Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007490 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES REQUISITOS PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610010003795 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 540/76 DE 1976/07/09. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N2. | ||
| Sumário: | Apesar de o CPP de 1929 se não referir expressamente a um conceito definido de suficiência indiciária, base da pronúncia, sempre se entendeu que se as suspeitas, as presunções, os sinais, os vestígios, logicamente relacionados e conjugados entre si, convencem da existência do facto punível, do agente e da sua responsabilidade, a pronúncia deve ser positiva. O juiz da pronúncia deve nortear-se por duas preocupações: A) - Não deixar impunes os crimes por excessivo rigorismo na apreciação. B) - Não sujeitar os arguidos a vexames ou preocupações inúteis, sabendo-se certa a reacção social negativa que em torno deles se gera. | ||
| Decisão Texto Integral: |