Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Decorre do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho que o locador financeiro se encontra, em princípio, à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda, devendo um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro. 2. Os direitos conferidos ao consumidor, em consequência da desconformidade do bem com o contrato, estão previstos no artigo 4.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril que, não estabelecendo embora uma expressa hierarquia dos direitos nele mencionados, sempre alguma hierarquia decorre do preceito, pois não se prescinde da avaliação da escolha do consumidor por recurso aos princípios da boa fé e do abuso do direito. 3. Cabe ao locatário financeiro, que goza de uma situação idêntica à do comprador-consumidor, o ónus da prova da existência do vício, da gravidade do defeito da coisa prestada ou da sua desconformidade com aquilo que resulta do contrato. 4. Encontrando-se reparadas pelo vendedor todas as avarias ocorridas no veículo objecto do contrato de locação financeira e, não se tendo provado que o veículo apresentasse vícios que o tornassem impróprio para o fim a que o mesmo se destina, ou que se verificasse qualquer desconformidade com o contrato celebrado, inexiste fundamento para a resolução do contrato de locação financeira. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO RUI …., residente na Rua ……, intentou, em 11.07.2011, contra INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ….., com sede ….., e VEÍCULOS E PEÇAS, S.A., com sede na ….., acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, através da qual pede a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a 1ª ré e a restituição da quantia de € 6.023,14 ou, caso tal pretensão não seja atendível, a condenação das rés a entregarem-lhe uma viatura automóvel da mesma marca e modelo, nova, considerando-se as prestações já pagas por si, no valor de € 6.023,14, e mantendo-se o remanescente dos valores acordados no contrato junto como documento n.º 1, assim como as restantes cláusulas em vigor, ou seja, devendo o autor pagar à 1ª ré o montante global de € 17.253,46, descontando-se o valor já pago de € 6.023,14, bem como a condenação das rés no pagamento ao autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de € 1.700,00, sendo as quantias supra referidas acrescidas de juros vincendos até integral pagamento. Fundamentou, o autor, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Celebrou, em Setembro de 2010, com a 1ª ré, na qualidade de locadora, um contrato de locação financeira, no qual foi fornecedora a 2ª ré, tendo por objecto um veículo de marca Smart, modelo Fortwo CDI 54-CV, do qual nunca usufruiu; 2. Em 17/12/2010, quando o mesmo apenas tinha 6380 km, teve uma avaria – anomalia no conversor de pressão de recirculação de gases -, dando entrada no concessionário da fornecedor - aqui 2ª ré - o que fez com que o autor tenha estado 4 dias sem utilizar o veículo; 3. Em 09/03/2011, o veículo, nessa altura com 11.353 km, entrou novamente no concessionário, dessa vez porque, por vezes, entrava em modo de segurança, o que fez com que o autor tenha estado 2 dias sem utilizar o veículo; 4. Em 16/03/2011, voltou a ter uma avaria, tendo sofrido inúmeras intervenções mecânicas não expectáveis. 5. O autor relatou, por carta, à 1ª ré, as situações anormais verificadas com o veículo e ter-lhe pedido a sua substituição ou, em alternativa, a resolução do contrato, pedido ao qual a mesma não anuiu; 6. Em 29/03/2011 levantou o veículo no concessionário, data em que recebeu da 1ª ré uma carta na qual lhe referiu que a anomalia consistia apenas num mau contacto na ficha do corpo da borboleta e que o fornecedor já tinha procedido à correcção da mesma; 7. Mas, depois de 20 km a viatura teve de regressar ao concessionário com os mesmos sinais de avaria, tendo o autor estado 13 dias sem poder usar o veículo. 8. Por esta razão, entregou o veículo à 2ª ré e interpelou a 1ª ré a resolver o contrato e a exigir que lhe fossem restituídas as prestações vencidas e pagas, mas esta nada fez; 9. O autor resolveu o contrato, pois o veículo não se encontra em conformidade com o contrato, que previa a possibilidade de o autor usufruir e, posteriormente, poder comprar o veículo, sendo a resolução a única solução ou, eventualmente, o veículo ser substituído por um novo; 10. Apesar das interpelações feitas, o autor não foi indemnizado pelo incumprimento do contrato de locação e, em termos coligados, pelo contrato de fornecimento, pelo que só a resolução do contrato com eficácia retroactiva, isto é, com a restituição das prestações pagas, permitirá reparar os danos causados pelas rés; 11. As rés são igualmente responsáveis pelos lucros cessantes, consistentes no facto de, durante os 19 dias da avaria do veículo, ter estado dependente da boa vontade de amigos e familiares para efectuar as suas viagens, o que lhe causou transtorno, afectando a sua actividade profissional, com redução do número de horas de trabalho efectivo, o que lhe causou danos no montante de € 600,00, aos quais acrescem a instabilidade emocional do autor, o desgaste provocado pelas constantes deslocações à fornecedora, aqui 2º ré e o facto de as rés não atenderem às suas pretensões, danos estes que se computam em € 1.100,00. Citadas, a rés apresentaram contestação. A ré, Instituição Financeira de Crédito, S.A. invocou, na sua contestação, em síntese, que: 1. Apesar de o autor peticionar a resolução do contrato consigo celebrado, socorrendo-se, para tanto, da cláusula 14ª das condições gerais, sob a epígrafe “contrato coligado”, pretendendo fazer repercutir a alegada desconformidade do contrato de compra e venda no contrato de locação financeira celebrado, não estando em causa um contrato coligado, não lhe é aplicável o disposto nessa cláusula, nem o disposto no artigo 18º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho já que aquela mais não espelha do que o disposto neste normativo. 