Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020645 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO HOSPITALAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199012140024756 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 547/76 DE 1976/07/10 ART5. CONST89 ART25 N2 ART27 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART58. | ||
| Sumário: | I - A medida de internamento hospitalar ou clínico compulsiva determinando uma privação parcial de liberdade, como medida de segurança, que não uma pena, insere-se no âmbito das medidas de natureza criminal. II - Tal medida tem por finalidade, por um lado conseguir a cura do internando, por outro proteger a comunidade, na qual se integra, dos perigos de contágio de uma doença muito grave como a tuberculose ou a lepra, entre outras. III - Para decretar tal medida são competentes os tribunais criminais e não os cíveis. | ||