Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060762
Nº Convencional: JTRL00000720
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
FORÇA MAIOR
DOENÇA
Nº do Documento: RP199207090060762
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 8441/89
Data: 10/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672.
AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO1978 PAG42.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANO1978 PAG1294.
Sumário: I - Residência permanente é a morada habitual de qualquer pessoa, é a sede da sua vida familiar e social não sendo necessário, porém, que se viva sempre na mesma casa para aí se ter a residência permanente.
II - Só a doença que temporariamente impede o inquilino de residir na casa é operante para os efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, sendo necessário ainda que entre a doença e a ausência do locado haja um nexo causal pois só assim a excepção cumprirá, plenamente, a sua função.