2. Segundo o entendimento adoptado pelo Banco de Portugal, ao qual a ré adere, é que não havendo nos contratos de locação financeira uma concessão de crédito ao consumidor que se destine exclusivamente a financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento do bem, uma vez que o contrato de compra e venda é realizado entre a instituição de crédito e o fornecedor e não entre este e o consumidor, os referidos contratos não se enquadram no conceito de contrato de crédito coligado e daí que, os vícios do contrato de compra e venda não se podem repercutir no contrato de locação financeira celebrado entre o autor e a 1ª ré, não sendo válida a resolução com tal fundamento. 3. Não tendo a 1ª ré tido qualquer intervenção na escolha do bem e respectivo fornecedor, não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato e daí que todos e quaisquer direitos do autor derivados da alegada desconformidade do bem devessem ser exercidos directamente pelo mesmo junto do fornecedor por si escolhido nos termos dos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho e do disposto na cláusula 4ª, n.º 2, das condições gerais do contrato em questão. 4. Mesmo que fosse aplicável o regime dos contratos coligados, não tendo o autor cumprido o prazo de dois meses de que dispunha para denunciar a falta de conformidade do bem, sempre o seu direito teria caducado; 5. O autor não fez qualquer prova de que não tenha obtido, em termos definitivos, a satisfação dos seus direitos junto do fornecedor e de, portanto, não poder exercer tais direitos junto do locador nos termos do artigo 18º do citado Decreto-Lei n.º 133/2009 e da cláusula 14ª das condições gerais do contrato; 6. O autor não fixou qualquer prazo admonitório à 1ª ré com vista ao cumprimento da alegada prestação em falta, não se convertendo, assim, qualquer mora em incumprimento definitivo o que também faz com que não se possa considerar a resolução válida e eficaz. 7. O valor das prestações já pagas ascendem apenas a € 5.797,25 com I.V.A. incluído e as facturas continuaram a ser emitidas por serem devidas no âmbito do contrato de locação financeira celebrado, atenta a falta de fundamento para a sua resolução, sendo certo que ainda que esta tivesse fundamento, a consequência, conforme se retira do disposto no artigo 434º, n.º 2, do Código Civil, não seria a devolução das prestações pagas. A 1ª ré deduziu ainda reconvenção, pedindo que se reconheça judicialmente a resolução do contrato de locação financeira celebrado, caso o autor não proceda, no prazo de quinze dias, ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas de 50% já que, não prejudicando a mora, o cumprimento defeituoso ou o incumprimento do fornecedor o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador, o autor está obrigado a pagar-lhe as rendas vencidas, sendo que não liquidou as que se venceram a partir de 05/04/2011 até 05/11/2011. A 2ª ré, Veículos e Peças, Lda., reconhecendo, na sua contestação, que o autor havia celebrado com a 1ª ré o invocado contrato de locação financeira, alegou, em síntese que: 1. O veículo em causa foi assistido na sua oficina, tendo os problemas apresentados ficado bem e definitivamente solucionados, sem que as avarias tivessem qualquer conexão entre si; 2. A 1ª prendia-se com o deficiente funcionamento do conversor do motor e a 2ª avaria era de carácter estritamente eléctrico e, apesar de o veículo ter ficado reparado do dito problema eléctrico, em 22/03/2010, o autor não procedeu ao seu levantamento de imediato, apenas o tendo feito sete dias depois, em 29/03/2010, altura em que o veículo voltou a ter uma avaria, dessa vez relacionada com o sensor de temperatura dos tubos de escape, que nada tinha a ver com a anterior e que também ficou resolvida, tendo sido dado conhecimento desse facto ao autor em 31/03/2011. 3. As intervenções realizadas no veículo não tiveram quaisquer custos para o autor, tendo sido efectuadas ao abrigo da garantia, não havendo qualquer avaria que esteja por solucionar, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam restituídas ao autor as prestações pagas no valor de € 6.023,14. 