Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084042
Nº Convencional: JTRL00016087
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: IRS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199401200084042
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 3329/923
Data: 05/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CIRS88 ART127 N1.
Sumário: I - Os "actos" a que o art. 127 n. 1 do Código do IRS se refere não podem deixar de ser actos já existentes, já concretizados, pois só estes são susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos ao IRS; e não "actos" futuros, meras expectativas, que por natureza são insusceptíveis de produzir rendimentos sujeitos àquele imposto.
II - Os Juizes devem ponderar cuidadosamente as actuações processuais susceptíveis de produzir prejuízo grave,
às partes, nomeadamente quando elas nascem da sua própria iniciativa.