Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
940/25.4PBSXL.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Só a restrição ou perda de direitos como efeito automático da pena está, por emergência dos artºs 18º, nº 2 e 30º, nº 4 da CRP, proscrita, e não já a possibilidade de o legislador infraconstitucional definir a tipologia das sanções aplicáveis à prática de certo tipo de crimes, sejam elas principais ou acessórias, estando, de igual forma, legitimado a estabelecer se devolve ao julgador a tarefa de decidir se as aplica ou não, bem como de estipular que, pelo contrário, a sua aplicação é obrigatória, condicionada, porém, ao dever – que, igualmente, se verifica quando a aplicação é facultativa e por ela se conclua - de o julgador observar casuisticamente os princípios e regras estabelecidos para a determinação da medida concreta das penas.
II. No que respeita à pena acessória de proibição de conduzir associada à prática dos crimes previstos no nº 1 do artº 69º do Cód. Penal, entre os quais se inclui o de desobediência cometido nas circunstâncias previstas na respectiva alínea c), o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da sua aplicação, sendo que, por se tratar de verdadeira pena, a graduação dela encontra-se subordinada aos critérios emergentes do artº 71º do Cód. Penal, num sistema em unidade construído sem postergação de quaisquer princípios constitucionais.
III. Não pode atender-se, para efeitos de determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, à circunstância de o arguido haver beneficiado de anterior aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, mesmo que pela prática de crime idêntico àquele pelo qual esteja a ser julgado, e, menos ainda, atribuir-se materialmente a tal circunstância valor equivalente ao de verdadeiro antecedente criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob a forma especial sumária, corre termos sob o nº 940/25.4PBSXL.L1 pelo Juízo Local Criminal do ..., Juiz 1, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos ........2025, proferida sentença, culminada com o dispositivo que, exarado em acta, a seguir se transcreve: ---
Em razão do exposto, o Tribunal decide condenar o arguido (…), como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. de Estrada, conjugado com os art.ºs 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), ambos do C. Penal:
- Na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); e,
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, devendo para o efeito proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência - artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal.
Mais vai o arguido condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos dos artigos 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa.
Comunique à ANSR e ao IMT.
Após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite.”
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor o presente RECURSO, extraindo da respectiva motivação, as conclusões que, a seguir, se transcrevem: -
“I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o aqui recorrente na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, pela prática do crime de desobediência, por recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool.
II. O recorrente encontra-se familiar, social e economicamente inserido.
III. O rendimento que aufere do seu trabalho como ..., é imprescindível à sua subsistência e do seu agregado familiar.
IV. Das suas declarações em audiência de julgamento não pode extrair a consciência da ilicitude, mas unicamente que se recusou a efectuar o teste, sendo irrelevante a sua intenção.
V. Devendo considerar-se que, no domínio da intensidade da culpa, o dolo a considerar será eventual e não directo.
VI. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 10 (dez) meses, imposta ao aqui recorrente mostra-se a mesma excessiva e desproporcional, não tendo sido, também considerados, pelo Tribunal a quo as condições pessoais e profissionais deste.
VII A da proibição de conduzir comportará um sacrifício excessivo, desproporcional e desigual, em face de um infrator que não necessite de título de habilitação para a condução para exercer a sua atividade profissional.
VIII Pelo que, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 18.º da C.R.P., uma vez que a restrição de direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
XIX. O Tribunal a quo, no tocante à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, também não considerou as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias pessoais do arguido.
X. A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, deve assim, ser reduzida ao seu limite mínimo (3 meses) ou em alternativa mais próxima desse mínimo legal.
XI. Pelo que antecede, consideram-se violadas as normas legais constantes dos artigos 18.º e 58.º, ambos da C.R.P., e artigos 40.º, 69.º, 71.º e 72.º, todos do C.P., tendo havido, no entender do recorrente, erro notório da apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº 1, c) do CPP.”.
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O recurso foi admitido por despacho de ........2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais determinando a sua subida imediata e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância exerceu a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando lhe seja negado provimento, pelo conjunto de razões que sintetizou mediante a formulação das seguintes conclusões: ---
1. No âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência previsto e punível pelos artigos 152.º, n.º1 e 2 do Código da Estrada, 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 90 dias multa, e na pena acessória de 10 (dez) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
2. Não se provou que o arguido padecesse de qualquer problema respiratório ou maleita que o impedissem de soprar de forma eficaz.
3. Provou-se sim a intenção de inviabilizar deliberada e conscientemente a realização do teste, embora de forma não ostensiva. O arguido não soprou, não porque não pôde, mas porque não quis, conforme resulta dos depoimentos prestados pelos dois agentes de autoridade que afirmam que o arguido negou perentoriamente não fazer os testes.
4. Quanto à pena acessória fixada pelo Tribunal a quo considerando, por um lado, as elevadas necessidades de prevenção geral, por outro, a moderada ilicitude da conduta do arguido, e por fim, no mesmo ano o arguido foi alvo de uma SPP, uma vez que demonstra meses depois da mesma ter sido cumprida, voltar a praticar os mesmo tipo de factos concluiu existir uma necessidade premente de pôr cobro a comportamentos ilícitos por parte do arguido.
