Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010595
Nº Convencional: JTRL00007749
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199203170010595
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART73 ART74 ART78 N1 ART130 ART520.
LUCH ART29 ART40 N2 ART41 ART45 N1 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
CPC67 ART46 C ART51 N1 ART55 N1 ART499 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII PAG228.
AC RC DE 1983/05/11 IN CJ ANOVIII T3 PAG88.
Sumário: I - A dedução no processo penal do pedido de indemnização civil fundada na prática de um crime é deferida por lei ao lesado, "entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituido ou não possa constituir-se assistente" - artigo 74 número 1 do Código Processo Penal.
II - A responsabilidade civil emergente do crime é, por sua natureza, responsabilidade extracontratual, e não uma extensão de responsabilidade penal, em efeito penal de condenação.
III - A causa de pedir não é mais a emissão e entrega dos cheques, mas antes os próprios crimes que aqueles consubstanciam.