Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO ASSINATURA DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO. (do relator).
“Age culposamente a instituição financeira de crédito que não tendo verificado presencialmente a identidade do suposto mutuário – confiando na verificação feita em “posto de venda” funcionando em estabelecimento de empresa vendedora de automóveis usados, por funcionários desta, e no cotejo de documentação (cópias) por aquela enviada – perante sucessivos alertas, por parte de quem figurava no contrato de financiamento como mutuário, no sentido de não ter tido efetiva intervenção naquele, não sendo suas as assinaturas que lhe eram atribuídas, ignora tais abordagens, vindo a instaurar execução contra aquele, apenas depois de confrontada com o exame pericial realizado no âmbito dos deduzidos embargos à execução concedendo a razão do suposto mutuário, desistindo do pedido.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação
I – A. intentou ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B. Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de €4.992 a título de danos patrimoniais e €55.000, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal a partir da citação. Alegando, para tanto e em suma: Que alguém, falsificando a sua assinatura, fez-se passar por mutuário, em contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, em que a Ré intervém como mutuante, e que aquela enviou ao A. em junho de 2003, solicitando-lhe o pagamento de prestações não pagas. Tendo o A. sido ainda notificado de que uma viatura 47-72-SL – que o A. não adquiriu nem conduziu – efetuou abastecimento na Galp e não pagou, e circulou em excesso de velocidade… Vindo a Ré a instaurar execução contra o A., em 22-02-2005, apesar das explicações dadas por este, que participou os factos à PSP. Mais comunicando a Ré o crédito vencido ao Banco de Portugal e Credinformações. Na sobredita ação executiva, a que o A. deduziu oposição, e já depois de aprazado julgamento, a ora Ré – ali exequente – desistiu do pedido, desistência essa homologada por sentença de 04-02-2009. Não obstante, o A. continuou a ser molestado pela Credinformações. Por a Ré não haver assim atuado com a diligência que lhe era exigível, não foram fornecidos cheques ao A. desde Junho de 2003. Não podendo o A., nessa circunstância, trocar de casa, com recurso ao crédito bancário, como era sua intenção, nem logrando, por causa da atuação da Ré, obter empréstimo bancário para adquirir veículo automóvel e mobiliário, igualmente não permitindo as instituições de crédito ao A. o uso de cartões de crédito nem a abertura de contas bancárias, vendo-se por isso obrigado a transportar consigo dinheiro para efetuar todos os pagamentos. Continuando o seu nome marcado naquelas instituições. Por caus de tudo isso ficou o A. doente, muito nervoso, sofrendo de grande ansiedade, insegurança e temores, humilhação, vexame e amargura. Tendo de pagar ao advogado por si constituído na execução, € 2.000,00, para além da taxa de justiça inicial. E suportando um prejuízo de € 1.800, com transportes e remunerações que deixou de receber enquanto prestava esclarecimentos à Galp, relativamente ao abastecimento da sobredita viatura, quando foi notificado de circular aquela em excesso de velocidade e quando de deslocações ao Tribunal de Sintra. Para além de € 1000,00 gastos em medicamentos e calmantes, que anteriormente não tomava, no período de Março de 2003 a Fevereiro de 2009.
Contestou a Ré, alegando que no exercício da sua atividade financeira recebeu do A., por intermédio de “C. Comércio de automóveis, Ld.ª”, uma proposta para financiamento da aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 47-72-SL. Vindo o contrato de financiamento a ser celebrado em 21-05-2003, com subscrição nas instalações da referida “ C. Ld.ª” – cujos responsáveis, D. e o filho deste, E., caucionaram as assinaturas apostas no mesmo, bem como na livrança que entregue em garantia do seu bem cumprimento, e na respetiva convenção de preenchimento – nele intervindo, como “avalista”, F. Tendo a Ré atuado, mesmo ao requerer execução, de forma diligente, desistindo do pedido quando o exame pericial realizado na oposição à execução indiciou “no sentido de ter ocorrido uma falsificação de assinaturas”. Logo após o que “a ré promoveu também pela comunicação ao Banco de Portugal da cessação do apontamento de crédito em mora do autor relativo ao contrato”.
Deduzindo, no mais, “impugnação especificada”. E sustentando ainda redundar a instauração da presente ação, sustentada no facto da desistência do pedido na sobredita execução, em abuso de direito.
Remata requerendo a intervenção acessória provocada de C., D. e E., e com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Houve réplica do A., pugnando pela improcedência de “toda a matéria de excepção”.