5. Consequentemente, considerou o Tribunal a quo que a pena acessória fixada em 10 meses (inferior a metade) somente seria suficiente para que fosse alcançado os efeitos que se pretendem obter com a reação criminal e satisfazer as necessidades de prevenção que se faziam sentir.
6. Relativamente às exigências de prevenção especial, releva o facto de o arguido não possuir antecedentes criminais e se mostrar familiar, profissional e socialmente inserido.
7. Contudo, e partindo da premissa ser inquestionável que o registo do mencionado processo de suspensão provisória do processo não pode ter o peso de uma condenação transitada em julgado, nada obsta que o Tribunal o tenha em conta na dosimetria da pena, devendo atender-se que o artigo 71.º, nº 2, do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda considerar, de entre o mais, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f).
8. A decisão recorrida não merece reparo.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada em 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Facultado ao recorrente, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, direito de resposta, não fez o mesmo uso dessa faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação o que, de seguida, se enuncia: ---
i. Se ocorreu, ou não, erro de julgamento, que deveria ter determinado se considerasse ter o arguido actuado sem consciência da ilicitude dos factos ou, pelo menos, com mero dolo eventual; ---
ii. Se a decisão recorrida se apresenta afectada, nos termos previstos pelo artº 410º, nº 2, al. c) do Cód. de Proc. Penal, por erro notório na apreciação da prova; ---
iii. Se se impunha ao tribunal a quo a não aplicação de pena acessória de proibição de conduzir ou, não sendo o caso, se a medida dessa pena foi determinada em desalinhamento com os critérios previstos pelo artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, que, impondo-se corrigir, deva determinar seja a sua duração reduzida para o mínimo legal. ---
[2]. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
a).
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo sumário, contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 152º, nºs 1, al. a) e 3 do Cód. da Estrada, 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, al. c) do Cód. Penal, tendo por base a atribuição dos seguintes factos [transcrição]: ---
1. No dia .../.../2025, pelas 22h40, na ..., o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SI e foi mandado parar por Agentes da PSP, uniformizados e no exercício das suas funções, para efeitos de fiscalização.
2. Nas circunstâncias de tempo e local ora referidas, os Agentes da PSP solicitaram ao arguido a realização de teste qualitativo de despistagem de álcool no sangue, o que este recusou, afirmando que não o iria fazer.
3. Os Agentes da PSP advertiram o arguido de que era obrigado a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool, uma vez que este estava a conduzir, o que este, novamente, disse que não fazia.
4. Ante a recusa, o Agente da PSP disse ao arguido que se não realizasse o teste de pesquisa de álcool no sangue incorria na prática do crime de desobediência, do que este ficou ciente.
5. Apesar de saber as consequências da sua conduta, o arguido voltou a não fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue; encostou o aparelho à boca, mas não produziu qualquer sopro.
6. Por essa razão, o teste não foi realizado, uma vez que o arguido não produziu qualquer sopro ou fê-lo em medida inferior à necessária para o efeito.
7. Os Agentes da PSP informaram o arguido, por diversas vezes, do modo correcto de realizar o teste, do que o mesmo ficou ciente.
8. O estado de saúde do arguido permitia-lhe efectua o sopro exigido para a sua realização.
9. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, no intuito que logrou alcançar de não realizar teste de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que a tal estava obrigado e que, não soprando inicialmente e, depois, soprando da forma como o fez, o mesmo não conduziria a qualquer resultado válido, o que aconteceu.
10. O arguido sabia ser a sua conduta proibida por lei.”. ---
b).
Submetido que foi o recorrente a julgamento, veio o mesmo a ser condenado, por sentença que, culminada com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, assentou, de acordo com audição a que se procedeu do respectivo registo de gravação, na afirmação de demonstração, nos seus aspectos essenciais, da materialidade objecto da acusação deduzida1.
