Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL COMUNICAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º do Código Civil). II - Não havendo qualquer normativo que impeça a produção de prova testemunhal no que se refere à entrega da comunicação do despedimento ao trabalhador, a prova dessa entrega pode efectuar-se por qualquer meio em direito permitido. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório A… intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra B…, S.A. Alega, em síntese, que: foi admitida no INESC, de que veio a surgir a ora requerida, exercendo ultimamente as funções de Directora Financeira e com o salário, ilíquido, em Maio de 2006, de € 2.993,00. A requerida "congeminou" uma extinção do posto de trabalho da requerente, entregando-lhe "um papel", que junta como documento n.° 7, onde era dispensada de comparecer até 2 de Outubro de 2006 - data em que alegadamente cessaria a sua vinculação laboral -, tendo a requerida assinado a respectiva cópia recibo. O seu Advogado sublinhou a ausência de decisão do pretenso processo de extinção do posto de trabalho, tendo obtido a resposta de que ele próprio teria sido notificado de tal decisão - mas que, efectivamente, não o foi, não o tendo igualmente sido a Requerente. Acrescentou que no dia 1 de Outubro quiseram entregar à Requerente verbas que não integravam a retribuição do trabalho extraordinário, contra declaração de que assim ficavam integralmente saldados quaisquer créditos da trabalhadora sobre a empresa, declaração que a requerente não assinou, porquanto: - não reconhece a extinção do seu posto de trabalho; - não prescinde das verbas do trabalho extraordinário; - não foi notificada da decisão final pelo que sempre haveria preterição de formalidades essenciais. * Por despacho de fls. 44-45 dos autos, foi a requerente notificada para a esclarecer, entre outras coisas, se o referido documento sete (7) junto, apenas lhe foi entregue no dia 2 de Outubro, vindo a requerente alegar que, embora recebido no dia 28 de Setembro, entendeu tratar-se de uma dispensa até ao dia 2 de Outubro, sendo este o dia do despedimento, e que quando referiu que no dia 1 de Outubro lhe quiseram entregar verbas indemnizatórias, que se tratou de uma manifestação de vontade do empregador, mas a concretizar no dia seguinte. Citada a requerida e designada data para a audiência final, veio aquela a apresentar oposição, concluindo pela caducidade da mesma ou, caso assim se não entenda, pela sua extemporaneidade, inadmissibilidade ou, pela sua improcedência. Juntou aos autos o processo. Teve lugar a audiência final, tendo sido julgada verificada a excepção de caducidade da providência cautelar, e absolvida a requerida, do pedido formulado. Interposto recurso, foi anulada a decisão proferida determinando-se a realização de diligências (designadamente ouvindo e confrontando a requerente e a Dr.ª P… sobre a entrega da comunicação do despedimento, de inquirir as pessoas que eventualmente tenham conhecimento destes factos…) e a prolação de nova decisão, apurando-se qual das partes está a litigar de má fé. Em obediência à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram as partes notificadas para apresentar prova quanto à matéria determinada por aquele Tribunal, procedendo-se à audiência final. Apresentada e admitida a prova conforme consta de fls. 201 e 202, procedeu-se à produção da mesma, tendo sido proferida sentença (fls. 309 a 317) cuja parte dispositiva se transcreve:
Inconformada com a sentença, veio a requerente interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina requerendo a revogação da sentença ordenando-se o julgamento do requerimento da providência cautelar de suspensão do despedimento.