4. O autor apenas esteve impedido de utilizar o veículo durante 10 dias (e não 19), desconhecendo-se se o autor tinha outro veículo para se deslocar, sendo as quantias peticionadas a título de privação do uso infundadas e manifestamente excessivas e que também não pode ser responsabilizada pela ocorrência das avarias e, consequentemente, pelos alegados danos não patrimoniais, sendo também a quantia pedida a este título descabida e exagerada. Notificado, o autor respondeu às contestações e à reconvenção deduzida, invocando, em síntese: 1. A carta do Banco de Portugal a que alude a 1ª ré, para além de ser apenas uma carta-circular de boas práticas a observar pelas instituições de crédito, é posterior ao contrato em causa nos autos, sendo que a cláusula 14ª aí contida prevê expressamente os contratos coligados e a invocação da 1ª ré em sentido contrário constitui abuso de direito. 2. Contrariamente ao que a 1ª ré invoca, a mesma responde pelos vícios da coisa locada nos termos do artigo 1034º, alínea c), do Código Civil por ter assegurado ao autor que o veículo locado tinha atributos que, não realidade, não possuía; 3. Não obteve do fornecedor a satisfação do seu direito à conformidade do veículo nos termos contratados apesar de diversas vezes interpelado para o efeito. 4. Só se apercebeu das desconformidades do veículo aquando da 2ª avaria, ocorrida em 09/03/2011; 5. A prova de que não obteve a satisfação do seu direito, em termos definitivos, do fornecedor, resulta das constantes avarias verificadas e da incapacidade demonstrada pela 2ª ré em solucioná-las; 6. A 1ª ré recusou-se a receber a viatura, incorrendo, por isso, em incumprimento definitivo, pelo que, tendo resolvido validamente o contrato, não são devidas quaisquer rendas e nem a indemnização de 50%, que é abusiva, devendo, como tal, improceder a reconvenção deduzida. Concluiu o autor, pedindo a improcedência das excepções e do pedido reconvencional. Em 12.07.2012, foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 30.10.2013, 02.12.2013, 29.01.2014 e 19.02.2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 30.04.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Face ao exposto: Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, em 16.06.2015, relativamente à sentença prolatada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS C) E D) DO ARTIGO 615.º DO CPC; ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.O que implica a análise: § Da interligação entre o regime do contrato de locação financeira e o regime da venda de coisa defeituosa; § Dos meios de tutela do consumidor em caso de desconformidade do bem com o contrato. III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. Em 23 de Setembro de 2010, o Autor celebrou com a ora 1ª Ré, Instituição Financeira de Crédito, S.A., o acordo escrito junto como documento n.º 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) da selecção de factos assentes). 2. Tal acordo teve como objecto o veículo automóvel de marca Smart, modelo Fortwo CDI 54-CV, com a matrícula …. (alínea B) da selecção de factos assentes). 3. Foi a ora 2ª Ré, Veículos e Peças, S.A., quem forneceu o veículo no estado de novo (alínea C) da selecção de factos assentes). 4. O veículo foi entregue ao Autor no âmbito do acordo referido em 1., obrigando-se o Autor a liquidar à 1ª Ré 60 prestações mensais variáveis, a primeira no valor de € 4.500,00, e as restantes no valor de € 210,58 (alínea D) da selecção de factos assentes). 5. O Autor utilizou o veículo (alínea E) da selecção de factos assentes). 6. No dia 17 de Dezembro de 2010, tendo o veículo registados 6.380 km deu entrada na oficina da 2ª Ré com uma avaria que se deveu a uma anomalia no conversor de pressão de recirculação de gases (artigos 1º e 2º da base instrutória). 7. A ré reparou a referida avaria, substituindo, para tanto, o referido conversor, tendo o veículo estado quatro dias nas oficinas da 2ª Ré para esse efeito (artigo 3º da base instrutória). 8. No dia 09 de Março de 2011, tendo registados 11.353km, o veículo deu novamente entrada nas oficinas da 2ª Ré porque o autor se queixava que o mesmo “por vezes entrava em modo de segurança” e porque o autor pediu para ser substituído o vidro triangular direito (artigo 4º da base instrutória). 9. A 2ª ré substituiu o referido vidro e efectuou trabalhos com vista à reparação do veículo, tendo o mesmo estado nas oficinas daquela dois dias para esse efeito, após o que foi entregue ao autor com o pedido para ser feito um acompanhamento do veículo caso este voltasse a entrar em modo de segurança (artigo 5º da base instrutória). 10. No dia 16 de Março de 2011, o veículo regressou às oficinas da 2ª Ré para ser reparado, queixando-se então o autor que o mesmo “não desenvolvia, não passava dos 40/60 km/hora” (artigo 6º da base instrutória). 11. Com data de 16 de Março de 2011, o Autor entregou, em mão, nas instalações da 1ª Ré, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como documento n.º 6 da petição inicial (constante de fls. 32 a 34), pedindo a substituição do veículo ou, em alternativa, a resolução do contrato (artigo 7º da base instrutória). 12. Depois da entrega do veículo nas oficinas da 2ª Ré, em 16 de Março de 2011, esta concluiu a reparação, provocada por um mau contacto na ficha do corpo da borboleta, no dia 22 de Março (artigo 26º da base instrutória). 13. Concluída a reparação, a 2ª Ré submeteu a viatura ao controlo de qualidade e, no mesmo dia 22 de Março, comunicou telefonicamente ao Autor que poderia levantar o veículo (artigo 27º da base instrutória). 