Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000720 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIA HABITUAL FORÇA MAIOR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090060762 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8441/89 | ||
| Data: | 10/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672. AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO1978 PAG42. AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANO1978 PAG1294. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é a morada habitual de qualquer pessoa, é a sede da sua vida familiar e social não sendo necessário, porém, que se viva sempre na mesma casa para aí se ter a residência permanente. II - Só a doença que temporariamente impede o inquilino de residir na casa é operante para os efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, sendo necessário ainda que entre a doença e a ausência do locado haja um nexo causal pois só assim a excepção cumprirá, plenamente, a sua função. | ||