor: Fls. 428: A conta foi elaborada de acordo com a sentença de fls. 399 a 400, a qual transitou em julgado oportunamente. A Lei 60-A/2005 de 30/12 não tinha entrado em vigor (nem sequer tinha sido publicada) à data em que foi proferida a sentença que condenou as partes no pagamento das custas. Portanto, não tem aplicação ao caso dos autos. Assim, não há qualquer nulidade e os RR. são responsáveis pelo pagamento das guias que oportunamente lhes foram remetidas. Notifique. III - Enquadramento jurídico A questão a decidir no recurso é a da aplicabilidade do artigo 66º da Lei 60-A/2005, de 30.12 (que prevê a dispensa de pagamento de custas judiciais) ao caso sub judice atenta a particularidade a ele subjacente: estar em causa processo em que as partes puseram fim ao litígio por transacção homologada por sentença proferida em data anterior à entrada em vigor da Lei 60-A/2005. O despacho recorrido decidiu no sentido de considerar inaplicável a referida disposição legal (não dispensando as partes do pagamento das custas judiciais em que foram condenadas) por a mesma não se encontrar em vigor à data em que foi proferida a sentença. Está-lhe inerente o entendimento de que a aplicação da Lei 60-A/2005 se encontra circunscrita às decisões relativas à extinção da instância (desistência de pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral) que sejam posteriores à sua entrada em vigor. Este é também o posicionamento defendido pelo Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, sustentando-se no teor e no espírito da Lei 60-A/2005. Defendem, porém, os Agravantes a aplicação da referida Lei ao caso, através da seguinte ordem de argumentos: - não ocorrer violação do caso julgado (distinção entre obrigação decorrente da condenação em custas e dispensa de cumprimento dessa obrigação); - constituir pendência judicial o processo judicial em fase de elaboração de conta. Vejamos. 1. Sob a epígrafe Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judicias, o capítulo XIII da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado) inicia-se com artigo 66°, n°1, onde se preceitua que "nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.". Nos presentes autos está em causa transacção celebrada em Novembro de 2003, onde ficou acordado que a responsabilidade pelas custas era suportada em partes iguais. Tal transacção foi homologada por sentença, que transitou em julgado em data anterior à entrada em vigor da Lei (60-A/2005, de 30.12) cuja aplicabilidade os Agravantes reclamam. Sabendo-se que a elaboração da respectiva conta ocorreu 3 anos depois do proferimento da decisão homologatória, isto é, já na vigência da Lei 60-A/2005, (infere-se por razões unicamente relativas a aspectos de morosidade processual), mostra-se pertinente determinar se o caso deverá ou não ser abrangido pela dispensa de pagamento de custas contemplada nessa Lei. Esta questão não pode deixar de se inserir na problemática da aplicação das leis no tempo e a esse respeito impõe-se reconhecer que a respectiva solução deverá ser encontrada pelo que está prescrito na referida lei a fim de nela se poder circunscrever o campo temporal da sua aplicação. 2. Conforme decorre do que expressamente está contemplado no citado art.º 66, a dispensa do pagamento de custas aplica-se às acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, que venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, transacção ou compromisso arbitral, apresentados até 31 de Dezembro de 2006. A decisão recorrida procedeu a uma interpretação restritiva quanto ao conceito de “acções que venham a terminar até 31 de Dezembro de 2006”, circunscrevendo-o apenas aos processos cuja desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral tenham sido apreciados após a vigência da referida Lei (o que, como vimos, não foi a situação dos autos). O apoio a tal entendimento encontra-se expresso na posição defendida pelo Ministério Público nas contra alegações o qual faz acento tónico nas expressões contidas da epígrafe do capítulo VIII – incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais – considerando que incentivar é dar apoio e estimular algo a fazer no futuro e, nessa medida, a pendência judicial terá de ser considerada como processo que espera resolução ou decisão (1). A solução a dar à questão sob apreciação equaciona pois um problema de interpretação da lei, designadamente no que se reporta ao que se deverá entender por “processo judicial pendente”. Para tal efeito importa trazer à colação o disposto no artº 9, do Código Civil, nos termos do qual se consigna que o sentido decisivo da lei não pode cingir-se à sua letra, devendo antes reconstituir-se o pensamento legislativo a partir do respectivo texto, cabendo ter em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na hermenêutica a realizar (que tem por finalidade pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei) cabe ainda ter presente que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Tendo-se pois em consideração que a tarefa interpretativa assenta na letra da lei (2) coadjuvada com os restantes elementos de interpretação (sistemático, histórico e teleológico), ao reportarmo-nos ao normativo em questão não podemos deixar de ter presente que para a delimitação do conceito de “acções que venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006”, a lei refere: – “há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta”. Cremos, assim, que a lei ao prever expressamente duas situações - a dispensa de pagamento das custas judiciais e a não elaboração da respectiva conta - visou abarcar no seu seio (na expectativa de, por essa via, se conseguir uma significativa diminuição da pendência processual) não só situações em que se impunha estimular as partes a pôr termo a processos, como a de acelerar e abreviar toda a burocracia judiciária nos casos em que as partes tenham resolvido o litígio processual por via de um consenso, dentro dos limites temporais por ela contemplados (daí que expressamente preveja não haver lugar à restituição do que já tiver sido pago, nem à elaboração da respectiva conta) (3). Assim sendo, tendo-se presente que o art.º 66, da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio estabelecer incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, há que colocar acento tónico na sua função de incentivo ao descongestionamento de todas as pendências processuais (neles fazendo incluir o processo que decidido não se encontre arquivado e, nessa medida está pendente), pelo que, atento ao elemento literal acima referido é legitimo interpretá-lo como abrangendo a totalidade das acções que, no momento da sua entrada em vigor e respeitando os limites temporais nele expressamente consignados, não se encontrem decididas e/ou contadas (4), isto é, em que as custas ainda não passaram a ser líquidas e exigíveis, por força da elaboração da conta. A não ser assim considerado, o efeito útil dos incentivos previstos seria porventura mais diminuto uma vez que deixaria de contemplar situações que, como a dos autos, envolvem actividade processual com a própria elaboração da conta, actividade que consubstancia em si actos processuais revestidos de alguma complexidade, podendo dar lugar a vários incidentes (reclamação da conta, recurso). Nessa medida, tais situações não poderão deixar de ser consideradas, em termos de política de (des)congestionamento processual, processos pendentes. Entendemos pois que na aplicação do art.º 66, da Lei 60-A/2005, de 30.12, há que considerar processo pendente, todo aquele que, à data da sua entrada em vigor e de acordo com os condicionalismos temporais em si contemplados, não se encontre contado (5). Por conseguinte, uma vez que no processo em causa (cessado o litígio por via de transacção), aquando da entrada em vigor da Lei 60-A/2005, ainda não havia sido elaborada a conta, estava-se perante processo pendente, pelo que se impunha a dispensa de tal acto, nos termos do referido art.º 66, n.º1, independentemente da sentença que homologou a respectiva transacção ter transitado em julgado antes da sua entrada em vigor. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine a dispensa de pagamento de custas por aplicação do art.º 66, n.º1, da Lei 60-A/2005, de 30.12. Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende
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