14. Em 29 de Março de 2011, a 1ª ré respondeu à carta do autor referida no ponto 11., através da carta junta como documento n.º 7 da petição inicial (constante de fls. 35 a 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), referindo, além do mais, que (…) a anomalia identificada no veículo consistia, apenas, num “mau contacto na ficha do corpo da borboleta”, tendo o referido fornecedor procedido à correcção da referida anomalia, pelo que, neste momento, e tanto quanto é do nosso conhecimento, o referido veículo encontra-se em normais condições de funcionamento, estando por isso em conformidade com o contrato de compra e venda coligado com o contrato de LF em apreço e apto ao fim a que se destina. (…). Atento o exposto, e muito embora lamentemos naturalmente todos os incómodos causados com esta situação, facto é que inexiste qualquer fundamento legal ou contratual que legitime a resolução do contrato em apreço por parte de V. Exa. Assim, informamos que não podemos aceitar a pretensão manifestada por V. Exa. (artigos 8º e 12º da base instrutória). 15. Em 29 de Março de 2011, o autor decidiu levantar das oficinas da 2ª ré o veículo que ali tinha entregue no dia 16 de Março para ser reparado (artigos 9 e 28º da base instrutória). 16. O Autor circulou com o veículo 20 km e regressou às oficinas da 2ª Ré, apresentando o mesmo sintoma que ocorrera no dia 16 de Março, isto é, “entrava em modo de segurança”, tendo o autor entregue o veículo nessas oficinas, nesse mesmo dia 29 de Março de 2011, não mais o levantando (artigo 10º da base instrutória e alínea F) da selecção de factos assentes). 17. Em 30 de Março de 2011, o autor remeteu à 1ª Ré a carta junta aos autos como documento n.º 9 da petição inicial (constante de fls. 39 a 41), da qual deu conhecimento, por e-mail, a um funcionário da 2ª ré, informando que, sendo manifesto o defeito/anomalia crónico/congénito do veículo e evidente que o veículo não era passível de reparação nem se encontrava em normais condições de funcionamento, impossibilitando a respectiva utilização por parte do locatário nos termos do contrato, resolvia o contrato com efeitos imediatos e exigiu a restituição, no prazo de cinco dias, de todas as prestações vencidas e pagas (artigo 11º da base instrutória). 18. A avaria do veículo ocorrida em 17/12/2010 estava relacionada com a forma de funcionamento do motor, sendo de natureza mecânica (artigo 29º da base instrutória). 19. A avaria do veículo ocorrida em 16/03/2011 estava relacionada com um mau contacto na ficha do corpo da borboleta, sendo de natureza eléctrica (artigo 30º da base instrutória). 20. A avaria do veículo ocorrida em 29/03/2011 estava relacionada com o sensor da temperatura dos gases de escape, tendo a 2ª ré procedido à substituição desse sensor e comunicado ao autor, em 31/03/2011, que o veículo se encontrava reparado e pronto para ser levantado (artigo 31º da base instrutória). 21. As reparações efectuadas pela 1ª Ré eliminaram as avarias acima descritas, que eram autónomas e distintas umas das outras (artigo 32º da base instrutória). 22. Só no dia 16 de Março de 2011, através da carta junta aos autos como doc. 6 da petição inicial (constante de fls. 32 a 34), o Autor comunicou à 1ª Ré as avarias verificadas no veículo, tendo-lhe escrito posteriormente outras cartas (artigos 23º e 33º da base instrutória). 23. No âmbito do contrato referido no ponto 1., o Autor liquidou à 1ª Ré a quantia total de € 5.797,25 com I.V.A. incluído, correspondente à entrada inicial de € 4.500,00 e às prestações vencidas entre 20/09/2010 e 05/03/2011 (excluídas do valor mensal de € 40,81 relativo ao seguro) (artigos 13º e 34º da base instrutória). 24. Nada mais tendo pago à 1ª Ré, em concreto, as prestações vencidas entre 05/04/2011 e 05/11/2011, num total de € 1.750,49 (mil setecentos e cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos), com IVA incluído (artigo 35º da base instrutória). 25. O autor foi notificado, na pessoa do seu Ilustre mandatário, por comunicação electrónica de 22/11/2011 da contestação apresentada pela 1ª Ré, bem como para, no prazo de quinze dias, proceder à liquidação das prestações referidas no ponto antecedente, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do valor das mesmas, sob pena de rescisão do contrato nos termos das cláusulas 15ª, n.º 2, e 16º das condições gerais do documento referido no ponto 1.. 26. O autor não procedeu ao pagamento de qualquer outra quantia à 1ª Ré. 27. O Autor é advogado (artigo 14º da base instrutória). 28. Devido à impossibilidade de usar o veículo nos dias em que esteve nas oficinas da 2ª Ré para ser reparado, o Autor teve que depender da boa vontade de amigos e familiares para conseguir efectuar as duas viagens diárias entre a sua residência, em Sintra, e o escritório de advogados onde trabalhava, em Lisboa (artigo 16º da base instrutória). 29. O Autor utilizava o veículo também na sua vida pessoal (artigo 20º da base instrutória). 30. Depois da avaria de 16 de Março de 2011, o autor passou a temer que o veículo tivesse novas avarias (artigo 21º da base instrutória). 31. O Autor sofreu desgaste com as deslocações que realizou às instalações da 2ª Ré (artigo 22º da base instrutória). B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS C) E D) DO ARTIGO 615.