Por despacho reproduzido a folhas 145-146, foi admitida a requerida intervenção acessória e ordenada a citação dos chamados.
Os quais contestaram, sustentando apenas terem encaminhado a proposta de financiamento para a Ré, no justo convencimento de que as assinaturas apostas na livrança e no contrato de financiamento haviam sido apostas pelo punho do próprio autor. E isto, certo, que a própria, não obstante o escrutínio realizado, nada detetou quanto à falsidade da aposição das assinaturas. Sendo, de qualquer modo, que a verificação de todos os elementos fica a cargo da entidade financeira. Deduzindo ainda “impugnação especificada”… E, depois disso… arguindo a ilegitimidade dos intervenientes D. e E., na circunstância de o primeiro ter sido sócio-gerente da sociedade por quotas em causa (…) e de o segundo nunca ter passado de “mero funcionário”, devendo pois os autos prosseguir apenas quanto à interveniente C… …Bem como o abuso de direito em que se traduzirá a propositura da ação pelo A., “sustentada” na desistência da Ré do pedido na ação executiva que instaurou contra o aqui A.
Concluindo com a procedência da “exceção dilatória deduzida” e a absolvição da instância dos intervenientes D. e E., e a improcedência da ação, por não provada absolvendo-se a Ré do pedido.
Replicando também aqui o A.
O processo seguiu seus termos, operando-se, em audiência preliminar, ao tabelar saneamento do processo, e à condensação.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação improcedente por não provada, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes – “aperfeiçoadas”, na sequência de despacho do relator de folhas 580 –conclusões: “1°. Tendo em conta matéria de facto dada por provada, entende o recorrente que a acção deveria ter sido julgada procedente. 2°. O Autor sofreu danos em consequência do comportamento do Réu. 3°. Danos que seriam evitados se o Réu tivesse tomado as devidas cautelas. 4°. Todos os danos sofridos pelo Autor seriam evitados se o Réu investigasse antes de propor a acção executiva. 5°. Em suma, o Réu podia ter tomado conhecimento da existência de lapso ou erro na identidade da pessoa do Autor sem ser através da acção executiva. 6°. Sendo, por isso, responsável pelos danos causados ao Autor.”. 7º. Porque se julgou a acção procedente, violou-se o disposto nos art.ºs 483 n.º 1, 484 e 496 n.º 1 do C. Civil.”.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.
II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a ação foi proposta em 20-04-2010, tendo a decisão recorrida sido proferida em 14-10-2013 – e perante o que daquelas assimilável é, resulta como questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, perante a factualidade provada, é de concluir estarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade aquiliana da Ré para com o A. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente: “1. A R., no exercício da actividade financeira a que se dedica, recebeu do A, por parte da interveniente acessória " C.", na qualidade de vendedora de veículos automóveis, com estabelecimento comercial na Rua (…), uma proposta para financiamento da aquisição de um veículo automóvel Honda Civic, de matrícula (…). (al. v) dos factos assentes)
2. A referida proposta/pedido de financiamento, à semelhança do que sucede habitualmente, foi instruída com diversos elementos de identificação do A. (al. x) dos factos assentes) 3. Após ter sido analisada a situação financeira do A., com base nos elementos fornecidos através da interveniente acessória "C.", a proposta acabou por ser aceite e a concessão do financiamento aprovada. (al. z) dos factos assentes) 4. Tendo a quantia mutuada sido efectivamente entregue à interveniente acessória "C.", enquanto entidade vendedora, de acordo com as instruções expressas que constavam no contrato de financiamento e que se passam a reproduzir: "(…) solicito pagamento do montante do crédito pedido, a favor da entidade vendedora, C.". (ah aa) dos factos assentes) 5. O contrato de mútuo, com o n° 199330, celebrado em 21/5/2003 e correspondente à proposta de financiamento acima referida, encontra-se assinado pelos legais representantes da R. (no local destinado à assinatura da mutuante), por F. (no local destinado à assinatura do avalista) e por pessoa não apurada (no local destinado à assinatura do mutuário). (resposta ao art.° 1° da base instrutória) 6. O contrato de mútuo referido em 5. foi subscrito nas instalações da interveniente acessória "C.", tendo a mesma e os seus responsáveis assegurado à R. que as assinaturas apostas no mesmo contrato, bem como na livrança que caucionava o seu bom cumprimento e na respectiva convenção de preenchimento, haviam sido feitas pelo próprio punho dos subscritores aí indicados como mutuário e avalista, mais assegurando que haviam verificado tal facto. (resposta aos art. ° 30° e 33º da base instrutória) 7. Foi a interveniente acessória "C." quem vendeu o veículo automóvel Honda Civic 1.5, de matrícula 47-72-SL. (al. bb) dos factos assentes) 8. O A. não adquiriu o veículo automóvel de matrícula (…). (resposta ao art.