Para além disso, e no que respeita às condições pessoais e de personalidade do arguido, foi, ainda, dado como demonstrado que: ---
- Beneficiou, por decisão do Ministério Público proferida no ano de 2025, da aplicação do instituto da suspensão provisória de processo, no âmbito de procedimento de inquérito espoletado pela indiciada prática de crime de natureza idêntica, processo já declarado extinto pelo cumprimento das injunções impostas; ---
- Tem o 9º ano de escolaridade; ---
- Reside, na companhia da mulher, que está grávida, em quarto arrendado, pelo qual é pago o valor mensal de € 500,00; ---
- Exerce a actividade profissional de electricista, de que retira a retribuição mensal de € 870,00; ---
- A mulher aufere idêntico valor; ---
- Envia mensalmente metade do valor da sua retribuição para S. Tomé, para prover ao sustento de quatro filhos que aí residem. ---
À enunciação da materialidade dada como demonstrada, a que não acresceu a indemonstração de qualquer outra, seguiu-se a explicitação das razões, louvadas na prova produzida, que determinaram o tribunal a quo a posicionar-se nos termos em que o fez. ---
No segmento da decisão respeitante à fundamentação de direito, fez-se afirmar que a materialidade lograda demonstrar integra os elementos típicos do crime pelo qual o arguido foi acusado, seguindo-se a exposição dos motivos que determinaram o tribunal a quo na escolha, em espécie e medida, da pena principal que veio a aplicar. ---
Relativamente à pena acessória, para além de aludir à previsão da al. c) do nº 1 do artº 69º do Cód. Penal, tomou o tribunal a quo em linha de conta, para proceder à sua concreta determinação, a medida da culpa documentada nos factos e as exigências de prevenção geral e especial, valorando, quanto a este último parâmetro, a circunstância de o arguido, apesar de não contar com averbamento no seu CRC de antecedentes criminais2, ter beneficiado da aplicação, nos termos que se deram por assentes, do instituto da suspensão provisória do processo. ---
[3]. Do mérito do recurso
3.1. Nota prévia
Não obstante se observe que o recorrente, nas conclusões do recurso, assim como também na motivação que as antecede, haja anunciado que o respectivo objecto é, exclusivamente, de direito, constitui uma evidência que assim não é. ---
Com efeito, pode ler-se, mormente no que, constituindo reflexo do que se contém nos artigos 12º a 19º da motivação, foi transposto para os pontos IV. e V. das conclusões com que a peça recursiva foi culminada, que o recorrente manifesta entender que o tribunal a quo não poderia ter dado como demonstrado, perante as declarações que em julgamento produziu, que haja actuado com consciência da ilicitude do seu comportamento nem com dolo directo, apenas eventual. ---
Para além disso, verifica-se, também, que, no ponto XI. das conclusões do recurso, vem escrito que, na circunstância, se verifica erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º, nº 23, al. c) do Cód. de Proc. Penal, o que, conforme resulta desenvolvido nos artºs 20º a 25º da motivação, vem pelo recorrente associado a: ---
a). Imputado erro de julgamento, por o tribunal a quo não ter atendido, no tocante à pena acessória que lhe aplicou, à “culpa reduzida” com que teria actuado – fórmula que emprega para sintetizar as consequências que considera serem, juridicamente, de extrair da alegada falta de consciência da ilicitude dos factos e da sua actuação com mero dolo eventual; e
b). À necessidade que apresenta, face às suas condições pessoais, e a que o tribunal a quo não teria atendido, de manter a possibilidade de exercer a actividade de condução de veículos. ---
Perante o que se deixa dito, e independentemente do modo como o recorrente enquadrou as questões que constituem objecto do recurso, como sendo meramente de direito, não está, como é evidente, este Tribunal da Relação nesses termos vinculado, antes lhe competindo dispensar o tratamento que se articule, em substância, com as razões da discordância manifestada. ---
E porque essa discordância, face aos motivos que a sustentam, atinge a decisão da matéria de facto, é disso que nos ocuparemos, na parte restante da presente nota prévia e nos pontos 3.2. e 3.3. que se seguem. ---
Pois bem. ---
Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: ---
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, como mais adiante se verá de forma detalhada, constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; ---
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. ---
Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser. ---
Na circunstância, para além de constituir uma evidência, por aquilo que começou por dizer-se, que o recorrente não apreendeu o verdadeiro alcance das razões em que suportou o recurso interposto, que indevidamente enquadrou como sendo apenas de direito, observa-se que a menção que faz a “erro notório na apreciação da prova”, expressão tributária da previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º, vem por ele associada às causas que acima se deixaram identificadas.
De entre essas causas, a que se ordenou sob a al. a) é relativa a imputado erro de julgamento em que teria incorrido o tribunal a quo, por ter desatendido à “culpa reduzida”, pela qual, face à prova produzida, deveria ter concluído, e não concluiu. ---
Já não assim, porém, quanto à mencionada na al. b), na medida em que, apesar de o recorrente aludir a condições pessoais que não têm correspondência com o que, a esse respeito, foi dado como demonstrado pelo tribunal a quo, não se apresentou a impugnar a decisão nesse particular, isto é, a dizer que aquilo que se demonstrou foi coisa diversa ou que se demonstrou realidade para além do que ficou afirmado. ---
Porque, na medida do que se deixou expresso, o recorrente fez derivar o vício de erro notório na apreciação da prova que atribui à decisão recorrida de erro de julgamento em que, imputadamente, teria incorrido o tribunal a quo, trataremos, num primeiro momento, desta última matéria, a que se seguirá apreciação sobre a concorrência dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º, já que, independentemente de qualquer invocação dos interessados, ou de arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal, é essa matéria de conhecimento oficioso. ---
3.2. Do imputado erro de julgamento