º DO CPC; Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” O recorrente visa imputar à sentença as nulidades decorrente das alíneas c) e d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. Invoca o apelante, em suma, que a sentença é nula em virtude de o Tribunal a quo fundamentar alheando-se da matéria de facto dado como provada e de não se pronunciar sobre questões, que estando elencadas na matéria de facto dada como provada, não tiveram uma análise crítica do julgador que levaria à procedência do peticionado pelo autor. Pugna, por outro lado, o apelante que, não estando devidamente fundamentada a sentença recorrida, deverá este Tribunal da Relação determinar que a 1ª instância fundamente o motivo pelo qual, de acordo com os critérios do homem comum, o autor não teria motivos para resolver o contrato em causa, apesar das constantes avarias no veículo automóvel, o que não fez, de forma articulada, remetendo para uma obrigatoriedade de conhecimentos de mecânica que não tem acolhimento jurídico. Vejamos, No artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. No que concerne ao invocado vício enumerado na alínea c) do citado normativo, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670. Por seu turno, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do nCPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do nCPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que entendeu terem sido alegados e que considerou provados, não deixou de fundamentar a sua decisão. Como bem referiu a Exma. Juíza do Tribunal a quo, no despacho em que se pronunciou sobre as invocadas nulidades da sentença, mostra-se fundamentado o motivo pelo qual se considerou que os danos que se mostraram apurados não revestiam, do ponto de vista do julgador, a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Não enferma, consequentemente, a decisão recorrida, de qualquer vício nos seus fundamentos ou nos raciocínios lógicos que os ligam. Nela se aplicou o direito que o julgador entendeu adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, não se vislumbrando contradição entre os fundamentos e a decisão, qualquer ambiguidade ou obscuridade ou que se não tenha pronunciado sobre questões de que não poderia deixar de conhecer. Face ao que acima ficou dito, os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida, mostra-se a mesma profusamente fundamentada, não carecendo de ser complementada, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, alínea d) do C.P.C., como requerer o apelante, tanto mais que a matéria de facto não suscitou, por parte do apelante, qualquer impugnação. Improcede, pois, o que a este respeito consta da alegação de recurso (CONCLUSÕES vi. e vii). Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Importa, portanto, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Está demonstrado nos autos que entre o autor e a 1ª ré foi celebrado, em 23.09.2010, um contrato de locação financeira que teve por objecto um veículo automóvel, marca Smart, modelo Fortwo CDI 54-CV, fornecido pela 2ª ré, que foi entregue ao réu, o qual se obrigou ao pagamento à 1ª ré de 60 prestações mensais variáveis, a primeira no valor de € 4.500,00 e as restantes no valor de € 210.58. A locação financeira, como explicita MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito Bancário, 555-563, é o contrato pelo qual uma entidade (o locador financeiro) concede a outra (o locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida para o efeito pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário (coisa que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado por preço determinado ou determinável segundo os critérios fixados). Trata-se de um contrato de crédito com características específicas em que, por indicação do locatário, o locador adquire uma coisa, que no todo (física e materialmente) desconhece, no propósito de conceder àquele o seu gozo. E, o locador, apesar de ser titular de um direito real, não suporta os riscos inerentes ao uso do bem. Obriga-se a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer contacto material com ela. Por seu turno, o locatário financeiro dispõe de um direito de gozo do bem - portanto um direito de natureza obrigacional - embora onerado com os riscos que normalmente incidem sobre o típico proprietário – v. FERNANDO GRAVATO DE MORAIS, Manual da Locação Financeira, 95-96, 99-100, 133-138 Dispõe o artigo 12º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, diploma que regulamenta a locação financeira, que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, salvo nos casos respeitantes à ilegitimidade do locador ou à deficiência do seu direito, conforme se prescreve no artigo 1034º do Código Civil. O locador financeiro encontra-se, portanto, à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda e, um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada deve ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro. Nesta conformidade, e consoante decorre do preceituado no artigo 13º do DL 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada. Garante a lei, por esta via, ao locatário financeiro, uma situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso. Poderá, pois, exigir