° 8° da base instrutória) 9. O A. não preencheu nem assinou qualquer livrança. (resposta ao art.º 9° da base instrutória) 10. No mês de Junho de 2003 a R. enviou ao A. cópia do contrato referido em 5. e solicitou o pagamento de prestações não pagas. (al. b) dos factos assentes) 11. Em 2/6/2003 o A. apresentou queixa na P.S.P. de Queluz por falsificação da sua assinatura. (al. c) dos factos assentes) 12. Em 3/6/2003 o A. deslocou-se ao Banco R., onde deu instruções para não serem efectuados quaisquer pagamentos à R. a partir da sua conta bancária aí aberta. (resposta ao art. ° 2° da base instrutória) 13. Em 30/6/2003 a R., reportando-se ao contrato referido em 5., enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 19 e que se dá como inteiramente reproduzida. (al. d) dos factos assentes) 14. Após a carta de 30/06/2003 o A. contactou a R., explicando que não assinou o contrato de mútuo e a livrança. (resposta ao art.° 5°da base instrutória) 15. Por carta de 21/7/2003 a R. solicitou ao A. alteração da conta bancária e enviou papeis para o A. da "autorização de débito em conta". (al. e) dos factos assentes) 16. Em 31/7/2003 a R. dirigiu carta ao A., informando da comunicação de crédito vencido ao Banco de Portugal e Credinformações, alertando, desta forma, todas as instituições de crédito existentes, da resolução do contrato de mútuo referido em 5. e do recurso à via judicial. (al. f) dos factos assentes) 17. Em 1/11/2003 a Credinformações enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 22 e que se dá como inteiramente reproduzida. (al. g) dos factos assentes) 18. Em 11/11/2003 foi enviado ao A. o documento cuja cópia é junta aos autos a fls. 24 e que se dá como inteiramente reproduzido. (al. i) dos factos assentes) 19. Em 26/12/2003 a Galp Geste enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 23 e que se dá como inteiramente reproduzida. (al. h) dos factos assentes) 20. Em 22/2/2005 a R. interpôs contra o A. acção executiva comum que, sob o n° 3358/05.IYYPRT, correu termos pelo 1° juízo, 3ª secção dos Juízos de Execução do Porto. (al. a) dos factos assentes) 21. No âmbito da execução referida em 20., em Maio de 2005 o A. foi citado para, no prazo de 20 dias, pagar, indicar bens para penhorar e para se opor à execução. (al. j) dos factos assentes) 22. O A. tinha ficado convencido que, perante os esclarecimentos que, por telefone e por escrito, prestou à R., durante o ano de 2003, o assunto havia ficado resolvido e, por isso, não deduziu oposição. (al. l) dos factos assentes) 23. Tão só fez juntar aos autos de execução, em 2/3/2006, uma carta onde tenta explicar o que se passou. (al. m) dos factos assentes) 24. Na sequência daquela carta, em 2/1/2007 o A. foi notificado do despacho judicial de 15/9/2006, que o convidou a juntar procuração forense aos autos. (al. n) dos factos assentes) 25. O A. logo constituiu advogado e juntou procuração aos autos de execução em 10/1/2007. (al. o) dos factos assentes) 26. A R. contestou, pedindo que a oposição à execução fosse julgada improcedente. (al. p) dos factos assentes) 27. Em 26/6/2007 a R. requereu a condenação do A. por litigância de má fé, na execução referida em 20. (al. q) dos factos assentes) 28. Foi designado o dia 20/11/2007 para recolha de autógrafos ao A., no então 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra e, posteriormente, foi designado o dia 20/12/2007. (al. r) dos factos assentes) 29. Foi efectuado exame da escrita do A. no "Centro Médico-Legal" do Prof. J. Pinto da Costa, no Porto. (al. s) dos factos assentes) 30. Na execução referida em 20. a R. desistiu do pedido e, por sentença de 4/2/2009, foi julgada válida a desistência do pedido e, como consequência, declarado extinto o direito que se pretendia fazer valer contra o A. (al. t) dos factos assentes) 31. O A. andou preocupado com a incerteza no resultado da acção executiva instaurada contra ele pela R. (resposta ao art.° 19° da base instrutória) 32. Até à prolação da sentença de 4/2/2009, que julgou válida a desistência do pedido exequendo, o A. andou sempre preocupado. (resposta ao art.