Conforme se deixou acima dito, não apenas por via da enunciação das questões que integram o objecto do recurso interposto, como, também, por aquilo que se deixou expresso no antecedente ponto, insurge-se o arguido relativamente à decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto, afirmando que a prova, em particular a que emergiu das suas declarações, não autoriza a que se tivesse concluído que agiu com consciência da ilicitude dos factos e com dolo directo. ---
Ora, passe a circunstância de se detectar, e de forma ostensiva, face ao discurso fundamentador desenvolvido na peça recursiva, que o arguido confunde realidades ontológicas distintas – a culpa com os graus de imputação subjectiva, e ambos com a consciência da ilicitude dos factos -, a primeira questão que nos ocupará é a de saber se, introduzido que foi o recurso com amplitude que visa ataque ao julgamento da matéria de facto, foram, ou não, cumpridas as exigências que, a esse respeito, emergem das disposições normativas aplicáveis. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
Em conformidade com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: ---
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ---
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. ---
Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º - em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma -, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ---
O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que considera incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida, mais indicando o sentido daquela que a deverá substituir. ---
Na especificação relativa às provas, impõe-se que sejam indicados os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito, ou, então, que seja colocada em causa a avaliação que da prova haja sido feita, com menção das deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou à insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que ficaram estribadas tais conclusões. ---
Tendo a prova sido objecto de gravação, as especificações previstas pela al. b) do nº 3 do artº 412º, carecem, por emergência do disposto no nº 4 já acima citado, de ser realizadas por referência ao que, de acordo com o nº 1 do artº 364º, ficou consignado em acta, devendo o recorrente indicar as passagens das gravações, ou os concretos segmentos das declarações e depoimentos, em que se funda a impugnação e que, no seu entender, invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto. ---
É, de resto, com relação a essas passagens que, de acordo com o nº 6 do artº 412º, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. ---
De salientar que o cumprimento do ónus de que ora cuidamos não fica satisfeito com a remissão para a totalidade das declarações prestadas, antes se impondo sejam indicadas as concretas e precisas passagens da gravação, ou da transcrição desta, que suportam a tese do recorrente. ---
Isto posto, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, começa por assinalar-se que o recorrente manifestou, na peça recursiva, que deveria ter sido dado como não demonstrado que agiu com consciência da ilicitude dos factos, o que permite conceder que, nesse particular, embora em termos que não são propriamente modelares, vem indicado o sentido da decisão que, em substituição da proferida pelo tribunal a quo, se imporia. ---
Não já assim, porém, com relação ao grau de imputação subjectiva dos factos, aspecto em que se limita a dizer que deveria ter sido dado como demonstrado que agiu com dolo eventual, e não directo, sem, em momento algum, materializar, ou concretizar, os factos que, em vista da graduação que pretende ver afastada, foram dados por assentes pelo tribunal a quo, e aqueles que, em sua alternativa, deviam ter sido dados como assentes. ---
Para além disso, relativamente à pretendida indemonstração de que agiu com consciência da ilicitude dos factos, único aspecto em que se concede ter sido minimamente cumprido o disposto na al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, não observou o recorrente os ónus emergentes da al. b) da referida disposição legal e do nº 4 dela. ---
É que, nas conclusões do recurso interposto, que devem conter, em súmula, as razões da discordância manifestada no corpo da motivação, nenhuma menção se encontra às concretas passagens da prova e, menos ainda, que tenham sido transcritas, determinantes da pretendida alteração da decisão, limitando-se o recorrente a dizer que “Das suas declarações em audiência de julgamento não pode extrair a consciência da ilicitude, mas unicamente que se recusou a efectuar o teste, sendo irrelevante a sua intenção”, sem que, aliás, se alcance o que pretende significar com esta última menção. ---
E se é facto que, em geral, omissões da natureza das apontadas poderão não comprometer a introdução do feito em recurso, o pressuposto para que isso aconteça é que a falta se detecte, apenas, ao nível das conclusões, e não já da motivação, a autorizar seja ao recorrente dirigido convite para aperfeiçoamento formal da finalização da peça recursiva. ---
Não é, contudo, essa a hipótese que, no caso, se verifica. ---
Com efeito, lida a motivação do recurso, que antecede as respectivas conclusões, não se encontra aí qualquer concretização dos factos em que se materializa a sustentada actuação com dolo eventual nem, tampouco, menção, ou transcrição, a concretas passagens da prova, mormente às que, tendo resultado das declarações que o arguido prestou, seriam determinantes, como sustenta, da invalidação dos juízos formulados pelo tribunal a quo a respeito da demonstração dos factos referentes ao título de imputação subjectiva e à consciência da ilicitude dos factos com que actuou. Diz-se, a esse respeito, apenas, que: ---
“15º - (…) em lado nenhum resultou provado que o recorrente teve consciência de que a sua conduta era criminalmente relevante, sendo a aludida fórmula mera conclusão de direito.
16º - (…) entende o recorrente que, da confissão dos factos só se deve retirar que o recorrente efectivamente se recusou a efectuar o teste, sendo irrelevante a sua consciência da ilicitude.
17º - E, como tal, deveria o Tribunal a quo cingir-se, na sua apreciação da prova, ao que efectivamente foi demonstrado em juízo e não a meras suposições.
