Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012455 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199711110012521 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART442 N2 ART801 ART808 ART810. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII TIV PAG268. AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. AC STJ DE 1995/10/24 IN CJ ANOIII TIII PAG78. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ ANOXXI TV PAG118. | ||
| Sumário: | I - A falta de cumprimento de contrato promessa pelo promitente vendedor consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, assim se distinguindo da simples mora, ou seja, no retardar desse cumprimento. II - Esse incumprimento definitivo pode indiciar-se por diversas formas: a) impossibilidade da prestação por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (art. 801 CC). b) perda de interesse do credor na prestação em consequência de mora do devedor, ou a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (art. 808 CC). c) decurso do prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, não se justificando, neste caso a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar. | ||