Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016087 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | IRS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199401200084042 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3329/923 | ||
| Data: | 05/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART127 N1. | ||
| Sumário: | I - Os "actos" a que o art. 127 n. 1 do Código do IRS se refere não podem deixar de ser actos já existentes, já concretizados, pois só estes são susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos ao IRS; e não "actos" futuros, meras expectativas, que por natureza são insusceptíveis de produzir rendimentos sujeitos àquele imposto. II - Os Juizes devem ponderar cuidadosamente as actuações processuais susceptíveis de produzir prejuízo grave, às partes, nomeadamente quando elas nascem da sua própria iniciativa. | ||