18º - Enquadrando a intensidade da culpa no âmbito do dolo eventual cuja definição é trazida pelo nº 3 do citado artigo (…)”. ---
O incumprimento da disciplina emergente das als. a) e b) do nº 3 e do nº 4 do artº 412º não é, portanto, privativa das conclusões com que a peça recursiva foi culminada, sendo, antes, falta de atributo que a perpassa e que, por conseguinte, se detecta ao nível da própria motivação que as antecede. ---
A situação em presença está, por isso, fora da constelação daquelas que, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, autorizam convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só pode corrigir-se a falta de conclusões ou a deficiência delas que se relacione com omissão, total ou parcial, de transposição do que se encontra presente na motivação - sem prejuízo, naturalmente, ainda que sem relevo para o caso, de correcção que possa justificar-se quando às conclusões apresentadas faleça o pressuposto de síntese que as caracteriza. ---
Por via do incumprimento a que o recorrente deu corpo dos ónus postos a seu cargo, inviabilizada está, sem que mais aturadas alusões se justifiquem, a possibilidade de apreciação da pretendida impugnação da decisão da matéria de facto por imputado erro de julgamento, quanto aos juízos de demonstração que o tribunal a quo formulou relativos à sua actuação com dolo directo e com consciência da ilicitude dos factos. ---
3.3. Dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal
Conforme se deixou expresso no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão, a matéria relativa à eventual verificação dos vícios previstos na disposição normativa de que ora nos ocupamos, mesmo não sendo invocada, ou sendo-o com recurso a fundamentos que a ela não se ajustam ou, até, sem qualquer fundamento que venha explicitado, é sempre de conhecimento oficioso. ---
Passaremos, então, à análise dessa matéria. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou por conjugação com as regras de experiência comum: ---
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a); ---
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b); ---
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c). ---
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural4, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto, seja ele escrito ou oral, que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos. ---
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20075, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.6. ---
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada fica aquém das várias soluções prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante alegada pela acusação ou pela defesa, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes para a decisão. ---
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão7. ---
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum8. ---
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum9. ---
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.200610, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”. ---
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto, escrito ou oral, da decisão recorrida, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum11. ---
Estão, igualmente, abrangidas no vício de que ora cuidamos as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente12. ---
Releva salientar, a propósito da análise dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º, em particular na sua relação com o previsto na respectiva al. c), que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, vigora o princípio da livre apreciação da prova, com acolhimento no artº 127º do Cód. de Proc. Penal, de acordo com o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
As regras ou máximas da experiência comum podem definir-se como critérios generalizantes de indução ou inferência factual que, partindo de conhecimento geral e abstracto adquirido por experiência anterior de casos semelhantes ou de idêntico recorte, permitem, na sua aplicação a uma dada situação em concreto, definir, ou surpreender, conexões de relevância e enquadrar possibilidades conclusivas. Os juízos de inferência que se supõem realizados hão-de fundar-se na correcção de raciocínio, orientado e objectivado com base em regras da lógica, da experiência e do conhecimento, de que se constituem antagonistas as formulações puramente arbitrárias, ilógicas e/ou irracionais. ---
Já a livre convicção do julgador é coisa que não se confunde nem se situa no domínio de meros processos de convencimento pessoal e subjectivo, alicerçados em impressões íntimas ou conjecturas não objectivadas, ou de difícil ou impossível objectivação; antes supõe que o facto se extraia da prova, através de discurso motivador objectivo e lógico, que revele o processo de formação do estado de convencimento do julgador, em termos passíveis de autorizar sindicância não apenas pelos destinatários como, também, pela instância de recurso. ---
O processo de valoração da prova, que se supõe realizado em obediência ao que se deixou expresso nos antecedentes parágrafos, escapa à apreciação do tribunal de recurso, quando os poderes de cognição deste estejam restringidos a matéria de direito ou quando tenha ficado afastada a possibilidade de apreciação da impugnação alargada. ---
Com efeito, a apreciação franqueada pelo nº 2 do artº 410º não respeita, como se viu já, a esse processo, mas, outrossim, àquilo que, com reflexo no texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras de experiência, se extrai da violação dos princípios e regras que o enformam. ---
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199713, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa. ---
Tecidas as antecedentes considerações de jaez conceitual, e vertendo ao caso que nos toma, tivemos já a oportunidade de fazer significar que o arguido, ao afirmar que a decisão proferida pelo tribunal a quo se apresenta afectada pelo vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal confunde, como, aliás, é comum, a verificação desse vício com erro de julgamento. ---
Seja como for, certo é que a decisão recorrida, a cuja audição, como se disse, se procedeu, não ostenta o referido vício nem, para todos os efeitos, qualquer dos previstos pelas restantes alíneas do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---
E assim é, já que do texto [oral] que a corporiza não emerge que hajam ficado por apurar factos relevantes para a decisão que veio a ser proferida, nem, tampouco, se evidencia fractura ao nível da concordância pressuposta entre a fundamentação de facto e a decisão, ou que na base desta hajam estado entorses no raciocínio desenvolvido aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum. ---
Não se apresentando a decisão recorrida afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, resta finalizar a matéria que ora nos ocupa, dizendo que, do mesmo modo que assim é, não enferma a mesma de qualquer nulidade, de conhecimento oficioso, passível de afectar o valor do correspondente acto. ---
3.4. Da pretendida alteração da decisão recorrida no tocante à imposição da pena acessória de proibição de conduzir e respectiva medida
