Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003795
Nº Convencional: JTRL00007490
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
REQUISITOS
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199610010003795
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 540/76 DE 1976/07/09.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N2.
Sumário: Apesar de o CPP de 1929 se não referir expressamente a um conceito definido de suficiência indiciária, base da pronúncia, sempre se entendeu que se as suspeitas, as presunções, os sinais, os vestígios, logicamente relacionados e conjugados entre si, convencem da existência do facto punível, do agente e da sua responsabilidade, a pronúncia deve ser positiva. O juiz da pronúncia deve nortear-se por duas preocupações: A) - Não deixar impunes os crimes por excessivo rigorismo na apreciação. B) - Não sujeitar os arguidos a vexames ou preocupações inúteis, sabendo-se certa a reacção social negativa que em torno deles se gera.
Decisão Texto Integral: