Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024363 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA ESCRITA ALTERAÇÃO DO PRAZO FORMA ESCRITA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXTINÇÃO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL198801140005544 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG114 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG35. M ANDRADE IN DIR OBRIG V2 PAG88 PAG533 PAG534. A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG44 PAG64. V SERRA IN RLJ | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 ART410 N2 ART442 N2 N3 ART801 ART802 ART804 N2 ART805 N2 A ART875. DL 236/80 DE 1980/06/16. | ||
| Sumário: | I - Exigindo a lei a outorga de documento escrito, assinado pelas duas partes, para a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e tendo-se feito consignar neste a data até à qual a escritura tinha de ser celebrada, só por documento escrito era possível proceder à alteração dessa data. II - Fixando as partes a data até à qual a escritura deveria ser, impreterivelmente, outorgada, está-se perante um negócio fixo absoluto ou de termo essencial, caso em que a não satisfação, no tempo oportuno da prestação a que o devedor (o promitente comprador) se obrigou, caracteriza o inadimplemento propriamente dito. III - Verificado este incumprimento, tem-se o contrato- -promessa por extinto, não tendo o credor que proceder à sua resolução extrajudicialmente ou pedi-la judicialmente. | ||