A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: 1 - se não podem haver-se por meios idóneos de notificação de despedimento de trabalhador por extinção do posto de trabalho, os meios utilizados pela entidade empregadora; 2 - se não é de manter a condenação por litigância de má fé da trabalhadora que se afirma não notificada da extinção do posto de trabalho. 3 – Se deve ser revogada a sentença e ordenar-se o julgamento do procedimento cautelar.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados indiciariamente provados, são os seguintes: 1. Em 17-07-2006 a requerida comunicou à requerente a deliberação do Conselho de Administração da Requerida, relativa à extinção do posto de trabalho da requerente de Directora do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, com produção de efeitos no prazo de 60 dias a contar daquela data; 2. Em 04-08-2006 a requerida proferiu decisão de extinção do posto de trabalho da Requerente, com efeitos a partir de 02-10-2006; 3. Em 4 de Agosto de 2006 foi enviada telecópia para o número de fax do Ex.mo mandatário da requerente a decisão de extinção do posto de trabalho da Requerente, conforme relatório de comunicação de fls. 105 dos autos de procedimento por extinção do posto de trabalho; 4. Em 7 de Agosto de 2006 foi enviada para o mesmo Ex.mo mandatário da requerente, por correio registado, a decisão de extinção do posto de trabalho; 5. A qual foi considerada em situação de extravio pelos CTT Correios de Portugal, S.A.; 6. No mesmo dia (7 de Agosto de 2006), pela mão da Dr.a P…, foi entregue à requerente a decisão de extinção do posto de trabalho, conforme fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar, apenso; 7. Em 18-09-2006 o Ex.mo mandatário da requerente remeteu à requerida, o documento de fls. 36 dos processo disciplinar, apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que «solicita-se (...), por consequência, o cumprimento desta formalidade essencial, que é a notificação da decisão atinente ao despedimento por alegada extinção do posto de trabalho (jamais concedendo) à trabalhadora (...)»1 8. Em 28-09-2006, a requerida entregou à requerente a comunicação escrita datada daquele mesmo dia, e junta por cópia a fls. 32 (da qual consta cópia assinada pela Requerente a fls. 125 do processo organizado com vista à extinção do posto de trabalho da Requerente), a qual apresenta o seguinte teor: «Exma Sra Dra., Na sequência da notificação da decisão de extinção do posto de trabalho que V. Ex.a ocupa, vimos pela presente comunicar que prescindimos dos seus serviços a partir desta data»; 9. A requerida emitiu a declaração de situação de desemprego junta por cópia a fls. 43 do processo organizado com vista à extinção do posto de trabalho da Requerente, onde indica como data da extinção do posto de trabalho, o dia 02-10-2006, por motivo de "extinção do posto de trabalho"; 10. No dia 2 de Outubro de 2006, a requerida pretendeu pagar à Requerente a quantia global de 65.504,25 euros, que incluía o montante de 56.875,00 euros a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, tendo a Requerente se recusado a assinar a declaração constante de fls. 127 do processo organizado com vista à extinção do posto de trabalho, por entender que as verbas ali mencionadas não incluíam um montante que lhe era devido a título de trabalho extraordinário; 11.A requerente auferiu, nos meses de Maio de Junho de 2006, o salário base, ilíquido, de € 2.993,00; 12.A requerente remeteu a este Tribunal requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de despedimento, a fls. 104 a 110 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, remetido via fax, a 10/10/2006, pelas 23 horas e 37 minutos, concluindo pela suspensão do seu despedimento, o qual, a 11/10/2006, foi recusado pela secretaria por não indicar o valor da causa e a morada da requerente; 13.A requerente remeteu a este Tribunal o requerimento inicial de fls. 2 a 8 dos autos, por correio no dia 13-10-2006, tendo sido apresentado na Secretaria-geral deste Tribunal em 16-10-2006.
