Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041116
Nº Convencional: JTRL00001522
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RECONVENÇÃO
DIVÓRCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199206110041116
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6629/89
Data: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 ART467.
CCIV66 ART1672 ART1673 ART1779.
Sumário: I - Na reconvenção existe um pedido autónomo, que carece de ser discriminadamente deduzido e que transcende a simples improcedência do pedido e corolários dele dependentes.
II - Não há reconvenção quando o cônjuge apenas pretende fazer valer a culpa do Autor na hipótese de vingar a pretenção de divórcio por este formulada.
III - Não existindo reconvenção, não pode o reú recorrer da sentença que o absolveu do pedido.
IV - Viola o dever conjugal de coabitação o cônjuge que, por três vezes, impedir o reatar da vida conjugal tentado pelo outro cônjuge.