junto do vendedor, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição – v. neste sentido FERNANDO GRAVATO DE MORAIS, ob. cit., 134. Como é sabido, existe venda de coisa defeituosa, de acordo com a definição do artigo 913º nº 1 do Código Civil, sempre que “a coisa vendida sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, devendo observar-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o prescrito nos artigos 905º a 912º do mesmo diploma. O artigo 913º nº 1 do Código Civil, contempla quatro tipos de vício: i) vício que desvaloriza a coisa; ii) vício que impeça a realização do fim a que a coisa é destinada; iii) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; iv) falta de qualidades necessárias para a realização daquele fim. Refira-se, todavia, que as normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda - artigos 905º e segs. e 913º e segs. do Código Civil - são especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual – artigos 798º e segs. do Código Civil – não implicando uma total exclusão dos princípios gerais, funcionando ambas em regime de complementaridade. Como tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagra o nosso direito, em relação ao regime jurídico do cumprimento inexacto na compra e venda, um compromisso entre a “teoria da garantia “ e a “ teoria do cumprimento”, já que, por um lado, nos termos dos artigos 905º e 913º do Código Civil, o comprador tem o direito a anular o contrato por erro ou dolo, verificados os requisitos legais da anulabilidade, e, por outro, a regulamentação da venda de coisa defeituosa prevê o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa, segundo o disposto no artigo 914º do mesmo diploma, ou seja, a acção de cumprimento – cfr. sobre estas duas posições JOÃO CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, 214 e segs. e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, em Especial na compra e venda e na empreitada, 1994, 163 e segs. Nos termos dos artigos 913º, nº 1 e 905º e segs. do Código Civil, a lei confere ao comprador os seguintes direitos, constatado o vício, ou o cumprimento inexacto: i. Direito potestativo à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos exigidos pelos artigos 251º e 254º do Código Civil; ii. Direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior – artigo 911º do Código Civil; iii. Indemnização do interesse contratual negativo, ou seja, do prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, a qual é cumulável com a anulação do contrato e redução do preço – artigos 908º, 909º e 911º, por força do artigo 913º, todos do C.C.; iv. Direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (artigo 914º nº 1, 1ª parte do CC), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa por convenção ou por força dos usos ( artigo 921º, nº1 CC). Mas, o regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas. A Directiva 1994/44/CE, de 25 de Maio, que veio regular determinados aspectos da venda de bens de consumo e das garantias dos consumidores, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. E, estabelece o referido diploma, no seu artigo 2º, n.º 1, a regra de que os bens devem ser conformes com o contrato de compra e venda, enunciando o n.º 2 do mesmo preceito os casos em que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato. De acordo com o n.º 1 do artigo 3º da Directiva (reproduzido no DL 67/2003), o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. Acrescenta o n.º 2 do artigo 3º do citado diploma que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. É que, se o vendedor responde pelo “defeito” existente no momento em que entrega o bem ao consumidor, estabelece-se a presunção de que os “defeitos” (faltas de conformidade) manifestados nos aludidos prazos a partir da entrega já existiam nessa data, pois se assim se não entendesse o consumidor suportaria um duplo ónus: por um lado teria de alegar e provar a falta de conformidade e, por outro lado, teria de alegar e provar que o defeito, embora manifestado ou exteriorizado em momento ulterior, já se verificava aquando da entrega do bem. Esta presunção legal de que o defeito já se verificava à data da entrega do bem só não será aplicável se tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade, conforme decorre do artigo 3º, n.º 2, in fine, do Decreto-Lei n.º 67/2003. O mencionado Decreto-Lei n.º 67/2003, veio também regular, no seu artigo 9º, as designadas “garantias voluntárias” ou de bom funcionamento, que consistem na declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário, promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se, de qualquer modo, da coisa defeituosa e vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade. A garantia voluntária é aplicável em tudo o que possa conferir mais e melhor protecção ao consumidor, mas não afasta, nem pode afastar, o conteúdo (mínimo) da garantia legal. Os direitos conferidos ao consumidor em consequência da desconformidade do bem com o contrato estão previstos no artigo 4.º, nº 1 do citado Decreto-Lei n.º 67/2003, no qual não decorre uma expressa hierarquia dos direitos nele mencionados, podendo o consumidor exercer qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, como está plasmado no seu n.