° 23°da base instrutória) 33. Por causa do processo de execução contra si instaurado o A. teve necessidade de constituir advogado. (resposta ao art. ° 24° da base instrutória) 34. Logo após promover a referida desistência do pedido exequendo, a R. promoveu também a comunicação ao Banco de Portugal da cessação do apontamento de crédito em mora do A. relativo ao contrato de mútuo referido em 5. (resposta ao art. ° 31° da base instrutória) 35. Por carta de 28/3/2009 a Credinformações informou o A. que estavam incluídos no ficheiro do serviço de informação de crédito Credinformações dados referentes à sua dívida à R. (resposta ao art. ° 10° da base instrutória) 36. Na oposição à execução referida em 20. o A. pagou taxa de justiça inicial de € 192,00. (al. u) dos factos assentes) 37. À data dos factos (2003) o A. era empregado na empresa "Polimento de Mármores, Ld.ª", onde auferia o vencimento mensal ilíquido de € 636,96. (al. cc) dos factos assentes) 38. E pagava uma prestação mensal de € 320,47 para amortização de juros e capital relativos a contrato de mútuo, para financiamento de aquisição da sua casa. (al. dd) dos factos assentes)”.
Não resultando “provada a matéria de facto controvertida que está seleccionada nos art.° 3º, 4°, 6°, 7°, 11° a 18°, 20° a 22°, 24° (relativamente ao valor de € 2.000,00 de honorários de advogado), 25º a 29º e 32º a 35º (relativamente à intervenção do A. como subscritor dos documentos) da base instrutória.”. * Importando apenas reformular o teor do n.º 1 da matéria de facto provada, substituindo a expressão “recebeu do A.”, por “recebeu, atribuída ao A.,”. E, assim, sob pena de a sorte da ação ficar logo decidida contra o que, manifestamente, são os efetivos termos da questão de fundo. Passando pois o dito n.º a ter a seguinte redação: “1. A R., no exercício da actividade financeira a que se dedica, recebeu, atribuída ao A., por parte da interveniente acessória "C.", na qualidade de vendedora de veículos automóveis, com estabelecimento comercial na Rua do Zambeze, 424, no Porto, uma proposta para financiamento da aquisição de um veículo automóvel Honda Civic, de matrícula (…). (al. v) dos factos assentes)”.
* Vejamos: 1. Concluiu-se na sentença recorrida não permitir a matéria de facto provada “afirmar que a R. haja praticado ato ilícito ou culposo e que seja gerador de danos na pessoa ou no património do A.”. E, desse modo, na consideração de que: “Ora (…) tal como decorre da matéria de facto provada, não era pela simples circunstância do A. lhe afirmar que não era o outorgante do contrato de mútuo em seu nome, que a R. estava impedida de exercer os seus direitos como credora das prestações do mútuo. É que, como resulta igualmente da matéria de facto provada, a R. não esteve presente na assinatura do contrato de mútuo nem da livrança que o acompanhava, apenas tendo recebido uma proposta contratual da entidade vendedora do veículo automóvel cujo pagamento se pretendia que fosse financiado, acompanhada de diversos elementos de identificação do A. E, tendo analisado a situação financeira do A., com base nesses elementos que lhe foram fornecidos, a A. aceitou celebrar o contrato de mútuo, tendo o mesmo sido subscrito, no que se refere ao mutuário e ao avalista (identificados como sendo o A. e F., respectivamente) nas instalações da interveniente acessória "C." (enquanto entidade vendedora do veículo), e tendo esta e os seus responsáveis assegurado à R. que as assinaturas dos referidos mutuário e avalista haviam sido feitas pelo punho dos mesmos. Ou seja, por não ter estado presente nas instalações da entidade vendedora do veículo automóvel financiado, aquando da assinatura do contrato de mútuo pelo mutuário e pelo avalista, a R. não tinha outra forma de confirmar a identidade do mutuário que não fosse pela via utilizada, ou seja, através da verificação da conformidade da documentação que lhe foi facultada, a par da confiança nas declarações da entidade vendedora do veículo automóvel financiado. Pelo que, sendo depois confrontada, por esse mesmo mutuário, com a afirmação de que não havia sido ele quem havia outorgado o contrato que tinha o seu nome, tinha a R. toda a legitimidade para duvidar de tal afirmação, simplesmente contraditória em relação à afirmação prestada pela vendedora, e confirmada esta pelos documentos facultados, que, por corresponderem a elementos de identificação do A., faziam-na validamente considerar que era este o subscritor do contrato. Importa então concluir que o comportamento subsequente da R. não pode ser caracterizado como violador do direito do A. ao seu bom nome e crédito, já que não lhe podia ser exigido que actuasse por forma distinta àquela por que actuou, considerando o A. como seu devedor da quantia mutuada e, consequentemente, verificando o incumprimento contratual do mesmo, dando cumprimento subsequente à sua obrigação de comunicação à entidade reguladora (o Banco de Portugal) dessa situação de incumprimento contratual, e exercendo ainda o seu direito de crédito pela via da acção executiva, tendo presente a circunstância de ser portadora de uma livrança que