Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005544
Nº Convencional: JTRL00024363
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA ESCRITA
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA ESCRITA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXTINÇÃO
TERMO
Nº do Documento: RL198801140005544
Data do Acordão: 01/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG114
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG35. M ANDRADE IN DIR OBRIG V2 PAG88 PAG533 PAG534. A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG44 PAG64. V SERRA IN RLJ
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 ART410 N2 ART442 N2 N3 ART801 ART802 ART804 N2 ART805 N2 A ART875.
DL 236/80 DE 1980/06/16.
Sumário: I - Exigindo a lei a outorga de documento escrito, assinado pelas duas partes, para a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e tendo-se feito consignar neste a data até à qual a escritura tinha de ser celebrada, só por documento escrito era possível proceder à alteração dessa data.
II - Fixando as partes a data até à qual a escritura deveria ser, impreterivelmente, outorgada, está-se perante um negócio fixo absoluto ou de termo essencial, caso em que a não satisfação, no tempo oportuno da prestação a que o devedor (o promitente comprador) se obrigou, caracteriza o inadimplemento propriamente dito.
III - Verificado este incumprimento, tem-se o contrato- -promessa por extinto, não tendo o credor que proceder
à sua resolução extrajudicialmente ou pedi-la judicialmente.