º 5. Daí se poder inferir que, na verdade, sempre alguma hierarquia acabará por derivar do preceito em causa. Aliás, JOÃO CALVÃO DA SILVA, Venda de Bens de Consumo, 3ª ed., 82-86, defende, numa interpretação conforme à Directiva, uma prevalência da “reparação/substituição” sobre a “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé – cfr. também do mesmo autor, e a propósito da hierarquia dos direitos na Directiva 1999/44/CE, Compra e Venda de Coisas Defeituosa, Conformidade e Segurança, 155-158. Apesar da resolução do contrato, que pode ser exercida mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador (n.º 4 do artigo 4º do DL 67/2003), ser um dos meios de tutela do consumidor, este direito não poderá ser exercido se a falta de conformidade for insignificante, como decorre do n.º 6 do artigo 3º da Directiva, e que sempre resultará dos princípios da boa-fé e da proibição do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil e n.º 5 do artigo 4º do DL 67/2003). Exige, por outro lado, o n.º 3 do art.º 5.º do aludido diploma legal, que o consumidor para exercer tais direitos deve, previamente, denunciar ao vendedor a falta de conformidade notada, por forma a permitir ao vendedor a possibilidade de repor, sem encargos para aquele, a desejada e obrigatória conformidade, em consonância com o próprio contrato firmado, como se tudo tivesse corrido bem desde o início. A par dos meios de tutela enunciados na Directiva e no Decreto-Lei nº 67/2003, o consumidor goza também do direito a ser indemnizado, podendo esta faculdade ser usada isoladamente ou em conjunto com outros direitos. A aludida Directiva e, consequentemente, o regime do Decreto-Lei nº 67/2003, reportam-se à venda de bens de consumo, aplicando-se apenas quando o comprador seja consumidor. E é considerado consumidor qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, tendo sido acolhido o conceito de consumidor stricto sensu. Excluídos se encontram, portanto, todos aqueles que sejam pessoas jurídicas (sociedades e pessoas colectivas), bem como as pessoas singulares que actuem no âmbito da sua actividade profissional. Com efeito, o n.º 1, alínea a) do artigo 1º-B do Decreto-Lei n.º 67/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21.05, remete para o conceito de consumidor, previsto na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Estão, assim, em causa os negócios que se estabelecem entre profissionais actuando no âmbito da sua actividade, e pessoas que actuem fora do âmbito da sua actividade profissional, dos quais resulte a aquisição de bens destinados a uso não profissional. Como bem esclarece LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, O Novo Regime da Venda de Bens de Consumo, Estudo do Instituto de Direito do Consumo, Vol. II, 41-42, qualquer aplicação profissional do bem, mesmo que não exclusiva, implicará a não aplicação do regime da garantia contratual sobre bens de consumo prevista no Decreto-Lei nº 67/2003. No caso em apreço, resultou da factualidade assente ter o autor a posição de consumidor, atenta a qualificação vertida no nº1, do artigo 2º, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, para o qual remete o citado artigo 1.º-B do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05, que entrou em vigor em 20 de Junho de 2008 e que será aqui aplicável, atenta a data da celebração do contrato em apreciação. Mediante a concessão da garantia, o vendedor assegura pelo prazo da sua duração o bom funcionamento do veículo, assumindo a responsabilidade pela reparação das deficiências de funcionamento verificadas durante esse período. Aliás, mesmo que convencionalmente não tivesse sido dada a garantia de bom funcionamento ao veículo, o próprio artigo 4º nº 2 do Lei 24/96 de 31/7 prevê que “sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom funcionamento por período não inferior a um ano”, o que igualmente o impõe o regime do artigo 921º nº 1 do C.C. No caso vertente, demonstrado ficou que no período da garantia – entre 17.12.2010 e 29.03.2011 - o veículo objecto do contrato de locação financeira foi sujeito a reparações por virtude de queixas efectuadas pelo autor/recorrente, tendo dado entrada nas oficinas da 2 ré, em 17.12.2010, 09.03.2011, 16.03.2011 e 29.03.2011. Uma das reparações foi provocada por uma anomalia no conversor de pressão de recirculação de gases; outras, invocando o autor que o veículo por vezes “entrava em modo segurança”, ou que o veículo não desenvolvia – v. Nºs 6, 8, 10, 16 da Fundamentação de Facto. As avarias que deram origem às reclamações efectuadas pelo autor tiveram, uma delas, natureza mecânica e as restantes natureza eléctrica. A primeira, ocorrida em 17.12.2010, estava, de facto, relacionada com a forma de funcionamento do motor. As restantes, uma, estava relacionada com um mau contacto na ficha do corpo da borboleta (16.03.2011); outra, estava relacionada com o sensor da temperatura dos gases de escape (29.03.2011) – v. Nºs 18, 19, 20 da Fundamentação de Facto. Para proceder a todas as reparações supra mencionadas o veículo permaneceu na oficina 12 dias (4 dias com relação à reparação de 17.12.2010; 2 dias com relação à reparação de 09.03.2011 e 6 