Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007749 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199203170010595 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART73 ART74 ART78 N1 ART130 ART520. LUCH ART29 ART40 N2 ART41 ART45 N1 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. PORT 339/87 DE 1987/04/24. CPC67 ART46 C ART51 N1 ART55 N1 ART499 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII PAG228. AC RC DE 1983/05/11 IN CJ ANOVIII T3 PAG88. | ||
| Sumário: | I - A dedução no processo penal do pedido de indemnização civil fundada na prática de um crime é deferida por lei ao lesado, "entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituido ou não possa constituir-se assistente" - artigo 74 número 1 do Código Processo Penal. II - A responsabilidade civil emergente do crime é, por sua natureza, responsabilidade extracontratual, e não uma extensão de responsabilidade penal, em efeito penal de condenação. III - A causa de pedir não é mais a emissão e entrega dos cheques, mas antes os próprios crimes que aqueles consubstanciam. | ||