Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058722
Nº Convencional: JTRL00003414
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL199202130058722
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP83 ART9.
CPC67 ART979.
Sumário: I - A acção de despejo não está sujeita a registo, nos termos do artigo 9 do Código de Registo Predial porque o seu objecto não é a propriedade ou posse de um prédio, mas um contrato que se pretende resolver.
II - O incidente de despejo imediato, nos termos do disposto no artigo 979 do Código de Processo Civil (e ora do artigo 58 do Regime de Arrendamento Urbano de 1990) só admite, como oposição, a prova documental do pagamento ou depósito das rendas.