dias com relação à reparação de 16.03.2011) - v. Nºs 7, 9º, 12 e 13 da Fundamentação de Facto. No dia 16.03.2011 o autor remeteu carta à 1ª ré, solicitando a substituição do veículo, ou em alternativa, a resolução do contrato, o que, por carta de 29.03.2011, esta não aceitou, invocando que a anomalia que havia consistindo no mau contacto na ficha do corpo da borboleta, se encontrava reparada, estando o veículo em normais condições de funcionamento - v. Nºs 11, 14, 15 e 16 da Fundamentação de Facto. Mas, a verdade é que assim o não entendeu o autor que voltou a entregar o veículo na oficina da 2ª ré, no dia 29.03.2011, e nunca mais o foi levantar, tendo remetido carta à 1ª ré, procedendo à resolução do contrato - v. Nºs 15, 16 e 17 da Fundamentação de Facto. Como é sabido, o comprador tem de provar a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 184-185, ao estabelecer a diferenciação entre as desconformidades e os vícios que: "os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste". O defeito pode estar relacionado com três situações distintas. Ou é inerente à própria coisa, ou a uma desconformidade ao contrato, ou ainda à má execução do contrato. Sucede que, não se mostra apurado nos autos, já que nenhuma prova foi produzida, no sentido de concluir que o veículo em causa apresenta vícios que o tornam impróprio para o uso corrente a que se destina, ou que não pudesse satisfazer a sua função normal, tanto mais que resultou provado que todas as anomalias detectadas no veículo, que eram autónomas e distintas umas das outras, foram eliminadas mediante as reparações levadas a efeito pela 2ª ré – v. Nºs 7, 9º, 12 e 21 da Fundamentação de Facto. Ora, não obstante se preveja no artigo 18º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho a interligação entre os contratos de crédito e os contratos de compra e venda – regime excluído é, certo, e entre outros aos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, sejam no próprio contrato, sejam em contrato em separado (alínea b) do nº 1 do artigo 2º do aludido diploma) - a verdade é que, mesmo nos casos em que tal diploma se mostra aplicável, sempre o nº 3 do citado normativo exige a prévia interpelação do vendedor e só então, caso não seja obtida a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato, poderá o consumidor interpelar o credor para exercer a excepção de não cumprimento do contrato, a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço ou a resolução do contrato de crédito – v. a propósito da aplicação do Decreto-Lei os contratos de locação financeira, tendo em consideração a alusão no artigo 4º, nº 1, al. c) in fine a “qualquer outro acordo de financiamento semelhante” – FERNANDO GRAVATO DE MORAIS, ob. cit., 217 e ss. No caso vertente, não logrou, consequentemente, o autor, fazer prova – ónus que a ele incumbia – de que o veículo padecia de vícios e que, pese embora as reparações efectuadas pela 2º ré, tais vícios se mantinham, i.e., que o veículo apresentava defeitos de origem e irreparáveis – “crónicos/congénitos”, como o autor referiu na carta que remeteu à 1ª ré e na qual declarou resolver o contrato de locação financeira. Assim, concorda-se com a sentença recorrida quando esta afirma que, com as reparações levadas a cabo pela 2ª ré no veículo, foi reposta a conformidade do bem com o contrato, não podendo, naturalmente, funcionar as consequências previstas para as situações de cumprimento defeituoso, designadamente, a pretendida resolução ou a substituição do bem. Com efeito, reposta que foi a conformidade do veículo para o fim a que o mesmo se destina, logo, a sua conformidade com o contrato celebrado com a 1ª ré, nem se tendo demonstrado que as avarias verificadas no veículo aqui em causa revestissem da gravidade susceptível de ser causadora de uma repercussão negativa na aptidão para o fim a que o mesmo se destina. Tão pouco demonstrou o autor – como cumpriria – que tais avarias tivessem qualquer repercussão negativa no valor do dito veículo ou que se verificasse a subsistência de eventuais defeitos, nada justificando a destruição do negócio, pelo que a opção pela resolução do contrato ou pela substituição do veículo, não é legalmente admissível, inexistindo fundamento para tal, a que, de resto, sempre obstaria o disposto no nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. Por outro lado, e conforme resulta da matéria não provada (artigos 15, 17 a 19 da B.I.), não ficou apurado que o autor haja sofrido danos não patrimoniais que mereçam ressarcimento. Igualmente se concorda com a sentença recorrida no que concerne à reduzida gravidade dos invocados danos não patrimoniais, sendo que as deslocações à oficina da 2ª ré se traduzem, sem dúvida, em incómodos e arrelias, mas que, de acordo com o artigo 496º do Código Civil, não revestem de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Já quanto ao facto de o autor, após a avaria de 16.03.2011, ter passado a temer que o veículo tivesse novas avarias, tão pouco é passível de qualquer reparação, a título de danos não patrimoniais, já que nem sequer se mostrou fundado tal receio do autor. Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 17 de Dezembro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa |