Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024756
Nº Convencional: JTRL00020645
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO HOSPITALAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199012140024756
Data do Acordão: 12/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 547/76 DE 1976/07/10 ART5.
CONST89 ART25 N2 ART27 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART58.
Sumário: I - A medida de internamento hospitalar ou clínico compulsiva determinando uma privação parcial de liberdade, como medida de segurança, que não uma pena, insere-se no âmbito das medidas de natureza criminal.
II - Tal medida tem por finalidade, por um lado conseguir a cura do internando, por outro proteger a comunidade, na qual se integra, dos perigos de contágio de uma doença muito grave como a tuberculose ou a lepra, entre outras.
III - Para decretar tal medida são competentes os tribunais criminais e não os cíveis.