III – FUNDAMENTOS DE DIREITO A primeira questão levantada – e, aliás, a questão principal, cujo sentido da decisão influenciará, inevitavelmente, as restantes questões – consiste em saber se são idóneos os meios que a entidade empregadora utilizou para comunicar o despedimento à trabalhadora. E isto porque, não sendo idóneos como defende a recorrente, terá de ser alterada a matéria de facto (essencialmente no que se refere aos factos sob 3 a 6) que é, ao fim e ao cabo, uma das consequências dessa decisão. Da matéria de facto assente consta, para além do mais que: - Em 4 de Agosto de 2006 foi enviada telecópia para o número de fax do Ex.mo mandatário da requerente a decisão de extinção do posto de trabalho da Requerente, conforme relatório de comunicação de fls. 105 dos autos de procedimento por extinção do posto de trabalho (facto sob 3); - Em 7 de Agosto de 2006 foi enviada para o mesmo Ex.mo mandatário da requerente, por correio registado, a decisão de extinção do posto de trabalho (facto sob 4); - A qual foi considerada em situação de extravio pelos CTT Correios de Portugal, S.A. (facto sob 5); - No mesmo dia (7 de Agosto de 2006), pela mão da Dr.a P…, foi entregue à requerente a decisão de extinção do posto de trabalho, conforme fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar, apenso (facto sob 6). Embora o não diga directamente, a recorrente pretende, em última análise, que seja alterada a matéria de facto assente, de modo a que se não possa concluir que o despedimento por extinção do posto de trabalho lhe foi comunicado nos princípios de Agosto de 2006. Mas sem razão, como veremos. Estabelece o art.º 398.º do CT aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho por força do art.º 404.º do mesmo diploma legal, que “a decisão de despedimento (…) deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador (…)”. Não nos diz, a lei, a forma como essa decisão escrita deve chegar ao poder do trabalhador (se entregue em mão, por protocolo, por carta simples, carta registada com - ou sem - A/R, mediante declaração reconhecida por notário, ou outra). É claro que, incumbindo à entidade empregadora a prova dessa entrega, deve, para seu “sossego”, munir-se do meio de prova que suscite menos dúvidas. Mas isto não significa que a entidade empregadora deva usar este ou aquele meio para prova da entrega do documento escrito onde conste a decisão de despedimento. Sabendo-se que, a maior parte das vezes, a prova por testemunhas constitui o único meio utilizável para a demonstração em juízo da realidade de muitos factos, a prova testemunhal é admitida, em regra, sobre quaisquer factos, como claramente o indica a lei: “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada” (artigo 392º do Código Civil). Não havendo qualquer normativo que impeça a produção de prova testemunhal no que se refere à entrega da comunicação do despedimento ao trabalhador, a prova dessa entrega pode efectuar-se por qualquer meio em direito permitido, nos termos do art.º 515.º do CPC, apreciando, livremente, o tribunal, a prova produzida e decidindo segundo a sua prudente convicção acerca dos factos (art.º 655.º do CPC). Face a tais regras sobre a prova, a senhora juíza admitiu, como prova da entrega da decisão do despedimento à trabalhadora, a audição de testemunhas – como, aliás, lhe tinha sido determinado por decisão proferida nesta Relação. Tudo, como dissemos, de acordo com a lei. Assim sendo, não sofre qualquer vício a admissão de prova testemunhal para justificar a entrega da decisão do despedimento. Perante a prova produzida, a senhora juíza deu como assente que no dia 7 de Agosto de 2006, “pela mão da Dr.a P…, foi entregue à requerente a decisão de extinção do posto de trabalho, conforme fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar”. Agindo em sua livre convicção, como é de direito, o tribunal mais não fez do que cumprir a lei. E, dos elementos dos autos, parece evidente que os factos ocorreram tal como ficou assente. É que, para além da prova testemunhal a cujo conteúdo a recorrente faz alusão, também constam dos autos outros elementos escritos para os quais não vemos qualquer outra explicação que não seja a de dar conhecimento do despedimento por extinção do posto de trabalho. Referimo-nos à comunicação remetida ao Ilustre mandatário da requerente/recorrente em 7 de Agosto de 2006 por correio registado a qual foi considerada em situação de extravio pelos CTT Correios de Portugal, S.A. (facto sob 5). Se a decisão de despedimento não tivesse sido entregue à trabalhadora, porque motivo é que a entidade empregadora enviaria “por correio registado” a comunicação ao seu mandatário nessa mesma data? Parece, pois, que a ora recorrente continua a não “querer ver” as evidências. Pelo que acima dissemos teremos de, claramente, concluir pelo infundado do recurso da requerente, quando pretende ver declarados como não idóneos, os meios utilizados pela entidade empregadora para fazer prova da entrega da comunicação do despedimento. Improcede, nesta parte, o recurso. * Improcedendo o recurso no que se refere à inidoneidade dos meios utilizados para prova da comunicação do despedimento – com a consequente manutenção dos factos que vinham indiciados na 1.ª instância, - é evidente que quedam improcedentes as restantes questões: - no que se refere à condenação em litigância de má fé, por estarem devidamente provados factos subsumíveis ao disposto no art.º 456.º n.ºs 1 e 2 al. B) do CPC; - no que se refere à continuação do procedimento cautelar para julgamento, por se verificar a caducidade do procedimento cautelar, conforme decidido na sentença ora em crise.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada. Custas em ambas as instâncias pela recorrente
Lisboa, 16 de Julho de 2009 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão
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