Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8593/2003-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CITAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Tendo-se apurado que a executada recebeu efectivamente a carta de citação dentro do prazo de dilação aplicável à citação por via postal simples é de concluir pela plena validade de tal citação.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou, em 12MAR2001, acção executiva contra, entre outros, B… para pagamento da quantia de 1.150.000$00, juros e demais acréscimos, apresentando como título executivo livrança subscrita pelo, entretanto falecido, marido e pai dos executados, habilitados como sucessores daquele.
            Frustrada a citação por carta registada com aviso de recepção na Rua X1…, foi solicitada indicação de morada tendo sido indicadas, para além daquela onde havia sido tentada a citação (Finanças, Identificação Civil, Segurança Social) a Praceta Y….
            Foram então remetidas cartas para citação com prova de entrega para as referidas moradas tendo o distribuidor postal declarado tê-las depositado nos respectivos receptáculos postais em 20JUN2001.
            A executada deduziu embargos de executado em 25OUT2001, declarando-se residente na Rua X1…l, com eles apresentando procuração ao seu advogado, datada de 22AGO2001, onde se declara residente na Rua X2…l.
            Tais embargos foram liminarmente indeferidos por extemporâneos.
            Inconformada, agravou a executada, concluindo, em síntese, não ser aplicável ao caso o artº 236º-A do CPC, ter mudado de residência e oportunamente comunicado a alteração de morada,  pelo que só veio a receber a carta de citação em 16JUL2001.
            Com as alegações de recurso juntou procuração, datada de 16FEV2002, onde se declara residente na Rua X1…l.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a de saber se deve manter-se ou não o despacho que indeferiu liminarmente os embargos por extemporâneos.

III – Fundamentos de Facto
            Para além da factualidade descrita no relatório deste acórdão (para o qual se remete), relevava ainda apurar da alegada mudança de residência da recorrente.
            Para prova de tal facto apresentou uma testemunha que corroborou tal facto, mas à qual se não pode dar credibilidade.
            Desde logo pela falta de razão de ciência, pois que não verificou directa e pessoalmente esse facto limitando-se a reproduzir o que lhe foi dito pela recorrente; mas também pela fragilidade do seu depoimento, dado que afirmando a mudança de residência não sabe localizá-la no tempo nem indicar para onde mudou a residência; por último porque a afirmação de tal facto está absolutamente contraditada pelo próprio comportamento da recorrente evidenciado nos autos.
            Com efeito, e conforme consta dos autos, a recorrente outorgou escritura de habilitação em 3JUN1998 declarando-se residente na Rua X1…; sendo essa a morada que constava dos serviços de identificação civil, na administração fiscal e na segurança social; e é essa morada que continua a indicar nas procurações que sucessivamente vai juntando aos autos; por último, a carta remetida para essa morada chega efectivamente às suas mãos!
            Dessa forma, mais do que não ter a recorrente logrado demonstrar a mudança de residência que alegou, o que resulta evidenciado é que a recorrente sempre manteve a sua residência no local para onde foi remetida a carta de citação, nada havendo a acrescentar à factualidade descrita no relatório deste acórdão.
            Não obstante, o comportamento processual da recorrente alegando facto que não pode deixar de saber não corresponder á realidade, integra o conceito de litigância de má-fé, pelo que haverá de diligenciar pelo decretamento da correspondente sanção.

IV – Fundamentos de Direito
            A citação por via postal simples regulada no artº 236º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, aplicava-se não apenas nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, mas também às situações de frustração da citação por carta registada com aviso de recepção, conforme o prescrito no artº 238º do mesmo código, na redacção introduzida pelo DL 183/2000 e pela Lei 30-D/2000. A distinção das situações encontra-se apenas no momento da utilização desse meio de citação: no primeiro caso é logo utilizada a citação por via postal simples, enquanto no segundo ela só ocorre se frustrada a citação por via postal registada com aviso de recepção.
            O recurso à citação por via postal simples no caso dos autos resultou da frustração da tentativa de citação por carta registada com aviso de recepção e foi efectuada de acordo com os ditames do citado artº 238º do CPC, não lhe podendo ser assacada qualquer irregularidade.

            Levantaram-se dúvidas de constitucionalidade relativamente à citação por via postal simples por se entender que o mesmo não oferecia suficientes garantias; situação que veio a ser reconhecida pelo Tribunal Constitucional, mas exigindo uma verificação casuística daquela ausência de garantias (cf., por todos, o acórdão 182/2006).
            Tendo-se apurado que a recorrente recebeu a carta de citação (como, aliás, confessa) em 16JUL2001, ou seja, dentro da dilação aplicável à citação por via postal simples, forçoso é concluir que foram integralmente respeitadas as garantias de defesa. Com efeito, à recorrente foi dado efectivo conhecimento da instauração da execução e esta beneficiou por inteiro do prazo legalmente estabelecido para a dedução de oposição.
            Nessa conformidade a citação mostra-se regularmente efectuada e nada há a censurar à contagem do prazo de contestação efectuada na decisão recorrida, mostrando-se a oposição deduzida extemporânea, como foi decidido.

V – Decisão
            Termos em que:
            - se nega provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida;
            - se concede às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto à condenação da recorrente como litigante de má-fé, nos termos acima referidos.
            Custas pela recorrente.
                                               Lisboa, 2.6.2009
                                                               (Rijo Ferreira)
                                                            (Afonso Henrique)
                                                                 (Rui Vouga)
_________________________
[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.