garantia o cumprimento da obrigação imputada ao A. Já em momento posterior, quando na sequência da tramitação da oposição à execução foi efectuado exame pericial da escrita do A. (e do mesmo resultou a possibilidade, cientificamente demonstrada, da assinatura aposta no contrato de mútuo e na livrança, não ser do A.), logo a R. desistiu do pedido formulado na acção executiva e, subsequentemente, promoveu a comunicação ao Banco de Portugal no sentido de deixar de constar apontada a identificação do A. como devedor à R. do crédito desta emergente do contrato de mútuo. Ou seja, pode-se afirmar uma conduta da R. conforme à honra por si devida ao bom nome e crédito do A., já que, assim que tomou conhecimento da possibilidade séria e fundamentada (pelo resultado do relatório pericial) de haver um qualquer lapso ou erro de identidade relativamente ao A., como mutuário do contrato de mútuo em questão, logo promoveu a correcção desse lapso ou erro de identidade, deixando de considerar o A. como mutuário e, consequentemente, como incumpridor da obrigação pecuniária de que era credora e da qual estava garantida por via da livrança que havia dado à execução.”.
2. Não é porém de acolher, e salvo o devido respeito, uma tal ordem de razões. Com efeito, como se dá nota na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – em consonância, de resto, com os factos provados n.ºs 1, 2, 3 e 6 – os funcionários da Ré, em relação à “proposta” em causa, como em relação a todas as outras, analisaram “as cópias de documentos pessoais e demonstrativos da situação financeira dos potenciais mutuários, e daí concluindo por uma aparência de veracidade da identificação dos intervenientes no contrato, por não haver indícios desconformidades, não podendo confirmar presencialmente a identidade do A. como seu mutuário como não podia confirmar presencialmente a identidade dos restantes mutuários, dado que a R. não tem funcionários seus nos locais (pontos de venda) onde os documentos eram assinados, mas confiando na verificação presencial feita pelos responsáveis por esses pontos de venda.” (sublinhados nossos). Tendo-se deste modo que a "C. ", atuou, senão enquanto agente da Ré, pelo menos enquanto preposta daquela. Não se concedendo, como quer que seja, que a palavra de uma empresa que se dedica à venda de automóveis em segunda mão – como foi o caso, vd. folhas 16 – tenha que sobrelevar de modo tal perante uma instituição financeira de crédito, e no confronto do cidadão comum, que aquela última se julgue dispensada de verificar se tem alguma base a alegação de um putativo mutuário/comprador de veículo vendido pela primeira, de que não são suas as assinaturas apostas no “contrato” e na livrança entregue para garantia do cumprimento daquele. Irrelevando que, porventura, a invocação da falsidade da sua assinatura seja “um argumento recorrente em mutuários incumpridores”. Pois que não pode aquele servir para penalizar quem pura e simplesmente…não é mutuário… Também não sendo inéditos – como é do conhecimento comum – casos de viciação de assinaturas de clientes, seja em negócios de venda de automóveis usados, seja em operações bancárias, por funcionários bancários. Em suma, impunha-se à Ré – que não verificou presencialmente a identidade do suposto mutuário, confiando na verificação feita em “posto de venda” funcionando em estabelecimento de empresa vendedora de automóveis usados, e no cotejo de documentação por aquela enviada, referida na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, coo tratando-se de “cópias”, vd. folhas 542. – que perante sucessivos alertas, por parte de quem figurava no contrato de financiamento como mutuário, no sentido de não ter tido efetiva intervenção naquele, não sendo suas as assinaturas que lhe eram atribuídas, encetar diligências preliminares, no sentido do apuramento de alguma aparência de veracidade do assim alegado. O que – e certo estarem as instituições de crédito, por razões óbvias, consabidamente familiarizadas com a verificação de assinaturas – não seria propriamente transcendente. Mas não! Preferiu ignorar olimpicamente o que o A. lhe representava – em sucessivos contatos da iniciativa daquele, por telefone e por escrito, durante o ano de 2003 –conforme da própria contestação apresentada resulta. Dando o A. como incumpridor, ao Banco de Portugal e Credinformações, assim o fazendo inscrever, como se refere na sentença recorrida, numa “lista negra” de devedores. Avançando com uma execução, no âmbito da qual ainda requereu a condenação do ora A. como litigante de má-fé… …E apenas abandonando essa sua posição quando confrontada com o inevitável da procedência da oposição deduzida pelo ali executado, na sequência do resultado do exame pericial feito à escrita e assinatura em causa.