Tendo o tribunal a quo concluído que a materialidade que deu por demonstrada integra os elementos típicos do crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 152º, nºs 1, al. a) e 3 do Cód. da Estrada, 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, al. c) do Cód. Penal, veio a culminar a decisão que proferiu com a condenação do arguido pela prática, em autoria material, do mencionado delito e a aplicação, para além de pena principal de multa, da pena acessória de proibição de conduzir, com a duração de 10 meses. ---
Inconformado com esse segmento da decisão, apresentou-se o arguido a sustentar - conforme se extrai, face à pouca clareza das conclusões, da motivação que as antecede - que, em atenção à sua situação pessoal - que o tribunal a quo teria, segundo afirma, desconsiderado -, não devia ter-lhe sido aplicada pena acessória de proibição de conduzir. ---
Extracta-se, igualmente, da peça recursiva, que se insurge, também, contra a medida de tal pena, matéria cuja apreciação depende, naturalmente, do desfecho que deva merecer a pretensão mencionada no antecedente parágrafo. ---
Impondo-se, por uma melhor clareza de exposição, cuidar de cada uma das enunciadas questões em pontos autónomos, há um aspecto de que, antes disso, e por a ambas ser comum, se impõe deixar, reforçadamente, clarificado. ---
Assim, e conforme acima se deixou já expresso no ponto 3.1., apesar de o arguido aludir, no recurso interposto, a condições pessoais que não têm correspondência com o que, a esse respeito, foi dado como demonstrado pelo tribunal a quo, não se apresentou o mesmo a impugnar a decisão nesse particular, isto é, a dizer que aquilo que se demonstrou foi coisa diversa ou que se demonstrou realidade para além do que ficou afirmado. ---
Nessa medida, a materialidade a atender, para os fins de que nos ocuparemos, é aquela que pelo tribunal a quo foi como dada como assente. ---
3.4.1. Apreciando da pretendida não aplicação de pena acessória, sustenta o arguido no texto da peça recursiva que, por necessitar da carta de condução para poder exercer a sua profissão, a falta desse título habilitante e a inexistência de rede pública de transportes fora da zona urbana da cidade, ditará, com toda a certeza, venha a ser despedido, em razão do que a imposição da pena em causa comporta, em violação do disposto no artº 18º, nº 2 da CRP, restrição de direitos que exorbita do estritamente necessário para realizar os fins das penas. ---
Ora, a respeito da matéria que ora nos toma, o TC foi já chamado, e em inúmeras ocasiões, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da previsão do artº 69º, nº 1 do Cód. Penal, que, reiterada e consistentemente tem vindo a afirmar, como sucedeu, designadamente, no acórdão n.º 145/202114, no qual deixou expresso o que, de seguida, se transcreve: ---
“(…) 7. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se prevista no Título III do Código Penal - respeitante às consequências jurídicas do crime -, mais especificamente no seu Capítulo II, reservado às penas acessórias e efeitos das penas. Foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e o regime a que se encontra sujeita conheceu até hoje duas reformulações, tendo resultado, a primeira, das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, e, a segunda, da revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.
Pressupondo a fixação de uma pena principal na sentença condenatória, a proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal participa da natureza e finalidade próprias das penas acessórias. Estas, tal como explica Pedro Caeiro, visam «censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (mau uso) do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal» (“Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61º, nº 2, al. d), do Código da Estrada (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1992)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 3 (1993), pp. 543-572).
De acordo com o regime consagrado no artigo 69.º do Código Penal, a possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor tem como pressuposto a condenação do arguido pela prática de um dos crimes contemplados no elenco previsto no respetivo n.º 1, designadamente - no que aqui especialmente releva - do crime de desobediência, nos casos em que a falta à obediência devida se consubstancie na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo [alínea c)]. Trata-se, mais especificamente, do tipo de ilícito resultante da conjugação dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e republicado em anexo) e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que fazem incorrer na prática de um crime de desobediência os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, sempre que a ordem ou mandado forem legítimos e tiverem sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Relativamente à pena cominada a título principal - no caso, trata-se da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal -, a proibição de condução de veículos motorizados dispõe de uma moldura legal própria e autónoma, cujos limites mínimo e máximo correspondem, respetivamente, a três meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer aos critérios que relevam na determinação da respetiva medida concreta, tal enunciados no respetivo artigo 71.º. Quer isto significar que, à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
(…) 9. Dispõe o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
Introduzido na revisão constitucional de 1982, tal preceito tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma pena, isto é, seja configurada pelo legislador infraconstitucional como um efeito ope legis, aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso e que, desse modo, se observe o princípio da culpa e da proporcionalidade na produção desse efeito sancionatório (cf. Acórdão n.º 376/2018).
Como se salienta na doutrina, o sentido do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conformidade com a respetiva justificação, é o de «"negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa (...), no seio do qual a lei pode fazer corresponder automaticamente à prática de determinado crime (ou à condenação em certa pena) outras sanções penais para além da pena principal; ao invés, fixou-se o princípio de que a aplicação de qualquer sanção penal requer a mediação do juiz", mesmo que a lei preveja várias sanções para a prática de um só crime (idem, págs. 565-6)» (Acórdão n.º 203/2000).
Quer isto significar que a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção.
Assim entendeu o Tribunal Constitucional, logo no Acórdão n.º 291/95, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, diploma que, até à revisão do Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, tipificava o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Confrontando a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir ali então prevista para este tipo de crime, com a proibição estabelecida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, escreveu-se no referido aresto o seguinte:
«[S]ó à perda de direitos como efeito automático da pena que o nº 4 do artigo 30º da CR se refere ao dispor que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que uma certa condenação penal produza automaticamente, por mero efeito da lei, a perda de qualquer um daqueles direitos; já não, como se observa no acórdão nº 143/95, que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz.