Como soe dizer-se, “guardou-se” a Ré até à última… Pretendendo escudar-se em entendimento que, para além do mais, vai em sentido contrário à regra do ónus da prova em matéria de autoria da assinatura do devedor. Em completa indiferença pelas consequências dessa sua postura na esfera pessoal – e desde logo na sua dimensão moral – de quem justamente se reclamou alheio aos contratos em causa, vendo-se incluído na tal “lista negra” de “devedores relapsos” e arrastado para o lado passivo de uma execução, o que lhe ocasionou preocupação.
Sendo pois de concluir ser a atuação da Ré recondutível à categoria do ato ilícito, violador de “direito subjetivo proprio sensu[1] – não estando agora aqui em causa a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, cfr. art.º 483º, n.º 1, do Código Civil – a saber, o direito à integridade moral do A.
Também não nos suscitando dúvidas o caráter culposo da conduta da Ré, cuja atuação, como é imediato, se não mostra conforme à do homem médio – de acordo com os padrões exigíveis na área de atividade da Ré – colocado na posição daquela, e em face das circunstâncias do caso concreto, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil.
3. Porém… Não se concede, no confronto da factualidade apurada, que da atuação da Ré hajam resultado – em nexo de causalidade adequada, na formulação negativa – danos indemnizáveis.
Com efeito, em matéria de danos patrimoniais, do alegado pelo A. apenas resultou provado que “Na oposição à execução referida em 20. o A. pagou taxa de justiça inicial de € 192,00.”. Ora, tendo a aqui Ré, ali exequente, desistido do pedido, sendo tal desistência homologada por sentença de 04-02-2009, suporta as custas da execução, em que se incluem os encargos, e assim as custas de parte do executado, e, logo, o que aquele pagou a título de taxa de justiça, cfr. art.ºs 451º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, e 1º, 4º, 31º, n.º 1, 32º, n.º 2, e 33º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, aplicável na aludida execução.
Por outro lado, e do que interessar poderia à matéria dos danos não patrimoniais, temos que se provou tão só que “O A. andou preocupado com a incerteza no resultado da acção executiva instaurada contra ele pela R.” e que “Até à prolação da sentença de 4/2/2009, que julgou válida a desistência do pedido exequendo, o A. andou sempre preocupado.”. Não tendo assim o A. logrado a prova de que “Pelos factos descritos (…) ficou doente e muito nervoso”; “Com grande ansiedade, sensações de insegurança e temores”; “E sempre muito preocupado por incerteza no resultado da acção executiva contra ele instaurada”; sofrendo “grande humilhação”; “E grande vexame e muita amargura”; sendo que “Antes dos factos, Junho de 2003, o A. era pessoa muito alegre e saudável”; andando “Até à prolação da sentença de 4/2/2009 que julgou válida a desistência do pedido, durante cerca de 6 (seis anos) (…) sempre muito triste e muito deprimido”.
Ora, como é sabido, dos danos não patrimoniais apenas são indemnizáveis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, cfr. art.º 496º, n.º 1, do Código Civil. Nessa linha tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 13-12-1995, que “As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais”.[3] E, em Acórdão de 26-06-1991, só serem indemnizáveis “os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral”.[4]
Posto o que, na falência de um dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana, sempre acabaria por naufragar a pretensão do A.
Improcedendo pois as conclusões daquele. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 2014-06-05 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) |