(…) Posteriormente, no Acórdão n.º 53/97, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 124/90, igualmente relativa à inibição de faculdade de conduzir, lê-se o seguinte:
«Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (…).
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais».
Tal entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 53/97, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma que previa idêntica sanção acessória para o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool no sangue, então tipificado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90.
Depois da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, a mesma orientação foi afirmada, primeiro no Acórdão n.º 149/01 - que não julgou inconstitucional a norma que, no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do referido Código, passou a cominar com pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados o «crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário» - bem como nos Acórdãos n.º 79/09, 363/10, 53/11, que não julgaram inconstitucional a norma que, em consequência das alterações levadas cabo pela Lei n.º 77/2001, passou a prever, nos mesmos artigo, número e alínea, a referida pena acessória para a prática de «crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º» (respetivamente condução perigosa de veículo rodoviário e condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).(…)”. ---
Da jurisprudência constitucional convocada, resulta, portanto, que as limitações emergentes dos artºs 18º, nº 2 e 30º, nº 4 da CRP não vedam que o legislador ordinário possa, ao definir as sanções abstratamente aplicáveis a determinados tipos legais de crime, estabelecer, a par das penas principais, a imposição de penas acessórias, contanto que subordinadas à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites emergentes do princípio da culpa e de acordo com as exigências de prevenção geral e especial. ---
Na verdade, só a restrição ou perda de direitos como efeito automático da pena está proscrita, e não já, portanto, a possibilidade de o legislador infraconstitucional definir a tipologia das sanções aplicáveis à prática de certo tipo de crimes, sejam elas principais ou acessórias, estando, de igual forma, legitimado a estabelecer se devolve ao julgador a tarefa de decidir se as aplica ou não, bem como de estipular que, pelo contrário, a sua aplicação é obrigatória, condicionada, porém, ao dever – que, igualmente, se verifica quando a aplicação é facultativa e por ela se conclua - de o julgador observar casuisticamente os princípios e regras estabelecidos para a determinação da medida concreta das penas. ---
No que respeita à pena acessória de proibição de conduzir associada à prática dos crimes previstos no nº 1 do artº 69º do Cód. Penal, entre os quais se inclui o de desobediência cometido nas circunstâncias previstas na respectiva alínea c), o legislador estabeleceu, justamente, a obrigatoriedade da sua aplicação, sendo que, por se tratar de verdadeira pena, a graduação dela encontra-se subordinada aos critérios emergentes do artº 71º do Cód. Penal, num sistema em unidade construído sem postergação dos princípios constitucionais enunciados, mormente do convocado pelo arguido no presente recurso. ---
Não estava, por isso, na discricionariedade do julgador de 1ª instância, como não está deste Tribunal da Relação, a possibilidade de decidir pela não aplicação ao arguido da referida pena acessória, em razão do que, independentemente das razões de circunstância alegadas, que, aliás, contrariam e exorbitam do continente factual emergente do julgamento da causa, nunca poderia a pretensão recursiva de que ora nos ocupamos proceder. ---
Coisa distinta é já a de saber se, na determinação da medida concreta dessa pena, foram, ou não, devidamente observados os critérios emergentes do artº 71º do Cód. Penal, matéria de que nos ocuparemos no ponto que segue. ---
3.4.2. Insurge-se o recorrente contra a medida concreta da pena acessória que lhe foi aplicada, de 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor, sustentando que a mesma deveria, em atenção aos critérios emergentes dos nºs 1 e 2 do enunciado artº 71º, ter sido fixada no mínimo legalmente previsto, de 3 meses. ---
Pois bem. ---
No que respeita à determinação da medida concreta das penas, da principal e da acessória, atendeu o tribunal a quo, como, aliás, se impunha, à medida da culpa do recorrente, entendida como a censura que o seu comportamento merece, e às exigências de prevenção geral, sem que se, no tocante a esses parâmetros, se registem desvios merecedores de qualquer censura. ---
Já não assim, porém, no que respeita às exigências de prevenção especial. ---
Senão vejamos. ---
Tal como se extrai da audição a que se procedeu da decisão recorrida, o tribunal a quo atribuiu à circunstância de o arguido ter anteriormente beneficiado da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo relevo equivalente ao do registo de antecedentes criminais, em visão que não pode, como é evidente, merecer validação. ---
Com efeito, a suspensão provisória do processo, sendo aplicada em inquérito, como foi o caso, tem por pressuposto que o Ministério Público, louvado em elementos de prova que haja recolhido no desenvolvimento da fase processual posta a seu cargo, formule juízo de suficiente indiciação da prática de ilícito penal, a que há-de acoplar-se a afirmação de verificação dos requisitos cumulativamente previstos pelo nº 1 do artº 281º do Cód. de Proc. Penal, a autorizar fique, mediante a imposição de injunções, temporariamente sobrestada a possibilidade de impulso do processo para julgamento. ---
Sendo, como é, ponto assente que não pode a desfavor de arguido que esteja a ser julgado valorar-se, para efeitos de determinação das penas a aplicar-lhe, a circunstância de ser visado por acusação deduzida em um outro processo, diríamos que a decisão de suspensão provisória do processo mais afastada fica de qualquer possibilidade de enquadramento nesses termos. ---
E, para assim se concluir, basta atentar que, na eventualidade de vir a ser revogada a suspensão, não está o Ministério Público dispensado de vir a formalizar acusação contra o arguido, requerendo a sua submissão a julgamento. ---
Mas, da mesma forma que assim é, não fica o arguido inibido de requerer a abertura da instrução, em vista do controlo jurisdicional da indiciação dos factos cuja prática lhe esteja atribuída, controlo esse de que, portanto, não está investido o juiz de instrução criminal, quando, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 281º, concede concordância à aplicação da medida. ---
A fiscalização do juiz de instrução incide, para os indicados efeitos, sobre os requisitos de natureza formal previstos pela indicada disposição normativa, que verifica face ao despacho apresentado pelo Ministério Público - que há-de conter a atribuição de factos passíveis de integrar a prática de crime punível com pena contida no limite estabelecido, bem como a formulação de juízo sobre o grau de culpa e a previsibilidade de eficácia da medida – e, também, à luz dos elementos do processo – no que, em particular, respeita à ausência de condenação anterior ou de aplicação, anterior também, de suspensão provisória por crime da mesma natureza e à obtenção das concordâncias necessárias. ---
Conforme se deixou expresso no recente acórdão desta Relação, relatado pela Exmª. Srª. Desembargadora Drª. Cristina Almeida e Sousa, em decisão de que ora relatora foi adjunta, proferida no âmbito do Proc. nº 297/25.3GAALQ.L1, a aplicação do instituto regulado no artº 281º do Cód. de Proc. Penal “(…) prescinde de qualquer avaliação jurisdicional sobre a verdade material, ou seja, não implica a demonstração dos factos que preenchem os elementos constitutivos do tipo de crime cuja indiciação dá lugar à suspensão provisória do processo, não integrando, pois qualquer dos critérios normativos de que o art. 71º do CP faz depender a escolha e determinação concreta da pena.”. ---
Mal andou, por conseguinte, o tribunal a quo, ao atender, para efeitos de determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir que aplicou ao arguido, à circunstância de este haver beneficiado anteriormente do instituto da suspensão provisória do processo, mesmo que pela prática de crime idêntico, e, mais ainda, quando materialmente lhe atribuiu valor equivalente ao de verdadeiro antecedente criminal. ---
E o resultado que isso veio a proporcionar foi a aplicação da indicada pena acessória com duração, a de 10 meses, manifestamente desproporcionada face à moldura fornecida pelas exigências de prevenção. ---
Impondo-se, como se impõe, corrigir, nesse particular, a decisão recorrida, é a medida concreta da pena acessória a aplicar ao arguido de fixar em 5 meses, por valoração das circunstâncias constantes da decisão recorrida - assentes em continente factual não abrangido, ou não abrangido validamente, por impugnação de facto - que não merecem reparo – respeitantes ao grau de culpa documentado nos factos e às elevadas exigências de prevenção geral – e por consideração, ainda, à circunstância de o arguido, para além das adequadas condições de integração familiar e profissional que apresenta, não contar com quaisquer antecedentes criminais. ---
Por tudo quanto dito fica, é de conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, no tocante à medida concreta da pena acessória aplicada ao arguido, a decisão recorrida, com substituição dela, nesse segmento, pela condenação do mesmo em pena da indicada natureza com a duração de 5 meses. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide: ---
i. Revogar a decisão recorrida, no tocante à medida concreta da pena acessória aplicada ao arguido AA, substituindo-se a mesma, nesse segmento, pela condenação deste em pena da indicada natureza com a duração de 5 [cinco] meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. c) do Cód. Penal; ---
ii. Manter, no mais, a decisão recorrida. ---
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Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. ---
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Notifique. ---
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Lisboa, 2026.02.04
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
Cristina Isabel Henriques
Alfredo Costa
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1. Sem prejuízo de se assinalar, também, que foram dados por demonstrados factos que, para além de não constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público, que, na circunstância, não se limitou a remeter, quanto à descrição da materialidade objectiva, para o Auto de Notícia, foram pelo tribunal a quo deste extraídos, e que se apresentam, na economia do processo, absolutamente irrelevantes, entre o que se destacam as menções à cor e marca/modelo do veículo conduzido pelo arguido, às circunstâncias que antecederam a sua abordagem e a aspectos do diálogo por ele mantido com os agentes de autoridade. ---
2. Facto esse apenas referido nesse momento da decisão. ---
3. E não nº 1, como, seguramente por lapso, é referido pelo recorrente. ---
4. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
5. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. ---
6. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
7. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---
8. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. ---
9. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. ---
10. Já identificado na nota 4. ---
11. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt. ---
12. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte. ---
13. Citado, também já, e com indicação da respetiva fonte. ---
14. Em idêntico sentido, vd., entre muitos outros, os acórdãos do TC nºs 440/02 e 742/2021. ---